CADE · Tribunal do CADE · 06/02/2017
Atividades de Apoio à Extração de Minerais, Exceto Petróleo e Gás Natural
Requerimento de TCC nº 08700.008345/2016-00
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0299552 - Voto :: Requerimento nº 08700.008345/2016-00 Requerente: Instituto Aço Brasil Advogados: Leonor Cordovil e outros. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Voto-Vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO-VOGAL Consta nos autos que a Aço Brasil promovia uma enxurrada de ações judiciais para impedir a entrada de concorrentes ofertantes de produtos oriundos do exterior. Novamente, trata-se de uma conduta unilateral, por parte de uma associação, não tendo sido encontradas provas, aparentemente, que pudessem implicar a participação dos associados, seja no sentido de que eles teriam conhecimento e patrocinaram a sham litigation, seja de que, entre si, no mercado nacional, eles agiam de forma coordenada na precificação de seus produtos. Lembremos que, embora não se trate propriamente de reincidência, não é a primeira vez que o setor de produção nacional de aço enfrenta processo administrativo no CADE, tendo havido empresas condenadas no cartel de vergalhões de aço (Processo Administrativo nº 08012.004086/2000-21)[1]. Nas palavras da SG, as conclusões da investigação carreada nos autos daquele PA “demonstram não apenas a relevância das importações de vergalhões de aço como mecanismo regulador do mercado, como também a necessidade de atenção das autoridades antitruste brasileiras com relação a práticas exclusionárias destinadas a limitá-la”.
Com isso em mente, e assim como nos demais casos de associações de classe profissionais, me parece não fazer sentido algum crer que a associação agia em benefício próprio e não no de seus associados. No entanto, como este Tribunal ainda não encontrou uma forma adequada de relacionar associação a associado na aplicação de multas, como fazem outras importantes jurisdições mundo a fora (vide art. 23 do Regulamento nº 1/2003 do Conselho da Comissão Europeia)[2], e como não há jurisprudência clara sobre o método de cálculo para punição de associações, conforme se vê anexo, voto por confiar na negociação empreendida pelo relator, acompanhando, portanto, a homologação da proposta de TCC, sem prejuízo de mudar esse entendimento no futuro, caso fique claro para mim que as atuais punições para esse tipo recorrente de conduta não possuem o devido caráter dissuasório. É o voto. Brasília, 01 de fevereiro de 2017. João Paulo de Resende ANEXO Notas Explicativas: A tabela abaixo compreende os julgados de 2015, 2016 e da primeira sessão de 2017 (57ª a 97ª sessão) em que associações e sindicatos foram condenados pelo CADE ou tiveram suas propostas de TCC homologadas. O objetivo do levantamento foi verificar se há um critério sistematicamente utilizado pelo Tribunal do CADE para aplicação de multas a associações e sindicatos ou para análise de conveniência e oportunidade das propostas de TCC.
As informações constantes na tabela referem-se ao apenas ao voto vencedor e são restritas a associações e sindicatos, ainda que os processos administrativos disponham de outros Representados. Conclusões Depreende-se da tabela abaixo a ausência de um critério objetivo e aplicado consistentemente ao longo do tempo pelo Tribunal do CADE. Em 19 dos casos (tarjados de cinza) não consta nos votos vencedores qualquer menção à arrecadação/receita das associações e sindicatos. Nos demais casos (13), a menção à arrecadação/receita não implicou em uma alíquota padrão para infrações semelhantes. A divisão da multa aplicada pela receita informada nos votos demonstra as mais diversas relações de proporcionalidade: desde 0,26% até valores que ultrapassam significativamente as receitas percebidas pela Representada. Em 6 dos 13 casos em que há menção às receitas/arrecadação das associações e sindicatos, a alíquota resultante da divisão entre a multa e a receita/arrecadação é igual ou inferior a 10%. NÚMERO DATA VOTO VENCEDOR REPRESENTADOS MULTA OBSERVAÇÃO 08012.003048/2003-01 29/01/2015 Gilvandro Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará 58.525,50 Trecho do voto sobre a situação econômica do infrator: "A situação econômica dos infratores é verificada pelo faturamento dos Representados no ano de 2003, ano anterior à instauração do presente PA:
o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará registrou uma receita bruta de R$ 2.301.394,88 (dois milhões, trezentos e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) [Confidencial] no exercício de 2003 e o Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará auferiu, no exercício do mesmo ano, receita bruta de R$ 348.004,46 (trezentos e quarenta e oito mil, quatro reais e quarenta e seis centavos) [Confidencial]. Não há nos autos dados acerca da receita bruta arrecadada pela Associação Médica Cearense naquele ano." Não há expresso no voto a utilização de uma proxy sobre as receitas, mas a divisão da receita pela multa indica uma alíquota em torno de 17% para o Sindicato e 9% para o Conselho (sem atualização). Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará 212.820,00 Associação Médica Cearense 74.487,00 08700.010442/2012-21 29/01/2015 Ana Frazão Associação Brasileira de Agências de Viagens do Espírito Santo – ABAV/ES 18.000,00 Receita de R$ 116.338,11 em 2011 (ano anterior à instauração do PA). Não há expresso no voto a utilização de uma proxy sobre as receitas, apenas a ponderação que espelha a situação econômica do infrator. A divisão da receita pela multa aplicada indica uma alíquota de 14,47% (sem atualização). 08012.006764/2010-61 11/02/2015 Ana Frazão Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placa, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APLs 127.680,00 Trecho do voto acerca da multa:
"Ao analisar a jurisprudência do CADE, verifica-se que, em relação à imposição de preços por associações, o Tribunal tem aplicado, nos casos mais graves, como nos de cartel hardcore, multas de aproximadamente 300.000 (trezentos mil) UFIRs, enquanto de menor gravidade têm sido apenadas com multas de 100.000 UFIRs. " A APL teria uma participação ativa já que só seria possível obter a placa com a APL, mas foi aplicada uma atenuante pela conivência do Detran. 08012.006969/2000-75 25/02/2015 Gilvandro UNIDAS 638.460,00 Aplicada multa de 300 mil UFIR, com reinciência passa para 600 mil UFIR. Não há, no voto, justificativa relacionada à situação econômica, receitas, arrecadação, etc. Cita apenas o art. 23, inc. III, da Lei 8.884/94. 08700.006292/2012-51 25/02/2015 Gilvandro Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Pernambuco – SINDCFC/PE 319.230,00 Não há no voto menção a receitas/arrecadação do Sindicato. Na sistuação econômica é ponderado que "em que pese o SINDCFC/PE ser uma associação sem fins lucrativos, vale ressaltar que, segundo o MP/PE à fl. 93, este seria o único sindicato representativo da categoria no Estado de Pernambuco". 08012.006647/2004-50 11/03/2015 Gilvandro Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) 212.820,00 Não há, no voto, justificativa relacionada à receitas/arrecadação.
Na situação econômica é ponderado que "o CREMESP, por abarcar toda a classe médica do Estado de São Paulo, possui situação econômica mais vantajosa dos Representados. A APM e o SIMESP, por outro lado, congregam somente uma parcela da classe, razão pela qual terão pena inferior a do Conselho". Associação Paulista de Medicina (APM) 85.128,00 Sindicato dos Médicos de São Paulo (SIMESP) 85.128,00 08012.000456/2012-94 11/03/2015 Márcio Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo - SECIESP 79.807,05 "A receita anual média obtida pelo Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo entre 2011 e 2013 foi de R$ 461.008,75". Não há expresso no voto a utilização de uma proxy sobre as receitas, mas a divisão da receita pela multa indica uma alíquota em torno de 17%. 08012.000432/2005-14 11/03/2015 Gilvandro Associação Médica de Divinópolis 63.846,00 Trecho do voto sobre a situação econômica dos infratores: "apesar de os Representados serem associações representativas da categoria, vale ressaltar que a AMD, em 2005, detinha 47% de participação de mercado, uma vez que 210 dos 450 médicos atuantes na região de Divinópolis eram associados à mesma. A Unimed Divinópolis, por sua vez, possuía, à época da conduta, mais de 70% de participação de mercado, uma vez que detinha 70.000 usuários, ao passo que os planos associados à ABRAMGE/MG detinham apenas 27.000 usuários.
Assim, é evidente que os Representados detinham, à época dos fatos, posição dominante e alta influência no mercado em questão." Não há no voto qualquer menção a receitas/arrecadação da Representada. 08700.010674/2014-40 25/03/2015 Márcio Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste do Paraná (A.P.A.) 15.000,00 Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação ou situação econômica da Associação. Na planilha das contribuições pecuniárias, há essa informação para as Compromissárias empresas, mas não para a Associação. Trecho do voto acerca da multa: "Logo, no que se refere à associação Representada e a seu presidente à época da conduta, diante do conjunto de medidas propostas e dos rendimentos de cada uma, optou-se por fixar a contribuição de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de sopesar a capacidade econômico-financeira dos Compromissários, o papel central da associação para concretização das medidas negociadas e o conjunto de obrigações assumidas nos TCCs vinculados ao Processo Administrativo 08012.004430/2002-43." 08700.006965/2013-53 22/04/2015 Márcio Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí 50.000,00 Na situação econômica do infrator: "De acordo com os Representados, a receita anual obtida pelo Sindicato em 2013, foi de R$ 1.620,00 (hum mil reais e sesseta e dois centavos) (fl. 41 do auto de acesso restrito ao CADE e ao SINDFOLCEPI)". Multa bastante superior à arrecadação.
08012.005101/2004-81 22/05/2015 Márcio Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM/MG 212.820,00 Trecho do voto sobre a situação econômica do infrator: "O elevado número de médicos associados/filiados/credenciados às Representadas, que detinham representatividade estadual, deverá ser utilizado como critério para cominar a pena." Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação das Representadas. Associação Médica de Minas Gerais – AMMG 85.128,00 Sindicato dos Médicos de Minas Gerais – SINMED MG 212.820,00 Federação Mineira das Cooperativas Médicas – FEMCOM 212.820,00 08012.005660/2010-30 22/05/2015 Gilvandro Associação dos Fabricantes de Placas e Similares do Ceará (AFACE) 212.820,00 Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação da AFACE. Sobre a situação econômica do infrator: "em que pese a AFACE alegar ser uma associação sem fins lucrativos, vale ressaltar que ela representava todas as empresas credenciadas pelo DETRAN-CE para fabricar placas de veículos". 08012.000643/2010-14 10/06/2015 Gilvandro Conselho Federal de Contabilidade – CFC 350.000,00 Trecho do voto sobre dosimetria: "Por se tratar de pessoa jurídica que não exerce atividade empresarial, é aplicável ao CFC a pena prevista no art. 37, inc. II, da Lei nº 12.529/2011, qual seja, multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Levando em consideração a jurisprudência consolidada deste Tribunal acerca da aplicação da multa a conselhos profissionais de âmbito nacional (v. Processo Administrativo no 08012.002866/2011-99), e as peculiaridades do caso concreto condeno o Conselho Federal de Contabilidade ao pagamento de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Tal valor representa apenas 0,26% da última receita anual do Representado, o que demonstra a proporcionalidade da multa aplicada e o seu caráter propedêutico." 08012.000377/2004-73 10/06/2015 Márcio Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia AHSEB 85.128,00 Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação das Representadas. Trecho do voto: "Tratam-se dos hospitais mais importantes da saúde suplementar em Feira de Santana/BA e das entidades hospitalares mais representativas dos agentes com atuação neste segmento no Estado da Bahia. Para as empresas, o faturamento será levado em consideração no cálculo das multas, o que refletirá a situação econômico-financeira de cada infrator. No que se refere às entidades de classe, o elevado número de estabelecimentos de saúde a elas associados/filiados/credenciados deverá ser utilizado como critério para cominar a pena." Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da BahiaSINDHOSBA 85.128,00 08012.010187/2004-64 29/07/2015 Márcio Associação Médica de Pouso Alegre 106.410,00 Sobre situação econômica do infrator:
"O elevado número de hospitais associados/filiados/credenciados à Associação Médica de Pouso Alegre deverá ser utilizado como critério para cominar a pena da entidade de classe." Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação da Representada. 08012.001591/2004-47 29/07/2015 Márcio Associação dos Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal 212.820,00 Sobre situação econômica do infrator: "O elevado número de médicos associados/filiados/credenciados às Representadas, que detinham representatividade distrital, deverá ser utilizado como critério para agravar a pena". Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação das Representadas. Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal CRM/DF 106.410,00 Associação Médica de Brasília 212.820,00 Sindicato dos Médicos do Distrito Federal 212.820,00 08012.004276/2004-71 29/07/2015 Márcio Federação Nacional dos Médicos 212.820,00 Sobre situação econômica do infrator: "O elevado número de médicos associados/filiados/credenciados à Associação Médica Brasileira, à Federação Nacional dos Médicos, à Confederação Médica Brasileira e ao Conselho Federal de Medicina, que detinham representatividade nacional, deverá ser utilizado como critério para agravar a pena." Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação das Representadas. Para a AMB a multa é dobrada em razão da reincidência.
Associação Médica Brasileira 425.640,00 Conselho Federal de Medicina 212.820,00 Confederação Médica Brasileira 212.820,00 08012.009462/2006-69 19/08/2015 Vinícius ABRINQ – Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos e Synésio Batista da Costa 6.384,60 Sobre situação econômica do infrator: "uma vez que se trata de associação e que, por força do precedente anteriormente mencionado aplica-se a Lei 8.884/94, determinando-se a multa em Ufirs, não vem ao caso uma análise aprofundada da situação econômica da ABRINQ". Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação das Representadas. 08012.006685/2004-11 02/09/2015 Gilvandro Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos – Sincodiv/DF 532.050,00 Sobre situação econômica do infrator: "(...) primeiramente, destaca-se que os Representados, apesar de devidamente intimados a apresentaram seus respectivos faturamentos e receitas, não o fizeram, abrindo mão de que a quantificação pudesse conter parâmetros ainda mais específicos. Assim, para analisar o critério de situação econômica do infrator, utilizarei dados do mercado. Em relação ao Sincodiv/DF, observa-se que se trata de um sindicato patronal em um segmento que, segundo dados fornecidos pela própria entidade a jornais do Distrito Federal, estava, à época dos fatos, em clara ascensão. Somente nos 7 primeiros meses de 2004, 26.294 carros já tinham sido vendidos e, de acordo com estimativas do Detran/DF, o crescimento seria de 5,9% em relação ao ano anterior".
Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação das Representadas. 08012.012032/2007-13 16/09/2015 Márcio Associação Brasileira de Bancos de Sangue – ABBS 425.640,00 Para a ABBS, consta nos autos os valores recebidos a título de mensalidades de associados para o período de 2012 a 07/2015, que totaliza R$ 730.238,63. A divisão do valor da multa pela receita acumulada no período indica uma alíquota de 58,29% (sem atualização). A Associação de Combate ao Câncer em Goiás foi condenada por cartel e sua multa foi 10% do faturamento de 2009, no valor de R$ 49.159.534,02. Para o CIER-Sáude não há nenhuma informação sobre faturamento/arrecadação. Sobre situação econômica do infrator: "O elevado número de filiados às entidades de classe deverá ser utilizado como critério para cominar a pena". Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge 4.182.532,43 Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos de Saúde – CIER-Saúde 106.041,00 08700.000649/2013-78 16/09/2015 Gilvandro Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Minas Gerais – MINASPETRO 500.127,00 Multa dobrada em razão de reincidência. Trecho do voto sobre o critério de dosimetria:
"No que toca a esse tipo de ilícito, o CADE tem usado como parâmetros para a fixação de multa a sindicatos elementos como o âmbito de atuação (nacional, estadual ou municipal/regional), o tipo de representação (se patronal ou de empregados/profissionais liberais) e o potencial lesivo da conduta in concreto. No presente caso, o Minaspetro é um sindicato patronal, cuja atuação ilegal se deu por sua representação regional (Uberlândia/MG) e com elevado grau de periculosidade. Sendo assim, com fulcro no inciso III do art. 23 da Lei nº 8.884/94, fixo multa de 235.000 (duzentos e trinta e cinco mil) Ufir." Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação da Representada. 08700.008213/2015-99 16/09/2015 Despacho Presidência Associação Capixaba de Supermercados (ACAPS) 100.000,00 Faturamento 2014 de R$ 815.503,08, portanto, contribuição de 12% (sem atualização). 08012008960/2010-71 11/11/2015 Gilvandro Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Pará e Amapá 425.640,00 Sobre a situação econômica do infrator: "O Sincodiv-PA/AP é um sindicato patronal em um segmento que, à época dos fatos, estava em clara ascensão." Outro trecho do voto sobre dosimetria: "Aqui vale destacar que as multas aplicadas a cada Representado levam em conta suas particularidades, sendo, inclusive, módicas quando comparadas aos preços dos produtos no mercado em questão.
Primeiramente, observa-se que a multa aqui aplicada é gradativamente inferior àquela imposta ao sindicato Representado no Processo Administrativo nº 08012.006685/2004-11, uma vez que, naquele processo, houve várias missivas, remetidas, em datas diversas, não só pelo presidente, como também pelo vice-presidente, na tentativa de orquestração do mercado." Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação da Representada. 08700.001830/2014-82 25/11/2015 Márcio SBA – Sociedade Brasileira de Anestesiologia 532.050,00 Trecho do voto sobre a situação econômica do infrator: "No que se refere ao porte da SBA, a Representada conta com mais de 10 mil anestesiologistas filiados e auferiu em 2011 o total de R$ 5.234.001,11 a título de receitas operacionais e extraordinárias (fl. 516). Em 2012, esse valor totalizou R$ 4.898.666,57 (fl. 525). No entanto, por ser uma associação civil sem fins econômicos (fl. 503), o valor da penalidade pecuniária deverá ser baseado no art. 23, inciso III, da Lei 8.884/94, o qual dispõe que “não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou padrão superveniente)." Não há expresso no voto a utilização de uma proxy sobre as receitas, mas a divisão da multa pelas receitas de 2011 e 2012 indica alíquota de, respectivamente, 10,17% e 10,86% (sem atualização). 2013 é ano anterior à instauração do PA.
08012.002540/2002-71 25/11/2015 Márcio CIER-Saúde 106.041,00 Trecho do voto sobre a situação econômica do infrator: "A penalidade pecuniária a ser aplicada pelo Conselho deve levar em consideração (i) a abrangência geográfica da entidade de classe, (ii) o porte financeiro da entidade e (iii) o poder de mercado da entidade de classe e (iv) o porte financeiro dos filiados como parâmetro orientador do poder de mercado da entidade. A Cier-Saúde, segundo regulamento próprio (fls. 47/49 e 752), foi composta pelas seguintes entidades de classe: ABBS – Associação Brasileira de Bancos de Sangue; AHEG – Associação dos Hospitais do Estado de Goiás; AHPACEG – Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás; AMG – Associação Médica de Goiás; COMEGO – Cooperativa Médica do Estado de Goiás; COOPANEST/GO – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado de Goiás; FEHOESG – Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás; Goiânia Clínica – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.; SBC-GO – Sociedade Brasileira de Citopatologia – Capítulo Goiás; SGPC – Sociedade Goiana de Patologia Clínica; SIMEGO – Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás; SINDHOESG – Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás; SINDILABS – Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás;
SINDIMAGEM – Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultra-sonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radiologia no Estado de Goiás Com essas premissas, a Cier-Saúde deverá ser penalizada como entidade de porte estadual, nos termos da jurisprudência do CADE". Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação da Representada. 08700.007820/2015-31 25/11/2015 Márcio Associação de Urologia do Estado do Espírito Santo Ltda. 92.400,00 Justificativa da contribuição pecuniária: "A contribuição foi parametrizada levando em consideração: (i) o histórico de multas aplicadas pelo CADE e o momento processual da apresentação do acordo; e (ii) o porte da compromissária. A Requerente ofertou a contribuição pecuniária de R$ 92.400,00, o que perfaz o montante de R$ 1.200,00 por sócio, considerando os 77 membros da Associação. Esse valor também foi balizado pela arrecadação do Requerente, uma vez que a contribuição pecuniária aproxima-se de 3%. Tal percentual se coaduna com a recente jurisprudência do CADE no sentido de elevar as contribuições pecuniárias nos casos de uniformização de preços de serviços médicos a fim de incrementar o caráter dissuasório desse valor." A arrecadação, segundo voto, era de R$ 3.266.877,30. 08012.009381/2006-69 09/12/2015 João Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro CREMERJ 851.280,00 Trecho do voto sobre situação econômica do infrator: "A renda dos Conselhos Regionais, nos termos do art.
16 da Lei 3.268/1957, é constituída por (i) taxas de inscrição, (ii) 2/3 das taxas de expedição de carteiras profissionais, (iii) 2/3 das anuidades, (iv) doações, (v) subvenções e (vi) bens e valores adquiridos. Considerando, ainda, que a inscrição em seu quadro é obrigatória para todos os médicos atuantes no Estado, é esperado que sua situação econômica seja superior às demais entidades de classe, como associações privadas. Com efeito, depreende-se das informações financeiras juntadas aos autos que no período de janeiro a setembro de 2015 o CREMERJ arrecadou R$ 44.807.841,53, o que numa extrapolação simples para 12 meses resultaria em, aproximadamente, R$ 59.700.000,00. No caso da SOMERJ, a Demonstração de Resultado referente ao período de janeiro a agosto de 2015 demonstra uma arrecadação no valor de R$ 947.555,01, o que numa extrapolação simples para 12 meses resultaria em, aproximadamente, R$ 1.400.000,00. Já a UNIDAS apresentou relatório gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED no qual consta um total de R$ 11.589.144,68 arrecadado no ano de 2014.
Pondere-se, por fim, que ainda que não me pareça restar dúvidas, do ponto de vista lógico, de que as entidades de classe não agem em benefício próprio, mas de seus membros, esse Tribunal ainda não encontrou forma adequada de relacionar associação a associado, motivo pelo qual ainda darei tratamento, no presente voto, à situação econômica dessas entidades como vem sendo a jurisprudência da Autoridade, ou seja, considerando sua receita decorrente da simples contribuição de seus membros para o custeio de despesas administrativas." Não há expresso no voto a utilização de uma proxy sobre as receitas, mas a divisão da receita pela multa indica uma alíquotas de 1,43% para o CREMERJ, 7,6% para a SOMERJ e 1% para a UNIDAS (sem atualização). Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro – SOMERJ 106.410,00 União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde UNIDAS 106.410,00 08012.011791/2010-56 03/02/2016 Márcio Associação dos Despachantes e Autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste (ADESBO) 146.845,80 Trecho do voto sobre a multa:
"Para que a penalidade seja suficientemente dissuasória e que mantenha uma correlação com as aplicadas aos demais Representados, utilizo a arrecadação da entidade como base de cálculo (valor atualizado de R$ 819.947,90 (2010) e a alíquota máxima descrita no tópico 8.1 para fixar o valor de 138.000 (cento e trinta e oito mil) UFIR, que corresponde a R$ 146.845,80 (cento e quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos)." Alíquota 17,91%. 08012.008850/2008-94 03/02/2016 Ana Frazão Sindicato das Empresas de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro – SINDILAV 425.640,00 Trecho do voto sobre a multa: "Em relação ao SINDLAV, tendo em vista os parâmetros descritos acima, fixo multa de 400.000 UFIRs, por ter ficado amplamente demonstrada a relevância do representado para a articulação das práticas lesivas à ordem econômica." Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação da Representada. 08012.003422/2004-41 09/11/2016 Márcio União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS/MT 638.460,00 Trecho do voto sobre a multa: "Situação econômica do infrator: os filiados da UNIDAS são operadoras de planos de saúde, as quais são reconhecidamente detentoras de excelente saúde financeira. Além disso, a UNIDAS é detentora 89,3% de participação de mercado à época da conduta, o que evidencia seu poder e a influência de eventual prática exclusionária na região. Reincidência:
em relação à UNIDAS, as multas-base aplicadas pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem sido de 300.000 UFIR[9]. Contudo, em virtude da reincidência nos processos 08000.020425/1996-71, 08012.001098/2001-84, 08012.002153/2000-72 e 08012.006969/2000-75, a multa deverá ser elevada para 600.000 UFIR (art. 37, § 1º, da Lei 12.529/2011)." Não há no voto informação sobre receitas/arrecadação das Representadas. 08012.000504/2005-15 18/01/2017 Alexandre ACTA – Associação Comercial dos Transportadores Autônomos 829.998,00 O voto vencedor apresenta as receitas atualizadas percebidas pelas Representadas em 2010 (ano anterior à instauração do PA). Não há expresso no voto a utilização de uma proxy sobre as receitas, mas a divisão da receita pelas multas indica alíquotas de 12,6%. SINDGRAN – Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Cargas a Granel de Santos 266.025,00 08012.010744/2008-71 18/01/2017 Gilvandro Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - Sindilat/RS 198.263,45 Multa correspondente a 15% da receita (atualizada) percebida em 2011 pelo Sindicato. [1] Representante: Sind.Emp. Compra, Venda e Adm de Imóveis do Rio de Janeiro - SECOVI/RJ e outras. Representadas: Companhia Siderúrgica Belgo - Mineira, Gerdau S/A e Siderúrgica Barra Mansa S/A.
[2] “Quando a infracção cometida por uma associação se referir às actividades dos seus membros, a coima não deve exceder 10 % da soma do volume de negócios total de cada membro activo no mercado cujas atividades forem afectadas pela infracção da associação.(...) 4. Quando for aplicada uma coima a uma associação de empresas tendo em conta o volume de negócios dos seus membros e essa associação se encontrar em situação de insolvência, a associação é obrigada a apelar às contribuições dos seus membros para cobrir o montante da coima. Se essas contribuições não tiverem sido pagas à associação no prazo fixado pela Comissão, esta pode exigir o pagamento da coima directamente a qualquer uma das empresas cujos representantes eram membros dos órgãos directivos envolvidos da associação. Depois de exigir o pagamento nos termos do segundo parágrafo, a Comissão pode exigir, sempre que tal seja necessário para assegurar o pagamento total da coima, o pagamento do saldo remanescente a qualquer um dos membros da associação que estavam activos no mercado em que foi cometida a infracção. Todavia, a Comissão não exigirá o pagamento nos termos do segundo ou terceiro parágrafos às empresas que demonstrarem não ter executado a decisão de infracção da associação e que, quer a desconheciam, quer dela se tenham distanciado activamente, antes de a Comissão ter iniciado a investigação no processo.
A responsabilidade financeira de cada empresa no tocante ao pagamento da coima não pode exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.” (sem grifos no original)
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