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CADE · Superintendência-Geral · 18/08/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005587/2016-33

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005587/2016-33

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0233397 - Parecer :: PARECER Nº 221/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005587/2016-33 (08700.005595/2016-80) REQUERENTES: HNA Tourism Group Co., Ltd. e Carlson Hotels, Inc. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. HNA Tourism Group Co., Ltd. e Carlson Hotels, Inc. Hotelaria e agenciamento de viagens. Participação societária detida pelo grupo adquirentes menor 20% do capital social da empresa investida. Art. 4º da Resolução CADE nº 02/12. Faturamento dos grupos econômicos das partes inferior a R$ 750 milhões. Não subsunção ao art. 88 da Lei nº 12.529/11. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES (SEGUNDO AS PARTES) I.1 HNA Tourism Group Co., Ltd. ("HNA Tourism") O HNA Group é um conglomerado chinês com divisões de aviação, holdings imobiliárias, serviços financeiros, turismo e logística de alimentos frios. O principal foco dos negócios do HNA Group é a China e o resto da Ásia, com apenas algumas atividades no Brasil. A HNA Tourism é uma divisão da HNA Group, companhia que opera nos setores de aviação, imobiliário, serviços financeiros, turismo e cadeia logística de alimentos frios, dentre outros. A HNA Tourism tem mais de 20 subsidiárias, incluindo Capital Airlines, Deer Jet, Tangia Hotéis and Resorts e Caissa Touristic. A companhia é também um investidor em marcas globais de viagens e hospitalidade, tais como NH Hotéis, Red Lion Hotéis e PVCP Group.

O HNA Hospitality Group é o braço de gerenciamento de hotéis da HNA Tourism. Até março de 2016, o grupo operava cerca de 500 hotéis, aproximadamente 90.000 quartos, em cidades-chave na China e em outras partes do mundo, com marcas em seu portfólio variando das categorias luxo e superior ao segmento econômico. O Grupo HNA detém participação nas seguintes empresas no Brasil: Avolon Holding Limited; Azul Linhas Aéreas S.A.; Azul S.A.; Cargo Service Center Brasil S.A.T.A. Ltda.; CRX Brasil Containers e Locações Ltda.; Hong Kong Aviation Capital; SEACO Brasil Logística Ltda.; Swissport Brasil Ltda.; Tudo Azul S.A. I.2 Carlson Hotels, Inc. ("Carlson Hotels") A Carlson Hotéis é, principalmente, uma operadora de licenças e, no Brasil, não opera hotéis ou possui empresas locais. As suas subsidiárias que licenciam marcas para hotéis no Brasil são a Radisson Hotéis Intemational, Inc. e a Park Hospitality LLC. No Brasil, os hotéis das marcas do Carlson Rezidor Hotel Group são operados pela Atlântica Hotéis, um terceiro licenciado não exclusivo, por meio de contratos de licenciamento de longo prazo. A Carlson Hotéis é parte do Carlson Rezidor Hotel Group, empresa que atua no setor hoteleiro e é controlada pela Carlson, Inc., detida, por sua vez, pela Carlson Holdings, Inc., que tem 50% de seu capital votante detido pelo Marilyn Carlson Nelson 1998 GST Exempt Family Trust e 50% pelo Barbara Carlson Goge 1998 GST Exempt Family Trust.

O Grupo Carlson detém uma subsidiária integral no Brasil - a CWT Agência de Viagens e Turismo do Brasil Ltda., que não é afetada pela operação. II. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta trata da aquisição, pelo HNA Group, do controle unitário da Carlson Hotels, Inc. junto com suas subsidiárias sob seu controle ("Carlson Hotéis", incluindo a participação de aproximadamente 51,3% da Carlson Hotels no Rezidor Hotel Group AB - "Rezidor"). Como resultado da operação, o HNA Group adquirirá o controle unitário da Carlson Hotels (e controle da Rezidor). De acordo com as Requerentes, além do Brasil, a operação está sendo notificada na Europa e nos EUA e as Partes estão tentando obter uma isenção antitruste no Quênia. A operação implica a seguinte reestruturação societária: III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU 0224695 e Despacho DCONT 0224714 Data da notificação ou emenda? 21.7.2016 Data da publicação do edital? Edital nº 233 publicado em 1º.8.2016 III.1 Do não conhecimento A obrigatoriedade de análise de atos de concentração entre empresas por este Conselho é imposta por determinação legal constante no artigo 88 (e seus incisos I e II) da Lei nº 12.529/2011, onde consta que as condições necessárias para submissão de atos a este E. Conselho são os patamares mínimos de faturamento auferido pelos grupos envolvidos na operação, no ano anterior a operação. Cita-se o disposto no aludido artigo: Art. 88.

Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) [valor alterado para R$ 750 milhões por meio da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012]; e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) [valor alterado para R$ 75 milhões por meio da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012]. Na notificação da operação, as partes informaram que o faturamento do grupo econômico da companhia alvo (Grupo Carlson) foi de [acesso restrito], no ano de 2015, e o faturamento do Grupo HNA (adquirente) totalizou [acesso restrito], também no mesmo ano.

Ressalte-se, entretanto, que as partes explicaram que Para fins de transparência e completude, o Grupo HNA informa que, embora não detenha mais de 10% do capital total ou votante da Azul (mas potencialmente detenha 23,68% do interesse econômico), as Partes consideraram a Azul como parte do Grupo HNA (grupo de empresas) e notificam a operação com base nessa interpretação, levando-se em conta o faturamento da Azul (que sozinha faturou [acesso restrito] em 2015) somado às outras empresas do Grupo HNA (grupo de empresas), o faturamento bruto total do grupo alcança [acesso restrito] em 2015. (grifo nosso) Portanto, a justificativa apresentada pelas requerentes para notificação da operação está fundamentada na consideração da empresa Azul como parte do Grupo HNA (única hipótese em que se verifica o cumprimento do patamar de faturamento superior a R$ 750 milhões). A relação entre essa empresa e o Grupo HNA é o que se verifica a seguir. À luz do disposto no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, importa para a presente análise de conhecimento a caracterização dos grupos envolvidos na operação (sobretudo, o Grupo HNA) e seus respectivos faturamentos. A configuração dos grupos econômicos, para fins de cálculo dos faturamentos para notificação da operação, foi disciplinada no art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, cuja redação foi recentemente modificada pela Resolução CADE nº 09/2014, in verbis: Art.

4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.

(Redação dada pela Resolução nº 09/2014) §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/11, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos. (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) No presente caso, deve-se considerar como parte de um mesmo grupo econômico as empresas que estejam sob controle comum e as empresas nas quais aquelas detenham participação societária (direta ou indiretamente) de pelo menos 20% do capital social ou votante, conforme disposto nos incisos I e II, do § 1º, do art. 4º, da Resolução CADE nº 02/2012. Considerando esses parâmetros, as partes foram consultadas por esta Superintendência, por meio do Ofício nº 3808/2016, acerca do enquadramento da Azul Linhas Aéreas S.A como parte do Grupo HNA, apesar de empresas deste grupo deter menos de 20% do capital social ou votante da empresa, além de ter sido solicitado explicação sobre o significado do termo "interesse econômico", detido pelo grupo na Azul. Em resposta, as partes explicaram que (i) atualmente, a HNA Group CO., LTD ("HNA") detém 24.598.569 ações preferenciais classe D da Azul S.A, que correspondem aproximadamente a [acesso restrito] do total do capital social preferencial da Azul e [acesso restrito] do capital social total da empresa;

e (ii) [acesso restrito], enquadrando-se então na definição de grupo do art. 4º da citada resolução, sendo esse o motivo pelo qual as requerentes consideraram, conservadoramente, a Azul Linhas Aéreas S.A. como integrante do grupo econômico da HNA. Ainda de acordo com as partes, o "interesse econômico diz respeito ao fato de que as ações detidas pelo Grupo HNA não serem ações com direito a voto, mas tão-somente ações preferenciais". Impende ressaltar que a entrada do Grupo HNA no capital social da Azul S.A. foi avaliada por este Conselho no Ato de Concentração nº 08700.000478/2016-20, em decorrência de empréstimo realizado pela HNA. Nesta ocasião, esta Superintendência concluiu que os direitos societários adquiridos pelo Grupo HNA na Azul eram bastante restritos, conforme se extrai do seguinte trecho do Parecer nº 49/2016/CGAA5/SGA1/SG: 19. A um, os direitos que o Grupo HNA terá na Azul não lhe permitiriam influir de forma relevante na gestão operacional da empresa de modo a possibilitar a adoção de práticas anticompetitivas. As ações da Azul que o Grupo HNA deterá serão ações preferenciais "sem direito a voto ou a qualquer direito político", como informado pelas Requerentes em resposta ao Anexo II da Resolução 2/2012 do Cade.

Mais detalhes sobre os direitos dados pelas ações preferenciais da Azul a serem detidas pelo Grupo HNA foram solicitados no Ofício 265/2016 (0158647) e, de uma leitura da resposta (0160070) e do futuro acordo de acionistas da Azul (0157151), conclui-se que: [acesso restrito] 20. [acesso restrito]. 21. Ainda, [acesso restrito], o art. 181, III, da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) requer que a direção de uma companhia aérea seja confiada exclusivamente a brasileiros e que pelo menos 4/5 do capital com direito a voto seja de nacionais, o que torna improvável que o controle da Azul seja repassado ao Grupo HNA, de origem chinesa. [acesso restrito]. Em resposta ao Ofício nº 3884/2016, enviado no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005524/2016-87[1], as requerentes reiteraram que os direitos conferidos pelas ações preferenciais de classe D subscritas pela HNA na Azul conferem apenas direitos restritos de voto e veto visando à proteção do investimento realizado pela HNA na Azul. A título de exemplificação, as partes informaram que o § 9º do artigo 5º do Estatuto Social da Azul determina que as ações preferenciais classe D atualmente detidas pela HNA na companhia aérea conferem aos seus titulares direito a voto restritos exclusivamente às seguintes matérias: (i) transformação, incorporação, fusão ou cisão da Azul;

(ii) aprovação de contratos entre a Azul e o Acionista Controlador, diretamente ou por meio de terceiros, assim como de outras sociedades nas quais o Acionista controlador tenha interesse; (iii) avaliação de bens destinados à integralização de aumento de capital da Azul; dentre outras matérias. As partes destacaram também que, em alteração a situação informada na operação anterior, a quantidade máxima de membros do Conselho de Administração da Azul foi recentemente aumentada para 14 membros, porém, a HNA permaneceu com o direito de eleger até 3 membros desse conselho, conforme determinado no art. 13 do Estatuto Social da Azul. Como antes a composição máxima desse conselho era de 11 membros, considera-se que neste atual cenário os direitos relacionados à eleição de membros do conselho de administração pela HNA foram reduzidos, cabendo lembrar que o Código Brasileiro de Aeronáutica restringe a participação de acionistas estrangeiros em companhias aéreas brasileiras (art. 181, incisos II e III, da Lei nº 7.565/86). Após todos esses esclarecimentos, as partes apresentaram manifestação em 17/08/2016 (0233000) retificando a informação prestada anteriormente a respeito do [acesso restrito]. Segundo a última manifestação apresentada pelas requerentes, não seria possível considerar a Azul S.A. como integrante do Grupo HNA, pois [acesso restrito]. Por esse motivo, as partes requereram o não conhecimento da operação.

Assim, com base nas informações prestadas pelas partes, verifica-se que não houve alteração relevante nos direitos minoritários detidos pela HNA na Azul, sendo certo que a HNA não possui atualmente participação societária igual ou superior a 20% do capital votante ou total da Azul. Diante do acima exposto, considera-se a Azul não integra o grupo econômico da HNA, definido conforme o art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, razão pela qual se conclui pelo não conhecimento da presente operação, uma vez que nem o Grupo HNA e tampouco o Grupo Carlson cumpriram o requisito legal de faturamento superior a R$ 750 milhões, constante no art. 88, incisos I, da Lei nº 12.529/11 (cujo valor foi alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012). IV. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Esta operação foi notificada em 18/07/2016 e trata da aquisição, pelo Grupo HNA, de aquisição do controle da Gategroup Holding Ltd.. Este ato de concentração está atualmente em análise nesta Superintendência.

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