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CADE · Superintendência-Geral · 08/12/2016

Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas

Inquérito Administrativo nº 08700.007130/2015-82

Inquérito Administrativotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0276823 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 34/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.007130/2015-82 Representantes: Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado Advogado: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento Representada: Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) Advogadas/os: André de Almeida Barreto Tostes e outras/os EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas práticas de exercício abusivo de posição dominante; discriminação entre adquirentes de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços; e recusa de contratar. Mercado de gás natural. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica originado a partir de Representação (SEI nº 0084702) da Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (“Abegás”), em face da Petróleo Brasileiro S.A (“Petrobras”), recebida em 16.7.2015. O Inquérito foi instaurado por meio do Despacho SG nº 722/2016, de 15.6.2016 (SEI nº 0211009), em virtude de denúncia de supostas práticas anticoncorrenciais consistentes com o exercício abusivo de posição dominante ao criar vantagens arbitrárias para energéticos substitutos do gás natural, a discriminação entre adquirentes de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, e a recusa de contratar.

As condutas são passíveis de enquadramento nas hipóteses do art. 36, inciso I (limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa), II (dominar mercado relevante de bens ou serviços) e IV (exercer de forma abusiva posição dominante); combinados com o §3º, incisos III (limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado), IV (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços), V (impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição), VII (utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros), X (discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços) e XI (recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais), da Lei Federal nº 12.529/2011. A Representante, Abegás, é uma sociedade civil sem fins lucrativos constituída em 2.2.1990. Congrega, como associadas, as empresas concessionárias dos serviços de distribuição de gás canalizado dos vários estados brasileiros, acionistas e empresas participantes da indústria do gás no Brasil.

Consta como Representada, no presente feito, a Petrobras, pessoa jurídica de direito público federal, registrada no CPNJ sob o nº 33.000.167/0001-01, com sede na Avenida República do Chile, nº 65/502, Centro, Rio de Janeiro, RJ. Em síntese, a Representante alega que a Petrobras, por meio de sua política de preços e condições de contratação no mercado de distribuição e comercialização de gás natural, estaria incorrendo em condutas com efeito anticompetitivo de aumento arbitrário de lucros, exercício abusivo de posição dominante e falseamento ou prejuízo à concorrência, com suposto tratamento discriminatório e falta de transparência. Tais condutas teriam culminado na decisão da Petrobras de retirar descontos que vinham sendo concedidos de forma regular e ininterrupta, há mais de quatro anos, sobre o preço do gás natural. Em sua denúncia, além de solicitar a instauração de inquérito administrativo, e/ou o seu imediato processamento enquanto processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, a Representante solicitou concessão de Medida Preventiva no sentido de determinar que a Petrobrás retorne a concessão dos descontos que vinham sendo concedidos sobre o preço dos contratos NPP (Nova Política de Preços) ao patamar de maio de 2015, até que demonstre o racional econômico para a retirada, ou até que apresente uma política comercial e de preços isonômica e transparente.

Após a instauração do presente Inquérito, em 15.6.2016, solicitou-se à Petrobras sua manifestação acerca da denúncia formulada pela Representante, por meio do Ofício nº 3336/2016/CADE (SEI nº 0219470), de 11.7.2016. Em 25.7.2016, houve nova manifestação da Abegás (SEI nº 0225825). Nessa petição, a associação reitera os fatos denunciados na Representação e apresenta novo pedido de Medida Preventiva, agora restrito à suspensão dos efeitos das cláusulas de “Take or Pay” (Top) e “Ship or Pay” (SoP). Em 1.8.2016, enviou-se à Petrobras o Ofício nº 3706/2016/CADE (SEI nº 0227029) solicitando-se manifestação acerca da referida petição e pedido de Medida Preventiva da Representante. Adicionalmente, requisitou-se o mapeamento das condições de ToP e SoP presentes em todo o fornecimento de gás natural feito pela Petrobras. Em 23.8.2016, foi protocolada petição de resposta da Representada (SEI nº 0234367) tanto ao Ofício nº 3336/2016/CADE quanto ao Ofício nº 3706/2016/CADE. É o relatório. 2. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Conforme o relatório acima, o presente Inquérito trata de suposta conduta anticompetitiva que teria sido praticada pela Petrobras, consistente com o exercício abusivo de posição dominante, a discriminação entre adquirentes de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços e recusa de contratação.

Como se depreende dos elementos registrados nos autos até o momento, a devida compreensão e o endereçamento que será dado ao caso demandam um conhecimento não trivial do sistema de normas regulatórias e contratuais, o que implica o deslocamento de recursos dedicados por parte desta SG. Tendo em vista as especificidades do setor, a multiplicidade de condutas denunciadas, o considerável volume de informações coletadas e a complexidade dos dados apresentados, faz-se necessário tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos possam ser analisados com a profundidade necessária e esperada por esta Superintendência-Geral. Ademais, não obstante a quantidade de dados já disponíveis nos autos, diante da diversidade de atores envolvidos e das particularidades das variadas condutas denunciadas, será necessário expedir novos ofícios, de modo a obter uma melhor especificação das condutas investigadas e a complementar a instrução com a minúcia que o caso requer. Além disso, pende ainda de apreciação por parte desta SG um novo pedido de medida preventiva protocolado pela Representante, conforme relatado acima, o que demanda a análise de um extenso volume de instrumentos contratuais presentes nestes autos e nos autos de outros processos já anteriormente instruídos pelo Cade. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta a conclusão.

Encaminhe-se ao Superintendente-Adjunto.

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