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CADE · Superintendência-Geral · 17/01/2017

Montagem de Instalações Industriais e de Estrutura Metálicas

Requerimento de TCC nº 08700.011995/2015-43

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

55.063 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0289954 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 4/2017/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE Requerimento n.º 08700.011995/2015-43 (ref. Apartado Restrito nº 08700.011996/2015-98), relacionado ao Processo Administrativo n.º 08700. 002086/2015-14 (ref. Autos Restritos 08700.009125/2014-23) Requerentes: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (Compromissária Andrade Gutierrez); Elton Negrão de Azevedo Júnior e Leandro de Aguiar (Compromissários Pessoas Físicas). Advogados: Eduardo Caminati Anders (OAB/SP n° 174.402) e Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra (OAB/SP nº 261.378). EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14. Suposto cartel no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial “onshore”, no Brasil, em licitações da Petrobras. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação relacionado ao Processo Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial “onshore”, no Brasil, em licitações da Petrobras, conduta passível de enquadramento no art. 36, §3º, inciso I, alínea “d” da Lei n° 12.529/2011.

O Processo Administrativo foi instaurado em 22.12.2015 e subsidiado pela celebração do Acordo de Leniência nº 01/2015 celebrado em 19.03.2015, entre a SG/CADE e a empresa Setal Engenharia e Construções (atual Setec Tecnologia S/A), a empresa SOG Óleo e Gás (anteriormente denominada Setal Óleo e Gás S/A e SOG – Sistemas em Óleo e Gás S/A), Alberto Jesus Padilla Lizondo, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Dorian Luis Valeriano Zem, Francisco Vera Codina, Gabriel Aidar Abouchar, José Luis Fernandes, Marcos Pereira Berti, Maurício Mendonça Godoy e Roberto Ribeiro de Mendonça. Em 19.08.2015, na 71ª Sessão Ordinária de Julgamento, foi homologado o TCC dos compromissários Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“CCCC”), Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite (requerimento nº 08700.007402/2015-44). Em síntese, a investigação trata da suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial “onshore”, no Brasil. Segundo os Compromissários, tais práticas consistiram em acordos de (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação, (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura, e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo de pelo menos 17 (dezessete) licitações públicas da Petrobras.

Segundo os Compromissários, suposto cartel entre as empresas: (i) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) (“Andrade Gutierrez”); (ii) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); (iii) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); (iv) Construtora OAS S.A. (“OAS”); (v) Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); (vi) Engevix Construções S/A (“Engevix”); (vii) Galvão Engenharia S.A. (“Galvão Engenharia”); (viii) GDK S.A. (“GDK”); (ix) Iesa Óleo e Gás S/A (“Iesa”); (x) Mendes Júnior Trading Engenharia S/A (“Mendes Jr.”); (xi) MPE Montagens e Projetos Especiais S/A (“MPE”); (xii) Promon S/A (“Promon”); (xiii) Skanska Brasil Ltda. (“Skanska”); (xiv) Setal Engenharia e Construções/SOG Óleo e Gás (“Setal/SOG”); (xv) Techint Engenharia e Construção S/A (“Techint”); e (xvi) UTC Engenharia S.A. (“UTC”), além de, pelo menos, 40 (quarenta) pessoas físicas funcionários e ex-funcionários dessas empresas. Ademais, outras empresas supostamente teriam participado esporadicamente das combinações entre os concorrentes para licitações específicas: (xvii) Alusa Engenharia (atualmente denominada Alumini Engenharia S.A.) (“Alusa Engenharia”); (xviii) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A (“Carioca Engenharia”); (xix) Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. (“Jaraguá”); (xx) Schahin Engenharia S.A. (“Schahin”); (xxi) Serveng – Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”);

e (xxii) Tomé Engenharia S.A. (“Tomé Engenharia”), além de, pelo menos 4 (quatro) pessoas físicas funcionários e ex-funcionários dessas empresas. Os Compromissários informam que após a Petrobras implantar projetos de modernização em diversas refinarias, no fim da década de 1990 e início dos anos 2000, as empresas atuantes no ramo passaram a se reunir com autoridades da Petrobras para realizar estudos técnicos do setor, e, paralelamente às reuniões da Associação - ABEMI, as empresas promoviam outras reuniões para conversarem sobre os arranjos anticompetitivos envolvendo determinados pacotes de obras lançados pela Petrobras. Os Compromissários acreditam que não existia um clube fixo de empresas, pois as empresas se alteravam dependendo do pacote lançado, e com base em suas preferências, combinavam quem seria a vencedora de determinado certame, bem como as empresas que apresentariam propostas fictícias de cobertura, para fins de compensação. As propostas de cobertura, segundo os Compromissários, não tinham um padrão formal pré-estabelecido pelos membros do conluio, apenas era estipulado o preço mínimo da proposta e cada empresa elaborava sua proposta de forma independente. As empresas que venceram o maior número de obras alocadas entre os participantes do conluio eram as de maior porte e capacidade técnica, ou seja, Andrade Gutierrez, Camargo Correa, OAS, Odebrecht e a UTC (tais empresas posteriormente, juntamente com a Queiroz Galvão, viriam a formar o denominado “Clube Vip”).

Assim, a conduta concertada ora reportada se realizava por meio de comunicações e de troca de informações concorrencialmente sensíveis entre os concorrentes, que ocorriam, usualmente, antes e durante os processos licitatórios – haja vista que os certames conduzidos pela Petrobras eram organizados em diversas fases – e tinham por objetivo definir as condições de participação nas licitações (em termos de apresentação de propostas, valor das propostas comerciais, dentre outras variáveis concorrencialmente sensíveis). Os Compromissários ressaltam que, geralmente, os documentos envolvendo as estratégias dos arranjos anticompetitivos (em sua maioria planilhas de monitoramento de interesses, prioridades e de resultados dos projetos) eram circulados entre os membros do conluio por meio de pen drives, para evitar a circulação de documentos impressos e registros de documentos por meio de troca de mensagens eletrônicas. Pelo menos as seguintes refinarias da Petrobras tiveram licitações afetadas pela conduta: REGAP (HDS Nafta + HDT Nafta + UGH – 2006/07), REPLAN (Offsites-1 Carteira da Gasolina – 2008; HDS Gasolina - 2007), REPAR (Coque/UCR - 2008), RNEST (Terraplanagem – 2007; HDT/UGH – 2008/09), COMPERJ (Coque UCR – 2009; UDA/UDAV – 2009; Tubovias – 2011; Pipe Rack – 2011; UPGN – 2012; e UGH – 2012/13), TECAB (obras de ampliação – 2011), TRBA (TRBA – 2011/12), RLAM (Serviços on-site da carteira de diesel - 2008), REDUC (HDT – 2001/02) e REFAP (Offsites - 2003).

Adicionalmente, os Compromissários mencionam que outras licitações podem ter sido afetadas em FAFEN (UFN III – 2011), e COMPERJ (URE – 2013). Os Compromissários asseveram que, a partir do final de 2011, com a redução na frequência de licitações de grande porte para serviços de montagem industrial e o aumento do número de empresas convidadas para participarem dos certames conduzidos pela Petrobras, surgiram dificuldades para alinhar o interesse das empresas. Após 2012, com a saída dos diretores, Paulo Roberto Costa (ex-Diretor de Abastecimento da Petrobras) e Renato Duque (ex-Diretor da Área de Engenharia e Serviços – atualmente denominada Área de Engenharia, Tecnologia e Materiais da Petrobras), da Diretoria da Petrobras, a atuação do conluio foi substancialmente reduzida, mas contatos esporádicos entre alguns integrantes do conluio sobre o mercado de licitações da Petrobras perduraram até 2013. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em [ACESSO RESTRITO], os Representados Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”), Elton Negrão de Azevedo Júnior e Leandro de Aguiar (doravante “Requerentes”) protocolaram requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (SEI 143048). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a 3ª proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente este Processo Administrativo.

Tendo em vista que o referido processo administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), conforme o art. 181 do RI-Cade. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral Substituto Nº 22/2016 (SEI 152095) determinou: o início do período de negociações, a composição da comissão de negociação, o tratamento de acesso restrito aos termos da proposta, ao andamento processual e ao processo de negociação, bem como a intimação dos advogados. Durante a negociação, foram juntados os seguintes documentos: despachos de prorrogação do período de negociações, Ofício 5310/2016/CADE (0252010) e a resposta da Andrade Gutierrez (0257530). Em 06.01.2017, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, conforme o e-mail de aceite (SEI 0289174 e 0289175) e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 50/2017, os Proponentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RI-Cade. II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art.

185, §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”.

Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo n° 08700.002086/2015-14 (ref. Autos Restritos nº 08700.009125/2014-23), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer. Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1.

A COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ INVESTIMENTOS, empresa do mesmo grupo econômico da COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ, obriga-se a recolher a contribuição pecuniária em nome da COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ, no valor de R$ 47.805.699,46 (quarenta e sete milhões oitocentos e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 4 (quatro) parcelas iguais, a que serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196 do RICade, sendo que a primeira parcela será paga em 05 de dezembro de 2017 e as demais serão pagas em intervalos consecutivos anuais. Na hipótese de antecipação de uma parcela, os valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento. 3.1.2. O COMPROMISSÁRIO ELTON NEGRÃO DE AZEVEDO JÚNIOR se obriga a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 1.024.356,63 (um milhão, vinte e quatro mil e trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 4 (quatro) parcelas iguais, a que serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196 do RICade, sendo que a primeira parcela será paga em 05 de dezembro de 2017 e as demais serão pagas em intervalos consecutivos anuais. 3.1.3.

O COMPROMISSÁRIO LEANDRO DE AGUIAR se obriga a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 1.024.356,63 (um milhão, vinte e quatro mil e trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 4 (quatro) parcelas iguais, a que serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196 do RICade, sendo que a primeira parcela será paga em 05 de dezembro de 2017 e as demais serão pagas em intervalos consecutivos anuais. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo COMPROMISSÁRIO ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.011995/2015-43, em que será resguardado aos COMPROMISSÁRIOS ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo n° 08700.002086/2015-14 (ref.

Autos Restritos nº 08700.009125/2014-23) voltará a tramitar em face dos COMPROMISSÁRIOS ou do Funcionário inadimplente, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.2, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o COMPROMISSÁRIO inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a Pessoa Física. 6.4. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 5.4.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6.5. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do COMPROMISSÁRIO ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6.

A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa aos COMPROMISSÁRIOS e à COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ INVESTIMENTOS no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e ao Funcionário no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos COMPROMISSÁRIOS. Requisito atendido. Ao Histórico da Conduta será dado tratamento parcialmente público, no que for de acesso restrito, será garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1.

Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo n° 08700.002086/2015-14 (ref. Autos Restritos nº 08700.009125/2014-23), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo n° 08700.002086/2015-14 (ref. Autos Restritos nº 08700.009125/2014-23); 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo n° 08700.002086/2015-14 (ref. Autos Restritos nº 08700.009125/2014-23); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos, se necessário para fins de instrução do Processo Administrativo n° 08700.002086/2015-14 (ref. Autos Restritos nº 08700.009125/2014-23), no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido.

O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das compromissárias II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Requerentes confirmam e esclarecem as circunstâncias e suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque aos seguintes elementos: Segundo os Compromissários, suposto cartel entre as empresas:

(i) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) (“Andrade Gutierrez”); (ii) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); (iii) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); (iv) Construtora OAS S.A. (“OAS”); (v) Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); (vi) Engevix Construções S/A (“Engevix”); (vii) Galvão Engenharia S.A. (“Galvão Engenharia”); (viii) GDK S.A. (“GDK”); (ix) Iesa Óleo e Gás S/A (“Iesa”); (x) Mendes Júnior Trading Engenharia S/A (“Mendes Jr.”); (xi) MPE Montagens e Projetos Especiais S/A (“MPE”); (xii) Promon S/A (“Promon”); (xiii) Skanska Brasil Ltda. (“Skanska”); (xiv) Setal Engenharia e Construções/SOG Óleo e Gás (“Setal/SOG”); (xv) Techint Engenharia e Construção S/A (“Techint”); e (xvi) UTC Engenharia S.A. (“UTC”), além de, pelo menos, 40 pessoas físicas funcionários e ex-funcionários dessas empresas, sendo 3 (três) pessoas não representadas no Processo Administrativo: Antônio Pedro Campello de Souza Dias e Rogério Nora de Sá (Andrade Gutierrez) e José Cláudio Gago Lima (Skanska). Ademais, outras empresas supostamente teriam participado esporadicamente das combinações entre os concorrentes para licitações específicas, confirmando a instauração do PA: (xvii) Alusa Engenharia (atualmente denominada Alumini Engenharia S.A.) (“Alusa Engenharia”); (xviii) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A (“Carioca Engenharia”); (xix) Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda.

(“Jaraguá”); (xx) Schahin Engenharia S.A. (“Schahin”); e (xxii) Tomé Engenharia S.A. (“Tomé Engenharia”). E além, asseveraram que a empresa Serveng – Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”) participou esporadicamente da conduta. Ao longo das reuniões do conluio a Andrade Gutierrez verificou que alguns de seus funcionários mantiveram contatos anticompetitivos com as empresas Camargo Corrêa; Odebrecht; OAS; Queiroz Galvão; Engevix; Galvão Engenharia; GDK; Iesa; Mendes Júnior; MPE; Promon; Skanska; Setal/SOG; Techint; UTC; e Carioca Engenharia, desde 1999 a 2013, confirmando e ampliando, em parte, as afirmações apresentadas no âmbito do Acordo de Leniência nº 01/2015. Estes contatos visavam principalmente a discutir: (i) supressão/redução de competitividade; e (ii) o prévio acerto sobre o futuro vencedor, preços, condições de participação, divisões de lotes, abstenções, propostas de cobertura, dentre outros. Adicionalmente, as investigações internas promovidas pela Andrade Gutierrez também apontaram para a existência de contatos bilaterais anticompetitivos referentes ao mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial “onshore” da Petrobras mantidos entre funcionários da Camargo Corrêa; Odebrecht; OAS; Queiroz Galvão; Engevix; Galvão Engenharia; GDK; Iesa; Mendes Júnior; MPE; Promon; Skanska; Setal/SOG; Techint; UTC; Carioca Engenharia; Alusa e Tomé Engenharia. Foram apresentados documentos que comprovam as condutas praticadas.

São apresentados 10 documentos internos, 2 documentos externos, 4 planilhas de ajustes anticompetitivos e 2 registros de portaria. Em específico, trazem documentos relativos a: tabela de preferência/distribuição de interesses/projetos (Documentos 4, 5 e 7 do anexo ao Histórico da Conduta), tabela com preferências e valores apresentados em licitações (Documento 6 do anexo ao Histórico da Conduta), e-mails internos (Documentos 2 e 3 do anexo ao Histórico da Conduta), e-mails entre concorrentes (Documentos 1 e 8 do anexo ao Histórico da Conduta), evidências de reuniões entre concorrentes (Documentos 9 e 10 do anexo ao Histórico da Conduta). Pelo menos as seguintes refinarias da Petrobras tiveram licitações afetadas pela conduta: REGAP (HDS Nafta + HDT Nafta + UGH – 2006/07), REPLAN (HDS Gasolina - 2007), REPAR (Coque/UCR -2008), RNEST (HDT/UGH - 2008/09), COMPERJ (Coque UCR – 2009; UDA/UDAV – 2009; Tubovias – 2011; Pipe Rack – 2011; UPGN – 2012; e UGH - 2012/13), TECAB (obras de ampliação - 2011). Além de 6 (seis) licitações afetadas que a SG/CADE desconhecia ou não considerou afetada pela conduta no âmbito da NT de instauração do PA: REPLAN (Offsites-1 Carteira da Gasolina – 2008; REDUC HDT (2001/02); REFAP Offsites (2003); RNEST Terraplanagem (2007); RLAM Serviços On-Site da carteira de Diesel (2008); e TRBA (TRBA – 2011/12), ampliando o objeto da investigação.

Adicionalmente, os Compromissários mencionam que outras licitações podem ter sido afetadas em FAFEN (UFN III – 2011), e COMPERJ (URE – 2013). Os Compromissários asseveram que, a partir do final de 2011, com a redução na frequência de licitações de grande porte para serviços de montagem industrial e o aumento do número de empresas convidadas para participarem dos certames conduzidos pela Petrobras, surgiram dificuldades para alinhar o interesse das empresas. Após 2012, com a saída dos diretores, Paulo Roberto Costa (ex-Diretor de Abastecimento da Petrobras) e Renato Duque (ex-Diretor da Área de Engenharia e Serviços – atualmente denominada Área de Engenharia, Tecnologia e Materiais da Petrobras), da Diretoria da Petrobras, a atuação do conluio foi substancialmente reduzida, mas contatos esporádicos entre alguns integrantes do conluio sobre licitações da Petrobras perduraram até 2013. Com base nas informações narradas e nos documentos apresentados, foi elaborado pela SG/Cade o Anexo I, nomeado Histórico da Conduta, consistente em documento consolidado aproximadamente 259 páginas de descrição da conduta anticompetitiva, representativo da colaboração dos Compromissários do TCC em questão.

Neste, é descrito de maneira bastante detalhada a participação das Pessoas Jurídicas e Físicas nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período, corroborando grande parte do que fora narrado no Acordo de Leniência previamente firmado, e também complementando-o e trazendo novas informações, documentos e detalhamentos. Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o CADE lançou, em 11.05.2016, o Guia:

Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Proponentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187 supracitado, foi fixado pela Lei um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Proponentes que se enquadrem no inciso III do art. 187 supracitado opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art. 182, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 187 e 188 deste Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo.

Desta forma, considerando que a Requerente é a terceira na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de 15%, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: PARÂMETROS PONTUAÇÃO Identificação dos participantes da infração Pontos Conferidos Se indica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre outros participantes ainda não identificados 0,3% Apresentação de informações sobre a infração Pontos Conferidos Relato mais abrangente que o da Leniência / fatos de conhecimento do Cade 1,3% Apresentação de documentos que comprovam a infração Pontos Conferidos Documentos comprovam a infração em parte 1,4% Momento processual Pontos Conferidos TCC apresentado antes da instauração de PA TCC apresentado entre o término do prazo anterior e a instauração do PA. 2,5% Pontuação Conferida 5,5% Pontuação Básica 3º 15% Limite de redução percentual por TCCs anteriores já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo (art. 189, RI-Cade) 36,8% DESCONTO TOTAL 20,5% Em suma, os fundamentos para o desconto de 20,5% são: Identificação dos participantes da infração: Foram confirmadas como participantes da conduta as empresas citadas na instauração do Processo Administrativo, e além, asseveraram que a empresa Serveng – Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”) participou esporadicamente da conduta;

Foram apontadas 3 pessoas físicas participantes da conduta que não estão representadas no PA, Antônio Pedro Campello de Souza Dias e Rogério Nora de Sá (Andrade Gutierrez) e José Cláudio Gago Lima (Skanska); Apresentação de informações sobre a infração O TCC amplia o escopo da investigação, em termos de contratos afetados, dado que no Acordo de Leniência consta evidências a respeito de 14 licitações, e neste TCC foram apontadas 17 licitações como afetadas, dentre as quais 4 que o CADE desconhecia/não possuía evidências: RNEST Terraplanagem - 2007, REDUC HDT 2001/02, RLAM Serviços On-site da carteira de Diesel – 2008 e REFAP Offsites - 2003. Segundo o TCC da Andrade Gutierrez: 2001 a 2013, pelo menos (amplia o lapso temporal que a SG detinha de informações). Apresentação de documentos que comprovam a infração Apresentação de documentos que comprovam as condutas praticadas. São apresentados 10 documentos internos, 2 documentos externos, 4 planilhas de ajustes anticompetitivos e 2 registros de portaria. Em específico, trazem documentos relativos a: tabela de preferência/distribuição de interesses/projetos (Documentos 4, 5 e 7), tabela com preferências e valores apresentados em licitações (Documento 6), e-mails internos (Documentos 2 e 3), e-mails entre concorrentes (Documentos 1 e 8), evidências de reuniões entre concorrentes (Documentos 9 e 10); Momento processual: Protocolo da petição de Requerimento de TCC em [ACESSO RESTRITO].

Ou seja, entre a instauração do IA nº 08700.009125/2014-23 (29/10/2014) e a instauração do PA nº 08700.002086/2015-14 (22/12/2015); II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária pela Compromissária Andrade Gutierrez está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 47.805.699,46 (quarenta e sete milhões e oitocentos e cinco mil e seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), e de R$ 1.024.356,63 (pelos Compromissários Pessoas Físicas Elton Negrão de Azevedo Júnior e Leandro de Aguiar - administradores), valores esses a serem pagos em 4 (quatro) parcelas iguais, que serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196 do RICade, sendo que a primeira parcela será paga em 05 de dezembro de 2017 e as demais serão pagas em intervalos consecutivos anuais, a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. Destaca-se que o valor a ser pago pela Compromissária Andrade Gutierrez supracitado já inclui o adicional para ampliação do escopo do TCC (cláusula sétima) avaliado [ACESSO RESTRITO]. Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta.

A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade, conforme Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da Pessoa Jurídica Andrade Gutierrez A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art.

37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, consistente, portanto, em 2014 (Processo Administrativo instaurado em 22.12.2015), no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Em relação à base de cálculo utilizada para aplicação da alíquota referente ao desconto concedido em sede de TCC, a Resolução nº 3/ 2012 (modificada pela Resolução 18/2016) expede a Lista de Ramos de Atividades Empresariais a serem considerados para fins de aplicação do artigo 37, da Lei 12.529/2011 e estabelece que o ramo de atividade pode ser adaptado às especificidades da conduta quando as dimensões indicadas no art. 1º da Resolução forem manifestamente desproporcionais. Seu art. 2-A esclarece que:

“O Cade poderá, mediante decisão fundamentada, adaptar o ramo de atividade às especificidades da conduta quando as dimensões indicadas no art. 1º forem manifestamente desproporcionais.”. Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo).

Na presente negociação contatou-se que, nos termos da Resolução 3/2012 do CADE, não há ramos de atividade que se adequem estritamente à operação de engenharia, construção e montagem industrial para o cliente Petrobrás no mercado onshore. Aqueles que podem ser considerados mais próximos são: (i) 13 - Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural; (ii) 58 - Fabricação de produtos de metal (estruturas, caldeiras, tanques, forjados, artefatos, usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, cutelaria, serralheria, ferramentas, embalagens, trefilados); (iii) 85 - Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos); (iv) 93 - Construção de edifícios e habitações (empreendimentos imobiliários em geral); (v) 94 - Obras de infraestrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção; (vi) 121 - Aluguel de máquinas e equipamentos e; (vii) 124 - Serviços de arquitetura e engenharia, testes e atividades técnicas relacionadas. Essa mesma situação já havia sido constatada quando da homologação do TCC da CCCC, nos termos no parágrafo 52 da NOTA TÉCNICA Nº 17/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE: “não foi possível no presente caso a utilização precisa de um dos ramos de atividade específicos previstos na Resolução 3/2012 do Cade, que não se mostrou aplicável”.

In casu, a Nota Técnica de Instauração restringiu a abrangência da conduta ao mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial “onshore”, no Brasil, em licitações da Petrobras. Nesse sentido, a comissão de negociação entendeu que o faturamento bruto da empresa referente a serviços de engenharia, construção e montagem industrial “onshore”, no Brasil, em licitações da Petrobras no ano de 2014 constituiria o parâmetro adequado e proporcional à conduta objeto da investigação. Isso porque representa o critério legal para o cálculo dos TCCs e também porque guarda compatibilidade com o TCC homologado anteriormente, da CCCC. Importa destacar que essa base de cálculo também leva em conta a duração da conduta para análise da expectativa de multa (ainda que não se esteja a calcular vantagem auferida), em linha com preocupações recentes do Conselho. Isso porque [ACESSO RESTRITO] Esse valor da base de cálculo corresponde a [ACESSO RESTRITO] Os Compromissários apresentaram as seguintes explicações sobre a base de cálculo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Do exposto, diante da definição do mercado relevante no Processo Administrativo como o de serviços de engenharia, construção e montagem industrial “onshore”, no Brasil, em licitações da Petróleo Brasileiro S.A.

(“Petrobras”), entende-se adequado que o faturamento para a Base de Cálculo deve corresponder ao faturamento onshore total[1] perante a Petrobras, em 2014 [ACESSO RESTRITO] Ademais, a presente Base de Cálculo é coerente com a Base de Cálculo utilizada: no TCC da CCCC (Requerimento 08700.007402/201544, homologado na 71ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 19/08/2015), em que se adotou o faturamento bruto da empresa em Petrobras Onshore, no ano anterior à instauração ao PA (ou seja, 2014); e também com o TCC subsequente apresentado nesta mesma sessão de julgamento, da empresa UTC (Requerimento 08700.010978/2015-99), em que também se adotou o faturamento bruto da empresa em Petrobras Onshore, no ano anterior à instauração ao PA (ou seja, 2014). [ACESSO RESTRITO] II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%.

No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota máxima de 20% (vinte por cento), similarmente ao precedente o TCC homologado com a CCCC, no âmbito das obras de montagem civil e industrial onshore da Petrobras (Requerimento nº 08700.007402/2015-44, referente ao PA nº 08700.002086/2015-14); de acordo com a jurisprudência do CADE para esse tipo de conduta (cartel hardcore); e condiz com a gravidade do cartel e com seus impactos. Os valores apresentados já consideram o acréscimo relativo à duração da conduta, conforme preocupações recentemente levantadas pelo Conselho, estimado em [ACESSO RESTRITO]. Tal alíquota é condizente com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do Cade em casos de investigações semelhantes. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO] II.2.2.1.3 Outros descontos ou acréscimos incidentes No presente TCC, a Compromissária Andrade Gutierrez ainda usufrui de desconto de Leniência Plus no montante de 1/3 (um terço) por ter se habilitado como signatária no Acordo de Leniência nº 08/2016, assinado em 06.10.2016, referente ao Inquérito Administrativo Sigiloso nº 08700.006378/2016-15, sobre suposto cartel no mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de instalações esportivas destinadas à Copa do Mundo do Brasil de 2014.

As demais pessoas físicas compromissárias/aderentes não fazem jus a esse desconto de leniência plus pois não colaboram em ambas as investigações, salvo a hipótese de pessoa física em adesão que tenha atuado em ambos os cartéis. A conjugação dos descontos de TCC e Leniência Plus somam 47%, e a aplicação de ambos os descontos foi realizada de modo subsequente, e não cumulativa. Primeiro incidiu o desconto da leniência plus (1/3) e, depois, o desconto do TCC (20,5%), resultando em um desconto total de 47%. A aplicação subsequente dos descontos é uma interpretação legal, pois o desconto da leniência plus incide sobre a pena aplicável, ao passo que o desconto do TCC incide sobre a multa esperada. No caso em questão também foi negociada cláusula de escopo ("guarda-chuva"), acrescendo-se [ACESSO RESTRITO] à contribuição pecuniária, conforme detalhado no item específico abaixo. Após todas as deduções a que fizeram jus, e acréscimo referente à cláusula de escopo (“guarda-chuva”), a contribuição pecuniária da empresa foi calculada em R$ 47.805.699,46 (quarenta e sete milhões e oitocentos e cinco mil e seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos). II.2.2.1.4 Prazo de pagamento Quanto ao prazo de pagamento de 4 anos, compatível com o Guia de TCCs do CADE, é compatível com o das demais Autoridades e Órgãos de investigação governamentais. O Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht com o MPF, por exemplo, possui prazo mais alongado, de 20 anos para pagamento.

Em específico, o Acordo de Leniência celebrado entre a Andrade Gutierrez e o MPF/PR Força Tarefa teve prazo de pagamento estipulado em 12 (doze) parcelas anuais, conforme §1º da Cláusula 7 do referido acordo. Em um cenário mais amplo das investigações, é necessário também considerar que: A Compromissária Andrade Gutierrez coopera com o Cade nas investigações para identificação de infrações antitruste em diferentes mercados e que já assinou três novos acordos de leniência com a autoridade antitruste, referentes às investigações de cartel em: (i) licitação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte – AL 07/2016, (ii) licitações para urbanização das favelas do Alemão, Manguinhos e Rocinha no Rio de Janeiro – AL 09/2016, e (iii) licitações de estádios da Copa do Mundo de 2014 – AL 08/2016. A Compromissária Andrade Gutierrez também é investigada nos seguintes PAs e/ou IAs (informações públicas) que apuram suposto cartel em, pelo menos (sem prejuízo de investigações sigilosas): (i) licitações de obras de montagem Eletronuclear - Usina Angra 3, (ii) licitações da Ferrovia Norte-Sul e Ferrovia de Integração Oeste-Leste da Valec, (iii) nas licitações da Petrobras para contratação de serviços de engenharia e construção civil predial da sede de Vitória, novo Cenpes e CIPD. Outras investigações podem surgir à medida que novos Acordos de Leniência com outras empresas são celebrados; [ACESSO RESTRITO];

[ACESSO RESTRITO] há grande chance de multas, sanções e indenizações aplicadas em outras esferas penais, civis e administrativas. Isso posto, os Compromissários obrigam-se a recolher suas respectivas contribuições pecuniárias em 4 (quatro) parcelas iguais, a que serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196 do RICade, sendo que a primeira parcela será paga em 05 de dezembro de 2017 e as demais serão pagas em intervalos consecutivos anuais. II.2.2.2 Contribuição da Pessoa Física Compromissária Para fins de definição de contribuição pecuniária, considera-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros. Para os administradores, os valores estabelecidos foram calculados nos mesmos moldes da jurisprudência do Cade, qual seja em torno de 1% da contribuição da empresa, que pode ser majorada, a depender da aplicação de agravantes. [ACESSO RESTRITO] Isto posto a contribuição definida para as pessoas físicas ficou estipulada no seguinte quadro:

Elton Negrão de Azevedo Júnior R$ 1.024.356,63[ACESSO RESTRITO] Leandro de Aguiar R$ 1.024.356,63[ACESSO RESTRITO] II.2.2.3 Da cláusula de adesão O presente TCC apresenta, como Cláusula Quinta, a possibilidade de pessoas físicas aderirem ao acordo firmado, dentro das condições estabelecidas no TCC e atendidos os requisitos de legalidade necessários para a celebração de TCC com os Funcionários. O pedido deverá ser formulado nos autos do Requerimento nº 08700.011995/2015-43 (ref. Apartado Restrito nº 08700.011996/2015-98), relacionado ao Processo Administrativo n.º 08700. 002086/2015-14 (ref. Autos Restritos 08700.009125/2014-23) e deverá conter o documento previsto no Anexo III deste Termo devidamente preenchido. A SG/CADE verificará o devido preenchimento do Anexo, em especial o correto enquadramento do Funcionário nos termos da contribuição pecuniária na condição de administrador ou não administrador, bem como que nenhuma ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas neste Termo de Compromisso poderá ser feita pelo Funcionário que pretenda a ele aderir. Satisfeitas as questões pertinentes, a SG/CADE recomendará a aceitação do pedido de adesão ao Presidente do Tribunal do CADE, que submeterá o pedido à homologação do Plenário do CADE. No presente caso, tem-se o seguinte cenário para as eventuais adesões, a partir da publicação da Homologação deste TCC no Diário Oficial da União:

Funcionários Pedido até 6 meses Pedido após 6 meses Administradores R$ 1.024.356,63 [ACESSO RESTRITO] acréscimo de 50% Não-Administradores R$ 60.000,00 acréscimo de 50% O acréscimo para as adesões que se efetuarem após o prazo de 6 meses demonstrado acima é compatível com o princípio da celeridade processual. Destaca-se ainda, conforme estabelecido no TCC, que: a) A cláusula de adesão não impede a propositura pelo Funcionário de requerimento próprio para negociações de Termo de Compromisso sob novas condições, mas tal requerimento implicará em preclusão do direito à adesão; b) O indeferimento do pedido de adesão não prejudica a possibilidade de o Funcionário requerer a negociação de novo Termo de Compromisso; c) O pedido de adesão deferido pelo Tribunal Administrativo do CADE importa o reconhecimento, pelo Funcionário, de sua participação na conduta investigada, nos termos da Cláusula Segunda e do Histórico da Conduta anexo a este Termo de Compromisso (Anexo I). Aplicam-se às adesões as mesmas condições de prazo e demonstração de pagamentos, bem como o procedimento cabível para os casos de descumprimento. A cláusula vigerá (i) pelo prazo de 01 (um) ano contado a partir da data de publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União ou (ii) de até 60 (sessenta) dias da data de publicação no Diário Oficial da União do despacho de instauração de processo administrativo em desfavor do Funcionário; o que ocorrer primeiro.

Em casos de adesão dos Funcionários e/ou ex-Funcionários listados no Anexo IV (cláusula 7.1.2.), a presente cláusula vigerá pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação no Diário Oficial da União da sua inclusão no polo passivo de processo administrativo em desfavor do Funcionário. II.2.2.4 Do escopo do termo de compromisso ("cláusula guarda-chuva" com exclusão "carve out") Ficou estabelecido na negociação o reconhecimento de que os efeitos do presente Termo se estenderiam a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao Grupo Andrade Gutierrez, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, do mesmo grupo econômico, que no momento da celebração do presente Termo não figurem como Representados do Processo Administrativo em questão. Tal previsão encontra-se prevista na Cláusula Sétima (Do Escopo do Termo de Compromisso), e tal reconhecimento implicou em um acréscimo de [ACESSO RESTRITO] Destaca-se que o previsto na Cláusula 7.1 acima não se aplicará aos indicados no Anexo IV, em relação aos quais se verificou, durante o processo de negociação, indícios robustos de participação nas condutas que são objeto do Termo.

Tal procedimento de extração de pessoas físicas ("carve out") da chamada cláusula “guarda-chuva” possibilita que os indivíduos com maior envolvimento nas condutas sejam devidamente responsabilizados, mas que, ainda assim, seja possível a extensão da previsão da cláusula guarda-chuva àqueles contra os quais não se verificou a existência de indícios robustos de participação. Às seguintes pessoas físicas, já identificadas nos termos do Anexo IV, em relação aos quais se verificou, durante o processo de negociação, indícios robustos de participação nas condutas que são objeto deste Termo, caberá apenas o previsto na Cláusula Quinta, sem possibilidade de serem abarcadas pela cláusula “guarda-chuva” (“carve out”). [ACESSO RESTRITO] Ainda, o previsto na Cláusula 7.1 acima não se aplicará os Funcionários e/ou ex-Funcionários do mesmo grupo econômico da Compromissária que tenham praticado as condutas anticompetitivas investigadas também em nome de outras Pessoas Jurídicas não pertencentes ao grupo econômico e que sejam ou venham a ser representados no Processo Administrativo n° 08700.002086/2015-14 (ref. Autos Restritos nº 08700.009125/2014-23), cabendo a estas o previsto na cláusula de adesão.

Estas pessoas deverão complementar sua colaboração por Histórico da Conduta específico, que detalhe as condutas anticompetitivas investigadas também e nome de outras Pessoas Jurídicas não pertencentes ao grupo econômico da Compromissária, vide Cláusula 5.3.2., tal como [ACESSO RESTRITO] As pessoas físicas extraídas ("carve out") da cláusula de escopo, caso queiram, poderão vir a aderir ao TCC, nas mesmas condições da cláusula de adesão, após serem incluídas no polo passivo da investigação. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo. [1] Incluem-se na base de cálculo não apenas obras afetadas diretamente pela conduta anticompetitiva, mas o faturamento bruto da empresa em obras onshore da Petrobras, nos termos da Lei 12.529/2011 (inclusive COMPERJ Terraplanagem, que segundo a Compromissária não foi objeto de ajustes anticoncorrenciais).

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