CADE · Tribunal do CADE · 22/11/2016
Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias
Requerimento de TCC nº 08700.008910/2015-40
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0269619 - Voto :: Requerimento nº 08700.008910/2015-40 (ref. Apartado Restrito nº 08700.009055/2015-94), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13 (ref. Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Requerentes: Cerâmicas e Velas de ignição NGK do Brasil LTDA (NGK BRASIL), NGK SPARK PLUG CO. LTD. (NGK JAPÃO), Paulo Abe, Edson Isamu Yoshimura, Jerônimo Suehiro, Norihiko Adachi, Takao Hamada, Shozo Fujita, Mitsuaki Koyama, Akihiko Yamauchi e Gilberto Maeda Advogados: Marcel Medon dos Santos, Luciana dos Santos Martorano e outros. Voto – Vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO – VOGAL (versão pública) Trata-se de investigação de suposto cartel nacional e internacional no mercado de velas de ignição. O processo administrativo relativo ao presente caso teve início em [ACESSO RESTRITO]. No que diz respeito à conduta no mercado nacional, cuja duração alegada teria sido de 11 anos, temos que as vendas do produto pela proponente em 2013 foram de cerca de [ACESSO RESTRITO]. Quanto ao mercado internacional, a conduta durou 2 anos, sendo que as importações do produto em 2013 atingiram [ACESSO RESTRITO]. Esses volumes de venda anuais foram usados como base de cálculo das multas, sobre os quais incidiu alíquota de [ACESSO RESTRITO] para a conduta no mercado nacional. Ressalto que a NGK se beneficiou de desconto [ACESSO RESTRITO].
Como a conduta durou 11 anos, o valor da multa esperada é equivalente ao que seria um percentual de aproximadamente 1,5% por cada ano de conduta, isso sem considerar os descontos e supondo que o faturamento tenha sido similar durante os demais anos da conduta. Mesmo se ajustarmos os valores dos faturamentos relativos aos demais anos da conduta pela mesma taxa de crescimento da produção nacional de veículos (conforme divulgado pela Anfavea), ou seja, uma proxy para o que teria sido a venda de velas de ignição no Brasil ao longo do período da conduta, ainda assim o percentual equivaleria a 1,9% por ano de conduta[1]. No presente caso, infelizmente não encontramos nos autos indícios de qual teria sido o sobrepreço decorrente do alegado cartel, mas não consigo vislumbrar um cartel que incorra nos custos de se organizar e de se auto monitorar, bem como que se submeta aos riscos de punição pela autoridade antitruste com objetivo de aumentar seus preços em apenas 1,9%. Dos vários estudos que conhecemos que estimam sobrepreços em cartéis, nenhum deles apresentou valores tão irrisórios[2]. Logo, podemos concluir com segurança que o valor da expectativa de multa considerada no presente caso para cálculo da contribuição pecuniária diverge de qualquer estimativa razoável da vantagem auferida ou pretendida pelo infrator.
Como a base de cálculo para determinação da expectativa de multa e, portanto, da contribuição também diverge do faturamento da empresa no ramo de atividade, voto pela não homologação da proposta de Termo de Cessação de Conduta ora submetida ao Plenário deste Conselho. É o voto. [1] Conforme demonstrado na memória de cálculo anexa a este voto. Dados da produção nacional de veículos disponível em http://www.anfavea.com.br/anuario.html. [2] A OCDE, por meio do Relatório “Fighing Hard Core Cartels: Harm, Effective Sanctions and Leniency Programs”, de 2002, estima que o sobrepreço praticado por empresas em cartel varia entre 10% e 20%, com média de 15,75%. Ainda sobre o sobrepreço em carteis, destaco trechos dos votos do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro no PA 08012.011853/2008-13 e da Conselheira Ana Frazão no PA 08012.004472/2000-12, que citam alguns estudos. Veja-se: "90. (...) Quanto ao lucro ilícito, Connor e Lande (2005), em revisão de literatura e a partir de pesquisa própria, encontraram uma mediana do aumento de preço de 25%, sendo que para carteis com abrangência nacional esse valor ficou entre 17% e 19%. Dos casos analisados, 79% dos sobrepreços foram superiores a 10%, enquanto que 60% foram superiores a 20%. 91. Dada essa associação entre baixa taxa de punição e elevados lucros, o lucro esperado da prática de cartel tende a ser substancial, sendo difícil a aplicação de multas que realmente tornem essa prática não lucrativa ex ante.
(...)." (PA 08012.011853/2008-13 - sem grifos no original) "Em estudo histórico sobre o tema, Eckbo (1976) e Griffin (1989), ao analisarem 51 acordos em 18 indústrias, identificaram que, em pelo menos 19 destes carteis, o aumento de preços chegou ao patamar de 200%. Mais recentemente, Posner (2001), ao investigar 12 carteis bem organizados, principalmente em mercados internacionais, concluiu que o aumento médio dos preços em virtude desses acordos pode chegar a 38%. Já Levenstein e Suslow (2002), após terem examinado 16 conluios formados ao redor do mundo durante a década de 1990 a no início dos anos 2000, detectaram que a média de ganho nos casos analisados chegava a 25%. Em seguida, ao investigarem, nesse mesmo estudo, 35 condenações feitas pelos órgãos antitrustes norte americano e europeu na década de 1990, os autores identificaram que os ilícitos propiciaram aumento de até 100% no valor dos produtos vendidos no mercado cartelizado". (PA 08012.004472/2000-12 - sem grifos no original)
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