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CADE · Superintendência-Geral · 01/09/2016

Bancos Comerciais

Inquérito Administrativo nº 08700.001860/2016-51

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0237791 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 30/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.001860/2016-51 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: CADE Ex Officio Representados: Banco do Brasil, Banco Bradesco S.A. e Itaú Unibanco S.A. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta recusa dos bancos em ler a agenda de recebíveis de credenciadoras concorrentes de suas controladas. Empresas com posição dominante. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do artigo nº 66, §9º da Lei nº 12.529/11. I. RELATÓRIO I.1 Considerações iniciais Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 16 de março de 2016, com base na Nota Técnica nº 10/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0177476). O Inquérito foi instaurado após intensa instrução feita por esta SG em sede de Procedimento Preparatório, instaurado em 6 de janeiro de 2015, para investigar relações de exclusividades existentes no credenciamento de algumas bandeiras. Posteriormente, em 03 de março de 2015, verificou-se que tramitava, nessa SG, outro Procedimento Preparatório (PP nº 08700.003151/2014-48) que versava sobre os potenciais efeitos negativos da relação de exclusividade existente entre a credenciadora Cielo e a bandeira Elo.

Em decorrência da similitude entre esses feitos, e tendo em vista os princípios de economia processual e celeridade, determinou-se, que o segundo PP fosse arquivado, sem análise de mérito, e que seus documentos fossem juntados aos autos do Procedimento Preparatório instaurado em janeiro. Em 17 de março de 2015, verificou-se, novamente, a existência de outro Procedimento Preparatório (PP nº 08700.004557/2014-48) em curso nessa autarquia com base em supostas condutas discriminatórias praticadas pelas credenciadoras Cielo e Rede. Esse processo também foi arquivado, sem análise de mérito, e seus documentos foram juntados no Procedimento Preparatório já existente. Durante a instrução do referido processo, e conforme detalhado na Nota Técnica que instaurou o presente Inquérito, a SG identificou dois outros problemas que estariam ocorrendo no mercado de meio de pagamentos: a possível discriminação por parte de alguns bancos na leitura da agenda de recebíveis de algumas credenciadoras menores e a comercialização, pela Cielo e Rede, de Pinpads com software ultrapassado, contendo um mapa de chaves defasado e que impedia as credenciadoras de menor porte de capturar suas transações por meio desses equipamentos. Dessa forma, em 16 de março de 2016 a SG instaurou três Inquéritos Administrativos para investigar supostas condutas anticompetitivas no mercado de meios de pagamento.

Enquanto o presente processo tem como objetivo avaliar suposta recusa dos bancos Bradesco, Banco do Brasil e Itaú-Unibanco em ler a agenda de recebíveis de credenciadoras concorrentes de sua controladas, Cielo e Rede, os outros dois investigam exclusividade no credenciamento de bandeiras (IA nº 08700.000018/2015-11) e possível discriminação da Cielo e Rede em relação à demais credenciadoras no tocante à inserção das chaves de criptografia nos equipamentos Pinpad (IA nº n08700.001861/2016-03). I.2 Da Instrução Após instauração do presente Inquérito Administrativo, os Representados foram oficiados para prestar esclarecimentos a respeito da Nota Técnica de instauração[1]. Todos os três representados se manifestaram nos autos. A União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços (Unecs) também se manifestou nos autos (Documento SEI nº 0197947). Em 30 de agosto de 2016 foram enviados ofícios às empresas Stone, First Data, Global Payments, Pag Seguro e Credenciadora Safra para analisar a relação delas com as representadas e se as condutas suscitadas têm por objeto ou são aptas a produzir efeitos anticompetitivos.[2] É o relatório. II. Análise e Conclusão Conforme apontado na Nota Técnica de instauração de Inquérito Administrativo, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral (SG) constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência.

Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Contudo, em função da grande quantidade e complexidade das informações juntadas aos autos pelos Representados, e da necessidade de se aguardar respostas acerca das diligências adicionais realizadas, a análise do presente processo irá demandar um tempo maior de análise. Ademais, esta SG prevê a necessidade de solicitar informações adicionais para melhor apurar os fatos mencionados e os efeitos decorrentes da possível conduta. Diante do exposto, entende-se que o fato é de difícil elucidação e as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. [1] Oficio nº 1225/2016/CADE enviado ao Banco Bradesco S/A, ofício nº 1226/2016/CADE enviado ao Banco do Brasil e ofício nº 1227/2016/CADE enviado ao Itaú Unibanco. [2] Oficio nº 4286/2016/CADE, ofício nº 4248/2016/CADE, Oficio nº 4249/2016/CADE, ofício nº 4250/2016/CADE e ofício nº 4251/2016/CADE.

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