CADE · Superintendência-Geral · 27/10/2016
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004167/2016-30
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004167/2016-30
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:: SEI / CADE - 0258442 - Parecer :: PARECER Nº 303/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004167/2016-30 INTERESSADO: RR Participações Ltda., Douek Participações Ltda. e Shimano Inc. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: RR Participações Ltda., Douek Participações Ltda. e Shimano Inc. Integração vertical entre a fabricação e a venda de peças e acessórios de bicicletas para o mercado de reposição. Sobreposição horizontal no mercado de distribuição de peças e acessórios de bicicletas para o mercado de reposição. Ausência de preocupações de ordem concorrencial. Aprovação sem restrições. versão de acesso PÚBLICO AS REQUERENTES Shimano Inc. (“Shimano”) A Shimano é uma empresa de origem japonesa, integrante do grupo Shimano, que atua no mercado de fabricação e venda de peças de bicicletas e acessórios para ciclismo. Em 2015, o grupo Shimano obteve faturamento de (acesso restrito) no Brasil. RR Participações Ltda. (“RR”) A RR é uma holding sem atividades operacionais controlada pelas pessoas físicas Henrique Resende Ribeiro e Gustavo Resende Ribeiro que, por sua vez, controlam uma série de outras empresas com atuação em diversos segmentos como comércio de bicicletas, motocicletas, peças e acessórios para bicicletas e veículos automotores, dentre outros. No ano de 2015, o grupo RR teve faturamento de (acesso restrito), dos quais (acesso restrito) foram oriundos de vendas com peças de bicicletas. Douek Participações Ltda.
(“Douek”) A Douek é uma holding sem atividades operacionais controlada pelas pessoas físicas Isacco Douek, Alberto S. Douek e Daniel S. Douek que, por sua vez, controlam uma série de outras empresas com atuação em diversos segmentos como comércio de bicicletas, motocicletas, peças e acessórios para bicicletas e veículos automotores, dentre outros. Em 2015 o grupo Douek teve faturamento de (acesso restrito), dos quais (acesso restrito) advieram de vendas com peças de bicicletas. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU 0207169. Despacho CGOFL/DCONT 0208493. Data de notificação ou emenda 12.8.2016. Data de publicação do edital O Edital nº 253, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18.8.2016. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da criação de uma joint venture entre as Requerentes para a distribuição exclusiva de peças de bicicletas para o segmento de reposição (“OTC”, do inglês over the counter ou “IAM”, do inglês independent aftermarket). O mercado de peças originais (“OEM”, do inglês original equipment market) continuará sendo abastecido diretamente pela Shimano. A constituição da Blue Cycle Distribuidora S/A (“Blue Cycle”) se deu em 6.4.2015. Anteriormente à presente operação, empresas controladas pelas pessoas físicas controladoras da RR e da Douek já atuavam na distribuição de produtos da marca Shimano no Brasil.
Além das empresas pertencentes aos grupos RR e Douek, atuavam como distribuidores da Shimano as empresas Ciclo Cairu (“Cairu”), Joy Tech Comércio Importação e Exportação (“Joy Tech”), JR Comércio de Bicicletas e Acessórios (“JR”), Biape Comércio e Importação (“Biape”) e Mix Comércio de Bicicletas (“Mix”). De acordo com as Requerentes, tal estratégia se mostrou ineficaz no atendimento da demanda do mercado, pois a distribuição descentralizada gerava uma leitura incorreta do mercado e distorções de valor percebido pelo produto. Para a Shimano, a Blue Cycle é uma forma clara de organizar o negócio da empresa no Brasil (e segue estratégia global da empresa já adotada em outros países), pois foca a distribuição de seus produtos em seus parceiros mais eficientes e com melhor desempenho. Além disso, ao participar do processo de distribuição dos seus produtos, ainda que indiretamente como acionista minoritária da Blue Cycle, a Shimano consegue reduzir a dupla margem, intrínseca aos mercados que dependem de um distribuidor, possibilitando assim (i) uma redução no preço final do produto; (ii) o aumento do portfólio de produtos ofertados no Brasil, inclusive a introdução no mercado de produtos de baixo giro; (iii) a concessão de um prazo mais alongado de pagamento à distribuidora; e (iv) uma maior confiabilidade para o consumidor de que esses produtos estarão disponíveis no mercado, principalmente quando se está diante de um mercado premium.
APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO No âmbito do Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002655/2016-11, concluiu-se que a operação em análise havia sido consumada sem a prévia autorização do Cade, configurando, portanto, a prática de gun jumping. Conforme publicado no Diário Oficial da União em 23.8.2016, o Plenário, por unanimidade, determinou a condenação das Representadas pela prática de consumação prévia de ato de concentração, nos termos do artigo 88, §3º, da Lei 12.529/2011 e, por maioria, aplicou as penalidades previstas no voto-vista do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (Sei nº 0233060). O Tribunal do Cade decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de Reais) e pela nulidade do contrato de distribuição celebrado entre a Shimano e a Blue Cycle. De acordo com o Parecer Jurídico 176 (Sei nº 0251978) emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade em 14.10.2016, as determinações constantes na decisão do Cade foram cumpridas de forma tempestiva. O MERCADO RELEVANTE Definição do mercado relevante – dimensão do produto Perspectiva das Requerentes As Requerentes entendem que o mercado afetado pela presente operação poderia ser definido de forma mais restrita, como o de distribuição de peças premium de bicicletas para o segmento de reposição (segmento OTC). Para as Requerentes, existiria determinada diferenciação entre peças premium e peças standard para o segmento de reposição.
Esta diferenciação se daria em termos de (i) preço médio, uma vez que as peças standard teriam ticket médio muito inferior aos das peças premium fabricadas pela Shimano, e (ii) qualidade dos produtos. Segundo as Requerentes, tais produtos destinam-se a públicos completamente distintos, com necessidades díspares e que não buscam a mesma finalidade com a utilização das suas bicicletas. Os produtos standard destinam-se aos consumidores que utilizam suas bicicletas para o lazer de final de semana ou para locomoverem-se para o trabalho. Tais consumidores utilizam-se de bicicletas mais simples, que podem ser compradas, por exemplo, em supermercados, ou em lojas não especializadas. Trata-se, portanto, de um público mais amplo e menos exigente. Por sua vez, os produtos premium destinam-se àqueles consumidores que se dedicam, por exemplo, à prática de esportes. São bicicletas e partes de bicicletas adquiridas em lojas especializadas e destinam-se a um público restrito e mais exigente. As Requerentes observaram ainda que, assim como ocorrem em outros mercados similares, cada uma das peças distribuídas pelas empresas compõem um mercado relevante específico.
No entanto, para os fins específicos desta operação as Requerentes entendem não ser necessária uma análise detalhada acerca de cada mercado das peças a serem distribuídas pela Blue Cycle, pois (i) o mercado de distribuição de peças e acessórios premium para bicicletas para o segmento OTC é caracterizado por distribuidores que ofertam uma ampla gama de peças de reposição (standard e premium); e (ii) seria inviável para um distribuidor nesse mercado atuar na distribuição de apenas um tipo de peça de reposição. Dessa maneira, entendem as Requerentes que o mercado deve ser analisado como um todo. Manifestação dos agentes do mercado Segmentação entre standard e premium De acordo com a JR, o portfólio de peças comercializadas pela Shimano engloba desde peças standards para as bicicletas mais simples até peças de alto valor agregado para bicicletas premium. Ressaltou, entretanto, que no Brasil as peças consideradas standard representam a maior parte das vendas, enquanto as peças premium representam um percentual irrisório do que realmente se vende no Brasil. Para a Mix, a Shimano oferece produtos de linhas de entrada, intermediaria e alta, onde a diferença entre elas se dá pela origem de fabricação e tecnologia aplicada.
Os produtos fabricados no Japão são de linha alta, dispõem de tecnologia e valores elevados, podendo até classificar como linha premium, mas a grande parte dos produtos do portfólio que são fabricados em outras origens como China, Camboja, Singapura e Taiwan se enquadram na categoria intermediário e entrada, responsável pela maior demanda do mercado, pois oferecem produtos com preços acessíveis à grande maioria dos consumidores de bicicletas. No mesmo sentido, a Cairu informou que a Shimano sempre classificou seus produtos como sendo das linhas entrada, média e alta, dependendo de onde é fabricado o produto. Destacou também que os produtos de origem japonesa, que geralmente são da linha mais alta, representam um pequeno volume no mercado, enquanto a maior parte é das peças vindas da China, Singapura e Taiwan, produtos esses que a Shimano considera de linhas média e de entrada. A Joy Tech afirmou (acesso restrito ao Cade). Como se percebe pelas manifestações acima, não houve um consenso sobre o mercado relevante da presente operação, aparentemente porque cada agente desse mercado percebe de formas distintas como se dá a concorrência nesse setor, ora classificando as peças Shimano como premium, ora afirmando que esta empresa atua também com peças standard. Concorrência em termos de marca Para a JR, a Shimano não tem concorrentes na distribuição de peças premium de transmissão no Brasil.
Afirmou que o único possível concorrente da Shimano seria a Sram, mas afirmou que sua atuação no Brasil é muito pequena. No mesmo sentido, a Biape afirmou que a única concorrente da Shimano no mercado brasileiro é a Sram, que atua por meio de um distribuidor exclusivo. A Mix afirmou entender que não há hoje no mercado nacional fornecedor qualificado para substituir os produtos Shimano na linha de sistema de câmbios, transmissão e freios. Informou, no entanto, que as marcas Sram, Sun Race, Micro Shift e Campagnolo poderiam ser concorrentes da Shimano, tendo como principais produtos sistemas de câmbios e transmissão. A KMC também foi indicada como concorrente, tendo como principal produto as correntes. De acordo com a Joy Tech, (acesso restrito ao Cade). Nesse quesito, a Shimano foi destacada pelas distribuidoras consultadas como um player relevante no mercado de peças premium para o mercado OTC. Definição do mercado relevante - dimensão geográfica Perspectiva das Requerentes Do ponto de vista geográfico, as Requerentes entendem que o mercado relevante afetado pela operação pode ser definido como nacional, uma vez que os produtos em questão são distribuídos em todo o território nacional. Outras considerações As informações apresentadas pelas Requerentes e demais agentes do mercado indicam elevada participação das importações no mercado brasileiro, o que poderia sugerir que o mercado tem escopo mundial.
Entretanto, tendo em vista a ausência de informações precisas para um cenário global, aliado ao fato de que o custo de internalização desses produtos é elevado (segundo as requerentes, em torno de 70% do preço FOB), visando adotar uma posição mais conservadora, os mercados serão observados em âmbito nacional. Conclusão quanto aos mercados relevantes Considerando o exposto, entende-se que a operação afeta a produção e distribuição de peças e acessórios de bicicletas para o mercado de reposição. Esta SG entende não haver a necessidade de qualquer segmentação nesse mercado, haja vista que a presente operação afeta, principalmente, o mercado de distribuição e, como será visto adiante, não há maiores dificuldades para um distribuidor trabalhar tanto com peças premium quanto standard. Aliás, essa parece ser a prática do mercado. As próprias empresas que formaram a Blue Cycle trabalhavam com peças classificadas como standard e premium, assim como seus principais concorrentes. Tal classificação segmentada parece fazer mais sentido no mercado upstream, de produção de peças. Contudo, como o foco da operação está na distribuição, serão analisados, portanto, os efeitos da integração vertical entre esses dois mercados, na esfera nacional. Também será analisada a sobreposição horizontal entre os dois distribuidores que formaram a Blue Cycle.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO Mercado de fabricação de peças e acessórios para bicicletas Nenhuma das empresas oficiadas apresentou estimativa de estrutura de oferta para os mercados upstream (produção de peças e acessórios de bicicletas para o mercado de reposição) ou downstream (distribuição de peças e acessórios de bicicletas para o mercado de reposição). As Requerentes, contudo, após solicitação feita por esta SG, apresentaram estimativa do mercado total de produção e distribuição de peças e acessórios para bicicletas baseada nos dados de importação. As Requerentes utilizaram os dados de importação das NCM's específicas para peças de bicicleta e acessórios em geral[1] referentes aos anos de 2013 e de 2014. Tais dados, entretanto, não permitem identificar se o produto importado foi destinado ao mercado OEM ou ao mercado OTC. Para o cálculo da participação de mercado de importações de produtos Shimano, as Requerentes cruzaram preços FOB e quantidades de vendas de produtos constantes de seus relatórios gerenciais internos, com preços FOB e quantidades de importação de acessórios e peças de bicicleta em geral (OEM e OTC, indistintamente) constantes das bases de dados públicas do Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior (Alice Web) e da Receita Federal do Brasil.
Para esse exercício, foram levados em consideração cenários envolvendo os 11 (onze) produtos mais significativos, em termos de venda, do portfólio de produtos ofertados pela Shimano no Brasil. Cabe destacar que as participações de mercado da Shimano podem estar superestimadas, tendo em vista que a produção nacional foi desconsiderada em virtude da ausência de dados (segundo as Requerentes, existe produção nacional de alavanca de câmbio e freio, freio, pedal e pedivela), aliado ao fato de que as partes não incluíram em seus cálculos todas as peças e acessórios importados em 2013 e 2014 no Brasil, mas apenas os 11 mais significativos da Shimano. Tabela 1 - Participação da Shimano nas importações de peças e acessórios para bicicletas em 2014 (acesso restrito) Fonte: Requerentes. Observando de forma individualizada os principais produtos vendidos pela Shimano, tem-se que a participação de mercado varia de (11% - 20%) (acesso restrito), para freios, a (51% - 60%) (acesso restrito), para câmbio dianteiro e sapatilhas. A participação agregada, no entanto, não excede o patamar de 30%, o que em tese sinalizaria a ausência de preocupações de ordem concorrencial decorrentes da operação. Mercado de distribuição de peças e acessórios para bicicletas O mercado de distribuição de peças e acessórios para bicicletas aparenta ser bastante pulverizado, de modo que esta SG não obteve êxito em estimar uma estrutura de oferta a partir dos dados de faturamento das empresas oficiadas.
Portanto, para calcular a representatividade da RR e da Douek no segmento de distribuição, utilizou-se a seguinte metodologia: para calcular o mercado total desse segmento de distribuição de peças para bicicletas, utilizou-se como base o total de importações de peças em 2014, apresentado pelas Requerentes. É importante destacar, no entanto, que a estimativa apresentada pelas Requerentes agrega os mercados OEM e OTC. Tomando como referência o modelo de negócio da Shimano, tem-se que as vendas para o mercado de reposição (OTC) representaram (acesso restrito) do faturamento total em 2014 e (acesso restrito) em 2013. Assim, utilizando como proxy para o mercado brasileiro de peças e acessórios para o mercado OTC uma média da representatividade desse mercado nos faturamentos da Shimano em 2013 e 2014, teríamos que esse mercado representaria (acesso restrito) do total de importações realizados nesse mercado, no país, em 2014. Ocorre ainda que a estimativa com base nas importações envolve valores FOB, que não podem ser comparados com valores de faturamento bruto. Para tornar tais dados comparáveis, as Requerentes apresentaram uma proxy da fórmula utilizada para o cálculo do preço final de venda (pelos distribuidores) de acessórios e peças de bicicleta. Tal fórmula estima que o preço final é igual ao (acesso restrito). Tabela 2 - Conversão de valores FOB para preço final de acordo com a proxy apresentada pelas Requerentes (acesso restrito) Fonte: Requerentes.
A tabela abaixo estima a participação de mercado da RR e da Douek na distribuição de peças e acessórios para bicicletas em 2014. Tabela 3 - Participação da RR e da Douek na distribuição de peças e acessórios para bicicletas (acesso restrito) Elaboração: SG/Cade. Utilizando a metodologia citada acima, com base nos dados apresentados pelas requerentes, tem-se que a RR e a Douek possuíam juntas cerca de (11% - 20%) (acesso restrito) de participação na distribuição de peças e acessórios para bicicletas no mercado de reposição em 2014. Tal dado novamente indica que a operação não implicaria preocupações de ordem concorrencial no mercado de distribuição de peças para bicicletas no mercado OTC. Contudo, considerando que não há outros dados referentes ao mercado afetado pela operação que possam ratificar os dados apresentados pelas partes, e que podem haver divergências quanto à representatividade do segmento de reposição perante o total de importações, bem como diferenças entre as margens de cada agente do mercado para conversão de valores FOB em preço final, entende-se necessário adotar uma posição conservadora e prosseguir com a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado.
PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO Sobreposição horizontal no mercado de distribuição de peças para bicicletas para o mercado OTC Como verificado no item anterior, as distribuidoras que formaram a Blue Cycle detinham, em 2014, cerca de (11% - 20%) (acesso restrito) do mercado de distribuição de peças para bicicletas para o mercado brasileiro de OTC. Ademais, conforme dados apresentados pelas partes, estas representaram cerca de (acesso restrito) do faturamento da Shimano no Brasil nesse mercado, configurando-se como as duas principais distribuidoras dessa marca no país. As outras cinco distribuidoras da Shimano antes da formação da Blue Cycle representavam, somadas, os (acesso restrito) restantes, sendo que apenas a Mix possuía uma relevância comparável às partes, tendo representado cerca de (acesso restrito) do faturamento da Shimano com peças para o mercado brasileiro de OTC em 2014. As demais representavam, individualmente, menos que (acesso restrito) do faturamento da Shimano nesse mercado em 2014. A despeito de a participação das requerentes nesse mercado ter sido estimada pelas requerentes, esta SG entende não ser necessário um maior aprofundamento, considerando que foram ouvidas algumas das principais concorrentes das partes no país, as quais não apresentaram, em geral, dados seguros para se estimar com mais precisão suas participações de mercado.
Os dados mais precisos, baseados em dados públicos do MDIC, foram apresentados pelas partes, as quais também apresentaram dados de dezenas de outros distribuidores, seus concorrentes diretos no país, os quais distribuem mais de 170 marcas no Brasil, sendo mais de 100 com exclusividade. Ademais, como dito anteriormente, o foco dessa operação não é, propriamente, a atuação conjunta das partes como um ente único, mas sim o contrato de exclusividade entre estas e a Shimano, para distribuição de suas peças e acessórios no mercado brasileiro de OTC. Assim, no cenário pré-operação, a Shimano detinha 7 distribuidores não exclusivos. A operação resulta na união de 2 desses distribuidores. Contudo, cabe ressaltar que o mercado relevante não é o de distribuidores de peças Shimano, mas o de distribuidores de peças de bicicleta em geral. Conforme indicado acima, existem dezenas de distribuidores dos mais diversos tamanhos, o que indica que esse mercado é pulverizando, sendo provável, dessa forma, que a participação de mercado dos dois distribuidores em análise seja bastante inferior a 20%. Desta forma, esta SG conclui que a presente sobreposição horizontal não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais.
Integração vertical nos mercados de produção e distribuição de peças e acessórios de bicicletas para o mercado brasileiro de OTC De acordo com as informações prestadas pelas Requerentes, as distribuidoras que fazem parte dos grupos RR e Douek representaram mais de (acesso restrito) das vendas da Shimano para o mercado de reposição nos anos de 2012 a 2014. Esta SG encaminhou ofícios às empresas que atuavam como distribuidoras da Shimano antes da constituição da Blue Cycle. O quadro abaixo descreve a representatividade da Shimano no faturamento de cada uma das empresas nos anos de 2011 a 2014. Tabela 4 - Percentual de participação da Shimano no faturamento das distribuidoras (acesso restrito ao Cade) Fonte: Empresas oficiadas. O quadro abaixo descreve as marcas e fabricantes distribuídos pelas empresas oficiadas por esta SG. Quadro 2 - Marcas/Fabricantes distribuídos pelas empresas oficiadas Distribuidor Marcas/Fabricantes Ciclo Cairu Sem exclusividade: Wanda, Shunfeng, Power, Logan, Joyk, KMC, Grl, Max, Tianjin, Jing Pin. Joy Tech (acesso restrito) (acesso restrito) JR Diversos fabricantes nacionais e estrangeiros sem exclusividade. Biape Mais de 30 marcas sem exclusividade. Intac Com exclusividade: Cateye, Prowell, SR Suntour, Epicline, Innova Tires. Sem exclusividade: JD Components, Kalloy, VP Componentes, Infini, Airace, Giyo Pumps. Italbike FSA/Vision. Royal Ciclo Com exclusividade: Continental, Fizik, Crank Brothers, Spiuk, Brooks, Knoge Morgan Blue.
Wip Importação Com exclusividade: Yaban, Swallow, Microshift, Zeray, Assesses. Sem exclusividade: Logan, KMC, Beto Bombas Trek Bikes Sem exclusividade: DT Swiss, Tekctro, Enduro. Fonte: Empresas oficiadas. O quadro indica que existe grande diversidade de fabricantes e marcas presentes no mercado brasileiro, e que parte deles adota o sistema de exclusividade, centralizando sua distribuição em apenas uma empresa. A Wip afirmou ser concorrente da Blue Cycle no mercado de reposição em determinados produtos como câmbios, correntes, pedais e acessórios para bicicletas, distribuindo produtos semelhantes com diferentes marcas, algumas com exclusividade e outras não. A Wip afirmou ainda que existem vários distribuidores que podem fazer concorrência à Blue Cycle, com produtos similares e marcas/fabricantes diferentes. Segundo a empresa, para todos os diferentes produtos fabricados pela Shimano existem muitos outros produtos concorrentes. A Intac também afirmou ser concorrente da Shimano em alguns produtos como pedal, pedivela e freios. No mesmo sentido, a Trek Bikes alegou que importa e distribui produtos como avanços, guidões, canotes, selins e rodas que podem ser considerados concorrentes dos produtos ofertados pela Blue Cycle.
Cabe pontuar ainda que a centralização da distribuição da Shimano em apenas duas empresas ao invés de sete empresas abre margem para que as cinco ex-distribuidoras da Shimano passem a distribuir produtos de outros fabricantes e marcas, diversificando a concorrência no mercado interno. Ainda que a Shimano tenha relevância maior em algumas peças, como câmbio dianteiro, câmbio traseiro, trocador de marchas, corrente e pedivela, por exemplo, tal como visto na tabela I acima, sua representatividade no total não ultrapassaria 30% do mercado de peças e acessórios para o mercado brasileiro de OTC. Ademais, restou comprovado nos autos que a Shimano tem fortes concorrentes em todos os segmentos em que atua. As requerentes alegaram, ainda, que o modelo de distribuição exclusiva, além de ser mais eficiente do seu ponto de vista, é adotado pela própria Shimano em diversos países, assim como por outras marcas concorrentes, como a Sram no Brasil, por exemplo. Ademais, nada impediria que, na ausência desta operação, ou seja, da formação da Blue Cycle, a Shimano passasse a distribuir diretamente seus produtos ao mercado OTC, ao invés de se utilizar de um terceiro para isso, verticalizando sua atuação no Brasil. Essa atitude seria perfeitamente aceitável, sendo uma decisão de mercado da empresa. Contudo, ela preferiu adotar um modelo de parceria com suas duas maiores distribuidoras no país, que já respondiam por mais de (acesso restrito) do seu faturamento no mercado OTC.
A formação da parceria entre Shimano e os Grupos Douek e RR, nesse sentido, com a constituição da Blue Cycle, para distribuir de forma exclusiva para o mercado brasileiro de OTC os produtos Shimano, mostra-se menos gravosa à concorrência do que um modelo, por exemplo, em que a Shimano poderia fechar um acordo de exclusividade com seus sete distribuidores anteriores, ao invés de com dois. Contudo, mesmo nesse cenário não haveria problema concorrencial, pois o mercado relevante não se limita aos distribuidores da Shimano, mas aos distribuidores de peças de bicicleta em geral, que é pulverizado. Quanto ao mercado downstream, é difícil visualizar prejuízos à concorrência, já que os Grupos RR e Douek já representavam grande parte do faturamento da Shimano, não havendo grandes alterações mercadológicas a partir da operação em tela. Eventuais prejuízos podem ocorrer para os cinco distribuidores que não mais poderão comercializar produtos Shimano, mas não necessariamente haverá prejuízos à concorrência no mercado de distribuição de peças e acessórios para bicicletas no mercado OTC. Estes distribuidores, alguns dos quais confirmaram distribuir peças e acessórios de outros fabricantes, assim como os demais distribuidores, podem passar a distribuir peças de acessórios para bicicletas de concorrentes da Shimano, com a possibilidade de até fomentar a concorrência no setor, que em algumas peças e acessórios específicos parece ainda se concentrar muito na Shimano.
Desta forma, esta SG conclui que a presente operação, tanto sob a ótica horizontal quanto sob a ótica vertical, não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais no país. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA O contrato prevê cláusula de não concorrência nos seguintes termos: (acesso restrito) A cláusula está de acordo com a jurisprudência do Cade. RECOMENDAÇÃO 56. Por todo o exposto, entende-se que a operação não suscita preocupações de ordem concorrencial. Dessa forma, recomenda-se a aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] NCM's 87149100 até 87149990, 40115000, 40132000, 64021900, 64029190, 64031900, 64039190, 64041100 e 64069090.
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