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CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003684/2016-91

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003684/2016-91

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0228786 - Parecer :: PARECER Nº 203/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003684/2016-91 requerentes: Partners Alpha Participações Ltda., Setee Serviços Administrativos e Participações Ltda. e Derivados do Brasil S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Partners Alpha Participações Ltda., Setee Serviços Administrativos e Participações Ltda. e Derivados do Brasil S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor(es) econômico envolvido: comércio varejista de combustíveis para veículos. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Partners Alpha Participações Ltda. ("Alpha") A Alpha é uma sociedade de participações, que não desenvolve atividades operacionais e pertence ao Grupo BTG. O Grupo BTG atua como banco múltiplo e como uma empresa de investimentos, ofertando serviços financeiros e não financeiros, como administração de ativos, assessoramento em fusões e aquisições, corretagem, câmbio, securitização, gestão de patrimônio, corporate finance (reestruturação, financiamento de projetos, estruturação de ofertas públicas de valores mobiliários), vendas e negociação de ativos, corretagem de títulos e valores mobiliários e de derivativos etc. I.2. Setee Serviços Administrativos e Participações Ltda. ("Setee") A Setee é uma empresa holding que tem por objeto a administração e participação em outras sociedades.

Atualmente, a Setee possui postos de combustível em parceria com a Alpha, além de outros dois postos dos quais é titular exclusiva. A empresa pertence ao Grupo Cillos. O Grupo Cillos detém investimentos em negócios na formulação, importação e distribuição e prestação de serviços de armazenagem de combustíveis, além das atividades desenvolvidas pela Setee. I.3. Derivados do Brasil S.A. ("DVBR") A DVBR é uma sociedade controlada por Alpha e Setee e resulta da união de empreendimentos no segmento de postos de combustíveis da Alpha e Setee. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0202161) Data da resposta à emenda 29/07/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 151, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 23/05/2016 (0202531) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de cisão de ativos da DVBR, por meio da qual a Alpha e a Setee terminam por completo toda e qualquer relação de parceria em relação aos Postos DVBR e Postos Alpha-Setee, permanecendo somente os postos retidos até que deixem de ser operados pelas requerentes - até esse momento, segundo informado pelas requerentes, os postos retidos permanecerão com o sócio que o gere atualmente.

As requerentes informaram, ainda, que a sociedade DVBR continuará existindo, haja vista que ainda persistem alguns passivos a serem quitados, porém ela não terá atividades operacionais de qualquer natureza. Cumpre esclarecer que a DVBR foi formada pela Alpha e pela Setee, que uniram seus empreendimentos no segmento de postos de combustível. A mencionada transação foi notificada a este Conselho no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.005229/2009-50 (operação não conhecida em razão da ausência de critério de faturamento e participação de mercado, nos termos da Lei nº 8.884/94). As requerentes informaram que, em virtude de divergências na estratégia de condução dos negócios, em 1º de maio de 2012, a Alpha e a Setee procederam à segregação da gestão dos postos de revenda de combustível da DVBR, permitindo que cada uma das requerentes passasse a conduzir - de maneira individual, independente e separada - as atividades dos postos de combustível cuja gestão lhe foi atribuída (Segregação Inicial). A partir dessa segregação, as requerentes deixaram de gerir conjuntamente os postos de combustível detidos pela DVBR, a partir de maio de 2012, dividindo entre si sua gestão, embora continuassem como sócias. Esta operação foi apresentada apenas recentemente a este Conselho, portanto, de forma intempestiva, por meio do Ato de Concentração nº 08700.003683/2016-47, na forma da Lei nº 8.884/94.

Em 18 de abril de 2016, as requerentes celebraram o Termo de Segregação de Ativos e Outras Avenças com o objetivo de realizar nova e definitiva segregação, que acarretará na transferência de quatro postos (atualmente geridos pela Alpha) para a Setee e na formalização dos termos e condições da segregação dos postos cuja gestão fora separada entre as requerentes em virtude da Segregação Inicial, embora a gestão de postos permanecerá inalterada em relação ao que se verifica desde a Segregação Inicial. Em outros termos, a presente operação importa na aquisição, pela Setee, de quatro postos de combustível, atualmente geridos pela Alpha. Por outro lado, a operação realizada, segundo as partes, em 1º de maio de 2012, importou na segregação da gestão de postos de combustível detidos pela DVBR, entre seus sócios. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal no mercado de revenda de combustível Integração vertical entre mercado de distribuição de combustível e mercado de revenda de combustível Participações de mercado Reduzidas VI.

Considerações sobre a Operação Conforme retratado acima, a operação formaliza o fim da sociedade entre o Grupo Sillos e o Grupo BTG, resultando na concretização da divisão de postos anteriormente detidos pela DVBR (empresa investida por ambos os grupos). A gestão dos postos da DVBR já havia sido separada e individualizada entre as requerentes por meio da Segregação Inicial, segundo as partes, ocorrida em 1º de maio de 2012 (operação ora em apreciação pelo Tribunal do CADE, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003683/2016-47, sendo que esta Superintendência recomendou a aprovação sem restrições do ato, em 14/07/2016).[1] Como resultado da presente operação, a Setee adquirirá quatro postos que estavam sob gestão da Alpha, a saber: (i) Golfinho 10 Serviços Automotivos (localizado em Monguagá/SP); (ii) Auto Posto Twingo (localizado em Carapicuíba/SP); (iii) Auto Posto Vista do Panamby (no município de São Paulo/SP); e (iv) Auto Posto Gride (também localizado no município de São Paulo/SP). Ainda como parte da operação, de acordo com as requerentes, haverá transferência formal dos postos sob gestão de cada requerente, cujos efeitos estão sendo avaliados no ato de concentração supracitado, como consequência da Segregação Inicial.

A aquisição dos quatro postos pela Setee acarretará uma sobreposição horizontal no mercado de revenda de combustíveis no varejo no município de São Paulo, haja vista que a adquirente detém outros postos de combustível nesta localidade e, por meio desta operação, está adquirindo mais dois localizados nesse município. A dimensão geográfica considerada em precedentes deste E. Conselho[2] para municípios com mais de 200.000 habitantes (como é o caso de São Paulo) foi delimitada como bairro. A despeito da abrangência por bairro, as requerentes apresentaram um cenário geográfico mais conservador para a presente operação (tomando por referência um raio de 4,7 Km) [3], no qual a Setee gere dois postos em um raio de 4,7 km do Auto Posto Gride e atua com 3 postos dentro de um raio de 4,7 km contados a partir do Auto Posto Vista do Panamby. Nesse cenário, entretanto, não haveria preocupações decorrente das potenciais sobreposições horizontais, uma vez que, com base na quantidade de postos nesses dois raios, as concentrações propiciadas pela operação seriam menores que 20% de participação (dado que no raio do Auto Posto Gride há 19 postos e no raio do Auto Posto Vista do Panamby há 140 postos, segundo dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP).

Mais especificamente, nesse cenário por raio de 4,7 Km, no mercado relevante onde se localiza o Auto Posto Gride, a Setee, considerando essa proxy, teria uma participação de 16% e, no mercado relevante onde se localiza o Auto Posto Vista do Panamby, a Setee teria uma participação de 3%. Considerando uma abrangência geográfica mais restrita que os referidos raios, inclusive com a possibilidade de limitação apenas aos respectivos bairros onde se localizam os postos, não se identifica sobreposição horizontal entre os postos da Setee e os quatro postos objeto da operação. Com relação à integração vertical, em razão da atuação do Grupo Cillos no mercado paulista de distribuição de combustíveis, por meio da Aster Petróleo S.A., a operação resulta ainda em integração vertical entre o mercado de distribuição de combustíveis e o mercado de revenda de combustíveis no varejo. O mercado de distribuição de combustíveis é definido em julgados desta Autarquia, sob a ótica geográfica, como de abrangência estadual, que no presente caso se restringe ao Estado de São Paulo. Com base em dados da ANP (volume de combustível distribuído no referido estado), a participação do Grupo Cillos representaria apenas 0-10% [Acesso Restrito] do total de combustível (considerando apenas gasolina e diesel) vendido no Estado de São Paulo, em 2015, segundo informações prestadas pelas requerentes.

Por outro lado, o volume total de combustíveis adquirido e vendido pelos postos do Grupo Cillos, no ano de 2015, corresponderia a menos de 0-10% [Acesso Restrito] do total de combustíveis distribuído no Estado de São Paulo, de acordo com dados da ANP e levando em conta todos os Postos Alpha-Setee e Postos DVBR atualmente geridos pela Setee, bem como os outros dois postos detidos apenas pela Setee. Em vista do acima exposto, conclui-se que a integração vertical não possui o condão de fechar aos concorrentes das partes o acesso aos mercados de distribuição de combustíveis e de revenda de combustíveis no varejo. Por esse motivo, e em razão das baixas concentrações horizontais resultantes da operação (verificadas apenas em um cenário geográfico mais conservador), considera-se que a presente operação não apresenta potencial lesivo à concorrência. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições.[4] Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Em resposta ao Ofício nº 2628/2016/CADE (no AC 08700.003683/2016-47), as requerentes explicaram que de um total de 133 postos, 58 passaram a ser geridos exclusivamente pela Setee, ao passo que outros 53 passaram à gestão exclusiva da Alpha. Além disso, os 22 postos remanescentes permaneceram formalmente sob a gestão da DVBR, mas deixaram de ser operados. Assim, nenhum dos postos de combustível continuou a ser gerido de maneira conjunta pelas requerentes, após a Segregação Inicial.

[2] Conforme decisão do Ato de Concentração nº 08700.012337/2015-79 (Requerentes: Posto de Serviços Duque 35 Ltda., Duque Comércio e Participações Ltda., Companhia Brasileira de Distribuição), Ato de Concentração nº 08012.001656/2010-01 (Requerentes: Cosan S.A. Indústria e Comércio e Shell International Petroleum Company Limited.), Ato de Concentração nº 08012.002820/2007-93 (Requerentes: Petrobras S.A. e Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A;), Ato de Concentração nº 08700.009479/2013-97 (Requerentes: Requerentes: Raízen Combustíveis S.A., Latina Distribuidora de Petróleo Ltda., STG Participações Ltda. e RTR Participações Ltda). [3] No presente caso, como não há sobreposição por bairro (opção em geral mais restrita sob a ótica geográfica), as partes, conservadoramente, apresentaram dois outros cenários geográficos onde poderia ser suscitada sobreposição horizontal, desta feita considerando um raio de 4,7 Km dos dois postos adquiridos. Este raio de 4,7 Km perpassa mais do que um bairro. Ressalte-se que esse cenário geográfico por raio somente pode ser considerado mais conservador no presente caso, no qual não haveria sobreposição por bairro, cenário este mais usual nos julgados do Cade envolvendo postos de combustíveis.

[4] Importa salientar que a recomendação de aprovação da presente operação poderá ser revista, caso o Tribunal do CADE decida reprovar ou impor restrições a operação objeto do Ato de Concentração nº 08700.003683/2016-47, considerando que aquela operação tem ligação estrita com esta.

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