CADE · Superintendência-Geral · 22/12/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008385/2016-43
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008385/2016-43
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:: SEI / CADE - 0283803 - Parecer :: PARECER Nº 380/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008385/2016-43 Requerentes: Log & Print Gráfica e Logística S.A. e Pearson Education do Brasil S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Log & Print Gráfica e Logística S.A. e Pearson Education do Brasil S.A.. Mercado(s) Afetado(s): serviços gráficos - impressão de livros, revistas e outras publicações. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA[1] I. AS REQUERENTES I.1. Log & Print Gráfica e Logística S.A. (Compradora ou "L&P") A Log & Print Gráfica e Logística S.A., L&P, é uma empresa brasileira atuante no mercado de serviços gráficos. A Compradora é controlada em sua totalidade pelo Sr. Antonio José de Almeida e pertencente ao Grupo AJAC (grupo formado pelas empresas controladas ou em que o Sr. Antonio José de almeida detenha participação igual ou superior a 20%). I.2. Pearson Education do Brasil S.A. (Vendedora ou "Pearson") A Pearson Education do Brasil S.A., Pearson, é uma empresa atuante, no Brasil, no mercado de publicação de materiais e livros didáticos e tecnologia e desenvolvimento educacional. A Vendedora pertence ao Grupo Pearson, de origem britânica. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT [ou Certidão DCONT] (0281787) Data da notificação ou emenda 15/12/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 431, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 19/12/2016 (0281856) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição total, pela L&P, do parque gráfico da Pearson. Com a concretização da aquisição intentada, a Compradora poderá expandir suas atividades no mercado de serviços gráficos, ao passo que, para a Vendedora, a alienação do parque gráfico possibilitaria a otimização da estrutura do grupo e das atividades editoriais e educacionais. Com a aprovação da aquisição, a estrutura das empresas envolvidas restaria configurada da seguinte maneira: IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical sobreposição horizontal: mercado de prestação de serviços gráficos Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Com a operação sob análise, a Log&Print, empresa atuante no mercado de serviços gráficos de impressões de livros, revistas anuários e afins, busca adquirir os ativos relacionados ao parque gráfico da Pearson Brasil, localizado em Ribeirão Preto, São Paulo.
Atualmente, tais ativos são utilizados de maneira cativa pela Vendedora no desenvolver de suas atividades, [ACESSO RESTRITO]. Ocorre, portanto, uma desverticalização no mercado de prestação de serviços gráficos com a aquisição do Negócio-Objeto pela L&P. O mercado em tela já fora analisado por este conselho e ficou definido que, na dimensão geográfica, o mercado seria nacional[2], ao passo que, na dimensão do produto, o mercado seria formado por um apanhado de diversas atividades[3]. A Compradora e a Vendedora (esta por meio do Negócio-Objeto) atuam no mesmo mercado: o de prestação de serviços gráficos, mais especificamente nos segmentos de publicações (livros, revistas, manuais e guias) e impressos promocionais. Contudo, ainda que haja a ocorrência de sobreposição horizontal entre a L&P e Pearson com a aquisição dos ativos, não se percebe a ocorrência de impactos concorrenciais substanciais. Conforme apresentado pelas Requerentes, de todas as ramificações da indústria gráfica no Brasil, os segmentos de atuação da L&P e do Negócio-Objeto correspondem a 35,8% do total do mercado nacional (que movimentou cerca de R$ 45 bilhões, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria Gráfica Nacional - ABIGRAF), de acordo com a tabela:
Nos destacados segmentos, a participação de mercado estimado pela L&P e pela Pearson, com a aquisição dos ativos-objeto corresponderiam, como destacado anteriormente, a uma porcentagem reduzida de cerca de 0-10% [ACESSO RESTRITO] de um mercado total de BRL 16,11 bilhões: OBS: Nas estimativas acima, considerou-se também a Abril em virtude do ato de concentração envolvendo a combinação das operações de impressão gráfica da Arbil e da Log&Print Gráfica (notificada a este Conselho no âmbito do processo nº 08700.007180/2016-41), que foi aprovada pelo CADE em 11/11/2016. Segundo as partes, a referida operação não foi concluída, razão pela qual foram apresentados os dados separadamente. No que diz respeito à integrações verticais, não há ocorrência do fenômeno oriundo da operação em tela. A L&P, com a aquisição dos ativos passará a ofertar o serviço ao mercado, que atualmente é cativo para atender demanda da Pearson. [ACESSO RESTRITO], a operação gera, em última análise, uma desverticalização em relação ao grupo vendedor, que resultará em um aumento da oferta do serviço prestado pela Compradora a partir do momento que o negócio objeto passar a ofertar tais serviços ao mercado, independente da abrangência geográfica que se adote ao presente caso. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência no mercado de atuação das partes no Brasil, podendo ser aprovada pelo rito sumário. VII.
CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A redação deste parecer contou com a colaboração do estagiário Matheus Soares Salgado Nunes de Matos. [2] AC nº 08700.012653/2015-41. [3] AC nº 08012.009541/2011-37.
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