CADE · Superintendência-Geral · 17/01/2017
Montagem de Instalações Industriais e de Estrutura Metálicas
Requerimento de TCC nº 08700.010978/2015-99
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0289900 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 2/2017/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE Requerimento n.º 08700.010978/2015-99 (ref. Apartado Restrito nº 08700.010979/2015-33), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (ref. Autos Restritos nº 08700.009125/2014-23) Requerentes: UTC Engenharia S.A. (Compromissária UTC); UTC Participações S.A. (Compromissária UTC Participações); Ricardo Ribeiro Pêssoa e Antonio Carlos D´Agosto Miranda (Compromissários Pessoas Físicas) Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior (OAB/SP 16.854) e Thiago Francisco da Silva Brito (OAB/SP 234.864) EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14. Suposto cartel no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial “onshore”, no Brasil, em licitações da Petrobras. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação relacionado ao Processo Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial “onshore”, no Brasil, em licitações da Petrobras, conduta passível de enquadramento no art. 36, §3º, inciso I, alínea “d” da Lei n° 12.529/2011.
O Processo Administrativo foi instaurado em 22.12.2015 e subsidiado pela celebração do Acordo de Leniência 01/2015 celebrado em 19.03.2015, entre a SG/CADE e a empresa Setal Engenharia e Construções (atual Setec Tecnologia S/A), a empresa SOG Óleo e Gás (anteriormente denominada Setal Óleo e Gás S/A e SOG – Sistemas em Óleo e Gás S/A), Alberto Jesus Padilla Lizondo, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Dorian Luis Valeriano Zem, Francisco Vera Codina, Gabriel Aidar Abouchar, José Luis Fernandes, Marcos Pereira Berti, Maurício Mendonça Godoy e Roberto Ribeiro de Mendonça. Em 19.08.2015, na 71ª Sessão Ordinária de Julgamento, foi homologado o TCC dos compromissários Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“CCCC”), Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite (requerimento nº 08700.007402/2015-44). Em síntese, a investigação trata da suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial “onshore”, no Brasil. Segundo os Compromissários, tais práticas consistiram em acordos de (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação, (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura, e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo de pelo menos 27 (dezessete) licitações públicas da Petrobras. Segundo os Compromissários, suposto cartel entre as empresas:
(i) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) (“Andrade Gutierrez”); (ii) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); (iii) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); (iv) Construtora OAS S.A. (“OAS”); (v) Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); (vi) Engevix Construções S/A (“Engevix”); (vii) Galvão Engenharia S.A. (“Galvão Engenharia”); (viii) GDK S.A. (“GDK”); (ix) Iesa Óleo e Gás S/A (“Iesa”); (x) Mendes Júnior Trading Engenharia S/A (“Mendes Jr.”); (xi) MPE Montagens e Projetos Especiais S/A (“MPE”); (xii) Promon S/A (“Promon”); (xiii) Skanska Brasil Ltda. (“Skanska”); (xiv) Setal Engenharia e Construções/SOG Óleo e Gás (“Setal/SOG”); (xv) Techint Engenharia e Construção S/A (“Techint”); e (xvi) UTC Engenharia S.A. (“UTC”), além de, pelo menos, 40 (quarenta) pessoas físicas funcionários e ex-funcionários dessas empresas. Ademais, outras empresas supostamente teriam participado esporadicamente das combinações entre os concorrentes para licitações específicas: (xvii) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A (“Carioca Engenharia”); (xviii) Alusa Engenharia (atualmente denominada Alumini Engenharia S.A.) (“Alusa Engenharia”); (xix) Schahin Engenharia S.A. (“Schahin”), além de, pelo menos, 4 (quatro) pessoas esporádicas.
Os Compromissários indicam que os contatos e acordos anticompetitivos no âmbito das “Mesas”, em que se definiam prioridades, se iniciaram em 2006 e duraram até 2014. A cada novo projeto ou período, iniciavam-se as reuniões entre duas, três ou mais empresas para eventualmente definirem suas intenções de formar consórcio ou de priorizar um ou outro projeto. Mas, na sequência, contatos anticoncorrenciais envolviam executivos de todas as 16 empresas, independente do porte e da tradição da empresa junto à Petrobras. No tocante à composição de consórcios, a empresa Compromissária detalha que, quando mais de uma empresa se interessava por determinada obra, procurava-se, desde logo, organizar grupos de interessados em cada pacote de obra. Como o interesse das empresas tendia a convergir para os projetos mais atraentes financeiramente, estes grupos visavam a administrar as prioridades e as preferências das empresas participantes, de modo a priorizar a composição de consórcios. Além disso os consórcios também poderiam ter como finalidade acomodar eventuais participantes esporádicos e/ou empresas menores que poderiam contestar a atuação do grupo e dificultar ou inviabilizar o resultado acordado. Quanto à supressão de proposta, as empresas que não eram as que se decidisse priorizar nas reuniões de “Mesa” para um dado projeto tampouco as que apresentariam “propostas não vencedoras”, estas empresas, embora convidadas sequer apresentavam propostas.
Sobre as propostas de cobertura, a empresa Compromissária explica que cabia à empresa ou ao consórcio alocado para vencer determinado projeto procurar entre os integrantes da “Mesa” quem se dispusesse a oferecer proposta de cobertura. Em regra, havia duas propostas de cobertura, a fim de dar aparência de concorrência à licitação e evitar o cancelamento do certame por conta de “licitação vazia”. Por fim, a empresa ou consórcio acordado para vencer certo projeto se encarregava de informar uma faixa de preço em que àquelas participantes que aceitaram apresentar propostas de cobertura deveriam atuar. As reuniões presenciais da “Mesa” eram realizadas cerca de quatro vezes por ano, em rodízio, nas sedes das empresas participantes da “Mesa” com instalações propícias para reuniões com grande número de pessoas. Pelo menos, as seguintes refinarias da Petrobras tiveram licitações afetadas pela conduta: REVAP (Propeno – 2006; HDT Diesel, - 2006; e HDS Nafta URC - 2007), REPLAN (Propeno – 2006; HDS Nafta Craqueada – 2007; e Offsite Carteira Gasolina – 2007), REPAR (Propeno – 2007; Planta Gasolina – 2007; UCR – 2007; e Offsites HDS Gasolina – 2007), REFAP (HDT Diesel - 2009), RLAM (Offsite Carteira Gasolina - 2007), RECAP (URE & Tail Gas - 2008), RNEST (UDA – 2008/09; UCR – 2008; Offsites – 2009; e HDT/UGH - 2009), COMPERJ (Coque/UCR – 2009; UDA/UDAV – 2009; HDT – 2009/10; Tubovias – 2011; e Pipe Rack - 2011), TECAB (Cabiúnas Plansal - 2011), UTE (Seropédica - 2011), FAFEN (UFN-III – 2011;
e UFN-V - 2012) e TRBA (TRBA - 2011). Adicionalmente, os Compromissários mencionam que outras licitações podem ter sido afetadas em REPLAN (HDT Nafta Coque – 2010; e Offsite Diesel – 2010) e COMPERJ (Águas Ácidas – 2010; UGH – 2013; UPGN Rota 3 – 2013; e URE - 2013). Os Compromissários reconhecem que, a partir do ano de 2011, após os principais pacotes do COMPERJ terem sido licitados, as reuniões de “Mesa”, na época composta pelas 16 empresas foram se inviabilizando pelos fatores apresentados na Nota Técnica da SG de instauração do processo: (i) havia dificuldade para composição entre as empresas e simultaneamente uma diminuição do número e porte das obras; (ii) havia cada vez mais novas empresas convidadas que não participavam da “Mesa”, o que dificultava a obtenção de eficácia às decisões tomadas pela “Mesa”; e (iii) os diretores da Petrobrás Renato Duque (Diretor de Serviços da Petrobrás) e Paulo Roberto Costa (Diretor de Abastecimento da Petrobrás) saíram da empresa em 2012. Por fim, Os Compromissários informam que eventuais contatos entre concorrentes, independente das “Mesas”, variados, contemplando conversas entre 02, 03, 04, 05, 06 ou mais empresas, não exatamente sempre as mesmas, duraram até 2014. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em [ACESSO RESTRITO], os Representados UTC Engenharia S.A.
(“UTC”), Ricardo Ribeiro Pêssoa e Antônio Carlos D’Agosto Miranda (doravante “Requerentes”) protocolaram requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (SEI 0129672). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a 2ª proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo. Tendo em vista que o referido processo administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), conforme o art. 181 do RI-Cade. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral Substituto nº 1357/2015 (SEI 0129928) determinou: o início do período de negociações, a composição da comissão de negociação, o tratamento de acesso restrito aos termos da proposta, ao andamento processual e ao processo de negociação, bem como a intimação dos advogados. Durante a negociação, foram juntados os seguintes documentos: despachos de prorrogação do período de negociações, Procuração da UTC Engenharia (0143146); Ofício nº 5309/2016/CADE (0252004) e a resposta da UTC Engenharia (0257859).
Em 06.01.2017, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, conforme o e-mail de aceite (SEI 0289168, 0289169 e 0289171) e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 49/2017, os Proponentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RI-Cade. II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 185, §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art.
37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art.
181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação, (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura, e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis. Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1. A Compromissária UTC Participações, empresa holding do grupo econômico da Compromissária Pessoa Jurídica (UTC Engenharia S.A.), obriga-se a recolher, pela Compromissária UTC Engenharia S.A., a contribuição pecuniária no valor de R$ 125.468.099,72 (cento e vinte e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, noventa e nove reais e setenta e dois centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 12 (doze) parcelas anuais, que serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196 do RICade, devendo a primeira ser paga até o último dia útil do ano de 2017, conforme cronograma de pagamentos em anexo [Anexo II], devendo cada parcela subsequente ser paga até o último dia útil de cada ano. 3.1.2.
O Compromissário Pessoa Física 1 (Ricardo Ribeiro Pessôa) obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 2.509.361,99 (dois milhões, quinhentos e nove mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 12 (doze) parcelas anuais, a que serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196 do RICade, devendo a primeira ser paga até o último dia útil do ano de 2017, conforme cronograma de pagamentos em anexo [Anexo II], devendo cada parcela subsequente ser paga até o último dia útil de cada ano. 3.1.3. O Compromissário Pessoa Física 2 (Antonio Carlos D'Agosto Miranda) obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 1.254.681,00 (um milhão, duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 12 (doze) parcelas anuais, a que serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196 do RICade, devendo a primeira ser paga até o último dia útil do ano de 2017, conforme cronograma de pagamentos em anexo [Anexo II], devendo cada parcela subsequente ser paga até o último dia útil de cada ano. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1.
O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela (o) Compromissária(o) ou por qualquer funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.010979/2015-33, em que será resguardado à(o) Compromissária(o) ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (ref. Autos Restritos nº 08700.009125/2014-23) voltará a tramitar em face da(o) Compromissária(o) inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.3, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a(o) Compromissária(o) inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a Pessoa Física.
6.4. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 5.4.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6.5. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da(o) Compromissária(o) ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral por parte do Compromissário ou Funcionário do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária Pessoa Jurídica/Compromissária UTC Participações no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e aos Compromissários Pessoas Físicas ou Funcionários no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo.
Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos Compromissários. Requisito atendido. Ao Histórico da Conduta será dado tratamento parcialmente público. No que for de acesso restrito, será garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (ref. Autos Restritos nº 08700.009125/2014-23), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2.
Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (ref. Autos Restritos nº 08700.009125/2014-23); 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (ref. Autos Restritos nº 08700.009125/2014-23); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial de seus Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos, se necessário para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (ref. Autos Restritos nº 08700.009125/2014-23), no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das compromissárias.
II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Requerentes confirmam e esclarecem as circunstâncias e suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque aos seguintes elementos: Segundo os Compromissários, suposto cartel entre as empresas: (i) Camargo Corrêa; (ii) Andrade Gutierrez; (iii) Odebrecht; (iv) OAS; (v) Queiroz Galvão; (vi) Engevix; (vii) Galvão Engenharia; (viii) GDK; (ix) Iesa; (x) Mendes Junior; (xi) MPE; (xii) Promon; (xiii) Setal/SOG; (xiv) Skanska; (xv) Techint;
e (xvi) UTC, além de, pelo menos, 40 pessoas físicas funcionários e ex-funcionários dessas empresas (sendo 10 (dez) pessoas não representadas no Processo Administrativo). Ademais, outras empresas supostamente teriam participado esporadicamente das combinações entre os concorrentes para licitações específicas: (xvii) Carioca; (xviii) Alusa; e (xix) Schahin; Foram apontadas 4 pessoas físicas participantes da conduta que ainda não haviam sido identificadas pelo CADE (Antônio Pedro Campello de Souza Dias (Andrade Gutierrez), César Roberto Santos Oliveira (DGK), Ricardo Pernambuco Backauser Júnior (Carioca), e Gilson Galvão Krause (Promon)). Foram apontados, também, 6 pessoas físicas participantes da conduta, que foram citadas, mas não representadas pelo CADE na Nota Técnica de instauração do PA (Augusto Amorim Costa (Queiroz Galvão), Alejandro Aguado ("Argentino") (Techint), Luis Guilherme de Sá (Techint), Hélio José Dantas Rosado (GDK), Rogério Cunha de Oliveira (Mendes Junior), e Silvério Tortaro Garbin (Camargo Corrêa)). Foram apresentados documentos que comprovam as condutas praticadas. São apresentados 15 documentos internos, 5 documentos externos, 7 planilhas de ajustes anticompetitivos, 1 extrato telefônico e 8 registros de portaria. Em específico, trazem documentos relativos a:
documentos manuscritos (Documentos 5 e 18 do anexo ao HC), e-mails internos (Documentos 10 e 23 do anexo ao HC), e-mails entre concorrentes (Documento 18 do anexo ao HC), e-mails de marcação de reuniões (Documentos 20, 21 e 22 do anexo ao HC), anotações de reuniões (Documento 19 e 24 do anexo ao HC), tabelas de distribuição de interesses/projetos (Documentos 11 a 17 do anexo ao HC), evidências de reuniões entre concorrentes (Documentos 25 a 32 do anexo ao HC), mensagens de texto e extratos telefônicos (Documento 93 do anexo ao HC); Ao longo dessas reuniões de “Mesa” a UTC verificou que alguns de seus funcionários mantiveram contatos anticompetitivos com as empresas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Engevix, Iesa, OAS, Odebrecht, Promon, Queiroz Galvão, Skanska e Techint, desde 2006 a 2014, confirmando e ampliando, em parte, as afirmações apresentadas no âmbito do Acordo de Leniência nº 01/2015. Esses contatos visavam principalmente a discutir: (i) a supressão/redução de competitividade; e (ii) o prévio acerto do vencedor a ser priorizado, das condições, das divisões de lotes, de abstenções, das propostas de cobertura, dentre outros. Adicionalmente, as investigações internas promovidas pela UTC também apontaram para a existência de contatos bilaterais mantidos entre funcionários da Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Odebrecht e Queiroz Galvão. Pelo menos, as seguintes refinarias da Petrobras tiveram licitações afetadas pela conduta: REVAP (Propeno – 2006; HDT Diesel, - 2006;
e HDS Nafta URC - 2007), REPLAN (Propeno – 2006; HDS Nafta Craqueada – 2007; e Offsite Carteira Gasolina – 2007), REPAR (Propeno – 2007; Planta Gasolina – 2007; UCR – 2007; e Offsites HDS Gasolina – 2007), REFAP (HDT Diesel - 2009), RLAM (Offsite Carteira Gasolina - 2007), RECAP (URE & Tail Gas - 2008), RNEST (UDA – 2008/09; UCR – 2008; Offsites – 2009; e HDT/UGH - 2009), COMPERJ (Coque/UCR – 2009; UDA/UDAV – 2009; HDT – 2009/10; Tubovias – 2011; e Pipe Rack - 2011), TECAB (Cabiúnas Plansal - 2011), UTE (Seropédica - 2011), FAFEN (UFN-III – 2011; e UFN-V - 2012) e TRBA (TRBA - 2011), ampliando assim o objeto da investigação, ao apresentarem 10 (dez) licitações afetadas que a SG/CADE desconhecia ou não considerou afetada pela conduta no âmbito da NT de instauração do PA. Adicionalmente, os Compromissários mencionam que outras licitações podem ter sido afetadas em REPLAN (HDT Nafta Coque – 2010; e Offsite Diesel – 2010) e COMPERJ (Águas Ácidas – 2010; UGH – 2013; UPGN Rota 3 – 2013; e URE - 2013). O TCC amplia o escopo da investigação, em termos de contratos afetados, dado que (a) no Acordo de Leniência foram apresentadas evidências a respeito de 14 licitações, (b) e neste TCC foram descritas 27 licitações, dentre as quais 10 o CADE desconhecia/não possuía evidências: REVAP Propeno, REPLAN Propeno, REPLAN Offsite da Carteira de Gasolina, REPAR Propeno, REFAP HDT Diesel, RLAM Offsite da Carteira de Gasolina, RECAP URE, UTE, FAFEN UFN III e TRBA.
Os Compromissários reconhecem que, a partir do ano de 2011, após os principais pacotes do COMPERJ terem sido licitados, as reuniões de “Mesa”, na época composta pelas 16 empresas foram se inviabilizando pelos fatores apresentados na Nota Técnica da SG de instauração do processo: (i) havia dificuldade para composição entre as empresas e simultaneamente uma diminuição do número e porte das obras; (ii) havia cada vez mais novas empresas convidadas que não participavam da “Mesa”, o que dificultava a obtenção de eficácia às decisões tomadas pela “Mesa”; e (iii) os diretores da Petrobrás Renato Duque (Diretor de Serviços da Petrobrás) e Paulo Roberto Costa (Diretor de Abastecimento da Petrobrás) saíram da empresa em 2012. Por fim, Os Compromissários informam que eventuais contatos entre concorrentes, independente das “Mesas”, variados, contemplando conversas entre 02, 03, 04, 05, 06 ou mais empresas, não exatamente sempre as mesmas, duraram até 2014. Com base nas informações narradas e nos documentos apresentados, foi elaborado pela SG/Cade o Anexo I, nomeado Histórico da Conduta, consistente em documento consolidado aproximadamente 265 páginas de descrição da conduta anticompetitiva, representativo da colaboração dos Compromissários do TCC em questão.
Neste, é descrito de maneira bastante detalhada a participação das Pessoas Jurídicas e Físicas nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período, corroborando grande parte do que fora narrado no Acordo de Leniência previamente firmado, e também complementando-o e trazendo novas informações, documentos e detalhamentos. Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o CADE lançou, em 11/05/2016, o Guia:
Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Proponentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187 supracitado, foi fixado pela Lei um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Proponentes que se enquadrem no inciso III do art. 187 supracitado opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art. 182, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 187 e 188 deste Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo.
Desta forma, considerando que a Requerente é a segunda na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de 25%, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: PARÂMETROS PONTUAÇÃO Identificação dos participantes da infração Pontos Conferidos Se indica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre outros participantes ainda não identificados; ou 1,7% Apresentação de informações sobre a infração Pontos Conferidos Relato mais abrangente que o da Leniência / fatos de conhecimento do Cade; ou 2,8% Apresentação de documentos que comprovam a infração Pontos Conferidos Documentos comprovam a infração; ou 4,3% Momento processual Pontos Conferidos TCC apresentado antes da instauração de PA TCC apresentado entre o término do prazo anterior e a instauração do PA. 3% Pontuação Conferida 11,8% Pontuação Básica (2º) 25% Limite de redução percentual por TCCs anteriores já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo (art. 189, RI-Cade) 40% DESCONTO TOTAL 36,8% Em suma, os fundamentos para o desconto de 36,8% são: Identificação dos participantes da infração: Foram confirmadas como participantes efetivas da conduta as empresas citadas na instauração do Processo Administrativo;
Foram apontadas 4 pessoas físicas participantes da conduta que ainda não haviam sido identificadas pelo CADE (Antônio Pedro Campello de Souza Dias (Andrade Gutierrez), César Roberto Santos Oliveira (DGK), Ricardo Pernambuco Backauser Júnior (Carioca), e Gilson Galvão Krause (Promon)). Foram apontados, também, 6 pessoas físicas participantes da conduta, que foram citadas, mas não representadas pelo CADE na Nota Técnica de instauração do PA (Augusto Amorim Costa (Queiroz Galvão), Alejandro Aguado ("Argentino") (Techint), Luis Guilherme de Sá (Techint), Hélio José Dantas Rosado (GDK), Rogério Cunha de Oliveira (Mendes Junior), e Silvério Tortaro Garbin (Camargo Corrêa). Apresentação de informações sobre a infração O TCC amplia o escopo da investigação, em termos de contratos afetados, dado que (a) no Acordo de Leniência foram apresentadas evidências a respeito de 14 licitações, (b) e neste TCC foram descritas 27 licitações, dentre as quais (10 o CADE desconhecia/não possuía evidências: REVAP Propeno, REPLAN Propeno, REPLAN Offsite da Carteira de Gasolina, REPAR Propeno, REFAP HDT Diesel, RLAM Offsite da Carteira de Gasolina, RECAP URE, UTE, FAFEN UFN III e TRBA. Apresentação de documentos que comprovam a infração Apresentação de documentos que comprovam as condutas praticadas; São apresentados 15 documentos internos, 5 documentos externos, 7 planilhas de ajustes anticompetitivos, 1 extrato telefônico e 8 registros de portaria. Em específico, trazem documentos relativos a:
documentos manuscritos (Documentos 5 e 18), e-mails internos (Documentos 10 e 23), e-mails entre concorrentes (Documento 18), e-mails de marcação de reuniões (Documentos 20, 21 e 22), anotações de reuniões (Documento 19 e 24), tabelas de distribuição de interesses/projetos (Documentos 11 a 17), evidências de reuniões entre concorrentes (Documentos 25 a 32), mensagens de texto e extratos telefônicos (Documento 93). Momento processual: Protocolo da petição de Requerimento de TCC em [ACESSO RESTRITO]. Ou seja, entre a instauração do IA nº 08700.009125/2014-23 (29.10.2014) e a instauração do PA nº 08700.009125/2014-23 (apartado público 08700.002086/2015-14) (22.12.2015).
II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária pela Compromissária UTC está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 125.468.099,72 (cento e vinte e cinco milhões e quatrocentos e sessenta e oito mil e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), de R$ 2.509.361,99 (dois milhões e quinhentos e nove mil e trezentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) pelo Compromissário Pessoa Física 1 (Administrador), e de R$ 1.254.681,00 (um milhão e duzentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos e oitenta e um reais) pelo Compromissário Pessoa Física 2 (Administrador), valores esses a serem pagos em 12 parcelas anuais, que serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, devendo a primeira ser paga até o último dia útil do ano de 2017 e cada parcela subsequente ser paga até o último dia útil de cada ano, a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade, conforme Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa:
aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art.
37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, consistente, portanto, em 2014 (Processo Administrativo instaurado em 22.12.2015), no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Em relação à base de cálculo utilizada para aplicação da alíquota referente ao desconto concedido em sede de TCC, a Resolução nº 3/ 2012 (modificada pela Resolução 18/2016) expede a Lista de Ramos de Atividades Empresariais a serem considerados para fins de aplicação do artigo 37, da Lei 12.529/2011 e estabelece que o ramo de atividade pode ser adaptado às especificidades da conduta quando as dimensões indicadas no art. 1º da Resolução forem manifestamente desproporcionais. Seu art. 2-A esclarece que:
“O Cade poderá, mediante decisão fundamentada, adaptar o ramo de atividade às especificidades da conduta quando as dimensões indicadas no art. 1º forem manifestamente desproporcionais.”. Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: Faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) Faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); Faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo).
Na presente negociação constatou-se que, nos termos da Resolução 3/2012 do CADE, não há ramos de atividade que se adequem estritamente à operação de engenharia, construção e montagem industrial para o cliente Petrobrás no mercado onshore. Aqueles que podem ser considerados mais próximos são: (i) 13 - Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural; (ii) 58 - Fabricação de produtos de metal (estruturas, caldeiras, tanques, forjados, artefatos, usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, cutelaria, serralheria, ferramentas, embalagens, trefilados); (iii) 85 - Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos); (iv) 93 - Construção de edifícios e habitações (empreendimentos imobiliários em geral); (v) 94 - Obras de infraestrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção; (vi) 121 - Aluguel de máquinas e equipamentos e; (vii) 124 - Serviços de arquitetura e engenharia, testes e atividades técnicas relacionadas. Essa mesma situação já havia sido constatada quando da homologação do TCC da CCCC, nos termos no parágrafo 52 da NOTA TÉCNICA Nº 17/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE: “não foi possível no presente caso a utilização precisa de um dos ramos de atividade específicos previstos na Resolução 3/2012 do Cade, que não se mostrou aplicável”.
In casu, a Nota Técnica de Instauração restringiu a abrangência da conduta ao mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial “onshore”, no Brasil, em licitações da Petrobras. Nesse sentido, a comissão de negociação entendeu que o faturamento bruto da empresa referente a serviços de engenharia, construção e montagem industrial “onshore”, no Brasil, em licitações da Petrobras no ano de 2014 constituiria o parâmetro adequado e proporcional à conduta objeto da investigação. Isso porque representa o critério legal para o cálculo dos TCCs e também porque guarda compatibilidade com o TCC homologado anteriormente, da CCCC. Importa destacar que essa base de cálculo também leva em conta a duração da conduta para análise da expectativa de multa (ainda que não se esteja a calcular vantagem auferida), em linha com preocupações recentes do Conselho. Isso porque [ACESSO RESTRITO]. Esse valor da base de cálculo corresponde a [ACESSO RESTRITO]. Os Compromissários apresentaram as seguintes explicações sobre a base de cálculo: [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]: Do exposto, diante da definição do mercado relevante no Processo Administrativo como o de serviços de engenharia, construção e montagem industrial “onshore”, no Brasil, em licitações da Petróleo Brasileiro S.A.
(“Petrobras”), entende-se adequado que o faturamento para a Base de Cálculo deve corresponder ao faturamento total onshore perante a Petrobras, em 2014, [ACESSO RESTRITO]. Ademais, a presente Base de Cálculo é coerente com a Base de Cálculo utilizada: no TCC da CCCC (Requerimento 08700.007402/201544, homologado na 71ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 19.08.2015), em que se adotou o faturamento bruto da empresa em Petrobras Onshore, no ano anterior à instauração ao PA (ou seja, 2014); e também com o TCC subsequente apresentado nesta mesma sessão de julgamento, da empresa AG (Requerimento 08700.011995/2015-43), em que também se adotou o faturamento bruto da empresa em Petrobras Onshore, no ano anterior à instauração ao PA (ou seja, 2014). [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%.
No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota máxima de 20% (vinte por cento), similarmente ao precedente o TCC homologado com a CCCC, no âmbito das obras de montagem civil e industrial onshore da Petrobras (Requerimento nº 08700.007402/2015-44, referente ao PA nº 08700.002086/2015-14); de acordo com a jurisprudência do CADE para esse tipo de conduta (cartel hardcore); e condiz com a gravidade do cartel e com seus impactos. Os valores apresentados já consideram o acréscimo relativo à duração da conduta, conforme preocupações recentemente levantadas pelo Conselho, estimado em [ACESSO RESTRITO]. Tal alíquota é condizente com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do Cade em casos de investigações semelhantes. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.1.3 Outros descontos ou acréscimos incidentes [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.1.4 Prazo de pagamento Quanto ao prazo de parcelamento, o Guia de TCC dispõe que prazos superiores a quatro anos poderão ser admitidos em situações absolutamente excepcionais e específicas, que levarão em conta: Montante de contribuição pecuniária; Valor absoluto de cada parcela; Situação financeira da empresa – mediante demonstração;
Razoabilidade do parcelamento, de forma a não mitigar o caráter dissuasório da contribuição pecuniária; Escalonamento do valor do pagamento e previsão da possibilidade de pagamento antecipado de parcelas. Quanto ao prazo de pagamento de 12 anos, entende-se que, nos termos do artigo 196 do RICade, é possível o pagamento parcelado de contribuição pecuniária a ser paga em sede de TCC, dadas as razões excepcionalíssimas que se verifica em concreto, as quais se passa a expor. Primeiramente, que a contribuição da UTC neste TCC será o maior pagamento individual feito por uma empresa ao Cade na história. Anteriormente, o maior era considerado o da contribuição do TCC da Camargo Corrêa neste mesmo Processo Administrativo (R$ 104 milhões)[1]. Adicionalmente, que esse prazo de pagamento é compatível com o das demais Autoridades e Órgãos de investigação governamentais. O Acordo de Leniência celebrado entre a Andrade Gutierrez e o MPF/PR Força Tarefa teve prazo de pagamento estipulado em 12 (doze) parcelas anuais, conforme §1º da Cláusula 7 do referido acordo[2].
Similarmente, o Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht com o MPF também possui prazo mais alongado, de 20 anos para pagamento.[i] Ademais, o proprietário da UTC, Ricardo Pessoa, já celebrou acordo de colaboração premiada – individualmente – com o MPF e comprometeu-se a pagar R$ 51 milhões (fará um adiantamento de R$ 5 milhões e pagará mensalmente R$ 1 milhão em 39 parcelas, com um pagamento extra de R$ 2 milhões ao final)[3]. O indivíduo também confessou, perante a Justiça Federal, de participação no esquema criminoso envolvendo a Petrobrás (condenado pelo Juiz Sérgio Moro por corrupção ativa e pertinência à organização criminosa[4]). [ACESSO RESTRITO]. A Compromissária UTC apresentou as seguintes justificativas específicas da situação financeira da empresa para o prazo de 12 (doze) anos para pagamento da contribuição pecuniária: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Em um cenário mais amplo das investigações, é necessário também considerar que: [ACESSO RESTRITO]; A Compromissária UTC também é investigada nos seguintes PAs e/ou IAs (informações públicas) que apuram suposto cartel em, pelo menos (sem prejuízo de investigações sigilosas):
(i) licitações de obras de montagem Eletronuclear - Usina Angra 3, (ii) licitações da Ferrovia Norte-Sul e Ferrovia de Integração Oeste-Leste da Valec; Outras investigações podem surgir à medida que novos Acordos de Leniência com outras empresas são celebrados; [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; Além dos motivos acima expostos, ressalta-se que esse prazo de pagamento é proporcional com aquele concedido à Andrade Gutierrez nesse mesmo Processo Administrativo que investiga montagem industrial onshore da Petrobras. A contribuição pecuniária atribuída à Andrade Gutierrez nesse mesmo Processo Administrativo que investiga montagem industrial onshore da Petrobrás foi de R$ 47.805.699,46, a ser paga em 4 anos. Proporcionalmente, a contribuição pecuniária atribuída à UTC foi de R$ 125.468.099,72 (cento e vinte e cinco milhões e quatrocentos e sessenta e oito mil e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (praticamente o triplo), razão pela qual se considerou justa manter a proporção também no prazo de pagamento, 12 anos. Isso posto, os Compromissários pessoa jurídica e pessoas físicas obrigam-se a recolher suas respectivas contribuições pecuniárias em 12 parcelas anuais, que serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, devendo a primeira ser paga até o último dia útil do ano de 2017 e cada parcela subsequente ser paga até o último dia útil de cada ano. Abaixo está tabela com o prazo de pagamento:
[ACESSO RESTRITO] II.2.2.2 Contribuição da Pessoa Física Compromissária Para fins de definição de contribuição pecuniária, considera-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros. Para os administradores, os valores estabelecidos foram calculados nos mesmos moldes da jurisprudência do Cade, qual seja em torno de 1% da contribuição da empresa, que pode ser majorada, a depender da aplicação de agravantes. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Isto posto a contribuição definida para as pessoas físicas ficou estipulada no seguinte quadro: Ricardo Ribeiro Pêssoa R$ 2.509.361,99 [ACESSO RESTRITO] Antonio Carlos D’Agosto Miranda R$ 1.254.681,00 [ACESSO RESTRITO] II.2.2.3 Da cláusula de adesão O presente TCC apresenta, como Cláusula Quinta, a possibilidade de pessoas físicas aderirem ao acordo firmado, dentro das condições estabelecidas no TCC e atendidos os requisitos de legalidade necessários para a celebração de TCC com os Funcionários.
O pedido deverá ser formulado nos autos do Requerimento nº 08700.010978/2015-99 (ref. Apartado Restrito nº 08700.010979/2015-33) e deverá conter o documento previsto no Anexo IV deste Termo devidamente preenchido. A SG/CADE verificará o devido preenchimento do Anexo, em especial o correto enquadramento do Funcionário nos termos da contribuição pecuniária na condição de administrador ou não administrador, bem como que nenhuma ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas neste Termo de Compromisso poderá ser feita pelo Funcionário que pretenda a ele aderir. Satisfeitas as questões pertinentes, a SG/CADE recomendará a aceitação do pedido de adesão ao Presidente do Tribunal do CADE, que submeterá o pedido à homologação do Plenário do CADE. No presente caso, tem-se o seguinte cenário para as eventuais adesões, a partir da publicação da Homologação deste TCC no Diário Oficial da União: Funcionários Pedido até 6 meses Pedido após 6 meses Administradores R$ 1.578.277,53 [ACESSO RESTRITO] acréscimo de 50% Não-Administradores R$ 60.000,00 acréscimo de 50% O acréscimo para as adesões que se efetuarem após o prazo de 6 meses demonstrado acima é compatível com o princípio da celeridade processual. Destaca-se ainda, conforme estabelecido no TCC, que: A cláusula de adesão não impede a propositura pelo Funcionário de requerimento próprio para negociações de Termo de Compromisso sob novas condições, mas tal requerimento implicará em preclusão do direito à adesão;
O indeferimento do pedido de adesão não prejudica a possibilidade de o Funcionário requerer a negociação de novo Termo de Compromisso; O pedido de adesão deferido pelo Tribunal Administrativo do CADE importa o reconhecimento, pelo Funcionário, de sua participação na conduta investigada, nos termos da Cláusula Segunda e do Histórico da Conduta anexo a este Termo de Compromisso (Anexo I) Aplicam-se às adesões as mesmas condições de prazo e demonstração de pagamentos, bem como o procedimento cabível para os casos de descumprimento; não cabendo, em princípio, o recolhimento parcelado. A cláusula vigerá (i) pelo prazo de 01 (um) ano contado a partir da data de publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União ou (ii) de até 60 (sessenta) dias da data de publicação no Diário Oficial da União do despacho de instauração de processo administrativo em desfavor do Funcionário; o que ocorrer primeiro. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo.
[1] Esclarece-se que, no TCC de laranjas (Processos Administrativos 08012.008372/1999-14, 08012.001255/2006-66 e 08012.010505/2007-30) homologado em 23.11.2016, o TCC que resultou na contribuição pecuniária total de R$ 301 milhões envolveu ao menos 6 pessoas jurídicas e 1 sindicato, de modo que individualmente, não se alcança o valor ora negociado com a UTC. Disponível em: http://www.cade.gov.br/cade-celebra-acordos-em-investigacao-de-cartel-de-compra-de-laranjas.
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