CADE · Superintendência-Geral · 22/11/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007229/2016-65
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007229/2016-65
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:: SEI / CADE - 0266994 - Parecer :: PARECER Nº 324/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007247/2016-47 rEQUERENTES: Mubadala Development Company P.J.S.C., International Petroleum Investment Company P.J.S.C. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Mubadala Development Company P.J.S.C., International Petroleum Investment Company P.J.S.C. Natureza da operação: fusão. Setor(es) econômico(s) envolvido(s): exploração de petróleo e gás natural. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO pública I. REQUERENTES I.1. International Petroleum Investment Company P.J.S.C. ("IPIC") A IPIC é uma companhia aberta com sede em Abu Dhabi, fundada em maio de 1984, focada em investimentos globais em atividades do setor de energia. Assim como a Mubadala, a IPIC tem como seu único acionista e controlador o Governo de Abu Dhabi, embora opere separadamente. A IPIC é uma investidora estratégica de longo prazo e, no momento, detém participações, principalmente, em investimentos relacionados ao setor de energia em todo o mundo. Tais investimentos envolvem diversos aspectos da indústria de fornecimento de petróleo e gás natural, incluindo: exploração, desenvolvimento e produção; transporte via gasoduto, oleoduto e navios-tanque; venda no varejo de gás natural; e indústria de produção petroquímica. I.2. Mubadala Development Company P.J.S.C.
("Mubadala") A Mubadala é uma companhia aberta com sede em Abu Dhabi, cujo foco concentra-se no investimento e desenvolvimento de uma grande variedade de indústrias. Assim como a IPIC, a Mubadala tem como seu único acionista e controlador o Governo de Abu Dhabi, embora opere separadamente. A Mubadala é ativa globalmente na promoção de investimentos diretos, com foco na criação e estabelecimento de novas empresas e aquisição de participações acionárias estratégicas em empresas já existentes em todo o mundo. Possui investimentos em uma vasta gama de setores estratégicos, incluindo energia, serviços públicos, mercado imobiliário, parcerias público-privadas, indústria aeroespacial e de base bem como serviços. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (SEI 0261343) Data da notificação ou emenda 31/10/2016 Data da publicação do edital 07/11/2016 (SEI 0261832) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta consiste na fusão entre a International Petroleum Investment Company P.J.S.C. (“IPIC”) e a Mubadala Development Company P.J.S.C. (“Mubadala”), ambas companhias abertas com sede em Abu Dhabi.
Após a operação, em 1º de janeiro de 2017, ou em torno desta data, uma recém-criada TopCo irá adquirir a IPIC e a Mubadala e um novo Conselho de Administração será criado para exercer o controle sobre ambas, com autoridade para dirigir decisões de investimento e estratégias para ambas as empresas. IV. DO CONHECIMENTO Conforme mencionado anteriormente, a IPIC e a Mubadala operam separadamente, mas ambas são totalmente detidas pelo Governo de Abu Dhabi. Dessa forma, segundo as requerentes, a operação poderia ser definida como mera reorganização societária entre as duas empresas sujeitas ao mesmo controlador comum, para fins de aplicação das regras brasileiras de controle de atos de concentração. A IPIC é uma investidora estratégica de longo prazo e, no momento, detém participações, principalmente, em investimentos relacionados ao setor de energia em todo o mundo. No Brasil, controla subsidiárias ativas na exploração de petróleo e gás natural e também na produção de produtos petroquímicos. A Mubadala é ativa globalmente na promoção de investimentos diretos, com foco na criação e estabelecimento de novas empresas e aquisição de participações acionárias estratégicas em empresas já existentes em todo o mundo. Possui investimentos em uma vasta gama de setores estratégicos, incluindo energia, serviços públicos, mercado imobiliário, parcerias público-privadas, indústria aeroespacial e de base bem como serviços.
A empresa opera por meio de quatro plataformas globais, cada qual liderada por um Presidente Executivo de Plataforma Global, e que incorporam, individualmente, uma ou mais unidades de negócios e empresas: A empresa opera através de quatro plataformas globais, cada qual liderada por um Presidente Executivo de Plataforma Global, e que incorporam, individualmente, uma ou mais unidades de negócios e empresas: Indústria & Tecnologia, que compreende a Mubadala Technology and Industry; Aeroespacial & Serviços de Engenharia, que compreende a Mubadala Aerosace & Defence Services e a Mubadala Information & Communications Technology; Energia, que compreende a Mubadala Petroleum e a Masdar (nova plataforma de energia renovável da Mubadala); e Setores Emergentes, que compreende a Mubadala Real Estate & Infrastructure, a Mubadala Healthcare e a Mubadala Capital. Apesar de pertencerem a um mesmo ente público – o Governo de Abu Dhabi – é possível observar que as duas empresas possuem cadeias de controle próprias, e atuam de forma independente, conforme destacado pelas partes. Portanto, para fins do que consta no art. 4º, §1º da Resolução Cade nº 2 de 29/05/2012, esta SG entende que o Governo de Abu Dhabi não representaria um grupo econômico propriamente dito. [1]. Dessa forma, devem-se considerar dois grupos econômicos distintos, encabeçados pelas requerentes e no limite de suas respectivas cadeias de controle.
Assim foi o parecer técnico 225 do Ato de Concentração 08700.008382/2012-86 que, apesar de recomendar pelo não conhecimento naquela oportunidade, por razões diversas da do presente caso [2], e seguindo parecer emitido pela Procade naquela operação, não considerou o Estado francês como se fosse o "cabeça" de um grupo econômico formado por todas as empresas controladas pelo país, para fins de cômputo do faturamento para notificação. Naquela oportunidade, esta Superintendência levou em consideração a experiência internacional, derivada das regulamentações das principais agencias antitruste mundiais, como a americana [3] e a europeia [4]. O entendimento foi de que, a rigor, os Estados em si, que controlam ou possuem participação em uma empresa pública, não são considerados partes da operação, embora a empresa pública e seu respectivo grupo o sejam. Tal como afirmado naquele caso, "exigir o contrário levaria a situação peculiar, que tornaria o cálculo do faturamento dos grupos requerentes uma tarefa extremamente custosa, na medida em que incluiria todas as inúmeras empresas nas quais o Estado detivesse participação de 20% ou mais.
Trata-se de exigência, a rigor, concorrencialmente desnecessária, salvo se presumida ou observada algum tipo de coordenação entre as empresas, conforme destacado pela Comunicação consolidada da Comissão Europeia em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) nº 139/2004 do Conselho relativo ao controle das concentrações de empresas (2008/C 95/01), que trata de "Concentrações que envolvem empresas públicas" e de "Volume de negócios das empresas públicas". Ainda que sejam poucos os julgados nesse sentido, a jurisprudência do Cade, mesmo que tacitamente, converge para esse entendimento. Os diversos atos de concentração envolvendo, por exemplo, empresas públicas, autarquias ou sociedades de economia mista com controle do Estado brasileiro, casos do Banco do Brasil, Petrobrás, BNDES e outros, sempre consideraram tais empresas como constituindo um grupo econômico próprio, não considerando todas as empresas nas quais o Estado Brasileiro detinha controle ou participação acionária superior a 20% para fins de cômputo do faturamento. Embora as requerentes tenham pugnado pelo não conhecimento da operação, por entenderem se tratar de apenas uma reorganização societária entre empresas que se encontram sujeitas a um mesmo controlador, ao adotar os fundamentos acima mencionados, conclui-se que a operação deve ser notificada.
As requerentes, ao apresentarem os grupos econômicos envolvidos na operação e suas respectivas atividades no Brasil, obtiveram faturamentos superiores aos patamares legas de notificação. Nesse sentido, determina o art. 88 da Lei nº 12.529/2011, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, que sejam submetidos ao CADE atos de concentração em que, cumulativamente, pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no ano anterior à operação, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais); e o outro grupo faturamento equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). Os Grupos IPIC e Mubadala, conforme informado pelas partes, obtiveram tais faturamentos no Brasil no ano anterior à operação. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação se subsume ao art. 88 da Lei 12.529/2011, motivo pelo qual a mesma deve ser conhecida. V. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. VI. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (potencial) Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical sobreposição horizontal: mercado global de exploração e produção de petróleo e gás natural Participações de mercado Reduzidas VII.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Como dito anteriormente, as requerentes operam atualmente de forma separada, embora tenham como acionista controlador o Governo de Abu Dhabi. As principais atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas em questão são: IPIC: empresa de investimentos, com sede em Abu Dhabi, que tem por atribuição investir em ativos relacionados à produção de energia em todo o mundo. Mubadala: empresa de investimentos, com sede em Abu Dhabi, envolvida em investimentos diretos ao redor do mundo, com mandato para aquisição de participações societárias estratégicas e para criação de novas empresas em diversos setores, incluindo energia, serviços, mercado imobiliário, parcerias público-privadas, aeroespacial e industrial de base. Segundo a jurisprudência do CADE, o mercado relevante de exploração e produção de petróleo e gás natural é de âmbito nacional [5]. No entanto, somente a IPIC possui envolvimento com a referida atividade de exploração no Brasil, o que ocorre por intermédio de sua subsidiária CEPSA, participando em apenas dois blocos de exploração offshore que ainda não estão em fase de produção. A Mubadala, de sua vez, não possui atuação com tal atividade no país. Conforme informado pelas requerentes, a única possibilidade de sobreposição horizontal entre a IPIC e a Mubadala ocorre no mercado global de exploração de petróleo e gás natural, em que competem com vários grandes players globais, incluindo empresas como:
ExxonMobil Corporation, BP, Gazprom, Royal Dutch Shell Plc, Chevron, Saudi Aramco, Rosneft, Petrobras, Lukoil, Total, Petro China e Statoil. Conforme a tabela apresentada, é possível observar que as requerentes detêm, nesse cenário geográfico de mercado relevante, em conjunto, uma parcela de menos de [acesso restrito] do mercado. Dessa forma, verifica-se que a sobreposição horizontal não levanta maiores preocupações de ordem concorrencial no Brasil. Em relação a uma possível integração vertical, tanto a IPIC quanto a Mubadala têm investimentos internacionais em diversos setores da cadeia de produção de petróleo e gás natural. Conforme informações trazidas pelas requerentes, tais participações estão dispersas geograficamente, de modo que não causariam impactos verticais em nenhum dos mercados afetados, tanto mundialmente quanto no Brasil. Além disso, cumpre esclarecer que, mesmo em um cenário mais restrito, levando-se em consideração as respectivas listas de atividades desenvolvidas pelas Requerentes no Brasil, não se vislumbra integração oriunda da operação entre a CEPSA, subsidiária da IPIC e a OSX, empresa provedora de soluções em construção naval, serviços operacionais e de arrendamento no setor de exploração offshore de petróleo e gás natural, na qual a Mubadala poderá ter participação minoritária.
A CEPSA é um player muito pequeno em tal setor no Brasil, com apenas 50% de participação em dois blocos de exploração offshore na Bacia do Ceará, os quais ainda encontram-se nos estágios inicias de sua fase de exploração e não produzem hidrocarbonetos. De acordo com os dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (a “ANP”), a CEPSA não produziu petróleo ou gás natural nos três últimos boletins oficiais de produção mensal [6]. Quanto a OSX, essa não se mostra um fornecedor viável. Possui apenas um grande cliente, a OGPar (ex-OGX), sendo certo que ambas as companhias encontram-se em recuperação judicial. De acordo com o último boletim publicado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval e Offshore – SINAVAL, todos os pedidos de embarcações offshore em andamento estão sendo produzidos por diversos outros estaleiros no Brasil ou no exterior [7]. Além disso, a Mubadala deterá apenas participação minoritária, sem poder de controle na OSX. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial. VIII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. IX. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Sobre os sujeitos da Lei Antitruste, v. FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do Antitruste, p. 145.
Esclarece a autora que a Administração, ao desempenhar suas funções (= deveres/poderes), não está sujeita ao mesmo tratamento que as normas antitruste dispensam aos agentes econômicos que atuam no campo da atividade econômica em sentido estrito. [2] No AC 08700.008382/2012, a SG não conheceu da operação pois um dos grupos envolvidos não atingiu o faturamento mínimo disposto em lei. A operação foi apresentada à época sob o argumento que, considerando o Estado Francês como grupo econômico, somando-se todas as empresas sob o seu controle, o grupo vendedor (que é controlado pelo Estado Francês) atingiria o critério de R$ 750 milhões de faturamento no Brasil no ano anterior à operação. [3] Disponível em: http://www.ecfr.gov/cgi-bin/text-idx?c=ecfr&sid=c39545bbddbc7638055e2d701e0608a4&rgn=div5&view=text&node=16:1.0.1.8.86&idno=16. Acessado em: 14/11/2016. [4] Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:095:0001:0048:PT:PDF. Acessado em 14/11/2016. [5] i) AC nº 08700.005593/2015-18, Requerentes: Mitsui E&P Brasil Ltda. e BG E&P Brasil Ltda; aprovado sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE em 30 de junho de 2015; ii) AC nº 08700.006892/2015-61, Requrentes: HRT O&G Exploração e Produção De Petróleo Ltda., HRT Luxembourg Holding S.À.R.L., Petróleo Brasileiro S.A., Petrobras Netherlands BV e BJS Oil Operations BV; aprovado sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE em 23 de junho de 2015; iii) AC nº 08700.002143/2016-46; Requerentes:
OGX Petróleo e Gás S.A. - em Recuperação Judicial e Sinochem Petróleo Brasil Ltda; aprovado sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE em 11 de abril de 2016 [6] Disponível em: http://www.anp.gov.br/?pg=68653. Acesso em: 14/11/2016. [7] Disponível em: http://sinaval.org.br/. Acesso em: 14/11/2016.
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