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CADE · Tribunal do CADE · 14/11/2016

Processo de Sanções Processuais nº 08700.006554/2016-19

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.006554/2016-19

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:: SEI / CADE - 0264848 - Voto :: Embargos de Declaração no Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.006554/2016-19 Embargantes: JBS S/A; Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e Forte Empreendimentos e Participações Ltda. Advogado: José Marcelo Martins Proença Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Embargos de Declaração. Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais. Enganosidade decorrente de omissão da Licença Operacional nº 62000076. Razões recursais pautadas em obscuridade e omissão. Suposta menção sobre restrições ambientais no bojo do AC originário. Irrelevância da restrição ambiental decorrente da licença no bojo do AC. Inexistência de gravidade da conduta, diante impossibilidade de a licença produzir efeitos nos termos do ACC. Requisição de efeitos infringentes. Ausência de obscuridade ou omissão. Negado provimento. Palavras-chave: Embargos de declaração. Omissão da existência de licença operacional. Limitação da operação das plantas arrendadas. Informação essencial à análise do ACC. Gravidade da conduta atestada pela decisão de revisão do AC originário. Conhecimento do recurso. Rejeição. I.

RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autuados do processo em epigrafe em face de decisão condenatória por enganosidade, decorrente da ausência de menção à licença operacional nº 62000076, no bojo do ato de concentração originário, informação existente antes mesmo da celebração do ACC. Conduta punível, conforme disposição do artigo 43 da Lei nº 12.529/11 c/c 163 e seguintes do RICADE. Em apertada síntese, as embargantes alegam evidente OBSCURIDADE e OMISSÃO na R. decisão embargada, uma vez que, ao contrário do que nela consta: a. é nítida a menção, em diversas ocasiões do trâmite do AC JBS/RODOPA, de restrições ambientais e de inúmeras outras ordens que afetam o abate de bovinos nos frigoríficos de titularidade das embargantes; b. na negociação e confecção do ACC não foi relevada (porque não relevante) a restrição ambiental decorrente das Los 62000076 e 62000475. Para além disso, reafirmam sua conduta pautada pela boa-fé; que sempre disponibilizaram todos os documentos solicitados pelo Cade; que compareceram voluntariamente a essa autoridade antitruste para informar sobre as limitações da LO 62000475 e que a limitação operacional decorrente não altera em absolutamente nada os níveis de competitividade no setor onde atuam as peticionárias. É o relatório. II.

ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Em consonância com o artigo 218 do Regimento Interno do CADE e artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração devem ser opostos no prazo de até cinco dias a partir da publicação da decisão em ata de julgamento, contados em dobro em caso de procuradores diferentes. Considerando que a decisão ora embargada foi publicada no Diário Oficial da União em 25 de outubro de 2016, que as partes possuem apenas um procurador nos autos e que a petição foi encaminhada via eletrônica em 28 de outubro de 2016, tendo a via física sido protocolizada em 03.11.2016, reconheço sua tempestividade, bem como os requisitos de admissibilidade e, portanto, conheço dos Embargos. III. MÉRITO Em que pesem as alegações, inexiste no voto qualquer obscuridade ou omissão a ensejar a alteração da decisão, expurgando por consequência lógica eventual incidência de efeitos infringentes. A menção genérica a restrições ambientais e de inúmeras outras ordens que afetam o abate de bovinos nos frigoríficos de titularidade das embargantes não é capaz de elidir a conduta praticada pelas Autuadas. Como bem ressaltei em meu voto: A Rodopa era beneficiária da Licença Operacional e não informou isso em nenhum momento do Ato de Concentração correlato. A primeira Licença Operacional nº 62000076 foi concedida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo de 19.01.2011 a 19.01.2014, ou seja, em momento anterior à data de notificação da operação em 06.12.2013.

Demais disso, após aprovada a operação e firmado o ACC, é de se concluir que as demais Requerentes do Ato de Concentração tomaram ciência inequívoca dos termos de da Licença Operacional e, ainda assim, permaneceram inertes, vindo a apresentar essa informação apenas para subsidiar pedido de revisão de cláusula. Além disso, no tocante à irrelevância da restrição ambiental decorrente das Lo’s 62000076 e 62000475, para os termos do ACC firmado no bojo do processo originário, é inimaginável considerar que informação de limitação de abate não seja relevante em um ACC no qual restou fixada uma média de abate (cláusula 2.1.1 do ACC). Mencionei no voto de julgamento do auto de infração que: É certo que a Autuada JBS S.A constitui-se como uma empresa de grande porte, que teve diversos Atos de Concentração submetidos ao crivo do CADE, cuja análise global determinou limites para novas aquisições e mais zelo na administração de seus ativos. Em função disso, a omissão enganosa da Licença Operacional nº 62000076 apresenta-se como conduta altamente grave e lesiva a concorrência. Impacta o juízo da administração e eventual adoção dos remédios. Outrossim, atesto que aspectos atenuantes na aplicação da multa foram sim levados em consideração.

A menção voluntária da licença operacional nº 62000475, bem como argumentos de mitigação da vantagem auferida ou pretendida e o grau de lesão à livre concorrência (irrelevância nos níveis de competitividade decorrentes da redução pretendida no volume de operação) foram elementos contemplados no julgamento do auto de infração. Assim, frente a nítida e gravosa enganosidade cometida por parte das autuadas, levando em consideração que foram elas mesmas que trouxeram a questão a essa autoridade, além de suas relevantes arguições quanto a mitigação da vantagem auferida ou pretendida e o grau de lesão à livre concorrência (que certamente serão melhor analisadas no bojo do Ato de Concentração correlato), voto pela redução do valor estipulado à título de multa, para R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Especificamente quanto a arguição das Autuadas de que a redução imposta pela licença seria estipulada em patamar incapaz de afetar a competitividade do setor, é importante destacar que este é um processo autônomo, aberto para apurar especificamente a enganosidade decorrente da invocação de documento antecedente como fato superveniente. Não se mostra possível pedir para reduzir as metas acordadas invocando Licença Operacional nº 62000076 pretérita. Para o caso dos autos foi possível identificar o equilíbrio entre a gravidade da infração, sua consumação, a situação econômica do infrator, bem como a prestação voluntária da informação.

E desse conjunto decidiu o CADE pela diminuição da multa lavrada primitivamente no auto de infração. De mais a mais, após a decisão de revisão do Ato de Concentração originário, não restam dúvidas de que a redução no volume de operação imposta pela Licença Operacional nº 62000076 e posteriormente 62000475, são sim significativas à competitividade do setor relacionado. Se assim não fosse, a omissão analisada não daria ensejo à revisão da operação com estabelecimento de novos prazos e condições para observância dos termos do ACC, conjuntamente com a imposição de multa por desrespeito às suas cláusulas.[1] Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução da multa estipulada, com base na situação econômica da Rodopa, friso que essa não foi a única empresa condenada, constando no rol a JBS S/A; Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e Forte Empreendimentos e Participações Ltda., todas como responsáveis pela obrigação indivisível derivada do auto de infração. IV. CONCLUSÃO Por todo o exposto, diante da inexistência de quaisquer contradições, omissões ou obscuridades na decisão do Tribunal do CADE, conheço dos embargos e no mérito nego provimento É o voto. Brasília, 09 de novembro de 2016. GILVANDRO V. COELHO DE ARAÚJO Conselheiro-Relator [1] Ato de concentração nº 08700.010688/2013-83.

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