CADE · Tribunal do CADE · 09/12/2016
Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção
Requerimento de TCC nº 08700.004016/2016-81
Inteiro teor
4.769 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0278450 - Voto :: Requerimento nº 08700.004016/2016-81 (ref. Apartado Restrito nº 08700.004017/2016-26), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37 (ref. Autos Restritos nº 08700.003397/2016-81). Requerentes: FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., Alex Knipfer, Adriano Meirelles Cunha e Jackson Carvalho de Oliveira. Advogados: Eduardo Caminati Anders e Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra. Voto-Vogal: Conselheiro João Paulo de Resende. VOTO – VOGAL (versão pública) Trata-se de suposto cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (PEAD) para obras de infraestrutura de gás [ACESSO RESTRITO]. Estamos diante de uma proposta de acordo para um caso de cartel cuja duração superou consideravelmente o período de um ano, mas cuja expectativa de multa foi calculada com base apenas no faturamento anual. [ACESSO RESTRITO]. Pudemos identificar informações quantitativas de três licitações em que a ora proponente FGS obteve vantagem a partir dos acordos ilícitos firmados entre concorrentes [ACESSO RESTRITO]. No presente caso, temos que a multa esperada (R$ 2.437.528,10) foi calculada com base na média dos faturamentos durante o período da conduta [ACESSO RESTRITO] com a venda de tubos e conexões de PEAD (mais restrito que o ramo de atividade 49),[1] e não simplesmente com base no faturamento relativo ao ano de 2015, anterior à instauração do processo administrativo.
Na Memória de Cálculo constante do Anexo I, compararmos a estimativa de vantagem auferida nas citadas licitações com a expectativa de multa considerada para determinação da contribuição pecuniária do acordo. Podemos notar que o montante da multa seria suficiente para igualar a vantagem auferida, trazida a valores presentes, supondo que o sobrepreço praticado pelo cartel tenha sido em torno de 21%. Sendo coerente com o racional defendido em votos anteriores, admito que os percentuais aqui obtidos não são destoantes dos estudos que conhecemos que estimam sobrepreços em cartéis.[2] Portanto, mesmo que a contribuição pecuniária tenha se baseado no faturamento anual da empresa FGS, constato que a expectativa de multa considerada na proposta de acordo é suficientemente próxima ao resultado obtido na estimativa de vantagem auferida, guardando, a meu ver, proporcionalidade com a conduta e preservando seu caráter dissuasório, motivo pelo qual voto pela homologação da proposta de TCC. ANEXO I – Memória de Cálculo [ACESSO RESTRITO] [1] Ramo de atividade nº 49: "Fabricação de produtos de material plástico - laminados planos e tubulares, embalagens, tubos e acessórios, artefatos para uso industrial, pessoal e doméstico", conforme Resolução Cade nº 03/2012 [ACESSO RESTRITO]. [2] A OCDE, por meio do Relatório “Fighing Hard Core Cartels:
Harm, Effective Sanctions and Leniency Programs”, de 2002, estima que o sobrepreço praticado por empresas em cartel varia entre 10% e 20%, com média de 15,75%. Ainda sobre o sobrepreço em carteis, destaco trechos dos votos do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro no PA 08012.011853/2008-13 e da Conselheira Ana Frazão no PA 08012.004472/2000-12, que citam alguns estudos. Veja-se: "90. (...) Quanto ao lucro ilícito, Connor e Lande (2005), em revisão de literatura e a partir de pesquisa própria, encontraram uma mediana do aumento de preço de 25%, sendo que para carteis com abrangência nacional esse valor ficou entre 17% e 19%. Dos casos analisados, 79% dos sobrepreços foram superiores a 10%, enquanto que 60% foram superiores a 20%. 91. Dada essa associação entre baixa taxa de punição e elevados lucros, o lucro esperado da prática de cartel tende a ser substancial, sendo difícil a aplicação de multas que realmente tornem essa prática não lucrativa ex ante. (...)." (PA 08012.011853/2008-13 - sem grifos no original) "Em estudo histórico sobre o tema, Eckbo (1976) e Griffin (1989), ao analisarem 51 acordos em 18 indústrias, identificaram que, em pelo menos 19 destes carteis, o aumento de preços chegou ao patamar de 200%. Mais recentemente, Posner (2001), ao investigar 12 carteis bem organizados, principalmente em mercados internacionais, concluiu que o aumento médio dos preços em virtude desses acordos pode chegar a 38%.
Já Levenstein e Suslow (2002), após terem examinado 16 conluios formados ao redor do mundo durante a década de 1990 a no início dos anos 2000, detectaram que a média de ganho nos casos analisados chegava a 25%. Em seguida, ao investigarem, nesse mesmo estudo, 35 condenações feitas pelos órgãos antitrustes norte americano e europeu na década de 1990, os autores identificaram que os ilícitos propiciaram aumento de até 100% no valor dos produtos vendidos no mercado cartelizado". (PA 08012.004472/2000-12 - sem grifos no original)
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.