CADE · Superintendência-Geral · 24/11/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007473/2016-28
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007473/2016-28
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:: SEI / CADE - 0270308 - Parecer :: PARECER Nº 334/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007473/2016-28 Requerentes: China Communications Construction Company (Brazil) Participações Ltda e Concremat Engenharia e Tecnologia S.A EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: China Communications Construction Company (Brazil) Participações Ltda e Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. Mercado(s) Afetado(s): Serviços de engenharia. Natureza da Operação: aquisição de controle. Art. 8º, inciso(s) II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA[1] I. AS REQUERENTES I.1. China Communications Construction Company (Brazil) Participações Ltda - Compradora ("CCCC BR") A sociedade limitada China Communications Construction Company (Brazil) Participações Ltda, CCCC BR, integra o grupo chinês China Communications Construction Company. No Brasil, as atividades do Grupo se concentram na realização de obras de dragagem e na comercialização de maquinário de uso portuário. I.2. Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. - Vendedora ("Concremat") A Concremat pertence ao Grupo Concremat. A atuação do Grupo pode ser definida por oferta de soluções de engenharia e gerenciamento de projetos para os setores de transportes, petróleo e gás, edificações privadas, indústrias leves, edificações públicas, saneamento, mineração e energia. A Vendedora também realiza inspeções de qualidade e testes laboratoriais para o setor de construção civil. II.
OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT [ou Certidão DCONT] (0266878) Data da notificação ou emenda 08/11/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 389, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 16/11/2016 (0266878) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição de 80% do capital social e votante da Concremat pela CCCC BR, resultando no controle da Compradora sobre a Vendedora. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO O presente Ato de Concentração visa garantir à CCCC BR o controle sobre a Concremat, empresa que atua no ramo de gerenciamento, inspeção, consultoria e análise laboratorial de projetos de engenharia. Segundo as partes, a operação representaria uma possibilidade do grupo da Compradora diversificar seu portfólio de investimentos no Brasil. Ocorre entrada do Grupo CCCC, por meio da CCCC BR, com a aquisição do controle (80%) do capital social e votante da Concremat, no mercado em que atua a Vendedora.
Não foram identificadas sobreposições horizontais, tampouco integrações verticais entre as partes no Brasil. O mercado de atuação da Empresa-Objeto é de prestação de serviços de engenharia e construção (voltada para os setores de transportes; petróleo e gás; edificações privadas; indústrias leves; edificações públicas; saneamento; mineração e energia). Contudo, nenhuma dessas atividades se relaciona com o mercado de dragagem (remoção de sedimentos que se encontram no fundo do corpo d'água para permitir a passagem das embarcações, garantindo o acesso a portos) e comercialização de maquinário de uso portuário, nos quais atua a Concremat. Questionou-se, ainda, a hipótese de integração vertical entre os mercados da Empresa-Objeto (de dragagem em portos) e da Compradora (construção em setores de transportes, especificamente o setor portuário[2]). Entretanto, as partes, por meio de Petição de Esclarecimentos enviada por seus representantes legais, reiteraram a inexistência de qualquer tipo de relação comercial com o Grupo CCCC, tampouco relação de dependência entre os mercados destacados. Pelas informações prestadas, percebe-se que as Requerentes, de fato, não se encontram nas mesmas cadeias produtivas por elas exploradas no Brasil. Diante do exposto, conclui-se que a presente operação não levanta preocupações em termos concorrenciais no Brasil, representando mera substituição de agente econômico, podendo ser efetivada mediante o rito sumário. VII.
CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Sim, de acordo com a jurisprudência do CADE. A saber: [ACESSO RESTRITO] VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A redação deste parecer contou com a colaboração do estagiário Matheus Soares Salgado Nunes de Matos. [2] http://www.concremat.com.br/case/expansao-do-porto-do-rio/
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