CADE · Superintendência-Geral · 28/12/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008421/2016-79
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008421/2016-79
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:: SEI / CADE - 0285245 - Parecer :: PARECER Nº 385/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008421/2016-79 Requerentes: BOSCH SICHERHEITSSYSTEME GMBH E SONY CORPORATION EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Bosch Sicherheitssysteme GmbH e Sony Corporation. Mercados afetados: Sistemas de segurança eletrônica (vigilância por video). Natureza da Operação: joint venture concentracionista. Art. 8º, incisos III, Resolução Cade nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público [1] I. AS REQUERENTES I.1. Bosch Sicherheitssysteme GmbH ("Bosch ST") A Bosch ST fornece sistemas de vigilância por video, sistemas de detecção de intrusos, sistemas de controle de acesso, sistemas de detecção de incêndio, sistemas de sonorização e evacuação por voz, sistemas de gestão, sistemas de audio profissional e sistemas de conferência. A Bosch ST é controlada pelo Grupo Bosch que atua mundialmente como fornecedor para a indústria automobilística e de eletrodomésticos, tecnologia de aquecimento, tecnologia de segurança, bem como de tecnologias de energia e construção, tecnologias de controle e direção e ferramentas elétricas. I.2. Sony Corporation ("Sony") A Sony, para fins desta operação, oferta produtos e soluções de imagem para uso profissional. A Sony é controlada pelo Grupo Sony, o qual conduz atividades globais nos mercados de imagem digital, áudio, vídeo, semicondutores e eletrônicos consumíveis, dentre outros. II.
OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0282952). Data da notificação ou emenda 16/12/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 440/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 23/12/2016 (0283162). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de um Acordo de Cooperação (Cooperation Framework Agreement) entre a Bosch e a Sony para o desenvolvimento e comercialização de produtos e soluções inovadoras na área de sistemas de segurança em vídeo. O referido acordo engloba, ainda, (I) um acordo de venda e fornecimento; (II) um acordo de serviço pós-venda; (III) um acordo de colaboração técnica e; (IV) um acordo de compra e venda de ativos, segundo o qual a Bosch ST adquirirá as vendas e ativos de marketing relevantes da Sony, por meio de um acordo de compra de ativo. Especificamente, a Bosch ST adquirirá contratos (com consumidores) de distribuição e pedidos, recursos humanos, direitos de venda e marketing, licenças e outras autorizações governamentais, livros e registros e outras informações e dados, inventário e estoque, ativos para fins de demonstração e treinamento, contratos relativos a serviços de pós-venda e outros ativos relacionados a venda e marketing.
O departamento de venda e marketing da Bosch ST assumirá a venda e suporte aos clientes do VSS da Sony em todos os mercados, com exceção do Japão. As Requerentes afirmam que a combinação de suas expertises tecnológicas permitirão o desenvolvimento de uma imagem de vídeo de baixa luminosidade e alta resolução. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposições horizontais nos mercados de sistemas de segurança eletrônica (sistemas de vigilância por video (VSS) para clientes industriais. Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A partir das informações dadas sobre as atividades dos grupos Bosch e Sony, são verificadas relações horizontais envolvendo os setores de sistemas de segurança eletrônica, especificamente no segmento de video system security (VSS) para clientes industriais, cenário de mercado relevante mais restrito para a presente operação, na opinião das partes. Esse setor já foi analisado anteriormente pelo CADE[1] que no AC nº 08700.003189/2016-82 segmentou o mercado de sistemas de segurança em três: i) alarmes de intrusão, que alertam o usuário quando uma determinada área é invadida;
ii) sistemas de vigilância por video (VSS), incluindo televisões de circuito fechado (CCTV) usadas para monitorar uma área designada, detectar a identidade de intrusos e alertar o usuário quando uma intrusão ocorre; e iii) sistemas de controle de acesso, que previnem entradas desautorizadas a áreas designadas, enquanto no AC nº 08700.002827/2014-86 o CADE optou por analisar o mercado de sistemas de segurança como um todo. Em sua dimensão geográfica o mercado é definido como nacional. Para o segmento de VSS digital para clientes industriais, cenário mais restrito possível para o presente caso, as participações de mercado em 2015 que as Requerentes informaram para o Brasil, a partir de estimativas internas, seriam as seguintes: Tabela - Participações de mercado das Requerentes no setor de VSS em 2015 no Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa Faturamento (R$ milhões) Participação de Mercado (%) Bosch (ACESSO RESTRITO) (0 - 10%) Sony (ACESSO RESTRITO) (0 - 10%) Intelbras 72,219 21 Axis Communications 18,267 5 Hikvision 18,267 5 Dahua 13,594 4 Giga Group 12,319 4 Pelo by Schneider Electric 804,1 2 Outros 194,142 56 Total 348,3 100 Fonte: estimativas internas das Requerentes Pelos dados acima, as partes teriam uma participação conjunta no Brasil de (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] nesse cenário de mercado relevante de produto mais restrito, sendo (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] a Bosch e (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] a Sony.
Destaque-se, ainda, o reduzido faturamento da Sony nesse segmento em 2015, de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE], aliado ao fato de que as atuações das partes são complementares no país, conforme informado pelas mesmas, ou seja, a Sony contribuirá com sua expertise em tecnologias de VSS front-end, que aprimoram a qualidade e performance de vídeo (por exemplo, funcionalidades de câmera), enquanto a Bosch contribuirá com sua expertise tecnológica back-end de VSS (por exemplo, gerenciamento de banda larga, analíticos e transcodificação). Ante o exposto, conclui-se que esta operação não tem o condão de gerar impactos concorrenciais significativos no Brasil. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Sim, em conformidade com a jurisprudência do CADE. [ACESSO RESTRITO] VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A redação deste parecer contou com a colaboração do estagiário Matheus Soares Salgado Nunes de Matos.
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