CADE · Superintendência-Geral · 27/01/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000128/2017-44
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000128/2017-44
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:: SEI / CADE - 0295449 - Parecer :: PARECER Nº 29/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000128/2017-44 REQUERENTES: Monsanto Company E Sumitomo Chemical Co.Ltd Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Monsanto Company e Sumitomo Chemical Co. Ltd. Contrato associativo. Resolução CADE nº 17, de 18 de outubro de 2016. Comércio atacadista de defensivos agrícolas: herbicidas. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Monsanto Company ("Monsanto Company") A Monsanto é a empresa controladora do Grupo Monsanto, que atua no desenvolvimento de biotecnologia destinada à melhoria de processos produtivos de diversas variedades de sementes. Além disso, a empresa produz e comercializa os seguintes produtos: produtos químicos agrícolas e sementes (algodão, milho, soja, sorgo, hortaliças, frutas e cana de açúcar). O faturamento do Grupo Monsanto foi superior a R$ 750 milhões, no Brasil, em 2015. I.2. Sumitomo Chemical Co. Ltd. ("SCC") A SCC é a empresa controladora do Grupo Sumitomo e atua, no Brasil, por meio de exportações de princípio ativo para ser usado na fabricação de pesticidas agrícolas no país. No Brasil, as empresas do Grupo Sumitomo dedicam-se principalmente à produção e comercialização de defensivos agrícolas, como inseticidas, fungicidas e herbicidas, inseticidas domésticos e aditivos alimentares.
O grupo também produz e comercializa sementes híbridas para a cultura de granola, sorgo e girassol, entre outros. A SCC importa e vende produtos relacionados a tintas e seus insumos. Em 2015, o Grupo Sumitomo registrou faturamento superior a R$ 750 milhões, no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0288733) Data da notificação ou emenda 06/01/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 18, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 20/01/2017 (0292919) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de contrato firmado em 24 de junho de 2016 entre a Monsanto e SCC, que prevê a colaboração de ambas as empresas para o desenvolvimento, registro e comercialização de sementes tolerantes a herbicidas de próxima geração. Além disso, o acordo estabelece o fornecimento contínuo de herbicidas à base de flumioxacina pela SCC à Monsanto.[1] O contrato que formaliza a operação (Contrato de Sistema de Tolerância a PPO) representa, para a Monsanto, a possibilidade para adicionar uma nova variante tolerante aos herbicidas da SCC cujo mecanismo de ação será a inibição da enzima protoporfirinogênio oxidase em plantas ("Herbicidas PPO") a diversas de suas sementes que, por sua vez, se tornarão resistentes a herbicidas de próxima geração.
Por outro lado, a SCC pretende maximizar a comercialização de seus herbicidas por meio da aplicação conjunta com as culturas resistentes da Monsanto. Como parte da cooperação ora pretendida, a SCC será responsável pelo desenvolvimento do Novo Composto Químico PPO e a Monsanto pelo desenvolvimento de Herbicidas PPO e de culturas tolerantes a Herbicidas PPO. Após o desenvolvimento desses produtos, ambas as empresas comercializarão os Herbicidas PPO da SCC contendo o Novo Composto Químico PPO, ficando a Monsanto encarregada da promoção e distribuição do produto e dos Herbicidas PPO por meio de seu Sistema Roundup Ready Plus. A associação entre Monsanto e SCC para oferta de herbicidas à base de flumioxacina no Brasil (por parte da Monsanto) foi originada em 2013, quando da assinatura do acordo para fornecimento, pela SCC, de herbicida à base de flumioxacina, bem como deste princípio ativo à Monsanto para a promoção e distribuição por esta empresa no âmbito de seu Sistema Roundup Ready Plus. O referido contrato foi notificado e aprovado por este Conselho no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003116/2014-26. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Herbicidas usados no cultivo de soja Participações de mercado Reduzidas VI.
Considerações sobre a Operação Como dito acima, além de dar continuidade ao acordo firmado em 2013 entre a Monsanto e SCC, a presente operação estabelece uma cooperação entre ambas as empresas para o desenvolvimento de Novo Composto Químico PPO e de Herbicidas PPO e também para o desenvolvimento, registro e comercialização de sementes tolerantes a herbicidas de próxima geração. No acordo de 2013, as partes convencionaram o fornecimento de herbicidas a base de flumioxacina pela SCC à Monsanto, para que esta promovesse e distribuísse tanto o herbicida quanto o princípio ativo como parte do Sistema Roundup Ready Plus. O contrato objeto da operação em análise prevê o fornecimento contínuo desses herbicidas pela SCC à Monsanto, tal como no acordo anterior. As requerentes explicaram que a flumioxacina é um agroquímico seletivo, classificado como Herbicida PPO utilizado pelos agricultores principalmente nas culturas de soja, algodão, milho e cana-de-açúcar. A SCC produz herbicidas à base de flumioxacina e não fabrica nenhum outro Herbicida PPO para fins comerciais. Segundo as partes, a SCC tem desenvolvido uma nova geração de químicos PPO [Acesso Restrito], que demonstrou ser um produto com espectro de controle muito amplo com aplicação flexível. O Novo Composto Químico PPO ainda está sendo pesquisado, de tal forma que sua viabilidade técnica e comercial é atualmente incerta, de acordo com requerentes.
Assim, mesmo que as partes sejam bem-sucedidas no desenvolvimento do novo produto, o Novo Composto Químico PPO está sujeito a uma série de testes antes de seu registro perante as autoridades reguladora competentes em todo o mundo e de seu lançamento para venda e uso para fins comerciais. Ante o cenário precoce e incerto de atuação do Novo Composto Químico PPO, a presente análise será focada nos efeitos do fornecimento de herbicidas à base de flumioxacina pela SCC à Monsanto, mesmo porque, de acordo com as informações prestadas pelas partes, o novo composto poderia ter atuação de espectro semelhante ou próxima ao efeito propiciado pelo herbicida à base de flumioxacina; além do que, o desenvolvimento de novos Herbicidas PPO pode acarretar um aumento de oferta com o possível lançamento de novos produtos. Conforme apurado na análise do Ato de Concentração nº 08700.003116/2014-26, a Monsanto produz e comercializa herbicidas à base de glifosato sob a marca Roundup e Scout, além de distribuir herbicidas produzidos por terceiros (Sumisoya, da SCC, e Galante R, da Dow). Os herbicidas à base de glifosato (Roundup e Scout) são destinados ao controle de ervas daninhas principalmente em culturas de soja, milho, cana-de-açúcar e algodão, podendo ser utilizados também para outras culturas. Estes herbicidas são considerados agroquímicos não seletivos, pois são eficazes para todos os tipos de plantas, incluindo a cultura em si, quando sensível ao glifosato, como informado pelas requerentes.
Considerando o acordo anterior entre as partes, a operação gera um reforço de concentração horizontal no mercado nacional de herbicidas seletivos de aplicação em folhas largas no cultivo de soja, conforme definição de mercado adotada em precedentes recentes. A seguir são apresentados os dados de participação estimados pelas requerentes com base em relatórios da Kleffmann para o período de maio de 2015 a abril de 2016. Quadro I – Participação de Mercado das Requerentes, em 2015 (Acesso Restrito) Mercado Monsanto SCC ∆ HHI Herbicidas seletivos de aplicação em folhas largas no cultivo de soja 0-10% 0-10% <200 Fonte: requerentes e dados de relatórios da Kleffmann. Em relação à concentração em herbicidas seletivos para soja, o nível de concentração acima identificada é semelhante à concentração apontada no AC nº 08700.003116/2014-26, resultando numa baixa participação conjunta (abaixo de 20%). Ademais, a atuação da SCC no segmento de herbicidas é realizada por meio de seus distribuidores Nufarm e Iharabras, que, segundo as partes, são administrados de forma independente nos termos da regulamentação de listagem australiana, apesar da SCC possuir participação minoritária nas duas empresas (detém participação societária de 23% na Nufarm e [Acesso Restrito] na Iharabras). Outro distribuidor independente da SCC é a Monsanto, que ora renova a condição de revendedor da SCC.
Portanto, nota-se que a operação não modifica substancialmente o ambiente competitivo, sobretudo no que tange às condições apontadas no referido precedente. Cabe destacar ainda que a operação implica um reforço de integração vertical entre fornecimento e comercialização de herbicidas à base de flumioxacina pela Monsanto. Contudo, tal relação não suscita preocupações de ordem concorrencial, visto que a SCC possui outros distribuidores de herbicidas à base de flumioxacina (Nufarm e Iharabrás), além da própria Monsanto. Ademais, as participações de mercado das partes são reduzidas, reforçado pelo fato de que a integração vertical é pré-existente, e as condições concorrenciais não terem sido significantemente alteradas desde a decisão desta Autarquia em relação ao AC nº 08700.003116/2014-26. Por fim, as partes explicaram que a potencial relação entre a comercialização de herbicidas à base de flumioxacina e o licenciamento de sementes tolerantes aos Herbicidas PPO da SSC pela Monsanto não gera integração vertical, pois os Herbicidas PPO da SCC não são insumos para as variedades de sementes da Monsanto. Já a SCC não é produtora de sementes e não irá licenciar sementes tolerantes aos Herbicidas PPO da SCC produzidas pela Monsanto. Pelo exposto, conclui-se que a operação não acarreta efeitos danosos à concorrência. VII. CLÁUSULA RESTRITIVA À CONCORRÊNCIA As partes convencionaram as seguintes obrigações de exclusividade:
[Acesso Restrito] As disposições contratuais acima estão alinhadas com os parâmetros adotados na jurisprudência deste Conselho. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação, sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] O contrato que formaliza a operação se caracteriza como um contrato associativo passível de enquadramento no disposto na Resolução CADE nº 17/2016, cuja aplicação atinge os contratos firmados antes de sua entrada em vigor, cujo prazo de duração atinja ou ultrapasse dois anos, nos termos do artigo 5º, da aludida resolução. Ademais, esta SG destaca que estão presentes nesse contrato as condições dispostas no art. 2º da aludida Resolução, sendo, portanto, de notificação obrigatória.
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