JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 05/08/2016

Fabricação de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e Transmissão de Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.011024/2015-01

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

4.835 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0228985 - Voto :: Requerimento: 08700.011024/2015-01 Processo administrativo: 08700.000949/2015-19 Requerente: Schaeffler Friction Products GMBH Advogados: Ana Paula Martinez, Marcos Drummond Malvar, Alexandre Ditzel Faraco VOTO VOGAL O processo administrativo ao qual está vinculado o presente requerimento de TCC refere-se a condutas anticompetitivas ocorridas no mercado internacional de revestimento de embreagem (autopeças). De acordo com a Nota Técnica de instauração do processo administrativo, por, aproximadamente, onze anos concorrentes mantiveram contato a fim de (i) fixar preço e condições comerciais, (ii) dividir mercados e (iii) compartilhar informações comerciais sensíveis. Especificamente em relação à Compromissária, as provas apontam para a participação no cartel por três anos. Acrescente-se que, segundo avaliação da SG, este cartel se caracteriza por contatos difusos no tempo, em geral focado em processos de compras para modelos específicos deflagrados pelas montadoras de automóveis - "bids"(vide Nota Técnica Confidencial nº 69 – SEI 0225877). Em relação às contribuições à investigação oferecidas pelo Compromissário e, consequentemente, ao percentual de desconto a ser aplicado sobre a multa esperada, destaco que estou de acordo com a proposta encaminhada a este Tribunal pela SG e já ratificada pela Presidência.

Gostaria, contudo, de tecer alguns comentários sobre a multa esperada - ponto de partida para a definição do valor da contribuição pecuniária no TCC. Noto que a estimativa de multa considera para base de cálculo a dimensão produto da conduta, dimensão diferente de ramo de atividade, prevista na Lei 12.529/2011, e regulamentada na Resolução CADE nº 3/2012. Ainda que, a depender do caso concreto, possa haver justificativa para se proporcionalizar a dosimetria em função de a conduta ter ocorrido em um mercado de dimensão inferior à do ramo de atividade aplicável segundo a Resolução, tal proporcionalidade deve ser feita por meio da variação da alíquota, e não da base de cálculo, respeitando-se, assim, o comando da Lei e da Resolução. O intervalo de discricionariedade concedido à autoridade antitruste pela Lei 12.529/2011 é em relação à alíquota (0,1% a 20%) e não em relação à base de cálculo. A Lei 12.529/2011 traz um critério objetivo para se definir qual faturamento será a base de cálculo da multa: aquele auferido no ano anterior à instauração do PA e no ramo de atividade. Disso decorre que, independentemente de a conduta durar um, cinco ou dez anos, quando a multa é aplicada pelo critério do faturamento, a base de cálculo será a mesma. Tampouco importa se no ano anterior à instauração do PA a infração ainda ocorria.

Em grande parte dos casos não há tal coincidência, nem mesmo parcialmente, e o faturamento eleito pela Lei pode ser consideravelmente superior ou mesmo inferior ao percebido durante o cartel. Assim, no meu entendimento, a opção da Lei pelo faturamento no ramo de atividade ao invés de, por exemplo, o faturamento pelo produto, é justamente para permitir que a autoridade antitruste, ao realizar a dosimetria da pena, tenha condições de, considerando as atenuantes e agravantes do caso concreto, definir uma multa que atinja seu caráter dissuasório. O critério faturamento do ano anterior ao PA no ramo de atividade não traz intrinsecamente uma relação de proporcionalidade com a conduta, o que somente é alcançado a partir da dosimetria para fixação da alíquota. Em outras palavras, o faturamento do ano anterior ao PA no ramo de atividade é uma medida de até onde a Autoridade pode se estender na aplicação de sanções, não uma medida de proporcionalidade em relação aos danos da conduta. Nesse sentido, considerando que diversos estudos apontam que o sobrepreço mínimo em carteis comprovados tem sido em torno de 10%, e como há provas da participação dessa Representada no cartel por durante três anos, entendo que uma multa que atenda ao princípio da proporcionalidade seria algo próximo de 30% do faturamento da empresa com o produto nos anos da conduta.

No presente caso, estamos aplicando 13%, ou seja, quase 57% inferior ao que entendo ser o valor proporcional, se considerados os anos da conduta. No entanto, embora eu discorde do racional adotado para a definição da multa esperada, no presente caso, como a atual Representada (Schaeffler) acabou adquirindo a Representada original (Raybestos), de quem era cliente, e, portanto, possivelmente também sofreu danos com a conduta, entendo que o valor de contribuição negociado pela SG está em consonância com o princípio da proporcionalidade. Na minha opinião, ainda que fundamentada de outra maneira, o valor proposto seria próximo do dano causado, razão pela qual acompanho o voto pela homologação da proposta de TCC. É o voto. Brasília, 27 de julho de 2016. João Paulo de Resende

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa