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CADE · Superintendência-Geral · 14/09/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004901/2018-22

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004901/2018-22

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0525790 - Parecer PARECER Nº 236/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004901/2018-22 REQUERENTES: Fras-Le S.A. e Jofund S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Fras-Le S.A. e Jofund S.A. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Ademir Antonio Pereira Júnior e outros. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Setor econômico envolvido: autopeças (pastilhas, discos e tambores de freios). Art. 8º, inciso V, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Fras-Le S.A. (“Fras-Le”) A Fras-le é empresa nacional, fundada em 1954, que atua na produção de materiais de fricção, produção e comercialização de revestimentos e pastilhas de freio para veículos leves e pesados; revestimentos, pastilhas e sapatas para veículos leves; revestimentos de embreagens; pastilhas e sapatas para motocicletas; pastilhas para aeronaves; pastilhas e sapatas para trens e metrôs; forros moldados e tecidos; e chapas planas universais. A empresa conta hoje com fábricas no Brasil, Rio Grande do Sul e São Paulo, e outros países: Estados Unidos (Alabama), Argentina (Buenos Aires), Uruguai (Montevidéu), Índia (Haryana) e na China (Pinghu). Além disso, mantém uma estrutura para atender clientes em mais de 100 países dos cinco continentes onde atua.

A Fras-Le é parte do grupo Randon que possui negócios nos segmentos de veículos e implementos (Randon Implementos & Randon Veículos), autopeças (Fras-le, Master, JOST, Suspensys e Castertech) e serviços financeiros (Randon Consórcios e Banco Randon). I.2. Jofund S.A. (“Jofund”) A Jofund foi fundada em 1986. Sediada em Joinville - SC, a empresa fabrica e comercializa sob a marca Fremax, no Brasil, autopeças para veículos de passeio, utilitários e comerciais de pequeno porte. A Jofund não é parte de grupo ou conglomerado societário, tendo capital acionário detido por cinco pessoas físicas. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0512375) Data da notificação ou emenda Notificação: 13/08/2018 Emenda: 06/09/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 310/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/09/2018 (0522150) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação refere-se à aquisição, pela Fras-Le, da integralidade do capital acionário da Jofund e abrange a integralidade das atividades da Jofund e suas subsidiárias, que passarão a ser integralmente detidas pela Fras-Le. [ACESSO RESTRITO] Abaixo a estrutura societária da Jofund antes da Operação: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Conforme mencionado, após a operação 100% do capital da Jofund será detido pela Fras-Le.

Segundo as Requerentes, "A Operação tem como justificativa principal o incremento da atuação da Fras-Le nos mercados de discos e tambores de freios para veículos leves, nos quais sua participação é atualmente insignificante. A Operação permitirá a geração de sinergias, reduzindo os custos de produção da Fras-Le por meio de ganhos de escopo e escala." A Operação está sujeita também à aprovação da autoridade concorrencial da Colômbia (Superintendencia de Industria y Comercio). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) V - Ausência de nexo de causalidade. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Pastilhas, discos e tambores de freios Participações de mercado Reduzida VI. Considerações sobre a Operação Compõem o catálogo de produtos oferecidos pela Fremax, marca da Jofund, discos e tambores de freios e cubos de rodas. Em 2017, a Fremax passou a oferecer também pastilhas de freio, conforme informado pelas Requerentes. Como já dito, os produtos de fricção ofertados pela Fras-Le, compõe-se, principalmente de pastilhas, lonas e sapatas de freios para veículos leves e pesados. Em 2017, a Fras-Le também passou a oferecer discos e tambores de freios. O CADE tem adotado segmentação de acordo com o tipo de cliente para o mercado de autopeças e, mais especificamente, o mercado de materiais de fricção, isto é:

(i) mercado original (OEM - Original Equipment Manufacturer e "OES" - Original Equipment Service), e (ii) mercado de reposição de peças (IAM - Independent Aftermarket). Outra segmentação que vem sendo utilizada nesse mercado é a distinção entre veículos leves e pesados. Em casos anteriores, o CADE também já analisou o mercado de freios automotivos considerando materiais de fricção em geral ou segmentando por componente, por exemplo, apenas pastilhas de freios. Na dimensão geográfica, é adotado o alcance nacional. No mercado de pastilhas de freio, em caso anterior (AC nº 08700.006371/2017-76) constatou-se que as importações têm participação relevante, porém insuficiente para alterar a jurisprudência e afastar a necessidade de representação local.[1] Sobre a atuação das Partes, foi informado que "a Fras-Le vende pastilhas de freios para clientes tanto do mercado de reposição (IAM) quanto original (OEM), mas discos e tambores de freios apenas para clientes do mercado de reposição (IAM)"; já a "Jofund destina sua produção de pastilhas de freios apenas a clientes do mercado de reposição (IAM), enquanto comercializa discos e tambores de freios tanto para clientes do mercado de reposição (IAM) quanto original (OEM)". Assim, as sobreposições de dariam apenas no mercado IAM, já que a Fras-Le não comercializa discos e tambores no mercado OEM e a Jofund, por sua vez, não comercializa pastilhas no mercado OEM. A tabela abaixo ilustra as sobreposições:

Tabela 1 - Sobreposições em pastilhas, discos e tambores de freios no mercado IAM Fonte: Requerentes Com base nas segmentações utilizadas pelo CADE, as Requerentes calcularam os totais de mercado para pastilhas de freio, discos e tambores de freio no mercado IAM, em 2017, conforme abaixo:[2] Tabela 2 - Mercado total de pastilhas, discos e tambores de freios no mercado IAM em 2017 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes Os totais comercializados pelas Partes estão consolidados na tabela a seguir: Tabela 3 - Componentes para veículos leves comercializados por Fras-Le e Jofund no ano de 2017 [ACESSO RESTRITO] Obs. Os números da Fras-Le incluem a Jurid, antes Federal-Mogul Friction Products Sorocaba - Sistemas Automotivos Ltda, aquisição concretizada em jan de 2018 (AC n° 08700.006375/2017-54) Fonte: Requerentes As Requerentes estimaram a estrutura de mercado para pastilhas, discos e tambores de freio, conforme as tabelas abaixo: Tabela 4 - Vendas de jogos de pastilhas de freios para veículos levas (IAM - Brasil - 2017) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes Tabela 5 - Vendas de discos de freios para veículos leves (IAM - Brasil - 2017) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes Tabela 6 - Vendas de tambores de freios para veículos leves (IAM - Brasil - 2017) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes A partir dos dados apresentados pelas Partes, constata-se que a participação da Fras-Le no mercado de pastilhas de freio é relevante.

Da mesma forma, a participação da Jofund também é relevante nos mercados de discos e tambores de freios. No entanto, a Operação não implica em alteração de poder de mercado das empresas nesses produtos. No caso das pastilhas de freio, as participações da Fras-Le e da Jofund, respectivamente [ACESSO RESTRITO], resultaria em um ΔHHI[4] de [ACESSO RESTRITO] (conforme a fórmula simplificada constante do Guia de Análise de Concentrações Horizontais: [ACESSO RESTRITO]), o que denota que a possibilidade de haver práticas anticompetitivas não seria decorrente da presente Operação. Também o cálculo de variação de HHI para os mercados de discos e de tambores de freios resultariam em um patamar igualmente reduzido. A participação da Jofund e da Fras-Le no mercado de discos de freios, respectivamente [ACESSO RESTRITO], resultaria em um ΔHHI de [ACESSO RESTRITO] (Conforme a fórmula simplificada constante do Guia de Análise de Concentrações Horizontais: [ACESSO RESTRITO]). Já a participação da Jofund e da Fras-Le no mercado de tambores de freios, respectivamente [ACESSO RESTRITO], resultaria em um ΔHHI de [ACESSO RESTRITO] (Conforme a fórmula simplificada constante do Guia de Análise de Concentrações Horizontais: [ACESSO RESTRITO]) Portanto, as variações de HHI indicam não haver nexo de causalidade entre a presente Operação e o aumento de poder de mercado das Partes em seus respectivos mercados.

Tendo em vista que em decorrência da Operação, a parte compradora deterá significativas parcelas em segmentos do mercado de componentes de fricção automotiva, foi solicitado às Partes a apresentação de informações que permitam descartar as hipóteses previstas de flexibilização do uso da variação de HHI conforme descrito no Guia de Análise de Concentrações Horizontais.[5] As Requerentes demonstraram que, tanto no mercado OEM quanto no mercado de reposição (IAM) as compras das autopeças pastilhas de freio, discos de freio, tambores de freio e cubos de roda são realizadas de forma separada para a autopeça específica de que os clientes necessitam. Argumentou-se que distribuidores compram as autopeças pastilhas de freio, discos de freio, tambores de freio e cubos de roda separadamente, conforme sua necessidade de estoque. A prática usual do mercado é de realização de compras para cada autopeça separadamente. Visto que o tempo de desgaste das autopeças não é idêntico, a aquisição pelo consumidor final raramente se dá em conjunto no mercado de reposição. Assim, segundo as Requerentes, as necessidades de reposição de estoque dos distribuidores também são diferentes para cada produto, portanto, não haveria a prática de oferta de kit ou bundle de produtos no aftermarket, salvo algumas estratégias comerciais isoladas de varejistas, não utilizadas pelas distribuidoras.

Esclareceu-se, ainda, que "os descontos oferecidos a distribuidores se estabelecem em razão do volume total de uma dada autopeça adquirida, e não pela aquisição conjunta de diferentes autopeças. Conforme o volume de peças usualmente compradas e o potencial de compras futuras, um determinado distribuidor é enquadrado em uma "curva" de níveis de descontos que serão a ele concedidos. As Requerentes, portanto, não alteram a precificação de seus produtos nos casos em que distribuidores desejem adquirir autopeças de diferentes tipos conjuntamente" As Requerentes também argumentam que fabricantes podem competir perfeitamente nos mercados relevantes sem oferecer um portfólio amplo de peças. Prova disso seria o caso das próprias Requerentes. Fras-Le e Jofund foram fundadas na década de 50 e 80, respectivamente, e concorreram no mercado de pastilhas, no caso da Fras-Le, e de discos e tambores, no caso da Jofund, sem oferecerem toda a gama de produtos, vindo a iniciar a oferta de produtos (pastilhas e discos/tambores, respectivamente) apenas em 2017 nos dois casos. As Requerentes ressaltam que as empresas já possuem todos produtos em seus portfólios desde 2017 e mencionam, ainda, "que mesmo que o oferecimento de um portfólio que inclua as autopeças dos mercados relevantes identificados fosse um diferencial, verifica-se que há outros agentes que já oferecem esse mesmo portfólio.

As empresas TRW, TMD Friction, Robert Bosch e Nakata comercializam pastilhas de freio, discos de freio e tambores de freio, contando assim com ampla gama de produtos". Por fim, as Requerentes defendem que não há elementos para enquadrar a Jofund como uma "maverick", já que a empresa atua no mercado há 30 anos de modo muito similar a de seus concorrentes, de maneira tradicional, pela disputa por distribuidores de autopeças, não apresentando qualquer elemento disruptivo. Seus custos de produção de autopeças são semelhantes aos de quaisquer concorrentes, não sendo a inovação fator relevante para fabricantes de autopeças em geral. Ademais, a Operação não trata de novo entrante no mercado e não há indícios de que o grau de concentração não reflita a real dinâmica concorrencial.[6] Assim, conclui-se que não há elementos que comprometam o uso da variação do HHI como indicativo do grau de concentração, da dinâmica concorrencial e da potencialidade lesiva da operação. Da mesma forma, não há elementos que indiquem que o portfólio de produtos complementares adquiridos pela compradora venha a significar aumento de seu poder de mercado. Em relação à integração vertical, as Partes informaram que a Fras-Le e o Grupo Randon não atuam em mercados de insumos utilizados para a fabricação de autopeças pela Jofund. A Fras-Le produz ferragens consistentes em plaquetas, utilizadas na composição de pastilhas de freio, unicamente para uso interno.

A Jofund possui uma fundição também de fornecimento cativo. Portanto, não há alterações nas condições de oferta no mercado. Por fim, destaca-se que a "Fras-Le esclarece, ainda, que a empresa Master Sistemas Automotivos Ltda., igualmente parte do Grupo Randon, fabrica e comercializa sistemas de freios para veículos pesados [que] utilizam pastilhas de freio em sua composição. No entanto,[...] a Jofund não atua na fabricação de pastilhas de freio para veículos pesados, de modo que inexiste integração vertical decorrente dessa Operação em relação a esses produtos." Do exposto, entende-se que a operação não tem potencial de gerar efeitos anticoncorrenciais nos mercados nacionais de pastilhas, discos e tambores de freios, sendo possível sua aprovação por rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência De acordo com a jurisprudência do CADE. [ACESSO RESTRITO] VIII. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ver Ac nº 08700.006371/2017-76 e nº 08700.001772/2017-30 (ambos Fras-Le/Federal Mogul); 08700.001401/2014-05 (Federal Mogul/Honeywell); 08012.009998/2011-41 (Nishinbo/TMD); (08012.00119212003-03 . [2] [ACESSO RESTRITO] [3] As estimativas das Requerentes para o mercado de pastilhas de freio estão ligeiramente mais conservadoras do que os cálculos de AC ordinário anterior.

No AC nº 08700.006371/2017-76, em que a Fras-Le se associava à Federal Mogul (F-M), o CADE consultou o mercado sobre a estrutura de oferta para pastilhas de freio que pode ser consultada em [ACESSO RESTRITO AO CADE] [4] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado utilizado internacionalmente calculado com base no somatório do quadrado das participações de mercado de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, situação em que uma empresa possua 100% de participação de mercado (1002=10.000). Conforme os parâmetros geralmente aceitos para o HHI, um mercado é considerado: (i) Mercado não concentrado: quando o cálculo do HHI fica abaixo de 1500 pontos; (ii) Mercado moderadamente concentrado: quando o HHI está entre 1.500 e 2.500 pontos; e, (iii) Mercado altamente concentrado: quando o HHI ultrapassa 2.500 pontos. Ademais, a variação do HHI antes e após uma Operação também pode orientar a análise quanto aos resultados de uma fusão ou aquisição. Os parâmetros e a forma de cálculo de variação de HHI constam do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE: (i) Pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (ii) Concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados:

se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (iii) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; (iv) Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário. A Resolução 2 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE.

Nesse caso, em adição aos critérios do Guia, para concentrações inferiores a 50% é cabível a utilização do parâmetro da Resolução 2 para concluir-se pela ausência de nexo de causalidade. [5] Guia de Análise de Concentrações Horizontais (pag. 24): "O uso do HHI será flexibilizado: (i) se houver indício de coordenação entre os agentes de mercado; (ii) se uma das partes for uma empresa do tipo maverick , ou apresentar estratégia disruptiva; (iii) quando a fusão envolver entrante potencial ou recente; (iv) se existir significativa participação cruzada entre as requerentes e suas concorrentes, (v) nos casos em que o grau de concentração não refletir a real dinâmica concorrencial (vide seção 4.3), (vi) se a fusão aumentar o poder de portfólio (vide seção 2.5.3), entre outros". [6] Acrescenta-se ainda que análises de substitutibilidade e rivalidade realizadas em AC´S anteriores sobre o mercado de fricção automotiva também auxiliam a análise, apesar de não terem tratado especificamente de discos e tambores de freios. No caso das pastilhas de freio, as consultas realizadas no AC nº 08700.006371/2017-76, apontaram a existência de outras empresas capazes de atuar como fornecedores alternativos, sendo que alguns clientes já trabalhavam com vários fornecedores de pastilhas de freio. No AC nº 08700.001401/2014-05, em relação a pastilhas e lonas de freio, o a instrução realizada indicou:

(i) a inexistência de substituibilidade pelo lado da demanda e (ii) a dificuldade em se comprovar a substituibilidade pelo lado da oferta entre pastilhas de freios e revestimentos de freios, entende-se, de forma conservadora, pela necessidade de diferenciar esses dois mercados (pastilhas e lonas de freio). No entanto, a própria Fras-Le, em manifestação como concorrente naquele AC, declarou que "A linha projetada para pastilhas de freio não é direta e automaticamente flexível para produzir lonas e vice-versa. Porém mediante determinadas adaptações, é possível o redirecionamento da fabricação de um tipo para outro". Ainda, no AC nº 08012.005393/2001-18, constatou-se que "sob o ponto de vista da oferta, há suficiente flexibilidade de substituição tecnológica na produção, entre os vários tipos de pastilhas ou lonas de freio comercializados que incorporam tais peças".

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