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CADE · Superintendência-Geral · 18/02/2016

Fabricação de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e Transmissão de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.000949/2015-19

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0166563 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 26/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 08700.000949/2015-19 Representante: Cade ex officio Representados: Fras-Le S.A. (Fras-Le), Raybestos, Termolite Indústria e Comércio Ltda.(Termolite), Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda (“Valeo Brasil”), Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões”(“Valeo Brasil – Divisão de Transmissões”), Denorey Pongeluppe (ou Dinorei Pongeluppi), Edilea Machado, Elisângela Lima, Flacio Humberto Chagas, George Martins, Jochen Klee, Mathias Alfred Klee, Marcelo Ferreira, Michael Schwenzer, Miguel Santos, Pedro Diulgheroglo, Omar Cecchini Said, Renato Baldichia, Rogerio Ragazzon, Xavier Luchetta. Advogados: Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Daniel Oliveira Andreolli, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Daniela Coelho A.F. de Vasconcellos, Luis Bernardo Coelho Cascão e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional e internacional de Revestimento de Embreagens. Inclusão e Exclusão de Representados no polo passivo. VERSÃO DE ACESSO Público Trata-se de Processo Administrativo instaurado no dia 13 de fevereiro de 2015 com o objetivo de investigar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional e internacional de Revestimentos de Embreagens.

[ACESSO RESTRITO] O Despacho SG Instauração PA nº 10, que acolheu a Nota Técnica nº 32/2015/CGAA7/SG2/CADE, determinou a instauração de Processo Administrativo em desfavor das seguintes pessoas jurídicas e físicas, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011: Fras-Le S.A. (Fras-Le), Termolite Indústria e Comércio Ltda.(Termolite), Raybestos, Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda (“Valeo Brasil”), Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões” (“Valeo Brasil – Divisão de Transmissões”), Denorey Pongeluppe (Dinorei Pongeluppi), Edilea Aparecida Ferreira Machado, Elisângela Pereira Lima, Flacio Humberto Chagas, George Lauro Lukine Martins, Jochen Klee, Marcelo Ferreira, Mathias Alfred Klee, Michael Schwenzer, Miguel Santos, Omar Cecchini Said, Pedro Diulgheroglo, Renato Baldichia, Rogerio Luiz Ragazzon, e Xavier Luchetta Ocorre que, durante o processo de notificação, verificou-se por meio da petição nº SEI [ACESSO RESTRITO] que o Sr. Dinorei Pongeluppi veio a óbito em 2005 e que o Sr.

Sergio Tadeu Negri não veio a óbito como havia sido anteriormente informado no documento SEI nº [ACESSO RESTRITO], informações estas confirmadas por meio de consultas a fontes oficiais, conforme atestado nas certidões CGAA7, nº SEI [ACESSO RESTRITO] e CGAA7, nº SEI [ACESSO RESTRITO] apartado de acesso restrito ao Cade de número 08700.001113/2016-12. Assim, tendo em vista o acima exposto, remete-se ao inteiro teor desses documentos para, em consonância com no art. 147 do Regimento Interno do Cade - RICade, sugerir a inclusão do senhor Sergio Tadeu Negri no polo passivo do presente processo a fim de investigar participação nas infrações à ordem econômica passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Por todo o exposto, sugere-se, ainda, a exclusão do polo passivo do presente processo do senhor Dinorei Pongeluppi. [ACESSO RESTRITO]. À consideração do Sr. Superintendente-Geral.

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