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CADE · Superintendência-Geral · 28/09/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006284/2016-38

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006284/2016-38

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0246767 - Parecer :: PARECER Nº 266/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006284/2016-38 (08700.006286/2016-27) requerentes: JBS Aves Ltda. e Tramonto Agroindustrial S/A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: JBS Aves Ltda. e Tramonto Agroindustrial S/A. Arrendamento de ativos. Abate de aves e fabricação de produtos de carne. Gun Jumping. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. JBS Aves Ltda. ("JBS Aves") A JBS Aves é diretamente controlada pela JBS S.A., que, por sua vez, é indiretamente controlada pela J&F Investimentos S.A. (empresa-mãe do Grupo J&F). Assim, a JBS Aves pertence ao Grupo J&F. A JBS Aves é uma companhia de alimentos com atividades nos segmentos de processamento e distribuição de produtos de proteína de aves e suína com atuação nos segmentos de carne in natura, processada e industrializada, além da distribuição de outros produtos alimentícios e outros subprodutos do abate. A seu turno, o Grupo J&F comercializa no Brasil carne bovina, miúdos de bovinos, couros, produtos enlatados, processados, vegetais, carne ovina, carne de pescado, carne suína, carne de frangos e biocombustíveis.

Além disso, empresas do grupo estão envolvidas na industrialização e comercialização de produtos de higiene e limpeza, produtos de laticínios, produtos de couro e celulose e no oferecimento de serviços financeiros variados, além de empresas holdings e de participações em outros negócios. O faturamento do Grupo J&F, no Brasil, foi superior a R$ 750 milhões, em 2012. I.2. Tramonto Agroindustrial S/A ("Tramonto") A Tramonto atua nas atividades de abate de frango, produção de ração para frango de corte (exclusivamente para uso cativo) e produção e comercialização de carne de frango in natura. Seu capital social é detido pelos seguintes acionistas pessoas físicas: Roberto Casara (14,79%), Fábio Willian Arns Peruch (12,67%), Álvaro Ghedin (12,67%), Felipe Golçalves de Macedo (8,13%), Osni Roberto Caron Filho (7,39%), Alexsandro Soares da Rosa (4,22%), Vânio Anzolin (2%) A Tramonto registrou faturamento, em 2012, acima de R$ 75 milhões, no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0239828) Data da notificação ou emenda 06/09/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 309, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/09/2016 (0244544) II.1 Consumação antes da apreciação da operação pelo Conselho Após se constatar o descumprimento do dever legal de notificação da operação, conforme consta no art.

88, da Lei nº 12.529/2011, assim como em virtude da ocorrência da consumação da operação antes da apreciação da mesma pelo Cade, esta Superintendência enviou o Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007160/2013-27 ao Tribunal Administrativo deste Conselho para deliberação acerca da desobediência à Lei nº 12.529/2011, nos termos do art. 9º, § 5º, da Resolução CADE nº 13/2015. No julgamento do referido processo, realizado na 90ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 17/08/2016, o Plenário do Cade decidiu, por unanimidade, aplicar multa no valor de R$ 388.718,45 pela prática de consumação prévia da operação, em violação ao disposto no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011. Além disso, o Tribunal determinou que a JBS realizasse a notificação da presente operação, no prazo de 15 dias corridos a partir da publicação da decisão, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. Portanto, este E. Conselho reconheceu que as partes do presente ato de concentração cometeram a prática conhecida como gun jumping, conforme restou configurado na APAC nº 08700.007160/2013-27. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de arrendamento, pela JBS Aves, de ativos da Tramonto destinados ao abate de frango, à produção de carne de frango in natura e à produção de ração para frangos, localizados em Morro Grande, no Estado de Santa Catarina.

Dentre os ativos arrendados, incluem-se imóveis (e suas benfeitorias, destinadas ao desenvolvimento das atividades operacionais) e [acesso restrito]. O arrendamento foi formalizado por meio do Contrato de Locação para Fins não Residenciais de Imóveis e Outras Avenças, firmado em 31 de janeiro de 2013. O prazo de vigência do arrendamento é de [acesso restrito]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) Ato de concentração enquadrado nas seguintes hipóteses: III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Mercado de abate de frangos no Estado de Santa Catarina e mercado nacional de comercialização de carne de frango in natura Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A presente operação suscitou sobreposição horizontal nos seguintes mercados, conforme a definição de mercado relevante adotada por este Conselho em precedentes recentes (Atos de Concentração n. 08700.008009/2014-97; 08700.006457/2014-56; 08700.006153/2013-08; entre outros): (i) abate de frangos no Estado de Santa Catarina e (ii) comercialização de carne de frango in natura no território nacional.

Ressalte-se que a presente operação foi implementada a partir de 2013, razão pela qual serão avaliados os dados de atuação das partes no ano anterior a concretização da operação, i.e. 2012.[1] No que se refere à concentração no mercado de abate de frangos em Santa Catarina, as partes informaram que a participação resultante da operação seria em torno de 0-10% [acesso restrito] (com base em número de cabeças abatidas em 2012, o Grupo J&F possuía 0-10% [acesso restrito]de participação e a Tramonto detinha 0-10% [acesso restrito]), resultando, portanto, em uma concentração reduzida nesse mercado.[2] Além disso, as requerentes explicaram que o sistema de compra de frangos adotado tanto pela planta de Morro Grande quanto pela JBS Aves é predominantemente integrado, de modo que as etapas da cadeia de criação de animais e seu abate são altamente verticalizadas por meio de contratos estáveis, exclusivos e de longo prazo. Nos referidos precedentes, este Conselho considerou que o poder de compra dos abatedouros de frangos é uma característica derivada das relações verticais da cadeia e seria pré-existente às operações, tal como ocorre no presente caso. Quanto à sobreposição horizontal no mercado nacional de comercialização de carne in natura de frango, as partes apresentaram os dados de participação de mercado, consolidados no quadro a seguir, considerando apenas a carne de frango in natura proveniente de frigoríficos sob inspeção federal (SIF), tendo sido retirados do cômputo:

o volume de carne destinado ao processamento, a produção de miúdos comestíveis, restos obtidos na careação do animal, como ossos e peles e outras partes (rins, pés, pescoço e cabeça), em conformidade com a metodologia empregada em alguns dos precedentes retromencionados. Quadro 3 – Participações de mercado das requerentes no mercado de carne de frango in natura SIF (ton)(2012) Empresa Volume em toneladas (2012) Participação de Mercado (2013) Grupo J&F Acesso Restrito 0-10% Tramonto Acesso Restrito 0-10% Total 9.548.000 100,00% Fonte: Requerentes, com base em dados da Anualpec, 2012. Com base nesses dados, a concentração resultante da operação no mercado de carne de frango in natura foi de 0-10% [acesso restrito] de participação, em 2012, a qual não suscita maiores preocupações de ordem concorrencial.[3] Considerando os dados de mercado segundo o número de cabeças abatidas, um cenário conservador que foi levado em conta em análises anteriores deste Conselho, a participação resultante da operação, em 2012, teria sido de 0-10% [acesso restrito] do mercado em questão. A operação propicia ainda um reforço da integração vertical entre a produção e a comercialização de carne de frango in natura e a produção e a comercialização de alimentos processados (que utilizam a carne de frango como insumo), esta última desenvolvida pela JBS. Segundo as requerentes, o Grupo J&F produzia e ofertava, em 2012, os seguintes alimentos processados:

kit festas aves, pizzas congeladas, hambúrgueres, empanados de frangos, mortadelas, salsichas, presuntos, frios saudáveis, linguiça frescal, patês em conserva, almôndegas em conserva, fiambre em conserva, salsicha em conserva e mortadela em conserva. As requerentes apresentaram dados de participação de mercado auditados pela Nielsen que indicam que o Grupo J&F tinha, em 2012, participações abaixo de 20% nos segmentos de alimentos processados em que possui atuação. Portanto, o reforço da relação vertical pouco afeta a dinâmica concorrencial dos referidos mercados, mesma conclusão adotada em recentes precedentes que avaliaram a atuação da JBS (vide processos citados no parágrafo 11). As requerentes salientaram que a produção de ração para frango de corte atende exclusivamente demanda cativa da Tramonto, razão pela qual a eventual integração vertical relacionada a essa atividade não impacta negativamente à concorrência. Ante o exposto, conclui-se que a operação em tela não suscita preocupações concorrenciais. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as requerentes, o contrato que formalizou a operação prevê na Cláusula 10.12 [acesso restrito]. As partes explicaram que [acesso restrito]. [acesso restrito] Assim, a cláusula acima mencionada está adequada a jurisprudência do CADE. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

[1] As requerentes explicaram que “as informações de abate e produção referentes à planta de Morro Grande sempre foram contempladas em todos os atos de concentração envolvendo a indústria de aves notificados pelo Grupo J&F ao CADE a partir de janeiro de 2013”. [2] No Ato de Concentração nº 08700.006153/2013-08 (Requerentes: JBS S.A. e Marfrig Alimentos S.A.), as requerentes estimaram que a participação do Grupo J&F, em 2012, foi de 0-10% [acesso restrito], tendo o grupo adquirido uma participação de 20-30% [acesso restrito], como consequência da aquisição do Negócio Seara no Brasil. Em razão dessa operação, o Grupo J&F passou a deter 20-30% [acesso restrito]de participação no mercado de abate de frangos em Santa Catarina, naquele ano (e 20-30% [acesso restrito], caso se desconsidere a unidade da Tramonto). Mesmo que se avaliasse uma concentração entre o Grupo J&F e Tramonto, considerando os dados do Negócio Seara como parte do Grupo J&F (é sabido que a operação entre JBS e Marfrig ocorreu depois da operação de arrendamento da Tramonto), a concentração não seria tão relevante porque resultaria num acréscimo de apenas 0-10% [acesso restrito] e a variação de HHI seria de apenas [acesso restrito], o que indica que o exercício unilateral de poder de mercado não seria uma decorrência da operação, isto é, não teria nexo de causalidade com a mesma.

[3] Levando em conta o exposto na nota nº 2 acima, caso se avaliasse uma concentração entre o Grupo J&F e Tramonto, contabilizando os dados do Negócio Seara no Grupo J&F, a sobreposição, ainda assim, ficaria abaixo dos 10% de participação do mercado nacional de frango in natura, em 2012, uma vez que o Grupo J&F deteria 0-10% [acesso restrito], enquanto que a Tramonto possuiria 0-10% [acesso restrito] de participação.

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