CADE · Superintendência-Geral · 13/09/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006166/2016-20
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006166/2016-20
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0241585 - Parecer :: PARECER Nº 248/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006166/2016-20 Requerentes: SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., INTEC TI LOGÍSTICA S.A. E INTEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Sequoia Logística e Transportes Ltda., Intec TI Logística S.A. e Intec Tecnologia da Informação S.A. Setores econômicos envolvidos: logística e armazenagem. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Sequoia Logística e Transportes Ltda. ("Sequoia") A Sequoia é uma empresa do setor de logística e transporte, controlada pela Sequoia Log S.A. ("Sequoia Holding"), empresa holding cuja principal atividade é a participação em outras sociedades como acionista, cotista ou sócia. O Grupo Sequoia presta atividades de logística integrada, serviços de armazenagem, execução e transportes por meio das divisões especializadas: i) divisão educacional; ii) divisão e-commerce e iii) divisão moda e varejo. I.2. Intec TI Logística S.A. ("YEPLOG") A YEPLOG é uma empresa especializada em serviços de logística integrada, com atividades na indústria de meios de pagamento, envolvendo máquinas de cartão de crédito e débito. As atividades da YEPLOG relativas a suporte técnico, manutenção e outros serviços de Tecnologia da Informação também envolvem serviços de logística.
A YEPLOG é integralmente detida pelas pessoas físicas Carlos Alberto Varão Perna e Alessandro Brandão de Farias. I.3. Intec Tecnologia da Informação ("YEPTEC") A YEPTEC é uma empresa especializada em gestão de serviços em Tecnologia da Informação, cuja principal atividade consiste no monitoramento da infraestrutura de todos os sistemas e processos de clientes voltados para o ambiente transacional de meio de pagamentos, detectando falhas nas redes de tecnologia do setor. A YEPTEC é integralmente detida pelas pessoas físicas Carlos Alberto Varão Perna e Alessandro Brandão de Farias. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0237334) Data da notificação ou emenda 30/08/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 285, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06/09/2016 (0239225) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação Proposta se refere à aquisição, pela Sequoia Log, da totalidade das ações da YEPLOG e YEPTEC. Os organogramas abaixo ilustram a estrutura organizacional antes e depois da operação. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: logística e armazenagem Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A empresa adquirente, Sequoia, afirma que a operação possibilitará a ampliação de sua área de atuação e o acesso, por parte de seus clientes, à malha de distribuição de logística integrada de meio de pagamento da YEPLOG e às soluções em tecnologia da informação da YEPTEC, bem como aos clientes da YEPLOG e da YEPTEC o acesso à rede nacional de logística relativa aos serviços da Sequoia. A Sequoia e as demais empresas do Grupo Sequoia atuam em logística integrada e gestão de estoques e distribuição por meio de 3 (três) divisões especializadas: i) divisão educacional, ii) divisão de e-commerce e iii) divisão de moda e varejo. As Empresas Alvo, por sua vez, operam com o transporte (logística integrada e reversa) de máquinas de cartão de crédito/débito de diversas operadoras de meios de pagamentos e na gestão de tecnologia da informação e com o armazenamento de máquinas de cartões de crédito/débito, juntamente com seus periféricos.
Da operação, então, resulta sobreposição horizontal no mercado nacional de transporte e logística e no mercado estadual de armazenagem de cargas gerais, que em precedentes do CADE compreende as atividades de controle de estoque, armazenagem e gestão de transportes[1] . Ressalte-se que o CADE também analisa em determinadas ocasiões esse mercado de forma segmentada[2]; entretanto, na hipótese de uma avaliação separada por tipo de carga operada, não se verificaria sobreposição entre as atividades das Requerentes. Com relação à atividade de transporte e logística, após a operação as Requerentes passarão a ter uma participação de mercado de 0-5% [ACESSO RESTRITO]. Com base em dados das Requerentes para o ano de 2015, a Sequoia possui 0-5% [ACESSO RESTRITO] do mercado nacional, enquanto o [ACESSO RESTRITO] alcança 0-5%[ACESSO RESTRITO] de market share no segmento de transporte e logística. A YEPLOG, por sua vez, detém uma participação neste setor de 0-5% [ACESSO RESTRITO].
Embora os dados de market share citados pelas partes pareçam estar subestimados, considerando que foi utilizado como parâmetro de mercado total um dado do Instituto de Logística e Supply Chain (ILOS), de que o mercado de logística no Brasil representa cerca de 12% do PIB nacional, o que daria cerca de R$ 600 bilhões, dos quais 65% representariam o segmento de logística de distribuição (envolvendo todas as empresas transportadoras e operadores logísticos - como transporte rodoviário, cabotagem, courriers), o que daria R$ 390 bilhões, ainda assim esta SG entende que a presente operação não levantaria maiores preocupações em termos concorrenciais, a uma, porque as empresas de logística do grupo adquirente possuem focos diferentes da adquirida, ou seja, não são concorrentes diretos e, a duas, pelo reduzido faturamento da empresa-objeto, a YEPLOG, em 2015, [ACESSO RESTRITO]. O mercado de armazenagem de cargas terá uma sobreposição horizontal de 0-5% [ACESSO RESTRITO] no Estado de São Paulo após a concretização da operação. No referido estado, com base em dados das Requerentes para o ano de 2015, a Sequoia atinge 0-5% [ACESSO RESTRITO] do mercado total, enquanto a YEPLOG possui 0-5% [ACESSO RESTRITO] da capacidade total dos armazéns no Estado de São Paulo.
Da mesma forma que no mercado de transporte e logística, independentemente dos dados utilizados pelas Requerentes para estimar o mercado total de armazenagem de cargas em São Paulo, esta SG não vê maiores problemas também nesse mercado, haja vista que as Requerentes atuam somente por meio de armazéns de terceiros, e considerando ainda que a YEPLOG possui apenas [ACESSO RESTRITO] armazéns espalhados pelo Brasil ([ACESSO RESTRITO] em São Paulo), praticamente todos de pequeno porte (menos de 500 m²). Considerando todo o exposto, esta Superintendência-Geral conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência nos mercados de atuação das Requerentes no Brasil. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Sim, em consonância com a jurisprudência do CADE. In verbis: [ACESSO RESTRITO] VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Vide Ato de Concentração n° 08700.008532/2013-32 e Ato de Concentração nº 08700.007351/2007-07. [2] Vide Ato de Concentração no 08012.003061/2011-62 e Ato de Concentração no 08012.011148/2011-11.
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