CADE · Superintendência-Geral · 08/09/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006104/2016-18
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006104/2016-18
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0240140 - Parecer :: PARECER Nº 236/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006104/2016-18 REQUERENTES: VRG LINHAS AÉREAS S.A. E AEROVÍAS DE MÉXICO, S.A. DE C.V. Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: VRG Linhas Aéreas S.A. e Aerovías de México, S.A. de C.V. Transporte aéreo de passageiros. Contrato associativo (codeshare). A operação não se subsume aos critérios da Resolução CADE nº 10/2014. Parecer pelo não conhecimento e manutenção da taxa processual. VERSÃO PÚBLICA E ÚNICA I. AS REQUERENTES I.1. VRG Linhas Aéreas S.A. ("VRG") A VRG é uma companhia de transporte aéreo brasileiro, subsidiária integral da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Gol"). A VRG atua no mercado de transporte aéreo regular e não regular de passageiros em âmbito nacional e internacional, sob a bandeira Gol. A VRG também presta serviços de transporte aéreo de carga, mediante utilização de espaço de carga localizado no porão de suas aeronaves de passageiros. I.2. Aerovías de México, S.A. de C.V. ("Aerovías") A Aerovias é uma companhia de transporte aéreo mexicano, subsidiária integral do Grupo Aeroméxico. A Aerovías atua no mercado de transporte aéreo regular e não regular de passageiros em âmbito nacional (dentro do México) e internacional (rotas entre o México e outros países, incluindo o Brasil e outros destinos a partir do hub da empresa, na Cidade do México), sob a bandeira "Aeroméxico". II.
OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0235774) Data da notificação ou emenda? 12/08/2016 Data da publicação do edital? O Edital nº 276, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 31/08/2016 (0237203). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na celebração de um acordo de compartilhamento de voos (codeshare agreement) entre a VRG e a Aerovías, por meio do qual cada uma das empresas concederá a outra o direito não exclusivo de comercializar passagens aéreas para voos operados pela parceira. Dessa forma, a VRG poderá vender passagens para alguns voos operados pela Aerovías e vice-versa. As partes ressaltam que a operação tornará possível ampliar a oferta de voos entre o Brasil e o México para os passageiros de ambas as empresas. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não. Integração vertical Não. Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Não se aplica. Participação de mercado Não se aplica. V. CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO As rotas a serem compartilhadas pelo Codeshare Agreement são complementares e não sobrepostas, não havendo qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical decorrente da presente operação. No Brasil, a Aerovías opera apenas voos diretos ligando São Paulo à Cidade do México;
a VRG, por sua vez, não opera ou oferta qualquer voo, direto ou indireto, ligando cidades brasileiras ao México, restringindo-se à América do Sul e Caribe[1]. Destarte, verifica-se que a operação não constitui hipótese de notificação obrigatória, nos termos da Resolução CADE nº 10/2014, em seu artigo 2º, §1º, I, in verbis: "Art. 2º Respeitados os critérios objetivos estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12.529, de 2011, e para fins do disposto nesta lei, consideram-se associativos quaisquer contratos com duração superior a 2 (dois) anos em que houver cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretem, entre as partes contratantes, relação de interdependência. §1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se que há cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretam relação de interdependência: I - nos contratos em que as partes estiverem horizontalmente relacionadas no objeto do contrato sempre que a soma de suas participações no mercado relevante afetado pelo contrato for igual ou superior a vinte por cento (20%)" Sendo assim, o referido contrato associativo não se configura de notificação obrigatória, por não atingir os critérios objetivos estabelecidos pelo Art. 2º da Resolução CADE nº 10/2014. VI. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VII.
RECOMENDAÇÃO Recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A VRG declara que deixou de operar voos para os Estados Unidos em 2016.
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