CADE · Superintendência-Geral · 25/11/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007491/2016-18
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007491/2016-18
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:: SEI / CADE - 0271594 - Parecer :: PARECER Nº 344/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007496/2016-32 INTERESSADO: BR AMBIENTAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, BROOKFIeLD BRAZIL CAPITAL PARTNERS LLC, Odebrecht S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: BR Ambiental Fundo de Investimento em Participações, Brookfield Brazil Capital Partners LLC, Odebrecht S.A.. Natureza da operação: aquisição de controle e ativos. Setor(es) econômico(s) envolvido(s): captação, tratamento e distribuição de água - CNAE 3600-6-01; Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação - CNAE 4222-7-01; Gestão de redes de esgoto - CNAE 3701-1-00. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. BR Ambiental Fundo de Investimento em Participações (“FIP BR Ambiental”) e Brookfield Brazil Capital Partners LLC (“BBCP LLC” e, em conjunto com FIP BR Ambiental, as “Compradoras”) O FIP BR Ambiental é um fundo de investimentos em participação constituído na forma de condomínio fechado e administrado pela Brookfield Brasil Asset Management Investimentos Ltda. (“Brookfield”), pertencente ao Grupo Brookfield. A BBCP LLC é uma sociedade limitada (limited liability company) regida pelas leis de Delaware, dos Estados Unidos da América, e também pertencente ao Grupo Brookfield.
Tanto o FIP BR Ambiental quanto a BBCP LLC pertencem ao Grupo Brookfield, que tem como foco, principalmente, a gestão de ativos alternativos e globais. No Brasil, o Grupo concentra seus investimentos principalmente nos seguintes segmentos: imobiliário, energia renovável, agronegócio, florestal, infraestrutura e private equity. I.2. Odebrecht S.A. A Odebrecht é a holding detentora de 70% das ações representativas do capital social da Odebrecht Ambiental Participações S.A. (“Odebrecht Participações”), empresa brasileira que atualmente desenvolve, por meio da sua subsidiária, Odebrecht Ambiental S.A. (“Odebrecht Ambiental - OA”), soluções e serviços no mercado de saneamento básico e industrial, especialmente nos segmentos de água e esgoto, prestando e/ou complementando serviços públicos para a universalização dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto. A Odebrecht pertence ao Grupo Odebrecht, um dos maiores grupos empresariais brasileiros, dotado de estrutura descentralizada e com atuação em diversos ramos de atividade, tais como projetos de engenharia, construção industrial, desenvolvimento e operação de projetos de infraestrutura e de energia. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0265989) Data da notificação 09/11/2016 Data da publicação do edital 17/11/2016 (0267136) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição, pelas Compradoras, do controle de determinadas Sociedades de Propósito Específico (“Empresas”) e de seus respectivos ativos, com atuação nos mercados de (i) abastecimento de água e tratamento de esgoto e (ii) fornecimento de água e tratamento de efluentes para indústria, atualmente detidos, indiretamente, pela Odebrecht. A Operação foi formalizada por meio da celebração do Share Purchase Agreement (“SPA”) (Contrato de Compra e Venda de Ações) e será realizada por meio de uma reorganização societária em que uma nova holding (“Target”) receberá as participações nas Empresas e os ativos objeto da Operação. No fechamento da Operação, o FIP BR Ambiental adquirirá 70% da Target e, consequentemente, o controle sobre ela, suas subsidiárias, ativos e negócios. Ao final desta seção serão apresentados organogramas ilustrativos das etapas da reorganização societária da Odebrecht Ambiental (OA). [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Segundo as Requerentes, para o Grupo Odebrecht, a Operação corresponde a uma alternativa de capitalização, mediante a alienação de um de seus importantes braços de atuação.
Já para o Grupo Brookfield, a Operação se alinha à estratégia global do Grupo Brookfield no sentido de adquirir ativos de alta qualidade, representando uma oportunidade de ampliar o seu portfólio, por meio da sua entrada no mercado nacional de saneamento, incluindo os serviços de (i) abastecimento de água e tratamento de esgoto, e (ii) fornecimento de água e tratamento de efluentes para indústria. Esclarecem ainda que o Grupo Brookfield enxerga o Brasil como um mercado estratégico para seus investimentos de médio prazo, no qual já detém por volta de R$ 41 bilhões em investimentos, o que representa cerca de 5% dos investimentos totais da empresa; e que o momento para a compra de ativos de infraestrutura brasileiros é oportuno, uma vez que estão sofrendo quedas de valores, por conta da crise econômica e política que o país atravessa. Informam as Requerentes que a Operação será notificada apenas ao CADE e não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. Seguem abaixo os organogramas com a estrutura societária de todas as etapas da Operação: Figura 1 - Antes da Operação Figura 2 - Reestruturação - 1º Passo Figura 3 - Reestruturação - 2º Passo Figura 4 - Após a Operação IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V.
Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Primeiramente, destaca-se que a Operação se refere a um caso de substituição de agente econômico, tendo em vista que configura a entrada do Grupo Brookfield no mercado brasileiro de concessões públicas em saneamento básico (tratamento de água e esgoto). Sobre a prestação de serviços de saneamento básico, é importante esclarecer, de um lado, que se constitui, geralmente, em atividade econômica monopolista em todos os países do mundo, já que seu monopólio é um poder típico do Estado, sendo que este pode delegar, a empresas privadas, o direito de explorar estes serviços por meio das concessões de serviços públicos, após procedimento de licitação. Tendo em vista a dificuldade econômica em se assentar duas ou mais redes de água e/ou esgotos de empresas diferentes no equipamento urbano, geralmente apenas uma empresa, pública ou privada, realiza e explora economicamente esse serviço. Há, inclusive, ampla jurisprudência do CADE corroborando o aspecto de monopólio natural da atividade de saneamento básico, sendo que este aspecto se restringe ao âmbito municipal de atuação das concessões. Em linha com esse entendimento, é possível citar, como exemplos, as manifestações exaradas nos seguintes Atos de Concentração (ACs) já aprovados por esta casa:
AC 08012.006721/2008-61 (voto do Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho) "Frise-se que a exploração de serviços de saneamento básico é um monopólio natural, em âmbito municipal, regulado e concedido pelo Poder Público, sendo extremamente difícil a exploração deste serviço por mais de uma concessionária em uma mesma localidade, em razão dos elevados custos fixos em ativos específicos e dos reduzidos custos marginais. Este posicionamento está em consonância com a já pacificada jurisprudência do CADE (Ato de Concentração n° 08012.004618/2003-12 – Thonson S.A. e Recoton Corporation; Ato de Concentração n° 08012.004396/2004-79 –TSFB e TFIRB; Ato de Concentração n° 8012.004929/2004-12 – Yacaipa e TDS; Ato de Concentração n° 08012.006546/2005-60 –Equipav S.A. e Engenharia, Comércio e Participações Ltda.; Ato de Concentração n° 08012.001044/2007-12 – Lumina Engenharia Ambiental Ltda. e Suez Enviroment; Ato de Concentração n° 08012.010131/2007-52 –Águas Guariroba e Prolagos S.A. Concessionária e Serviços Públicos Águas e Esgotos.)”. AC nº 08700.001301/2016-41 "Em análises anteriores o CADE definiu o mercado relevante geográfico para serviços de tratamento de água e esgoto como sendo o municipal e também entendeu tratar-se de um monopólio natural, dados os elevados custos fixos e reduzidos custos marginais destas atividades que tornam economicamente inviável a instalação e exploração de mais de uma concessionária em uma mesma localidade.
Esta atividade é desenvolvida com exclusividade pela concessionária nos limites da concessão (município) outorgada através de um contrato de concessão pelo Poder Público. Portanto, a operação não gera sobreposição horizontal e nem integração vertical, ou seja, não há concentração e mercado, já que outras concessões operadas pela empresa adquirente não concorrem om a concessão ora adquirida". Por outro lado, não é possível afirmar que não há competição neste mercado, uma vez que as empresas concorrem pela obtenção das concessões, ou seja, a concorrência se dá ex-ante, no momento da licitação. Significa dizer que a concorrência se dá pelo mercado (e não no mercado). Nesse sentido, é importante mencionar, por exemplo, o entendimento expressado em âmbito do Ato de Concentração nº 08700.012223/2015-29, cujo parecer assim estabeleceu: “O mercado de saneamento de água é considerado monopólio natural, visto que a estrutura de saneamento básico envolve custos fixos elevadíssimos, custos marginais muito baixos e, além disso, está sujeito às regras de concessão pública. O contrato de concessão garante que, no mercado relevante, os serviços de saneamento básico serão prestados por determinado prazo e de forma exclusiva.
Logo, as relações de concorrência se dão ex-ante por meio de processo licitatório, ou seja, de procedimento prévio de disputa entre concorrentes, sob critérios de preço e / ou técnica com a tutela do Poder Público.” Percebe-se que o mercado de prestação de serviços de saneamento básico assume características monopolistas (monopólio natural) quando se analisa as concessões em operação no cenário municipal, e características concorrenciais quando se analisa o cenário nacional de disputa entre as empresas privadas quando da realização dos certames licitatórios. Assim, esta SG concorda com o raciocínio desenvolvido pelas Requerentes de que, tendo em vista que a competição ocorre pelo mercado, é plausível inferir que a lógica da concorrência entre operadoras de saneamento privadas é nacional. Dessa forma, é apropriado se falar em concorrência em âmbito nacional, embora a prestação do serviço ocorra nas cidades. Quanto a uma maior delimitação do mercado relevante, esta SG pondera não ser necessária, tendo em vista a ausência de sobreposição horizontal e integração vertical da Operação, seja o mercado geográfico definido como municipal, seja como nacional, já que o Grupo Brookfield é um entrante nesse mercado no Brasil. Diante do exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, visto que a Operação não implica sobreposição horizontal nem integração vertical entre as atividades das Requerentes, consistindo em mera substituição de agente econômico.
VII. Cláusula de Não-Concorrência Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] Em conformidade com a jurisprudência, [ACESSO RESTRITO]. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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