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CADE · Superintendência-Geral · 20/04/2017

Agências de Viagens

Inquérito Administrativo nº 08700.005679/2016-13

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0325574 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 37/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005679/2016-13 Representante: Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil ("FOHB") Representados: Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda., Decolar.com Ltda. e Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de conduta anticoncorrencial no mercado de serviços de agência de turismo online. Conduta restritiva vertical. Cláusula de paridade. Matéria de competência do Cade. Prorrogação. I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado em decorrência de representação protocolada perante o Cade (em 27/07/2016) pelo Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil ("FOHB") dando ciência de condutas anticoncorrenciais supostamente praticadas pelas empresas Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda., Decolar.com Ltda. e Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. O Representante acusa as Representadas, por ele classificadas como agências de viagens online, ou Online Travel Agencies ("OTA"), de estar impondo aos hotéis que desejam utilizar a suas plataformas de venda (websites) cláusula contratual de paridade abusiva, supostamente caracterizando infração à ordem econômica nos termos do art. 36, I e IV, c/c §3º, III, IV e IX, da Lei nº 12.529/2011.

Ainda segundo o Representante, tal cláusula seria do tipo "Nação Mais Favorecida" (Most Favoured Nation) e impediria que os hotéis ofereçam, em seus canais de venda diretos (website e televendas, por exemplo) ou mesmo nas plataformas online de OTA concorrentes, quartos a preço ou condições de venda mais vantajosas do que as ofertadas nas plataformas das Representadas. Considerando os fatos noticiados, foi, então, instaurado o presente procedimento preparatório. Em 29/07/2016, foram expedidos ofícios (SEI 0226936, 0227002 e 0227006) dirigidos às Representadas para que se manifestassem acerca do teor da representação. Em síntese, alegaram que tais cláusulas não seriam prejudiciais à concorrência; podendo, ao contrário do alegado, produzir efeitos positivos. Em 24/10/2016, por meio do Despacho SG nº 33/2016 da Superintendência-Geral, decidiu-se pela instauração de Inquérito Administrativo (IA) e pela decorrente prosseguimento da investigação. Desde então, foram expedidos outros ofícios às Representadas, e, mais recentemente, às empresas CVC, Hotels.com, Trivago.com e Kayak.com com vistas a colher evidências complementares e informações sobre o mercado possivelmente afetado. Em 24/03/217, o Representante peticionou requerendo a juntada de estudo econômico. É o relatório. II. ANÁLISE 10.

Do relatado, e face ao considerável montante de informações colhidas até o momento, entende-se necessária a prorrogação do presente Inquérito Administrativo para a adequada análise do conjunto de documentos acostados aos autos. 11. Assim, entende-se que a complexidade do caso concreto e a necessidade de possíveis diligências adicionais demandam prazo suplementar para a satisfatória conclusão deste IA. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, nos termos do artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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