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CADE · Superintendência-Geral · 18/08/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005603/2016-98

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005603/2016-98

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0233358 - Parecer :: PARECER Nº 218/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005603/2016-98 Requerentes: COFCO Brasil S.A. e Fertimig Fertilizantes Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: COFCO Brasil S.A. e Fertimig Fertilizantes Ltda. Mercados afetados: armazenagem de granéis sólidos vegetais, originação de adubos e fertilizantes e comercialização e transporte de commodities. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. COFCO Brasil S.A. ("COFCO Brasil") É uma integrante do Grupo COFCO que desenvolve atividades de originação e exportação de commodities, importação e comercialização de fertilizantes, serviços de armazenagem, moagem de cana-de-açúcar para a produção açúcar, álcool e geração de energia no Brasil. Outras empresas do Grupo COFCO operam serviços de logística, transporte e elevação portuária no Brasil. I.2. Fertimig Fertilizantes Ltda. ("Fertimig") É uma empresa controlada por pessoas físicas e possui como principal objeto a comercialização de fertilizantes destinados ao cultivo de soja, algodão, milho e pastagem, bem como à exportação de soja originada de Mato Grosso. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim.

GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0225031). Data da notificação ou emenda 21/07/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 240/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04/08/2016 (0228472). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição, pela COFCO Brasil, de dois armazéns de grãos localizados nos municípios de Novo Mundo/MT e Tapurah/MT pertencentes, hoje, à Fertimig. A COFCO Brasil informa que a operação lhe permitirá expandir a sua capacidade de armazenagem de grãos e, em consequência, a sua capacidade de compra e venda de grãos em âmbito nacional. A Fertimig informa que a operação lhe permitirá mudar a estratégia de operação e atuação da empresa para sair do ramo de originação e armazenagem de grãos e expandir suas atividades de comercialização de fertilizantes. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não. Integração Vertical Sim. Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical entre o mercado de armazenagem de originação de milho, soja e farelo de soja e o mercado de originação de adubos e fertilizantes. Participações de mercado Reduzidas. VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Por meio desta operação, COFCO Brasil pretende adquirir dois armazéns de carga sólida de origem vegetal localizados nos municípios de Novo Mundo/MT e Tapurah/MT.

Inicialmente, as Requerentes afirmaram que a presente operação poderia gerar uma sobreposição horizontal no mercado de armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal. Contudo, quando questionadas pelo Cade pelo Ofício 3851/2016, destinado a dirimir dúvidas quanto à dimensão geográfica desse mercado (cuja dimensão de produto já foi referida em casos anteriores, embora esses tenham, em geral, tratado de armazéns localizados em terminais portuários, e não no interior do país[1]), elas esclareceram que o Grupo COFCO utiliza os seus armazéns apenas de forma cativa, de modo que a estrutura de oferta do mercado de armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal não seria alterada pela presente operação. A utilização cativa dos armazéns do Grupo COFCO, contudo, poderia resultar em uma potencial integração vertical entre as atividades do grupo no mercado de originação de adubos e fertilizantes, por um lado, e a função dos armazéns no mercado de armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal, por outro. No entanto, como informado na petição de nº SEI 0229200, os fertilizantes comercializados pelo Grupo COFCO em 2015 foram todos ou vendidos diretamente aos clientes, sem armazenagem, ou foram provenientes de importação e foram armazenados na cidade de Paranaguá/PR, sem que se pudesse cogitar que os armazéns negociados presentemente pudessem servir de insumo para o Grupo COFCO na originação de adubos e fertilizantes.

Do mesmo modo, a potencial integração vertical referenciada entre os armazéns-objeto da operação e os serviços de logística e transporte de commodities prestados pelo Grupo COFCO não se verifica na prática. Isso porque os serviços de transporte não constituem core business do grupo, o qual informou que apenas contrata fornecedores de cada modal de transporte para atendimento ao plano logístico necessário à exportação ou esmagamento dessas commodities. Sua atividade se restringe, portanto, ao "gerenciamento dos fluxos de atendimento", como informado. É possível, contudo, verificar uma integração vertical entre a atividade do Grupo COFCO de originação de milho, soja e farelo de soja (que seriam os mercados à jusante da atividade dos armazéns que já são, hoje, do Grupo COFCO) e a armazenagem de granéis vegetais nos armazéns transacionados, localizados em Novo Mundo/MT e Tapurah/MT. No entanto: Como informado em resposta ao Ofício 3851/2016 pelas Requerentes, o armazém de Novo Mundo/MT iniciou suas operações em janeiro de 2016 e, até o momento, foi utilizado apenas de forma cativa pela Fertimig, de modo que a sua venda não altera a estrutura de oferta que se verifica presentemente no mercado;

O armazém de Tapurah/MT teve [acesso restrito] de sua capacidade utilizada pela Fertimig para armazenagem de produtos próprios, de modo que a alteração na estrutura de oferta de armazéns para carga sólida de origem vegetal (e a probabilidade de concorrentes do Grupo COFCO que realizam atividades de originação de serem afetados) é insignificante - o faturamento correspondente à capacidade de [acesso restrito] restante é de apenas [acesso restrito]; Armazéns como os vendidos por meio desta operação podem servir para diversos tipos de carga sólida de origem vegetal, de modo que é pouco provável que a existência de uma hipotética posição dominante por parte do Grupo COFCO na originação de milho, de soja ou de farelo de soja - não comprovada nesta análise - fosse suficiente para que se concluísse por uma integração vertical de efeitos anticompetitivos significativos, já que concorrentes que atuam com outros tipos de carga vegetal poderiam compensar eventuais tentativas de fechamento de mercado ou aumento de custos de rivais. Desta forma, qualquer estratégia nesse sentido, por parte da COFCO (caso ela tivesse, de fato, posição dominante nos mercados de originação de milho, soja ou farelo de soja), não teria racionalidade econômica. Ante o exposto, conclui-se que a presente operação não tem o condão de levantar maiores preocupações concorrenciais no Brasil. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr.

Superintendente-Geral. [1] Vide os Atos de Concentração 08700.008709/2013-09, 08700.010223/2013-22, 08012.000746/2010-76, 08012.000477/2011-29, 08012.003911/2008-27. No Ato de Concentração 08012.000477/2011-29, em específico, players do mercado de granéis sólidos de origem vegetal (açúcar, especificamente) defenderam que suas concorrentes estariam localizadas em um raio de 100 a 200 km dos seus armazéns, argumento acatado pelo Cade para que se concluísse pela inexistência de sobreposição horizontal entre um armazém localizado em Barretos/SP e um outro localizado no porto de Santos/SP.

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