CADE · Tribunal do CADE · 11/11/2016
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010688/2013-83
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010688/2013-83
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:: SEI / CADE - 0258694 - Voto :: Revisão de Ato de Concentração 08700.010866/2013-83 Requerentes: JBS S/A, Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, Forte Empreendimentos e Participações Ltda. Advogado: José Marcelo Martins Proneça Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO VOGAL Como o Sr. Relator bem colocou, a aprovação desse ato de concentração estava condicionada, dentre outras coisas, ao compromisso de manter um nível mínimo de produção em um frigorífico, o que não foi cumprido pela JBS, minando a eficácia do remédio e reduzindo a oferta ao mercado. Importante lembrar que o cumprimento desse mesmo remédio já havia sido objeto de uma primeira revisão do ato de concentração, em dezembro de 2015, em que o CADE flexibilizou o remédio a pedido da Requerente. Naquela oportunidade, a empresa sequer mencionou as dificuldades que agora levanta para cumprir essa segunda determinação. Esse, portanto, não foi um caso apenas de descumprimento do ACC, mas de enganosidade no momento de desenho e da assinatura do ACC, pois a empresa tinha informações (se não no momento do desenho do acordo, logo em seguida) de que não seria capaz de cumprir esse dispositivo específico. Representa, a meu ver, uma desrespeitosa afronta ao CADE e à sua decisão. Para além disso, a outra Requerente, a RODOPA, não cumpriu o compromisso de alienar um de seus frigoríficos a concorrentes da JBS. E a própria JBS não cumpriu o compromisso de vender [ACESSO RESTRITO].
É recorrentemente trazido aqui o argumento de que as condições de mercado mudaram com a crise econômica, mas essas são questões que as Requerentes deveriam prever e se preparar ao aceitar se comprometer a cumprir um acordo, não uma carta branca para contornar decisões da autoridade antitruste. Flutuações econômicas são comuns em todos os mercados e cabe às empresas se preparem para elas. Ainda mais empresas do porte da JBS, a maior empresa de carnes do mundo. Nesse sentido, é sempre bom lembrar da conveniência de se estabelecer prazos curtos e de se exigir leilões sem preço mínimo para a alienação de ativos em remédios estruturais, pois no fundo toda a discussão sobre a viabilidade mercadológica de qualquer ativo é uma discussão do preço por ele solicitado. Rogo para que em futuras decisões tenhamos clareza disso. Precisamos sempre ter em mente, ao desenhar remédios, sejam eles estruturais ou comportamentais, que raramente haverá alinhamento de incentivos entre a autoridade antitruste (que nesse aspecto age como órgão regulador) e os agentes regulados, e que, portanto, é preciso construir salvaguardas a comportamentos oportunistas. Voltando ao caso concreto, entendo que foram, portanto, quatro descumprimentos, três pela JBS, um pela RODOPA. Ainda temos aqui uma suspeita de ausência de notificação de atos comerciais da JBS, do qual eu estou ouvindo aqui agora pela primeira vez.
Frente a tamanho acinte à decisão desta Casa, combinada com a má-fé evidenciada pela enganosidade no processo de análise do AC, voto pela reprovação da operação e pela reversão de seus efeitos. Entendo e respeito a preocupação do C. Relator em relação à potencial redução de oferta em virtude das dificuldades financeiras por que aparentemente passa a RODOPA, que embora não esteja em recuperação judicial, encontra-se atualmente inoperante nesse mercado, pelo que foi relatado. Aliás, como bem lembrou o C. Márcio, quem deu causa a essa situação não foi o CADE, mas as próprias Requerentes. É importante que isso fique claro. Mas considero que o fato de os frigoríficos arrendados estarem hoje em operação (ainda que sob o comando da JBS) revela que há demanda no mercado pelo produto por eles gerado, e que, portanto, esses ativos têm um valor de mercado, não devendo a RODOPA encontrar dificuldades para aliená-los, ou mesmo arrendá-los, a concorrentes da JBS, ou ainda, caso assim decida, por ela mesma voltar a explorar essa fatia do mercado atualmente atendida pela JBS com o frigorífico da própria RODOPA. Ou seja, o ativo tem valor independente de quem o opera, a não ser que a única forma possível de a operar seja a JBS, o que nos forçaria a concluir que existiria um monopólio nesse mercado e, portanto, reprovar a operação de um modo ou de outro. Em virtude de tudo isso, Sr.
Presidente, no meu entendimento, a reprovação é o caminho mais adequado para proteger a concorrência, não apenas nesse caso em particular, mas também, e principalmente, para resguardar toda a sistemática de aplicação de remédios, que só têm efetividade se os acordos forem cumpridos na sua essência, e não prorrogados, flexibilizados ou renegociados sucessivas e sucessivas vezes. Como nós concordamos, agora há pouco, que acordos não constituem direito subjetivo das partes, mas sim uma avaliação de conveniência e oportunidade pela Administração, voto, portanto, nesse processo de revisão, pela reprovação da operação original, determinando a extinção do contrato de arrendamento e a devolução [ACESSO RESTRITO] à RODOPA. É o voto. Brasília, 18 de outubro de 2016. João Paulo de Resende
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