CADE · Superintendência-Geral · 16/05/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002155/2017-51
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002155/2017-51
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:: SEI / CADE - 0334911 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 18/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.002155/2017-51 Requerentes(s): Companhia Ultragaz S.A. e Liquigás Distribuidora S.A.. Advogados(s): Barbara Rosenberg, Patrícia Avigni, Alex Azevedo Messeder e outros. EMENTA: EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Companhia Ultragaz S.A. e Liquigás Distribuidora S.A. Aquisição de controle. Mercado de distribuição de gás liquefeito de petróleo. Pedidos de intervenção de terceiros interessados. Pedidos de dilação de prazo para apresentação de documentos e pareceres. Deferimento parcial. I. REQUERENTES A Cia. Ultragaz pertence ao grupo econômico controlado pela holding Ultrapar (“Ultrapar”), que atua no Brasil ofertando produtos e serviços relacionados à distribuição de combustíveis e gás liquefeito de petróleo (“GLP”), indústria petroquímica, armazenagem para granéis líquidos, comercialização para o atacado e varejo de produtos farmacêuticos e serviços de intermediação de pagamento automático de pedágios e estacionamentos. A Ultrapar está presente no mercado de distribuição de GLP envasado e a granel por meio das subsidiárias (i) Cia. Ultragaz, que atua nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul; e (ii) Bahiana Distribuidora de Gás (“Bahiana”) que atua nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. Para fins desta análise, as subsidiárias serão conjuntamente denominadas “Ultragaz”. A Liquigás Distribuidora S.A.
(“Liquigás”) atua igualmente na distribuição de GLP envasado e a granel e é uma subsidiária direta da Petrobras S.A. (“Petrobras”). A Petrobras atua nos setores de exploração e produção, refino, transporte, petroquímica, distribuição de derivados, gás natural, energia, gás químico e de biocombustíveis. II. OPERAÇÃO A operação consiste na proposta de aquisição, pela Ultragaz, de 100% das ações representativas do capital social da Liquigás Distribuidora S.A., atualmente detidas pela Petrobras. O Edital nº 112/2017 deu publicidade a operação e foi publicado no Diário Oficial da União em 20.4.2017 (SEI 0326822). III. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS A presente Nota Técnica visa analisar os pedidos de admissão como terceiros interessados no Ato de Concentração em referência, recebidos por essa Superintendência Geral (“SG”). A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) está prevista no artigo 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 e, de forma mais específica, no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. As petições das empresas Copagaz Distribuidora de Gás S.A. (“Copagaz”) (SEI 0332374) e Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.
(“Nacional Gás”) (SEI 0332441) foram recebidas em 5.5.2017. Os pedidos da Supergasbras Energia Ltda. (“SGB”) (SEI 0332876) e da Companhia de Gás de São Paulo (“Comgás”) (SEI 0332983) foram protocolados em 8.5.2017. Por fim, em 9.5.2017, foi recebida petição da Associação dos Engenheiros da Petrobrás (“AEPET”) (SEI 0333892). Tendo em vista que o edital foi publicado em 20.4.2017 (SEI 0326822), o prazo de 15 dias determinado pelo caput do artigo 118 do Ricade para o protocolo de tais pedidos se expirou em 8.5.2017. Portanto, apenas o pedido da AEPET é intempestivo. A Copagaz é uma distribuidora de GLP envasado e a granel presente em 18 estados, além do Distrito Federal. Por sua vez, a Nacional Gás distribui GLP nas duas modalidades em quase todo do território brasileiro, à exceção dos estados de Rondônia, Roraima, Acre e Amazonas. Já a SGB declara ser uma das principais distribuidoras no mercado de GLP, com presença em todo o território nacional. A Comgás é uma concessionária de distribuição de gás natural canalizado que atua no estado de São Paulo, atendendo a 177 municípios. Segundo a empresa, o gás natural comercializado destina-se potencialmente a alguns segmentos de consumidores demandantes de GLP. À vista disso, a Comgás alega que tem enfrentado barreiras criadas pelas distribuidoras/revendedores de GLP, que supostamente prejudicam sua competição efetiva, além de sua entrada e desenvolvimento em diversos municípios da área de concessão.
Portanto, no mérito, verifica-se que as postulantes Copagaz, Nacional Gás, SGB e Comgás têm legitimidade para figurar como terceiras interessadas no presente processo, visto que a operação em análise tem o potencial de afetar seus direitos e interesses. Com relação ao pedido de dilação de prazo apresentado pelas distribuidoras Nacional Gás e Copagaz, opina-se pela concessão do prazo adicional de 15 dias, devendo as peticionárias apresentar os documentos e pareceres até o dia 23.5.2017, na forma solicitada. Já no que concerne aos pedidos de acesso a dados confidenciais informados pelas Requerentes em sua notificação, sugere-se o indeferimento e a manutenção da restrição de acesso, tendo em vista se tratarem de informações sensíveis a respeito da operação das Requerentes, nos termos do artigo 50 do Ricade. Quanto ao pedido da AEPET, a intempestividade da apresentação não permite a admissão desta associação como terceira interessada. Todavia, cabe ressaltar que a entidade poderá acessar os autos públicos, assim como receber e responder ofícios, contribuindo para a instrução do processo. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o deferimento dos pedidos de admissão das empresas Copagaz, Nacional Gás, SGB e Comgás como terceiros interessados no presente processo, bem como a concessão de prazo adicional até o dia 23.5.2017 para apresentação dos documentos complementares nos termos solicitados.
Ademais, sugere-se o indeferimento dos demais pedidos apresentados pelas postulantes, bem como do pedido de ingresso da AEPET como terceira interessada. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente Adjunto.
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