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CADE · Superintendência-Geral · 06/04/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005959/2016-21

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005959/2016-21

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:: SEI / CADE - 0321877 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 12/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.005959/2016-21 Requerentes: Guerbet S.A. e Mallinckrodt Group S.à.r.l. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Marco Aurélio M. Barbosa e outros EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Guerbet S.A. e Mallinckrodt Group S.à.r.l. Aquisição de divisão de negócios. Operação de notificação não obrigatória e já consumada. Meios de contraste e respectivos sistemas de injeção. Sobreposição horizontal. Declaração de complexidade. Solicitação de informações adicionais e eficiências. I. RELATÓRIO Trata-se de operação de aquisição da divisão de meios de contraste e sistemas de injeção da Mallinckrodt Group S.à.r.l. (“Mallinckrodt”) pela Guerbet S.A. (“Guerbet”). Essa divisão inclui fábricas, direitos de propriedade intelectual e as subsidiárias relevantes da Mallinckrodt, inclusive a Mallinckrodt Brasil Ltda. A operação foi concluída em 27/11/2015 - no entanto, após receber denúncias sobre a concentração de mercado que poderia ter sido gerada, o Cade solicitou, ao fim do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração 08700.009828/2015-32, que a Guerbet apresentasse o negócio para análise, em exercício da faculdade do art. 88, §7º, da Lei 12.529/2011.

Ambas Guerbet e Mallinckrodt forneciam, à época da operação, no Brasil, meios de contraste para diagnóstico médico por imagem para exames de raio-x e ressonância magnética, além de sistemas de injeção desses meios de contraste e dispositivos médicos descartáveis relacionados. Até o presente momento, esta Superintendência-Geral instruiu o processo com consulta aos concorrentes brasileiros da Guerbet e da Mallinckrodt e aos cinco maiores clientes de ambas empresas em 2014. A concorrente GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. foi admitida como terceiro interessado pelo Despacho SG 112/2017 (0294280). II. MEIOS DE CONTRASTE NO BRASIL O principal bem fornecido por ambas as Requerentes é uma categoria de produtos médicos utilizados por clínicas e hospitais que realizam exames de diagnóstico por imagem. Esses produtos, os meios de contraste, têm características diferentes a depender do exame a que se destinam (como raio-x e tomografia computadorizada), do elemento químico básico (pode ser de iodo, de bário, de gadolínio, etc.), da osmolaridade dos compostos (a osmolaridade pode ser alta ou baixa e gerar efeitos diferentes no paciente), etc. Meios de contraste são aplicados com o auxílio de sistemas de injeção mecânicos, esses os quais garantem melhor controle do fluxo e da pressão aplicados. Sistemas de injeção também são fornecidos pela Guerbet, pela Mallinckrodt e por algumas de suas concorrentes.

Em geral, esse fornecimento é feito por meio de contratos de comodato que preveem volume específico de contrastes a ser fornecido com exclusividade pela empresa. A instrução realizada levou a uma visão sobre o mercado que pode ser diferente da apresentada pelas Requerentes. Inicialmente, a operação foi notificada como geradora de sobreposição horizontal nos mercados nacionais de meios de contraste para raio-x e para ressonância magnética, simplesmente. No entanto, esta Superintendência-Geral percebeu que hospitais e clínicas podem escolher meios de contraste de acordo com características mais específicas, como de acordo com o elemento químico básico (o que faz com que o mercado de contrastes para raio-x seja pelo menos segmentado entre contrastes de iodo e de bário), a osmolaridade do contraste (o que segmenta ainda mais o mercado de meios de contraste iodados), a especificidade do exame (principalmente no caso dos contrastes de ressonância magnética, que podem ser diferenciados no caso de exames do fígado), etc. O meio de fornecimento de meios de contraste, que pode ser ou por contrato de comodato de sistema de injeção que fixa volume mínimo ou exclusivo a ser adquirido, ou por compra spot, também pode segmentar cada um dos mercados de forma adicional.

A notificação da operação pelas Requerentes já apresentava altos índices de concentração de mercado, com alegação, entre outras coisas, de existência de rivalidade suficiente que pudesse obstar o exercício anticompetitivo do poder de mercado acumulado. No entanto, esta Superintendência-Geral, considerando as possibilidades de segmentação do mercado indicadas acima, identificou índices de concentração ainda mais elevados. Sendo assim, com o objetivo de aprofundar a análise da dinâmica concorrencial e as condições de rivalidade nos mercados afetados pelo presente Ato de Concentração, torna-se necessário efetuar novas diligências que permitam avaliar melhor os efeitos da operação, como solicitação de dados de mercado para os anos de 2015 e 2016 e avaliação de consequências geradas pelo negócio. Também é necessário oportunizar às Requerentes a possibilidade de apresentação das eficiências decorrentes da operação, as quais podem contrabalancear as concentrações verificadas. III. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o Ato de Concentração nº 08700.005959/2016-21 seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Solicitação de dados de vendas para os anos de 2015 e 2016; Aprofundamento da análise das condições de rivalidade nos mercados de meios de contraste por meio de novas diligências junto ao mercado e às Requerentes;

Solicitação de eficiências decorrentes da operação. Esta Superintendência-Geral se resguarda ainda a faculdade de, posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que tratam os artigos 56, parágrafo único, 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011, e artigo 120, parágrafo único, do Ricade, o que, por ora, não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente Geral.

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