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CADE · Superintendência-Geral · 30/08/2017

Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias

Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

26.533 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0376335 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 65/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional e internacional de velas de ignição. Aditamento. Inclusão de pessoas no polo passivo. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.005789/2014-13 (Apartado de Acesso Restrito Nº 08700.005789/20147-13). Representante: Cade ex officio Representados: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; NGK Spark Plug Co. Ltd.; Robert Bosch GmbH; Robert Bosch Ltda.; Alexander Keck; Andreas Biehofer; Andreas Herbert Nikoleizig; Arian Mesdaghi; Besaliel Soares Botelho; Carlos Alberto Barbosa Filho; Edson Isamu Yoshimura; Hisashi Nakanishi; Jerônimo Yoshitaka Suehiro; José Eduardo Judice; José Luiz Amaral; Juergen Klaus Januschke; Klaus Ruediger Erich Saur; Klaus Thunig; Leonard Kaiser; Marcelo Luiz Gomes; Marco Antônio de Camargo Freitas; Mathias Doege; Michael Kuebler; Norihiko Adachi; Paulo Abe; Paulo Henrique Martinez Saldanha; Robert Michael Hanser; Robson Carlos Marzochi; Thomas Schimidt; Thomaz Norimassa Yamada e Udo Ferdnand Kolber. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva; Vicente Coelho Araújo; Marcelo Procópio Calliari; Marcel Medon dos Santos e outros. I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo iniciado da celebração, em 22 de julho de 2014, de Acordo de Leniência relacionado à prática de supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional e internacional de Velas de Ignição, de modo que os Signatários obtenham, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e no Regimento Interno do Cade (Resolução n. 1, com alterações da Resolução nº 05/2013). Em 03 de setembro 2014, foi exarada a Nota Técnica nº 256 da Superintendência-Geral do Cade (doravante referida como “NT 256”), acostada às fls. 614/707 e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 1069 de 03 de setembro de 2014, que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Em 09 de novembro de 2016, o Cade celebrou Termos de Cessação de Conduta (“TCC”) com os seguintes Representados: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK Do Brasil Ltda. (NGK Brasil), Ngk Spark Plug Co. Ltd. (NGK Japão), Paulo Abe, Edson Isamu Yoshimura, Jerônimo Yoshitaka Suehiro, Norihiko Adachi, Takao Hamada, Shozo Fujita, Mitsuaki Koyama, Akihiko Yamauchi e Gilberto Maeda.

(doravante denominado “TCC NGK”), estando o presente processo, portanto, suspenso em relação a eles. É o sucinto relatório. II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS De acordo com a referida Nota Técnica n° 256, que fundamentou a instauração de Processo Administrativo, " Existem fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em (i) fixação de preços e condições comerciais, (ii) alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes e (iii) compartilhamento de informações comerciais sensíveis." (fl. 615). Foi amplamente analisado pela NT 256 que o suposto cartel vinha mantendo contatos anticompetitivos desde 2000 até pelo menos 2013. Tais contatos, por telefone ou pessoalmente, por meio de de encontros e jantares periódicos que tinham como objetivo discutir o mercado em geral e alguns projetos em específico. Foram identificados diversos registros de ligações telefônicas entre membros das empresas. Segundo a mesma Nota Técnica, as discussões entre os concorrentes tratariam especialmente dos seguintes temas: " (a) a cotação a ser submetida em relação a certos projetos específicos; (b) os níveis de preços praticados para o mercado de Fabricantes de Equipamento Original (Original Equipment Manufacturer - "OEM), (c) os aumentos de preços a serem realizados a certas montadoras de automóveis; (d) os volumes de vendas no mercado; (e) a divisão de clientes (montadoras de automóveis no mercado OEM);

e (f) o aumento de preços no Mercado de Reposição Independente (Independent Afiermarket - IAM" (fl. 615). Foram apresentados vários indícios de comunicações entre concorrentes por email, telefone, com o objetivo de supostamente combinar os preços a serem praticados nos certames e dividir os clientes para que cada participante do cartel atingisse as participações de mercado que eram previamente acordadas entre os concorrentes. Por fim, também foram apresentados indícios de reuniões presenciais e encontros entre os executivos das empresas Representadas, nos quais eram supostamente combinados os preços e a divisão do mercado. Foi apontado pela NT 256 que as seguintes pessoas físicas e jurídicas teriam participado da conduta investigada: Empresa Funcionário/Dirigente Robert Bosch GMBH Robert Bosch Ltda Alexander Keck Andreas Beihofer Andreas Beihofer Andreas Hebert Nikoleizig Besaliel Soares Botelho Carlos Alberto Barbosa Filho José Eduardo Judice José Luiz Amaral Juergen Klaus Januschke Klaus Ruediger Erich Saur Klaus Thunig Leonhard Kaiser Marcelo Luiz Gomes Marco Antonio de Camargo Freitas Mathias Doege Michael Kuebler Paulo Henrique Martinez Saldanha Robert Michael Hanser Robson Carlos Marzochi Thomas Norimassa Yamada Udo Ferdinand Kolber NGK Spark Plug CO., Ltd. Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.

Edson Isamu Yoshimura Jerônimo Yoshitaka Suehiro Paulo Abe Norihiko Adachi Thomas Schmidt Arian Mesdaghi Hisashi Nakanishi Observa-se que o conjunto de novas informações e documentos trazidos ao conhecimento do Cade por meio dos Termos de Compromisso de Cessação acima indicados corrobora e complementa a Nota Técnica 256, tanto no que tange à narrativa das condutas investigadas quanto em relação aos seus fundamentos e conclusões. De forma geral, os Compromissários apresentaram maiores detalhes e documentos sobre os supostos acordos e discussões de preços praticados em concorrências públicas e privadas, sobre a divisão de mercado e clientes, combinações de vantagens em licitações e mesmo a troca de informações estratégicas entre concorrentes. Observou-se, ainda, da análise das informações e dos documentos trazidos pelo TCC, que há indícios de que especialmente as pessoas físicas e jurídicas já Representadas nos autos teriam participado das supostas condutas anticompetitivas. Ademais, apontou-se que tais Representados também teriam atuado de forma a discutir informações sensíveis entre concorrentes. Além disso, verificou-se também que foram trazidos indícios e documentos quanto à participação de novas pessoas físicas e jurídicas no suposto conluio, e mesmo nas supostas trocas de informações sensíveis entre concorrentes. Assim, passa-se à análise do novo conjunto de informações e evidências recentemente disponibilizado nos autos. III.

DA CONDUTA INVESTIGADA Em síntese, o presente feito tem como ponto central apurar a existência de suposto cartel no mercado nacional e internacional de velas de ignição. Foram verificados indícios robustos de que as pessoas físicas e jurídicas ora Representadas teriam celebrado ajustes com o objetivo de: (i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados ; (ii) dividir o mercado e os clientes; e (iii) trocar informações estratégicas sobre clientes e sobre o mercado; Inicialmente, apontou-se na NT 256 que práticas anticompetitivas teriam ocorrido ao menos entre 2000 e 2013 (fls. 616), embora existissem indícios de que tais práticas remontariam a períodos anteriores (possivelmente a partir década de 90). De fato, o conteúdo do TCC celebrado corrobora tal suspeita inicial de que a conduta ocorreria ao menos desde 2000 – havendo relatos da NGK, na verdade, de que ocorreriam desde as décadas de 80 e de 90 –, conforme será abaixo detalhado. III.1. DOS REPRESENTADOS Com base na análise dos documentos e das informações obtidas nos autos, entende-se que há indícios robustos de infração à ordem econômica em face das pessoas físicas e jurídicas[1] abaixo indicadas, diante dos fatos e argumentos a seguir aduzidos, estando identificadas em negrito as pessoas a serem incluídas a partir da presente Nota Técnica.

Tabela 1 - Pessoas Jurídicas Representadas EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/ FAX Robert Bosch GmbH (“Bosch”) N/A 70389 Gerlingen – Schillerhohe, Alemanha www.bosch.com Robert Bosch Ltda. (“Bosch Brasil”) 45.990.181/0001-89 Via Anhanguera, Km 98, Vila Boa Visa, Campinas/SP www.brasil.bosch.com.br Denso Corporation N/A Japão, Yubinbango 448-8661 Kariya, Aichi Kariya Showacho 1-1 www.globaldenso.com +81 120-087-413 Denso do Brasil Ltda. 43.375.930/0001-32 Rua João Chede, 891 – Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP 81170-220 www.denso.com.br (41) 2141-4300 Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda. 52.541.760/0001-00 Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura (SP – 88), km 61, s/n, Bairro Cocuera, Caixa Postal 2540, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes - SP www.ngkntk.com.br Tel.: 55 11 47938277 Fax: 55 11 47938210 NGK Spark Plug CO., LTD. N/A Takatsuji-cho, Mizuhoku, Nagoya 467-8525, Japão www.ngkntk.co.jp Tel: 81-52-872-5915 Fax: 81-52-872-5999 A partir da tabela acima, no tocante às pessoas jurídicas, além das empresas já indicadas na NT 256, devem ser incluídas no polo passivo do presente feito a Denso Corporation e Denso do Brasil Ltda.

Tabela 2 - Pessoas Físicas Representadas NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL Nº PASSAPORTE/ CPF [ACESSO RESTRITO] E-mail / Endereço/Telefone Celular [ACESSO RESTRITO] Arian Mesdaghi Diretor Geral Adjunto de Venda e Marketing [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Akihiko Yamauchi - Chefe do Departamento de Componentes Automotivos, Vendas e Marketing (de Fev/2008 a Jan/2010) - Gerente-Assistente do Departamento de Componentes Automotivos, Vendas e Marketing (Fev/2010 a Jul/2010) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Edson Isamu Yoshimura - Supervisor de Vendas para OEM (de 1992 a 2006) - Chefe do Setor de Venda para OEM (após 2006 até hoje) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Gilberto Maeda - Gerente de Vendas de Autopeças para OEM e Vendas de Produtos Cerâmicos (Jan/2008 até hoje) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Hisashi Nakanishi Assessor do Diretor de vendas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Kazunori Umemura Sub Gerente Geral do Departamento de Componentes Automotivos, Vendas e Marketing (Abr/2008 a Jan/2011) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Jerônimo Yoshitaka Suehiro - Gerente de Vendas para OEM (2001 a 2008) - Diretor do Departamento de Compras (2008 até hoje) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Mitsuaki Koyama - Gerente do Departamento de Componentes Automotivos, Vendas Domésticas e Marketing (2008 a 2010) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Norihiko Adachi - Gerente Geral responsável por Vendas para OEM da NGK – Europa (2006 a 2008) - Diretor Geral responsável pelos Departamentos de Planejamento de Vendas e Estratégia da NGK – Japão (2008 a 2011) -Presidente da NGK EUA (2011) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Paulo Abe - Gerente de exportação de autopartes (de 1998 a 2002) - Diretor de Vendas (2002 a 2003) - Diretor Gerente da Área de Vendas, Responsável pelas divisões de Vendas de OEM e IAM e Vendas Cerâmicas (de 2005 até aposentadoria em 2011) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Shozo Fujita -Diretor de Vendas OEM (de 2009 a 2012) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Takao Hamada - Presidente da NGK Brasil (Jun/2006 a Jun/2009) - Diretor no HQ da NGK Japão (Jul/2009 até Abril/2012) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Thomas Schimidt Diretor de Vendas e Marketing [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Alexander Keck Gerente de Contas e Líder de Projetos da Bosch para Velas de Ignição e para Daimler, Chrysler, Stihl e Fiat.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Andreas Beihofer Diretor de Vendas para velas de ignição (OEM) desde 2010 [ACESSO RESTRITO] Desconhecido Andreas Herbert Nikoleizig Engenheiro de Vendas OEM para velas de ignição e Gerente de Conta (KAM – Key Account Manager) para GM e Ford – desde julho de 2004 para GM e desde 2006 para Ford [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Besaliel Soares Botelho Vice-Presidente da Unidade de Sistemas à Gasolina para América Latina – 2003 a 2006 Vice-Presidente de Coordenação Ténica e Venda de Equipamentos Originais – Abril de 2006 a setembro de 2011 CEO para América Latina – desde outubro de 2011 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Carlos Alberto Barbosa Filho Diretor do Departamento de Vendas IAM – desde 2001 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] José Eduardo Judice Gerente de vendas e marketing para OEM/OES – 2006 a 2012 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] José Luiz Amaral Vendedor de velas de ignição para o mercado de OEM – de 2002 a outubro de 2010 (aposentado) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Juergen Klaus Januschke Engenheiro de vendas OEM/OES para velas de ignição – desde maio de 2000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Klaus Ruediger Erich Saur Presidente Regional de IAM da Bosch América Latina – 2008 a 2011.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Klaus Thunig Vice-Presidente Regional de IAM da Bosch América Latina de 2004 a 2007 (Aposentado) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Leonhard Kaiser Vice-Presidente Regional de IAM da Bosch América Latina de 2003 a 2004 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Marcelo Luiz Gomes Vendas OEM para montadoras europeias – 2011 a Dezembro de 2004 Gerente de vendas no mercado de OEM/OES – Janeiro de 2005 a Outubro de 2006 Gerente de Vendas no departamento de IAM – desde Outubro de 2006 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Marco Antonio de Camargo Freitas Gerente de marketing de produtos para OES/OEM de 2000 a 2004 (aposentado) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Mathias Doege Diretor de vendas de velas de ignição para o mercado OEM – Novembro de 2006 a Outubro de 2010 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Michael Kuebler Chefe do departamento de vendas de vela de ignição para OEM – de 2000 a Agosto de 2006 Chefe do departamento de vendas e marketing de velas de ignição – Setembro de 2006 a Julho de 2010 Vice-Presidente Regional da unidade de negócio de velas de ignição da Ásia/Pacifico – desde Julho de 2010 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Paulo Henrique Martinez Saldanha Vendedor de velas de ignição para o mercado OEM – de Outubro de 2010 a Abril de 2012 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Robert Michael Hanser Presidente do mercado Automotivo da Bosch de 2006 a 2013 (aposentado) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Robson Carlos Marzochi Marketing de velas de ignição para América Latina de 2001 a 2006 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Thomaz Norimassa Yamada Vendedor de velas de ignição para mercado OES de 2004 a 2008 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Udo Ferdinand Kolber Vice-Presidente Sênior de velas de ignição de 1999 a Agosto de 2008 (aposentado) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Makioka N/D N/D Denso Japão Toshiro Imoto Coordenador Executivo Sênior do Departamento de Vendas N/D No tocante às pessoas físicas, portanto, além daquelas já indicadas pela NT 256, devem ser incluídas no polo passivo do presente feito:Akihiko Yamauchi, Gilberto Maeda, Kazunori Umemura, Mitsuaki Koyama, Shozo Fujita, Takao Hamada, Makioka e Toshiro Imoto.

III.2. DOS ACORDOS SOBRE PREÇOS E DIVISÃO DE MERCADO De acordo com o apurado pela SG/Cade, e tal como detalhado no Item II.2 da NT 256, o suposto cartel investigado no presente feito teria por objetivo de discutir (i) a cotação a ser submetida em relação a certos projetos específicos; (ii) os níveis de preços para o mercado de fabricantes de equipamentos originais ("Original Equipment Manufacturer"), (iii) os aumentos de preços a serem realizados a certas montadoras de automóveis, (vi) os volumes de vendas no mercado; (v) a divisão de clientes (montadoras de automóveis no mercado OEM) e (vi) o aumento de preços no mercado de reposição independente (independent Aftermarket - "IAM"). Segundo os indícios coligidos nos autos, o suposto cartel seria formado pelas Representadas Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; NGK Spark Plug Co. Ltda.; Robert Bosch GmBh; Robert Bosch Ltda.; Alexander Keck; Andreas Beihofer; Andreas Herbert Nikoleizig; Arian Mesdaghi; Besaliel Soares Botelho; Carlos Alberto Barbosa Filho; Edson Isamu Yoshimura; Hisashi Nakanishi; Jerônimo Yoshitaka Suehiro; José Eduardo Judice; José Luiz Amaral; Juergen Klaus Januschke; Klaus Ruediger Erich Saur; Klaus Thunig; Leonhard Kaiser; Marcelo Luiz Gomes; Marco Antônio de Camargo Freitas; Mathias Doege; Michael Kuebler; Norihiko Adachi; Paulo Abe; Paulo Henrique Martinez Saldanha; Robert Michael Hanser; Robson Carlos Marzochi; Thomas Schimidt; Thomaz Norimassa Yamada; e Udo Ferdnand Kolber.

Contudo, com a celebração do TCC com Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda, suas subsidiárias e seus empregados, verificou-se que, conforme o item 1.2 Parte B de seu Histórico da Conduta (doc SEI 0264879), que a conduta foi mais ampla do que o mencionado no Histórico da conduta do Beneficiário da Leniência e que ocorreram ocorreram contatos anticompetitivos com empresas do grupo Denso. Portanto, entre 2009 e 2010, a NGK participava dos supostos acordos com a DENSO, portanto, entende-se que as empresas do grupo Denso (Denso Corporation e Denso do Brasil Ltda) devem passar a integrar o polo passivo e responder pelos indícios apontados nesta nota técnica, no Histórico da Conduta do TCC da NGK e nos documentos posteriormente trazidos à SG/Cade. Por sua vez, em relação às condutas investigadas, a partir do relatado na Leniência e no TCC, apurou-se que o contato entre os concorrentes ocorria por diversas formas, inclusive por meio de reuniões e encontros, e-mails, conversas telefônicas, indícios esses que já foram apontados na NT 256 e serão complementados nos item III.2.1 abaixo. III.2.1. TROCA DE E-MAILS ENTRE QUE DENOTAM CONDUTA ANTICONCORRENCIAL: Em complementação à NT 256, especialmente no que se refere ao item II.2 (fls. 629/698), foram apresentadas à SG/Cade evidências adicionais no TCC de que o suposto cartel em especial a NGK e DENSO trocaram e-mails para fazer acordos anticompetitivos em relação ao cliente Honda.

Nesse sentido, a NGK explica perante a Superintência-Geral do CADE em seu Histórico da Conduta: [ACESSO RESTRITO] Segundo narrado pela NGK, no período de 2009 a 2010, ocorreram trocas de e-mails entre que envolviam os não representados Akihiko Yamauchi, Gilberto Maeda, Kazunori Umemura, Mitsuaki Koyama, Shozo Fujita, Takao Hamada, o representado Paulo Abe, funcionários da NGK, e que mencionavam a participação na conduta de Makioka e Toshiro Imoto, funcionários da Denso, com o objetivo de fixar os preços que seriam ofertados no mercado nacional de velas de ignição; Tudo conforme o relato do Histórico da Conduta elaborado a partir das informações prestadas pela NGK: [ACESSO RESTRITO] III.2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO Descrição detalhada a respeito do mercado afetado pela suposta conduta consta no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência que deu origem ao presente processo, conforme reproduzido nas fls. 689 a 699 da NT 256 Em que pese tal descrição, sabe-se que em casos de cartel a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção de efeitos prejudiciais à concorrência.

Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá[2], sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos[3]. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do CADE, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta. Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel de licitações) ou privados, dividindo mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos. Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto[4] – se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. Cumpre ressaltar, por fim, que abrangência do mercado relevante investigado em nada foi afetada pelas declarações e documentos trazidos aos autos pelos TCCs firmados pelo Cade. IV.

CONCLUSÕES Diante de todo o exposto, sugere-se: i) o aditamento da instauração do Processo Administrativo e que sejam incluídas no polo passivo do presente processo as pessoas físicas e jurídicas a seguir indicadas, em vista da presença de robustos indícios de prática da infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e incisos VIII da Lei nº 12.529/2011: a) Denso Corporation; b) Denso do Brasil Ltda; c) Akihiko Yamauchi, d) Gilberto Maeda, e) Kazunori Umemura, f) Mitsuaki Koyama, g) Shozo Fujita, h) Takao Hamada, i) Makioka e j)Toshiro Imoto. ii) que seja suspenso o processo para os seguintes representados tendo em vista que assinaram Termo de Cessação de Conduta: a) Akihiko Yamauchi, b) Gilberto Maeda, c) Kazunori Umemura, d) Mitsuaki Koyama, e) Shozo Fujitae f) Takao Hamada, conforme certidão de Plenário 0264436. iii) que os Representados já integrantes deste Processo Administrativo sejam notificados do presente aditamento à NT 256/2014. iv) a notificação dos Representados a) Denso Corporation; b) Denso do Brasil Ltda; c)Makioka e d)Toshiro Imoto., nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, devendo a SG-Processual encaminhar a tais Representados, juntamente com a notificação, cópia da NT 256/2014 e da presente nota técnica;

v) que seja ressalvado que, juntamente com a defesa, todos os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. [1] Reitera-se que o Processo Administrativo encontra-se suspenso em relação às seguintes pessoas físicas e jurídicas:Robert Bosch GMBH, Robert Bosch Ltda, Alexander Keck, Andreas Beihofer, Andreas Beihofer, Andreas Hebert Nikoleizig, Besaliel Soares Botelho, Carlos Alberto Barbosa Filho, José Eduardo Judice, José Luiz Amaral, Juergen Klaus Januschke , Klaus Ruediger Erich Saur, Klaus Thunig, Leonhard Kaiser, Marcelo Luiz Gomes, Marco Antonio de Camargo Freitas, Mathias Doege, Michael Kuebler, Paulo Henrique Martinez Saldanha, Robert Michael Hanser, Robson Carlos Marzochi, Thomas Norimassa Yamada , Udo Ferdinand Kolber, Cerâmicas e Velas de Ignição NGK Do Brasil Ltda. (NGK Brasil), Ngk Spark Plug Co. Ltd. (NGK Japão), Paulo Abe, Edson Isamu Yoshimura, Jerônimo Yoshitaka Suehiro, Norihiko Adachi. Elas estão citadas nas tabelas e ao longo da nota técnica apenas para fins de compreensão dos fatos a seguir narrados.

[2] Processos Administrativos nº 08012.007602/2003-11 (Representante: Sintáxi-Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre; Representados: Táxi Sul-Acessórios para Táxis Ltda e outros) e 08012.008024/1998-49. (Representante: SDE ex-officio; Representada: TBA Informática Ltda, Microsoft Informática Ltda.). Como afirmado no voto do conselheiro relator neste último caso: “Há casos em que a própria definição do mercado é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa. A análise do mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá.” [3] A jurisprudência do E. Cade já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: “Em suma, conforme a Lei nº 8.884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência.” (Processo Administrativo Nº 08012.004702/2004-77, Rel. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j.

09.05.2012.) e “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços.” (Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12. Rel. Cons. Ana Frazão, j. 06.03.2013.). [4] A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. [a] Por equívoco de tradução, no campo “distribuição”, o nome do Sr. Mitsuaki Koyama foi equivocadamente grafado como Shoko Koyama. [b] Por equívoco de tradução, o nome do Sr. Mitsuaki Koyama aparece em uma passagem dessa versão traduzida equivocadamente grafado como Kosho Koyama.

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