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CADE · Superintendência-Geral · 13/09/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006037/2016-31

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006037/2016-31

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0241589 - Parecer :: PARECER Nº 249/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006037/2016-31 (08700.006043/2016-99) REQUERENTES: Knorr-Bremse Commercial Vehicles Systems Japan Ltd. e Bosch Corporation. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Knorr-Bremse Commercial Vehicles Systems Japan Ltd. e Bosch Corporation. Art. 2º da Lei nº 12.529/2011. Joint venture sem atuação no Brasil. Impossibilidade de efeitos anticompetitivos no território nacional. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Knorr-Bremse Commercial Vehicles Systems Japan Ltd. ("KB Japão") De acordo com as partes, a KB Japão pertence ao Grupo KB, que é detido, em última instância, pela família Thiele. O Grupo KB é formado pela Vossloh AG (Grupo Vossloh) e pela Knorr-Bremse AG (Grupo Knorr-Bremse), ambos controlados pela família Thiele. O Grupo Knorr-Bremse atua na fabricação de sistemas de frenagem para veículos ferroviários e comerciais. O Grupo Vossloh é um fornecedor na indústria de infraestrutura ferroviária. No Brasil, o Grupo KB tem atividades em componentes e peças para automóveis e ferrovias. I.2. Bosch Corporation ("Bosch Japão") A Bosch Japão é subsidiária integral da Robert Bosch GmbH, empresa-mão do Grupo Bosch. O Grupo Bosch é um fornecedor global de tecnologia e serviços para as indústrias automobilística, tecnologia industrial, bens de consumo, tecnologia de energia e construção. Seus negócios são organizados em quatros setores:

Soluções de Mobilidade, Tecnologia Industrial, Bens de Consumo e Tecnologia de Energia e Construção. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição, pela KB Japão, de determinados ativos relacionados a componentes e sistemas para transmissões mecânicas, semiautomáticas e de dupla embreagem, bem como freios de exaustão para veículos comerciais, os quais se encontram localizados na Ásia (principalmente no Japão) e atualmente pertencem à Bosch Japão. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0234873) Data da notificação ou emenda 22/08/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 288, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06/09/2016 (0239229) III.1. NÃO CONHECIMENTO As partes pediram o não conhecimento da presente operação, fundado na ausência de efeitos decorrentes da operação no território brasileiro, conforme aduzido na notificação da operação (trecho reproduzido abaixo). A Operação não resultará em quaisquer efeitos, mesmo potenciais, no território brasileiro.O Negócio-Alvo opera exclusivamente na Ásia, ou seja, nenhum dos ativos envolvidos na Operação está localizado no Brasil, e o Negócio-Alvo não realizou vendas para o Brasil nos últimos 5 anos. Ademais, o Grupo KB não tem intenção de vender os produtos do Negócio-Alvo no Brasil no futuro próximo.

A Operação está sendo notificada por precaução, uma vez que as Partes se enquadram no critério legal de notificação por faturamento no Brasil, e dada a ausência de precedente claro quanto a operações ocorridas no exterior sem efeitos no Brasil no âmbito da Lei 12.529, de novembro de 2011. No entanto, as Partes acreditam que o CADE deveria concluir que a Operação não deve ser conhecida. Antes de tratar dos efeitos resultantes da operação, cumpre esclarecer que, em 2015, o Grupo Bosch e o Grupo Knorr-Bremse auferiram faturamento superior, respectivamente, a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Embora os grupos envolvidos na operação tenham auferido faturamentos superiores aos patamares mínimos previstos no art. 88 da Lei 12.539/2011 (cujos valores foram majorados pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012), e a despeito da hipótese prevista no inciso IV, do art. 90, da referida Lei, a operação não abrange nenhuma atividade das requerentes no Brasil. Conforme explicado pelas requerentes na notificação, o negócio objeto da operação envolve os negócios TRS da Bosch, referentes a componentes e sistemas para transmissões (assim como produtos de freios de exaustão) e atua exclusivamente na Ásia, desenvolvendo, fabricando e vendendo produtos no [Acesso Restrito].

Além disso, não houve tentativa de venda ou venda efetiva para o Brasil nos último cinco anos e o Grupo KB não tem qualquer intenção de vender os produtos do negócio alvo no Brasil no futuro próximo, segundo as requerentes. Considerando esse contexto, a operação não produziria qualquer efeito no Brasil e, nesse sentido, a mesma não se enquadraria no art. 2º, da Lei nº 12.529/2011, na medida em que não se identifica a real ou potencial ocorrência de efeitos no país. Consultadas sobre uma possível atuação indireta no Brasil, as partes esclareceram que: (i) nem a Bosch Japão nem qualquer uma de suas subsidiárias forneceram qualquer um dos produtos relacionados ao negócio a ser transferido a qualquer outra companhia do Grupo Bosch com atividades diretas ou indiretas no Brasil nos últimos cinco anos; e (ii) [Acesso Restrito]. Convém registrar que os aspectos relativos à abrangência geográfica do segmento objeto da operação (produção e comercialização de peças automotivas - no caso, componentes e sistemas para transmissões mecânicas, semiautomáticas e de dupla embreagem, bem como freios de exaustão para veículos comerciais) possuem características que sugerem que este segmento seja limitado, no máximo, ao âmbito nacional. De fato, os precedentes do CADE no setor automotivo consolidam a definição de mercado relevante sob a ótica geográfica em nacional.[1] Sucessivamente, o presente caso guarda relação com os seguintes precedentes: ACs 08700.001204/2013-13 e 08700.008819/2014-43.

Na análise de ambos os casos não restou dúvidas de que a abrangência geográfica do mercado fosse no máximo nacional e, também, da impossibilidade de atendimento ao mercado brasileiro por fornecedores estrangeiros. Ainda que não se possa afirmar que as partes não poderiam atender o mercado nacional por meio de exportações, ressalte-se que, como dito, os ativos objeto da operação não auferiram qualquer receita oriunda do Brasil nos últimos cinco anos, aliado ao fato de que as partes afirmam não terem planos para vender seus produtos no Brasil no futuro próximo. Ademais, ressalte-se que os grupos econômicos envolvidos também não comercializam tais produtos no Brasil. Assim, considerando todas essas afirmações, é razoável supor que a presente operação não produz atualmente, nem deverá produzir no futuro próximo, efeitos no território nacional. Não haveria, portanto, racionalidade para que a operação em tela fosse analisada por esta Autarquia. Nestes termos, considera-se que a presente operação não produz qualquer impacto no Brasil, nem mesmo potencial, conforme apurado acima. Portanto, conclui-se que a presente operação não se subsume aos termos do art. 2º, da Lei nº 12.529/2011 e, consequentemente, não deve ser de notificação obrigatória. Trata-se de ato de concentração ocorrido no exterior, tendo por objeto ativos que não ofertam produtos ou serviços para o Brasil, o que torna improvável a produção de efeitos anticompetitivos no território nacional VIIi.

Recomendação Ante o exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Cf. Atos de Concentração nº 08012.006122/2012-24, 08700.006810/2012-36, 08700.002081/2014-00, 08700.005633/2013-51, 08700.001401/2014-05, dentre outros.

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