CADE · Superintendência-Geral · 28/11/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007545/2016-37
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007545/2016-37
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:: SEI / CADE - 0272101 - Parecer :: PARECER Nº 345/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007561/2016-20 INTERESSADO: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A., Construtora Aterpa M.Martins S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Aegea Saneamento e Participações S.A., Construtora Aterpa S.A.. Natureza da operação: aquisição de controle unitário. Setor econômico envolvido: saneamento de água e esgoto. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Aegea Saneamento e Participações S.A ("AEGEA") A AEGEA é uma holding brasileira, parte do Grupo AEGEA, que opera concessões de variados portes em dezenas de municípios brasileiros, atendendo a cerca de 3,6 milhões de pessoas (dados do terceiro trimestre de 2016). A AEGEA foi estabelecida no final de 2010, e gerencia ativos de saneamento por intermédio de suas concessionárias em diversos Estados. A empresa atua como administradora de concessões públicas, operando em todos os processos do ciclo integral da água – abastecimento, coleta e tratamento de esgoto. I.2. Construtora Aterpa S.A. ("Aterpa") A Aterpa é uma empresa do Grupo Aterpa especializada em construção pesada, obras de arte especiais e negócios de infraestrutura, atuando nos setores de rodovias, pontes e viadutos, ferrovias, saneamento, mineração, barragens, aeroportos, portos, edificações e infraestrutura urbana. II.
ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0267098) Data da notificação ou emenda 11/11/2016 Data da publicação do edital 21/11/2016 (0268359) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação se refere à aquisição, pela AEGEA, da totalidade das ações conjuntamente detidas por (i) Construtora Aterpa S.A. (“Aterpa”); (ii) Sr. João Lúcio de Souza Lima Filho, (iii) Sr. João Marcelo Faria de Souza Lima; e (iv) Sra. Ana Flávia Souza Lima Patrus ("Vendedores") na Sonel Engenharia S.A. (“Sonel”), mediante a celebração de um Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato de Compra e Venda”), consistindo, assim, em uma aquisição de controle. As ações que a AEGEA pretende adquirir representam a totalidade das ações detidas, de forma direta, pelos “Vendedores”. A Sonel, empresa objeto desta Operação, detém participações societárias na Concessionária de Saneamento Serra Ambiental S.A. (“CSSA”) e no Consórcio Sonel–Aterpa–Toctao (“Consórcio”), as quais serão indiretamente adquiridas pela AEGEA por meio da Operação. A Sonel, a CSSA e o Consórcio serão conjuntamente referidos neste Parecer como “Sociedades”.
Informam as Requerentes que as Sociedades estão envolvidas no fornecimento de materiais/equipamentos, execução e administração de obras de ampliação, manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Serra no Estado do Espírito Santo, conforme Contrato de Concessão Administrativa para Ampliação, Manutenção e Operação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Serra, sob o nº 034/2014, firmado entre a CSSA e a Companhia Espírito Santense de Saneamento ("CESAN"), em 1º de julho de 2014, em virtude de procedimento licitatório promovido pela CESAN nos termos do Edital de Concorrência Internacional nº 01/2013, publicado em 05 de julho de 2013[1]. Segue abaixo a estrutura societária da CSSA (note-se que a Aterpa continuará a fazer parte da CSSA, com 33,33% de seu capital social): Tabela 1 - Estrutura societária da CSSA. A Operação envolve todas as atividades da Sonel, em especial aquelas relativas ao sistema de esgotamento sanitário no Município de Serra/ ES. O valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. A Operação não será apresentada em qualquer outra jurisdição além do Brasil e não está sujeita à aprovação de nenhum outro órgão regulador no Brasil ou no exterior. Ressalvam as Requerentes, no entanto, que apesar de a Operação não estar sujeita à aprovação de qualquer órgão regulador no Brasil ou no exterior, a Operação está sujeita à comunicação e aprovação da CESAN.
Do ponto de vista do racional da Operação, pontuam as Requerentes que a AEGEA é uma sociedade com atividades voltadas ao mercado de saneamento, e como as Sociedades exercem atividades voltadas ao sistema de esgotamento sanitário do Município de Serra no Estado do Espírito Santo, a AEGEA pretende, por meio da Operação, consolidar seu envolvimento na prestação de serviços públicos de água e esgotamento sanitário no Estado do Espírito Santo. Segue abaixo a estrutura societária da Sonel antes e depois da Operação: Tabela 2 - Estrutura societária da Sonel antes da operação. Tabela 3 - Estrutura societária da Sonel depois da operação. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercado de concessões públicas em saneamento básico Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Inicialmente, destaca-se que a Operação envolve o mercado de concessões públicas em saneamento básico (tratamento de água e esgoto), o qual possui duas vertentes geográficas: a nacional e a municipal. A depender do cenário geográfico adotado, pode-se chegar a dois entendimentos distintos sobre o mercado relevante deste segmento, os quais serão apresentados a seguir.
Sobre a prestação de serviços de saneamento básico, é importante esclarecer, de um lado, que se constitui, geralmente, em atividade econômica monopolista em todos os países do mundo, já que seu monopólio é um poder típico do Estado, sendo que este pode delegar, a empresas privadas, o direito de explorar estes serviços por meio das concessões de serviços públicos, após procedimento de licitação. Tendo em vista a dificuldade econômica em se assentar duas ou mais redes de água e/ou esgotos de empresas diferentes no equipamento urbano, geralmente apenas uma empresa, pública ou privada, realiza e explora economicamente esse serviço. Há, inclusive, ampla jurisprudência do CADE corroborando o aspecto de monopólio natural da atividade de saneamento básico, sendo que este aspecto se restringe ao âmbito municipal de atuação das concessões. Em linha com esse entendimento, é possível citar, como exemplos, as manifestações exaradas nos seguintes Atos de Concentração (ACs) já aprovados por esta casa: AC 08012.006721/2008-61 (voto do Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho) "Frise-se que a exploração de serviços de saneamento básico é um monopólio natural, em âmbito municipal, regulado e concedido pelo Poder Público, sendo extremamente difícil a exploração deste serviço por mais de uma concessionária em uma mesma localidade, em razão dos elevados custos fixos em ativos específicos e dos reduzidos custos marginais.
Este posicionamento está em consonância com a já pacificada jurisprudência do CADE (Ato de Concentração n° 08012.004618/2003-12 – Thonson S.A. e Recoton Corporation; Ato de Concentração n° 08012.004396/2004-79 –TSFB e TFIRB; Ato de Concentração n° 8012.004929/2004-12 – Yacaipa e TDS; Ato de Concentração n° 08012.006546/2005-60 –Equipav S.A. e Engenharia, Comércio e Participações Ltda.; Ato de Concentração n° 08012.001044/2007-12 – Lumina Engenharia Ambiental Ltda. e Suez Enviroment; Ato de Concentração n° 08012.010131/2007-52 –Águas Guariroba e Prolagos S.A. Concessionária e Serviços Públicos Águas e Esgotos.)”. AC nº 08700.001301/2016-41 "Em análises anteriores o CADE definiu o mercado relevante geográfico para serviços de tratamento de água e esgoto como sendo o municipal e também entendeu tratar-se de um monopólio natural, dados os elevados custos fixos e reduzidos custos marginais destas atividades que tornam economicamente inviável a instalação e exploração de mais de uma concessionária em uma mesma localidade. Esta atividade é desenvolvida com exclusividade pela concessionária nos limites da concessão (município) outorgada através de um contrato de concessão pelo Poder Público. Portanto, a operação não gera sobreposição horizontal e nem integração vertical, ou seja, não há concentração e mercado, já que outras concessões operadas pela empresa adquirente não concorrem om a concessão ora adquirida".
No entanto, levando-se em consideração que neste segmento existe, sim, uma competição, e que ela não se dá no mercado, mas sim pelo mercado, ou seja, no momento da licitação, esta SG entende prudente se avaliar a participação de mercado das Partes. Para tanto, o critério a ser utilizado será o número de “economias atendidas” pelas concessionárias de saneamento básico no Brasil, isto é, o número de domicílios atendidos (critério este de praxe utilizado para medir o mercado de concessões, segundo melhor conhecimento das Partes), no cenário nacional, com o fim de avaliar se a sobreposição horizontal decorrente da Operação (uma vez que tanto a AEGEA como a Sonel atuam neste mercado) é motivo para suscitar preocupações do ponto de vista concorrencial. Antes de apresentar as participações de mercado da Partes, é importante mencionar que, tanto o entendimento de que o mercado de concessões de saneamento configura monopólio natural, como o de que a competição neste segmento se dá pelo mercado, quando da realização dos certames licitatórios, foram, inclusive, apontados no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.012223/2015-29, cujo parecer assim estabeleceu: “O mercado de saneamento de água é considerado monopólio natural, visto que a estrutura de saneamento básico envolve custos fixos elevadíssimos, custos marginais muito baixos e, além disso, está sujeito às regras de concessão pública.
O contrato de concessão garante que, no mercado relevante, os serviços de saneamento básico serão prestados por determinado prazo e de forma exclusiva. Logo, as relações de concorrência se dão ex-ante por meio de processo licitatório, ou seja, de procedimento prévio de disputa entre concorrentes, sob critérios de preço e / ou técnica com a tutela do Poder Público”. Sendo assim, partindo para a análise do caso em âmbito nacional, informam as Requerentes que o número de economias atendidas pelo mercado de saneamento básico em 2015 foi de aproximadamente [ACESSO RESTRITO], considerando-se tanto empresas públicas como privadas. As concessionárias de saneamento básico operadas pela AEGEA atenderam [ACESSO RESTRITO] unidades. Já a CSSA atendeu [ACESSO RESTRITO] domicílios. No cenário mais amplo, o que considera a prestação do serviço por empresas públicas e privadas, a participação da AEGEA ficaria por volta de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), ao passo que a da CSSA, [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). Já no cenário mais restrito, o que considera apenas serviços prestados por empresas privadas com concessões públicas, informam as Requerentes que a participação privada no mercado total é de [ACESSO RESTRITO]% do total de domicílios atendidos no Brasil, ou seja, aproximadamente [ACESSO RESTRITO] domicílios[3]. Neste cenário, as participações passariam a [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%) e [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), respectivamente.
Diante do exposto, percebe-se que, no cenário municipal, a Operação não suscita preocupações concorrenciais, uma vez que se caracteriza como monopólio natural; já no cenário nacional, a Operação também não traz preocupações anticompetitivas, uma vez que a incorporação da CSSA ao portfólio da AEGEA não ampliará de forma significativa sua participação no segmento, ficando abaixo de 20%, ou seja, não tem potencial para gerar mudanças significativas na estrutura competitiva do mercado. Conclui-se, portanto, que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ____________________________________________________________ [1] - https://www.radarppp.com/resumo-de-contratos/esgotamento-sanitario-do-municipio-de-serra-espirito-santo/ e http://grupoaterpa.com.br/sonel/files/2012/05/Sonel-31122014-DFs-e-parecer.pdf (pág. 06). [2] - Atos de Concentração nos: ; 08012.004396/2004-79; 08012.004929/2004-12; 08012.006546/2005-60; 08012.001044/2007-12; 08012.010131/2007-52; 08012.006721/2008-61; 08012.002929/2010-26; 08012.001299/2012-34; 08012.001616/2012-12; 08700.005308/2013-99; 08700.006940/2014-30; 08700.001301/2016-41; 08012.006721/2008-61.
[3] - Dados estimados com base em dados fornecidos pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) de 2013, com atualização das novas concessões ocorridas até dezembro de 2015. A partir daí, para calcular o número de “economias atendidas”, a AEGEA utilizou a seguinte metodologia: (i) municípios apenas água = economias ativas de água; (ii) municípios apenas esgoto = economias ativas de água; (iii) municípios água + esgoto = 2 x economias ativas de água.
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