CADE · Superintendência-Geral · 01/02/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005959/2016-21
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005959/2016-21
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:: SEI / CADE - 0294193 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 1/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.005959/2016-21 Requerentes: Guerbet S.A. e Mallinckrodt Group S.à.r.l. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Marco Aurélio M. Barbosa e outros EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Guerbet S.A. e Mallinckrodt Group S.à.r.l. Aquisição da divisão de meios de contraste e sistemas de injeção da Mallinckrodt Group S.à.r.l. pela Guerbet S.A. Setores de meios de contraste para raio-x e tomografia computadorizada e para ressonância magnética. Pedidos de intervenção de terceiro interessado. Deferimento do pedido de intervenção de terceiro interessado. I. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO E SUAS REQUERENTES I.1. Breve descrição da operação Trata-se de operação de aquisição da divisão de meios de contraste e sistemas de injeção (chamada de "CMDS") da Mallinckrodt Group S.à.r.l. ("Mallinckrodt") pela Guerbet S.A. ("Guerbet"). Essa operação foi concluída em 27/11/2015, no entanto, após receber denúncias sobre a concentração de mercado que poderia ter sido gerada, o Cade solicitou, ao fim do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração ("APAC") 08700.009828/2015-32, que a Guerbet apresentasse o negócio para análise. I.2. Requerentes À época da operação, a Guerbet, uma fabricante e fornecedora global de meios de contraste e outras aplicações relacionadas, atuava no Brasil por meio da Guerbet Produtos Radiológicos Ltda. ("Guerbet Brasil").
A Guerbet Brasil fabricava meios de contraste no território nacional e oferecia, no país, meios de contraste para raio-x, meios de contraste para ressonância magnética, fármacos de radiologia intervencionista, sistemas de injeção de meios de contraste e seringas e conectores descartáveis. À época da operação, a Mallinckrodt, uma fabricante e fornecedora global de meios de contraste e outras aplicações relacionadas, atuava no Brasil por meio da Mallinckrodt do Brasil Ltda. ("Mallinckrodt Brasil"). A Mallinckrodt Brasil oferecia, no país, meios de contraste para raio-x, meios de contraste para ressonância magnética, sistemas de injeção de meios de contraste e seringas e dispositivos médicos descartáveis. Segundo a Guerbet, a operação representava uma oportunidade para: (i) se enquadrar na estratégia de reforçar os negócios da Guerbet com raio-x e aprimorar seus negócios de solução para imagens; (ii) possibilitar a expansão geográfica do grupo, em particular nos Estados Unidos e na Ásia; e (iii) explorar complementaridades industriais e comerciais significativas e racionalizar certos custos operacionais. II. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO Na petição de nº SEI 0292552, a GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. ("GEHC") solicitou admissão no presente Ato de Concentração como terceiro interessado.
A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) está genericamente prevista no art. 50 da Lei 12.529/2011. A regulamentação dessa disposição para sua aplicação em atos de concentração econômica está no art. 118 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), que prevê que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. O edital de publicização deste Ato de Concentração, o Edital 442/2016 (0284183), foi publicado no Diário Oficial da União em 03/01/2017 (0286941), de modo que o fim do prazo para a apresentação de pedidos de intervenção de terceiros interessados foi em 18/01/2017. Como a petição da GE foi protocolada no dia 18/01/2017 (Certidão de nº SEI 0292555), ela é tempestiva. Cumpre ainda ressaltar que, sobre a definição de "terceiro interessado", a Procuradoria do Cade já possui posição consolidada, exarada em parecer no âmbito do Ato de Concentração nº 53500.031787/2006, com fundamento na Portaria 4/2006 do Ministério da Justiça. In verbis: “aquele que, sem ser representante, representado, requerente ou impugnante, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, tais como concorrentes, associação de consumidores, dentre outros”.
Além disso, a Procuradoria do Cade entendeu que cabe ao Cade a análise de pertinência ou não das manifestações de terceiros no curso do processo administrativo. Analisa-se, então, a possibilidade de ingresso da GEHC como terceiro interessado no presente Ato de Concentração. A GEHC, uma divisão do Grupo GE, é uma concorrente da Guerbet, assim como o foi da Mallinckrodt, e é a empresa que deu início ao APAC que resultou na ordem de notificação da operação que agora se analisa. A GEHC é um player global no mercado de meios de contraste que também vende equipamentos de diagnóstico por imagem, como destacado pela própria Guerbet Brasil no documento de nº SEI 0166099. A argumentação da empresa para ingresso no processo como terceira interessada constituiu, em suma, nos seguintes pontos: Como concorrente, a GEHC pode ser afetada pela decisão a ser adotada pelo Cade, bem como pode contribuir com a instrução do Ato de Concentração por meio do fornecimento de informações e dados relacionados ao mercado afetado pela operação, assim como o fez no âmbito do APAC;
Diferentemente do defendido pelas Requerentes, a operação reuniria concorrentes vistos como o principal e o segundo principal fornecedor de meios de contraste e resultaria em uma concentração substancial dos mercados de meios de contraste para raio-x, meios de contraste de ressonância magnética e de sistemas de injeção, tendo formado estrutura que controlaria metade do mercado de meios de contraste para raio-x e dois terços do mercado de meios de contraste para ressonância magnética; As duas empresas envolvidas não seriam complementares nos mercados de meios de contraste, em razão de altas participações de mercado tanto no mercado de meios de contraste para raio-x, quanto no mercado de meios de contraste para ressonância magnética; Os mercados de meios de contraste não têm dimensão geográfica global, ao contrário do alegado pelas Requerentes, em razão de regulação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ("Anvisa"); A operação pode resultar em aumento de preços e alterar a estrutura de custos de players privados e públicos e, em última instância, aumentar as despesas de consumidores finais com serviços essenciais para a saúde. A GEHC solicitou, ainda a concessão de quinze dias de prazo para complementação e comprovação das alegações supramencionadas, nos termos do art. 118, §4º, do Ricade. Nota-se que a GEHC, concorrente das requerentes nos mercados de meios de contraste no Brasil, poderá ser afetada pelos desdobramentos da análise do presente Ato de Concentração.
Além disso, a GEHC poderá produzir nos autos informações e dados relevantes para a análise do caso, enquadrando-se, assim, no art. 50 da Lei 12.529/2011. Ressalta-se que, caso a GEHC seja admitida como terceiro interessado, sua atuação deverá ser pautada dentro dos limites de legalidade, conveniência e oportunidade determinados pela Superintendência-Geral do Cade, nos termos do art. 44 do Ricade. III. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se, no presente Ato de Concentração, o deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado da GEHC, por se entender que a empresa possui interesse legítimo em decisão a ser adotada pelo Cade, assim se enquadrando no art. 50 da Lei 12.529/2011. Sugere-se ainda o deferimento da concessão de prazo adicional de quinze dias à GEHC para a apresentação de manifestações e documentos complementares, conforme solicitado. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente Geral.
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