CADE · Superintendência-Geral · 17/01/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000153/2017-28
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000153/2017-28
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:: SEI / CADE - 0291502 - Parecer :: PARECER Nº 19/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000161/2017-74 INTERESSADO: Banco BTG Pactual S.A. e THOR COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Banco BTG Pactual S.A. e Thor Comercializadora de Energia S.A.. Natureza da operação: aquisição de controle unitário. Setor econômico envolvido: comercialização de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Banco BTG Pactual S.A. (“BTG Pactual” ou “Requerente”) O BTG Pactual, sociedade anônima aberta de origem brasileira com sede em São Paulo-SP e integrante do Grupo BTG Pactual, atua como um banco múltiplo e como uma empresa de investimentos, ofertando diversos serviços, financeiros e não-financeiros, como administração de ativos, assessoramento em fusões e aquisições, corretagem, câmbio, securitização, gestão de patrimônio, corporate finance, vendas e negociação de ativos, corretagem de títulos e valores mobiliários e de derivativos etc. I.2. Thor Comercializadora de Energia S.A. (“Thor” ou "Empresa-Objeto") A Thor, sociedade por ações de origem brasileira com sede em São Paulo-SP, tem por objeto social a comercialização de energia elétrica no Brasil. A Thor tornou-se autorizada a comercializar energia elétrica pela ANEEL, em 5 de maio de 2015, conforme o Despacho ANEEL n.
1.373, tornando-se agente de comercialização de energia perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) no dia 27.10.2015, conforme 833ª reunião do Conselho de Administração da CCEE. Assim, com a adesão na CCEE, a Thor passou a ter capacidade operacional de registrar e validar os montantes de energia elétrica contratados perante o CliqCCEE (o conjunto de sistemas computacionais desenvolvidos para possibilitar o envio e o recebimento de informações relativas a contratos, ofertas, medições, precificação, contabilização, pré-faturamento, liquidação financeira, bem como quaisquer outras operações comerciais no âmbito da CCEE), estando apta a comercializar energia elétrica desde 1/11/2015, nos termos das Regras de Procedimentos de Comercializacao da CCEE. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0289245) Data da notificação ou emenda 10/01/2017 Data da publicação do edital 12/01/2017 (0289540) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação envolve a aquisição, pelo Grupo BTG Pactual, das ações representativas da integralidade do capital social da Thor, detidas pelo FIP Nunki. Após a consumação da Operação, o Banco BTG Pactual passará a ser titular da totalidade das ações da Empresa-Objeto.
Trata-se de aquisição de controle unitário (totalidade do capital social), portanto, abrangendo todas as atividades da Empresa-Objeto. O valor de aquisição das ações é de [ACESSO RESTRITO]. BTG Pactual esclarece que a Operação se apresenta como boa oportunidade de investimento para o Grupo BTG Pactual. Segue abaixo a estrutura societária da Thor antes e após a realização da Operação: IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercado de comercialização de energia elétrica Integração vertical: mercados de comercialização de energia elétrica e de geração de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A Operação resulta em sobreposição horizontal no segmento de comercialização de energia elétrica, bem como em integração vertical com atividades do Grupo BTG, por meio da empresa Eneva S.A. ("Eneva") (antiga MPX, empresa que pertencia ao Grupo EBX, do empresário Eike Batista)[1], no segmento de geração de energia elétrica. O setor de energia elétrica no Brasil é regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia ("MME").
A ANEEL tem como objetivo a fiscalização do setor de energia elétrica em todos os seus segmentos, zelando pelo cumprimento das políticas e diretrizes do governo federal. O setor de energia elétrica é composto por quatro principais atividades econômicas: (i) geração de energia, que corresponde ao processo de criação de energia por diversas matrizes diferentes; (ii) transmissão de energia, que consiste na atividade de envio de energia elétrica em alta tensão do local de geração até as estações para rebaixamento de tensão; (iii) distribuição, que corresponde ao transporte da energia das estações de rebaixamento de tensão aos consumidores finais; e (iv) comercialização, intermediação financeira envolvida nas transações de compra e venda de energia no atacado que requer autorização da ANEEL. No que diz respeito à sobreposição horizontal no segmento de comercialização de energia elétrica, o CADE possui precedentes sobre a definição de mercado relevante, tanto sob o aspecto geográfico, quanto sob o aspecto do produto[2]. Quanto à definição geográfica, precedentes do CADE têm definido o mercado de comercialização de energia elétrica como sendo nacional, dado que a infraestrutura de transmissão permite a aquisição de energia de qualquer geradora do Sistema Integrado Nacional ("SIN")[3], cuja operação é coordenada e controlada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[4], independentemente de sua localização, ou até mesmo de países vizinhos em determinadas situações.
Adicionalmente, a interpretação do CADE é que o mercado de comercialização de energia elétrica é altamente competitivo e não há elevadas barreiras à entrada[5]. Sob o aspecto do produto, o CADE entende que a comercialização de energia elétrica pode ocorrer em dois ambientes de contratação: (i) o Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”); ou (ii) o Ambiente de Contratação Livre (“ACL”)[6]. No ACR, a compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica ocorre apenas mediante contratação regulada, por meio de licitação. A compra de energia elétrica no ACR é feita compulsoriamente e de forma conjunta pelas distribuidoras, em leilões de energia – licitações, promovidos pela ANEEL. Já no ACL, a energia elétrica pode ser comercializada entre concessionários, permissionários e autorizados de geração, comercializadores, importadores e exportadores de energia elétrica, e consumidores livres, com liberdade para estabelecerem volumes de compra e venda e seus preços, bem como necessidades e flexibilidades contratuais específicas, devendo as partes atender às Regras e Procedimentos de Comercialização da CCEE quanto aos prazos de registro e validação dos montantes de energia elétrica contratados. De acordo com a CCEE, em publicação mensal disponível em seu website[7] ("InfoMercado nº 112", de outubro de 2016), o consumo total no ACL e no ACR, em outubro de 2016, foi de 61.154 MW médios.
No entanto, em virtude da rotatividade dos contratos de compra e venda no mercado de energia, o volume total comercializado é maior, totalizando 108.364 MW médios no mês de outubro de 2016. A tabela a seguir apresenta dados segregados para ACL e ACR, bem como a participação da Empresa-Objeto e do Grupo BTG Pactual (por meio da BTGP Comercializadora) em cada mercado: Tabela 1 - Mercado de comercialização de energia elétrica [ACESSO RESTRITO] Fonte: publicação "InfoMercado nº 112", out/ 2016, publicado pela CCEE. Constata-se, assim, que independentemente do cenário adotado, a participação de mercado do Grupo BTGP Pactual após a Operação não se mostra capaz de levantar preocupações concorrenciais, alcançando [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) no mercado nacional e [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) no cenário mais conservador, qual seja, o ACL. No que diz respeito à integração vertical entre o segmento de geração de enegia elétrica e o de comercialização de energia elétrica, elucidam as Requerentes, inicialmente, que, segundo dados da ANEEL, o Brasil possui um total de 4.647 empreendimentos em operação que atuam na geração de energia elétrica, totalizando 150.566.019 kW de potência instalada. Ainda segundo a ANEEL, “está prevista para os próximos anos uma adição de 25.129.641 kW na capacidade de geração do País, proveniente dos 212 empreendimentos atualmente em construção e mais 631 em empreendimentos com construção não iniciada”[8].
Os precedentes do CADE não são uníssonos quanto à definição de mercado relevante para a geração de energia elétrica, seja sob o aspecto do produto, seja sob o aspecto geográfico. A Superintendência-Geral do CADE já se manifestou nesse sentido: “A jurisprudência do CADE no tocante ao mercado de geração de energia elétrica não se encontra, neste momento, sedimentada. Em julgados recentes, o CADE já segmentou o mercado de geração de energia elétrica por matriz elétrica e, no tocante à dimensão geográfica, em subsistemas. Todavia, o CADE também já definiu o mercado de forma mais ampla, considerando que haveria concorrência efetiva entre todas as matrizes de energia elétrica, em todo o país”[9]. Dessa forma, com relação à dimensão do produto, o CADE tem adotado duas definições de mercado relevante distintas para a geração de energia elétrica: (i) definição mais ampla, considerando todas as matrizes energéticas como substitutas, i.e. mercado de geração de energia elétrica; e (ii) definição mais restrita, considerando o mercado segmentado por matriz energética, i.e. mercado de geração de energia a partir de determinada matriz energética. De modo semelhante, com relação à dimensão geográfica, o CADE já adotou posicionamentos diversos para a definição de mercado relevante: (i) como sendo restrito a cada Subsistema definido pela ANEEL[10], ou seja, restringido regionalmente entre Norte (N)[11], Nordeste (NE)[12], Sudeste/Centro-Oeste (SE/CO)[13] e Sul (S)[14];
e (ii) como tendo abrangência nacional, compreendendo todo o SIN[15]. Como já mencionado, o Grupo BTG atua no segmento de geração de energia elétrica por meio da Eneva. São projetos de geração de energia da Eneva atualmente em operação: Usina Tauá, de titularidade Tauá Energia Solar Ltda.: usina solar localizada no estado do Ceará com 1 MW de capacidade instalada. A usina possui licença para ampliar gradualmente sua capacidade para até 50 MW. Complexo Parnaíba: complexo de geração de energia termelétrica a gás natural localizado em Santo Antônio dos Lopes no Maranhão. No complexo já estão em operação às usinas Parnaíba I, com capacidade de 676 MW, Parnaíba II, com capacidade de 518 MW, Parnaíba III, com capacidade de 178 MW, e Parnaíba IV, com capacidade de 56 MW. Usina Itaqui, de titularidade da Itaqui Geração de Energia S.A.: usina termelétrica movida a carvão mineral localizada no Distrito Industrial de São Luis, com 360,137 MW de capacidade. Usina Porto do Pecém II, de titularidade da Pecém II Geração de Energia S.A.16, usina termelétrica movida a carvão pulverizado localizada no município de São Gonçalo do Amarante (CE) com capacidade instalada de 365 MW. As Requerentes apresentam, ainda, para fins de completude, relação dos projetos de geração de energia da Eneva atualmente em desenvolvimento (i.e., em início de construção ou a iniciar): UTE Seival é projeto termelétrico com 600 MW de capacidade.
A construção ainda não se iniciou e ainda não há compromissos contratuais para aquisição de energia; Complexo Eólico Ventos é um projeto de energia eólica da Companhia no Estado do Rio Grande do Norte. A construção ainda não se iniciou e o projeto ainda não possui autorização para iniciar seu funcionamento. A planta de energia eólica será localizada nas cidades de Jandaíra e João Câmara (RN). Como já explicitado no parágrafo 14, o CADE tem considerado o mercado de comercialização de energia elétrica como de abrangência nacional, haja vista que a infraestrutura de transmissão permite a aquisição de energia de qualquer geradora do SIN, independentemente de sua localização, ou até mesmo de países vizinhos em determinadas situações. Da mesma forma, não é feita qualquer distinção por matriz energética para fins de definição de mercado relevante no segmento de comercialização de energia, uma vez que não há qualquer segmentação a ser feita pelos agentes que comercializam energia elétrica quanto à origem dessa energia.
Por conseguinte, para fins da análise dos possíveis efeitos concorrenciais da integração vertical resultante da presente operação, defendem as Requerentes, coerentemente, que deve-se levar em consideração a participação de mercado da Eneva em relação ao total do SIN e independente de qualquer segmentação por matriz energética, uma vez que, no limite, a energia gerada por usinas da Eneva em todo o território nacional e a partir de qualquer matriz poderia, hipoteticamente, ser objeto de comercialização pela Empresa-Objeto. Nesse sentido, a tabela abaixo indica a participação de mercado da Eneva na geração de energia em todo o SIN, independente da matriz energética: Tabela 2 - Mercado de geração de energia elétrica - SIN - Todas as matrizes Fonte: ANEEL[7]. Nota-se, portanto, que a Eneva detém apenas [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) da potência instalada do SIN. Essa baixa participação em geração de energia elétrica, aliada à baixa participação da BTG no mercado de comercialização de energia elétrica pós operação, evidencia ser a presente Operação incapaz de gerar potencial risco de fechamento de mercado. Diante do exposto, conclui-se que a Operação não enseja motivos de preocupação em relação ao ambiente concorrencial. No que se refere à sobreposição horizontal, a participação conjunta das Partes resultante da Operação continuará muito baixa, como já mencionado no parágrafo 19, na ordem de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) no cenário mais conservador, o ACL.
Já com relação à integração vertical, tendo em vista, conforme visto no parágrafo anterior, a baixa participação tanto da Eneva no segmento de geração de energia (mesmo sendo uma das maiores geradoras privadas do país), quanto da BTG no mercado de comercialização de energia elétrica, não é plausível cogitar risco de potencial fechamento de mercado. Sendo assim, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente competitivo, podendo ser aprovada por rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ________________________________________________________ [1] - http://www.valor.com.br/empresas/4311060/eneva-anuncia-rescisao-do-acordo-da-eon-com-eike-batista. [2] - Atos de Concentração nº 08700.009877/2013-03 (Requerentes: Cemig Geração e Transmissão S.A. e Renova Energia S.A); 08012.010701/2011-91 (Requerentes: Capitale Energia Comercializadora Ltda.; CMU Energia Ltda.; COMERC Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.; Deita Comercializadora de Energia Ltda.; Ecom Energia Ltda.; Solenergias Comercializadora de Energia Ltda. e BBCE — Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S/A.); e 08012.007960/2007-58 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A e Termobahia S.A.).
[3] - Com tamanho e características que permitem considerá-lo único em âmbito mundial, o sistema de produção e transmissão de energia elétrica do Brasil é um sistema hidrotérmico de grande porte, com forte predominância de usinas hidrelétricas e com múltiplos proprietários. O Sistema Interligado Nacional é formado pelas empresas das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e parte da região Norte. Apenas 1,7% da energia requerida pelo país encontra-se fora do SIN, em pequenos sistemas isolados localizados principalmente na região amazônica. http://www.ons.org.br/conheca_sistema/o_que_e_sin.aspx. [4] - O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) é uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/04 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/04. É o órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN), sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). http://www.ons.org.br/institucional/o_que_e_o_ons.aspx. [5] - Atos de Concentração nº 08012.007960/2007-58 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A e Termobahia S.A. – Parecer da SEAE); 08012.010701/2011-91 (Requerentes: Capitale Energia Comercializadora Ltda.; CMU Energia Ltda.; COMERC Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.;
Deita Comercializadora de Energia Ltda.; Ecom Energia Ltda.; Solenergias Comercializadora de Energia Ltda. e BBCE — Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S/A.). [6] - Atos de Concentraçaõ nº 08700.009877/2013-03 (Requerentes: Cemig Geração e Transmissão S.A. e Renova Energia S.A); 08012.012953/2007-78 (Petróleo Brasileiro S.A e Energisa S.A); 08012.009065/2009-30 (Águas Guariroba Ambiental Ltda., Eliobras Infra-Estrutura e Participações Ltda., Eliocin Brasil Participações e Consultoria Empresarial - Eliobras S.A.); e 08012.002535/2007-72 (Petróleo Brasileiro S.A. e Arembepe Energia S.A.). [7] - http://www.ccee.org.br/. [8] - http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/capacidadebrasil/capacidadebrasil.cfm. Acessado em 04.01.2017 [9] - Atos de Concentração: 08012.012945/2007-21 (Requerentes: Petrobras Distribuidora S/A, MPE Montagens e Projetos Especiais S.A, Eliobras Infra-Estrutura e Participações Ltda, Genrent Participações Ltda e Genpower Energy Participações Ltda), 08012.000109/2008-85 (Requerentes: Petrobras Distribuidora S.A. e Termoelétrica Potiguar S.A.) e 08012.000682/2010-11 (Requerentes: Companhia Energetica de Minas Gerais - CEMIG, Andrade Gutierrez Concessoes SIA, Fundo de Investimento em Participacoes PCP. e Light S.A.). [10] - Vide pareceres da SEAE nos Atos de Concentração nº 08012.002531/2007-94 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A. e Brentech Energia S.A.), e nº 08012.000175/2011-51 (Banco Santander (Brasil) S.A.
e Martifer Renováveis Geração de Energia e Participações S.A.). [11] - Estados do Pará, Tocantins, Maranhão, Amapá e Amazonas. [12] - Região Nordeste, exceto o Estado do Maranhão. [13] - Regiões Sudeste e Centro-Oeste, e os Estados do Acre e Rondônia. [14] - Região Sul. [15] - Atos de Concentração nº 08012.000109/2008-85 (Petrobrás Distribuidora S.A e Termoelétrica Potiguar S/A.), 08012.009965/2010-11 (Requerente: Norte Energia S.A.), 08012.000682/2010-11 (Requerentes: Companhia Energetica de Minas Gerais - CEMIG, Andrade Gutierrez Concessoes SIA, Fundo de Investimento em Participacoes PCP. e Light S.A.), 08012.012953/2007-78 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A. e Energisa S.A.), 08012.003951/2010-93 (Requerentes: Camargo Corrêa Geração de Energia SIA e GL Energia Ltda.), 08012.003952/2010-38 (GL Energia Ltda e Camargo Corrêa Energia S.A. ) e 08012.002604/2011-24 (Requerentes: Neoenergia S.A e Iberdrola Renovables S.A.).
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