CADE · Superintendência-Geral · 11/10/2016
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006444/2016-49
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006444/2016-49
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:: SEI / CADE - 0251887 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 31/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.006444/2016-49 Requerentes: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Alesat Combustíveis S.A. Advogadas/os: Barbara Rosenberg, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Pedro A. A. Dutra, André Cantidiano e outras/os EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Alesat Combustíveis S.A. Advogadas/os: Barbara Rosenberg, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Pedro A. A. Dutra, André Cantidiano e outras/os. Compra da Alesat por parte da Ipiranga. Aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: distribuição e revenda de combustíveis automotivos líquidos, distribuição e revenda de gás natural veicular, distribuição e comercialização de lubrificantes, e movimentação e armazenagem portuárias de graneis líquidos. Pedidos de intervenção de terceiras interessadas. Pedidos de dilação de prazo para apresentação de documentos e pareceres. Deferimento. 1. DAS REQUERENTES A Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (“Ipiranga”) atua principalmente com distribuição e comercialização de combustíveis líquidos e gás natural veicular (GNV), distribuição e comercialização de lubrificantes, graxas e coolants. A Ipiranga pertence ao Grupo Ultra, conglomerado que atua em vários outros segmentos, principalmente:
distribuição de combustíveis, administração de bandeira própria de revenda de combustíveis líquidos, lojas de conveniência, serviços automotivos, produção de químicos, varejo de medicamentos, e armazenagem e movimentação portuárias de cargas líquidas. A Alesat Combustíveis S.A. (“Alesat”) pertence ao Grupo Ale, que atua principalmente com distribuição e comercialização de combustíveis líquidos e gás natural veicular (GNV), comercialização de lubrificantes, lojas de conveniência, serviços automotivos e administração de bandeira própria de revenda de combustíveis líquidos. 2. DA OPERAÇÃO Segundo as Requerentes, a operação consiste na aquisição, pela Ipiranga, das ações representativas da integralidade do capital social da Alesat, que é a controladora das sociedades Ale Combustíveis S.A. (“Ale”), Alecred Promotora de Negócios de Crédito Ltda. (“Alecred”) e Alesat Comercial Importações e Exportações Ltda. (“Alesat Comercial”). Como resultado, a Ipiranga passará a ser titular da totalidade do capital social e do controle do Grupo Ale. 3. ANÁLISE Trata-se de pedidos de admissão de intervenção no presente processo na qualidade de terceiras interessadas protocolados por Raízen Combustíveis S.A. (“Raízen”) (SEI nº 0250372), Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. (“Refinaria Manguinhos”) (SEI nº 0250964) e Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (“Fecombustíveis”) (SEI nº 0251024).
A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) está prevista no artigo 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 e, de forma mais específica, no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o edital foi publicado em 22.9.2016, o prazo de 15 (quinze) dias determinado pelo caput do artigo 118 do Ricade para o protocolo de tais pedidos se expirou em 7.10.2016. Portanto, os pedidos são tempestivos, visto que foram protocolados até o termo final do prazo. No mérito, verifica-se que todas as postulantes têm legitimidade para figurar como terceiras interessadas no presente processo, visto que a operação em análise tem o potencial de afetar seus direitos e interesses. No caso da Raízen e da Refinaria Manguinhos, ambas são empresas que atuam na mesma cadeia produtiva dos mercados onde há sobreposição e/ou integração entre as Requerentes: a Raízen concorrendo com as Requerentes em distribuição e bandeira de revenda de combustíveis; e a Refinaria Manguinhos operando o fornecimento de combustíveis nos mercados a montante. A Fecombustíveis, por sua vez, reúne as revendedoras de combustíveis, que estão localizadas a jusante na cadeia produtiva dos mercados envolvidos.
Assim, esta Superintendência-Geral do Cade entende que todas as entidades postulantes poderão ser afetadas pelo resultado do presente processo, estando preenchidos os requisitos legais para a admissão do ingresso das postulantes como intervenientes no presente processo, na qualidade de terceiras interessadas. Trata-se, ainda, de pedidos de dilação de prazo formulados por Refinaria Manguinhos e por Fecombustíveis, nos termos do artigo 118, § 4º, do Ricade, para a apresentação de documentos e pareceres que comprovem as alegações de suas respectivas petições. Com base no Ricade, opina-se pela concessão do prazo adicional de 15 dias, devendo a Refinaria e a Federação apresentar os documentos e pareceres até o dia 22.10.2015, na forma solicitada. 4. RECOMENDAÇÃO Ante o exposto, sugere-se o deferimento dos pedidos de admissão da Raízen, da Refinaria Manguinhos e da Fecombustíveis como terceiras interessadas no presente processo, bem como a concessão de prazo adicional à Refinaria Manguinhos e à Fecombustíveis até o dia 22.10.2016. Esta a conclusão, encaminhe-se ao Superintendente-Geral.
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