JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 13/10/2016

Geração de Energia Elétrica

Inquérito Administrativo nº 08700.009007/2015-04

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

5.571 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0252457 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 32/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.009007/2015-04 Representantes: Empresa Produtora de Energia Ltda. (“EPE”) e Gasocidente do Mato Grosso Ltda. (“GOM”) Advogadas/os: José Marcelo Martins Proença e outras/os Representadas/os: Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) Advogadas/os: André de Almeida Barreto Tostes e outras/os EMENTA: Inquérito Administrativo. Representantes: Empresa Produtora de Energia Ltda. e Gasocidente do Mato Grosso Ltda. Representada: Petróleo Brasileiro S.A. Suposta prática de recusa de contratação. Mercados de gás natural e energia elétrica. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica originado a partir de representação (SEI nº 0104223) de 4.9.2015 de Empresa Produtora de Energia Ltda. ("EPE") e de Gasocidente do Mato Grosso Ltda. ("GOM", em conjunto referidas como "Representantes") e instaurado pelo Despacho SG nº 462/2016 (SEI nº 0189067) em virtude de denúncia de suposta prática anticoncorrencial de recusa de contratação, discriminação anticompetitiva e impedimento de constituição e funcionamento de entrante no mercado de energia elétrica a gás natural.

A conduta é passível de enquadramento nas hipóteses dos incisos III (limitar ou impedir o acesso de novas empresas no mercado), IV (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento, ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços), V (impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição) e X (discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços) do §3º do artigo 36 da Lei Federal nº 12.529/2011. Consta como Representada no presente feito a seguinte pessoa jurídica: Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras"), pessoa jurídica de direito público federal, registrada no CPNJ sob o nº 33.000.167/0001-01, com sede na Avenida República do Chile, nº 65/502, Centro, Rio de Janeiro, RJ. Em 22.4.2016, esta Superintendência-Geral ("SG") do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade") enviou o Ofício nº 2092/2016/CADE (SEI nº 0191315) à Representada, pedindo que se manifestasse quanto à instauração de Inquérito e que apresentasse informações e cópias dos contratos de fornecimento de gás natural da empresa. Em 20.5.2016, a Representada apresentou sua resposta (versão pública: SEI nº 0202410; versão confidencial: SEI nº 0202411 e, anexo, SEI nº 0202413). É o relatório. 2.

ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Conforme o relatório acima, o presente Inquérito trata de suposta conduta anticompetitiva que teria sido praticada pela Petrobras com o efeito de recusar a contratação de gás natural e/ou discriminar de maneira anticompetitiva seu fornecimento, com isso impedindo o funcionamento e desenvolvimento das Representantes no mercado de produção de energia elétrica. Até a instauração de Inquérito, a instrução do presente processo se pautou pela procura de uma solução negociada entre as partes, conforme refletido no teor dos ofícios enviados na fase anterior. Uma solução de tal tipo seria especialmente vantajosa no presente caso em razão de sua complexidade e singularidade, tendo em vista que as Representantes são a única empresa do país na situação de receber gás por meio de um gasoduto bifurcado, não integrado ao sistema nacional, e cuja origem é uma estatal estrangeira. Como se percebe da discussão registrada nos autos havida em fase de Procedimento Preparatório, que envolveu até mesmo pedidos de medida preventiva, a devida compreensão e o endereçamento que será dado ao caso demandarão um conhecimento não trivial do sistema de normas regulatórias e contratuais setorizadas, o que implica o deslocamento de recursos dedicados por parte desta SG.

Portanto, logo que foi superada a fase preparatória, esta SG procedeu à coleta de informações granulares sobre o regime global de contratos de gás natural da Petrobras, o que foi feito por meio do Ofício nº 2092/2016/CADE (SEI nº 0191315). Entretanto, o volume de conteúdo protocolado pela Representada em resposta à demanda da SG é considerável: cerca de 160 (cento e sessenta) instrumentos contratuais, em um tamanho de mais de 170 MB de informações brutas puramente textuais. Não obstante a grande quantidade de dados disponíveis nos autos, a análise detida de tais informações é absolutamente necessária à elucidação dos fatos para a devida formação de convicção por parte desta SG. Ocorre que, justamente pela sua dimensão, o conjunto dessas informações ainda não pôde ser inteiramente analisado com a profundidade necessária e esperada por esta SG. Frise-se que o devido conhecimento de denúncias de discriminação e recusa de contratar envolve não apenas a quantificação de preços ou a constatação de fatos individuais, mas também a compreensão qualitativa das nuances introduzidas por outras condições contratuais diferenciadas e pela postura negocial das partes envolvidas. Assim, por reconhecer que existe um considerável volume de informações nos autos ainda pendente da devida análise, esta SG entende que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta a conclusão.

Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa