CADE · Tribunal do CADE · 18/11/2016
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Requerimento de TCC nº 08700.009978/2015-46
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:: SEI / CADE - 0267980 - Voto :: Requerimento de TCC nº 08700.009978/2015-46 (apartado de acesso restrito nº 08700.009977/2015-00) Requerentes: Autoliv do Brasil Ltda e outros. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves do Santos e outros. VOTO VOGAL Trata-se de Requerimento de TCC vinculado ao processo administrativo nº 08700.004631/2015-15, referente à investigação de cartel entre as empresas Autoliv do Brasil Ltda. e Takata do Brasil S/A no mercado nacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes de direção no período de 2002 até, pelo menos, 2011. As violações à ordem econômica incluíram acordos de fixação de preços e condições comerciais, divisão de mercado e alocação de clientes e trocas de informações concorrencialmente sensíveis. A multa esperada, ponto de partida para a definição da contribuição ao FDD, foi calculada, nesse caso, a partir do faturamento bruto da Requerente no ramo de atividade no ano anterior à instauração do PA, coincidente com seu faturamento total. Ainda assim, mesmo se tratando de um cartel de longa duração (por volta de 9 anos), não foi estabelecido nenhum adicional por tempo de duração, nem mesmo os usuais 0,1% por ano de infração, utilizados comumente pela SG em sede de TCC's. Especialmente para casos como esse, em que os acordos ilícitos tiveram uma longa duração, entendo que o cálculo da multa esperada (e consequentemente a contribuição) deveria ser baseado em alguma estimativa de vantagem auferida, de modo a mais bem cumprir sua função dissuasória. Analisando os autos, porém, meu gabinete não encontrou elementos suficientes para fundamentar alguma estimativa. Rogo à SG que, durante a instrução, se empenhe para produzir tais informações, sempre que possível. No presente caso, acredito que um ofício às montadoras de automóveis vítimas do cartel teria sido suficiente para identificar o volume de negócios afetado pelo cartel durante os anos da conduta. Ainda assim, tendo em vista que no presente caso a SG adotou como base de cálculo para a expectativa de multa o faturamento total da empresa, seguindo a jurisprudência deste Tribunal para a aplicação de penas pecuniárias, votarei a favor da homologação do TCC. Embora eu não concorde com essa jurisprudência e tenha sido reiteradamente voto vencido (como já é público e notório), para fins de cálculo da expectativa de multa em sede de TCC, compreendo que a SG deveria, de fato, optar por utilizar o parâmetro majoritariamente adotado por este Tribunal. É o voto. Brasília, 09 de novembro de 2016. João Paulo de Resende
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