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CADE · Tribunal do CADE · 09/12/2016

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.003764/2015-66

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0278441 - Voto :: Requerimento nº 08700.003764/2015-66 (ref. Apartado Restrito nº 08700.003765/2015-19), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78 (ref. Autos Restritos nº 08700.000756/2015-68) Requerente: MODINE DO BRASIL SISTEMAS TÉRMICOS LTDA. Advogado: Francisco Ribeiro Todorov e outros. Voto-Vogal: Conselheiro João Paulo de Resende. VOTO – VOGAL Trata-se de suposto cartel no mercado de sistemas térmicos automotivos (módulos de arrefecimento do motor – Engine Cooling Modules – “ECM”, radiadores, condensadores e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado – Heating, Ventilation and Air Conditioning “HVAC”). Estamos diante de uma proposta de acordo para um caso de cartel cuja participação da proponente teria durado menos de um ano, sendo que há evidências nos autos de que a proponente não seguia as determinações do cartel em determinadas circunstâncias. Infelizmente, não encontramos elementos suficientes nos autos para calcular ou estimar a vantagem auferida com a conduta. A base de cálculo utilizada no cômputo da multa esperada e consequentemente da contribuição pecuniária não considerou o faturamento da empresa em todo o ramo de atividade (73 – Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores)[1], mas apenas para o conjunto de autopeças considerado como objeto da investigação (sistemas térmicos) para o ano de 2014. Para esse caso, dado suas características, em especial o baixo período de duração, a base de cálculo utilizada no cômputo da multa esperada e consequentemente da contribuição pecuniária tende a mostrar-se adequada em termos de proporcionalidade e poder dissuasório. Por esse motivo, voto pela homologação do TCC. Contudo, chamo atenção para o fato de que a adaptação do ramo de atividade depende de devida fundamentação que demonstre, no caso concreto, que a utilização de todo o ramo de atividade seria manifestadamente desproporcional, conforme a Resolução nº 18, de 23/11/16, que inclui o artigo 2-A na Resolução nº 3, de 29/05/2012 nos seguintes termos: “O Cade poderá, mediante decisão fundamentada, adaptar o ramo de atividade às especificidades da conduta quando as dimensões indicadas no art. 1º forem manifestamente desproporcionais” (grifos acrescido). Aliás, ressalto que a aprovação da referida Resolução nº 18/2016, sob a justificativa de conferir maior proporcionalidade às sanções aplicadas pelo Cade, em nada compromete a necessidade de que, sempre que possível, se instrua o processo com informações que possibilitem a estimação da vantagem auferida, de forma a garantir que a contribuição pecuniária exerça seu caráter dissuasório e guarde relação com o grau de lesão da conduta. [1] Resolução Cade nº 03/2012.

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