CADE · Superintendência-Geral · 15/07/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004963/2016-72
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004963/2016-72
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:: SEI / CADE - 0222619 - Parecer :: PARECER Nº 173/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004963/2016-72 INTERESSADO: Monsanto DO BRASIL LTDA. E DUPONT DO BRASIL S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e DuPont do Brasil S.A. Setor econômico envolvido: desenvolvimento e fornecimento de tecnologia para sementes de soja. Contrato Associativo (licenciamento e fornecimento). Operação não se enquadra no art. 2º, inciso II, da Resolução CADE nº 10/2014. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Monsanto do Brasil Ltda. ("Monsanto") A Monsanto atua no desenvolvimento de biotecnologia aos processos produtivos de diversas variedades de sementes, além de produzir e comercializar sementes (algodão, milho, soja e sorgo) e herbicidas à base de glifosato e ácido de glifosato (princípio ativo). I.2. DuPont do Brasil S.A. ("DuPont") A DuPont é controlada pela E.I. DuPont de Nemours and Company, empresa-mãe do Grupo DuPont. Trata-se de companhia aberta americana que atua nas áreas de ciência, tecnologia e engenharia desenvolvendo produtos, materiais e serviços com foco em agricultura e nutrição, biociências e materiais avançados. II.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação referente ao Intacta RR2 Pro Soybean Technology Commercial License Agreement por meio do qual a Monsanto concede à divisão de sementes da DuPont licença não exclusiva e sem compartilhamento de receitas e/ou prejuízos para desenvolver, testar, produzir e comercializar, no Brasil, variedades de sementes de soja contendo a tecnologia Intacta RR2 PRO. A tecnologia Intacta RR2 PRO se refere a um produto de soja contendo os eventos transgênicos MON89788 e MON87701 e nenhum outro traço transgênico. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0217177) Data da notificação ou emenda 30/06/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 203, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/07/2016 (0220776) III.1. Não Conhecimento Preliminarmente, as Partes alegaram que a notificação do referido contrato foi realizada ad cautelam, considerando: i) a participação de mercado da Monsanto em eventos transgênicos de soja superior a 30%; e ii) o pagamento de royalties da DuPont à Monsanto pela produção e comercialização das sementes de soja modificadas. O Contrato celebrado entre as Partes não se subsumiria às hipóteses de notificação que trata o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529/11 e tampouco se enquadraria nas hipóteses previstas no art.
2º, § 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 10/2014 (resolução que trata de contratos associativos). Antes de uma análise mais detida acerca do contrato apresentado, convém esclarecer que o Grupo Monsanto e o Grupo DuPont registraram faturamentos superiores aos valores fixados no art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. A operação em tela representa a celebração de um contrato associativo sujeito aos termos da Resolução nº 10/2014 do CADE, uma vez que esta resolução disciplina as hipóteses de notificação obrigatória de contrato associativo, conforme se observa de seu art. 2º, in verbis: Art. 2º Respeitados os critérios objetivos estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12.529, de 2011, e para fins do disposto nesta lei, consideram-se associativos quaisquer contratos com duração superior a 2 (dois) anos em que houver cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretem, entre as partes contratantes, relação de interdependência. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se que há cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretam relação de interdependência: I - nos contratos em que as partes estiverem horizontalmente relacionadas no objeto do contrato sempre que a soma de suas participações no mercado relevante afetado pelo contrato for igual ou superior a vinte por cento (20%);
ou II – nos contratos em que as partes contratantes estiverem verticalmente relacionadas no objeto do contrato, sempre que pelo menos uma delas detiver trinta por cento (30%) ou mais dos mercados relevantes afetados pelo contrato, desde que preenchida pelo menos uma das seguintes condições: a) o contrato estabeleça o compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as partes; b) do contrato decorra relação de exclusividade. § 2º Para fins dos incisos I e II deste artigo, consideram-se partes contratantes as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos, conforme definição do artigo 4º da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012. Desde logo se registra que o contrato em questão terá o prazo de vigência superior a dois anos e, dessa forma, a operação cumpre o requisito temporal constante no caput do art. 2º da resolução supracitada. Por conseguinte, cabe averiguar se as partes estão horizontal ou verticalmente relacionadas no objeto do Contrato. Como exposto acima, o objeto do contrato em tela é o licenciamento e fornecimento de tecnologia, por parte da Monsanto para a DuPont, referente a variedades de sementes de soja contendo a tecnologia Intacta RR2 PRO. De acordo com as partes, a Monsanto atua na produção e comercialização de sementes, herbicidas à base de glifosato e ácido de glifosato.
Além disso, a Monsanto é a detentora da patente da tecnologia relativa à Intacta RR2 PRO, que confere às plantas tolerância ao glifosato e resistência a determinados insetos. Com a licença concedida, a DuPont (que atua na produção e comercialização de sementes de soja) poderá ofertar no mercado brasileiro sementes de soja contendo a tecnologia Intacta RR2 PRO em sua formulação. Assim, percebe-se que as partes estão verticalmente relacionadas no objeto do contrato, pois a Monsanto será a fornecedora/licenciante e a DuPont assume a condição de cliente/licenciada. Diante dessa circunstância, constata-se que a operação se sujeita ao disposto no inciso II do § 1º, do art. 2º (as partes estão verticalmente relacionadas no objeto do contrato), da aludida resolução, cabendo verificar, por fim, (i) se as requerentes possuem participação superior a 30% nos mercados verticalmente relacionados e (ii) se o contrato estabelece: uma relação de exclusividade ou o compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as partes. A despeito das participações de mercado detidas pelas requerentes nos mercados afetados pelo contrato, importa ressaltar que não foi convencionada qualquer relação de exclusividade e tampouco o compartilhamento de receitas ou prejuízos[1]. A ausência de tais disposições, por si só, já evidenciam que o contrato associativo em análise não se subsume às condições impostas nas alíneas "a)" e "b)", do inciso II, do § 1º, do art.
2º, da Resolução CADE nº 10/2014, ainda que se considerasse uma participação das partes superior a 30% nos mercados verticalmente relacionados. Ademais, ainda considerando a ausência de exclusividade do contrato em tela, as partes ressaltam que a Monsanto poderá licenciar a tecnologia Intacta RR2 PRO a outros produtores de sementes de soja, e também não há qualquer vedação, por parte da DuPont, de adquirir produtos concorrentes à tecnologia Intacta RR2 PRO, que eventualmente venham a ser lançados, ou mesmo de desenvolver sua própria tecnologia. Sendo assim, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, visto que a mesma não cumpriu nenhuma da condições previstas nas alíneas do inciso II, do § 1º, do art. 2º, da Resolução CADE nº 10/2014. IV. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Conforme declaram as Requerentes e em análise efetuada por esta SG no tocante ao Contrato assinado entre as Partes, não se identificou qualquer cláusula que estabeleça um compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as Partes, apenas disposições comuns a um mero contrato de fornecimento.
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