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CADE · Tribunal do CADE · 22/02/2017

Atividades de Apoio à Extração de Minerais, Exceto Petróleo e Gás Natural

Requerimento de TCC nº 08700.008345/2016-00

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0304772 - Voto :: Embargos de Declaração no Requerimento nº 08700.008345/2016-00 Requerente: Instituto Aço Brasil. Advogados: Leonor Cordovil e outros. Embargantes: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ementa: Embargos de Declaração. Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (TCC). Suposta omissão ou contradição em relação à obrigação de desistência de ações judiciais. Ausência de contradição. Ausência de omissão. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados. Palavras-chave: Embargos de Declaração. TCC. Rejeição. 1. Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Sociedade Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda. (“Codime”) em face da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do CADE na 98ª Sessão Ordinário de Julgamento, realizada em 01.02.2017 (SEI nº 0299724). Na ocasião, o voto do Conselheiro-Relator foi seguido pela unanimidade dos membros do Tribunal (SEI nº 0297497), com a correspondente homologação do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) proposto nos autos do Requerimento nº 08700.008345/2016-00 (SEI nº 0297506). 2. Conhecimento dos Embargos de Declaração 2.1. Tempestividade Os Embargos foram opostos de forma tempestiva em 13.07.2017 (SEI nº 0302568), considerando a publicação da ata de julgamento do acórdão embargado em 07.02.2017 (SEI nº 0299724), conforme dispõe o art. 63, inciso IV, e o art.

218 do Regimento Interno do CADE (RICADE), bem como art. 66, §2º, da Lei nº 9.784/99. 2.2. Legitimidade e interesse recursal Nos termos do art. 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e do art. 218 do RICADE, é possível a oposição de embargos de declaração por qualquer terceiro prejudicado, desde que demostrada a interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica objeto da decisão embargada. Nesse sentido, alega a Embargante ter legitimidade para a oposição dos embargos nos termos dos art. 996 NCPC e do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 por ser parte contrária em três processos que envolvem a Requerente. Dessa forma, entendo que os embargos devem ser conhecidos em razão da legitimidade da empresa enquanto terceira que pode ser afetada pela decisão embargada. Assim, considerando a legitimidade, tempestividade, interesse e regularidade formal do procedimento, entendo que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. 3. Mérito A Codime alega a existência de omissão do voto condutor ao não incluir 3 (três) ações judicias dentre as ações objeto de desistência pelo Compromissário do TCC, nos termos do seu ANEXO I. Alega, ainda, que a ausência dessas ações estaria em contradição com a obrigação de desistir de todas as ações. Abaixo segue a relação das 3 (três) ações supostamente “esquecidas”:

No entanto, verifica-se que as ações suscitadas pela Codime foram devidamente identificadas na fase pré-julgamento e intencionalmente excluídas do ANEXO 1. Isto porque a ideia da obrigação era desistir das ações ajuizadas pelo Instituto Aço Brasil, como destacado na passagem abaixo do voto condutor da decisão: 22. Destaca-se a obrigação de desistir de todas as 28 ações ajuizadas pelo Instituto Aço Brasil e ainda pendentes de julgamento, relacionadas no Anexo I da minuta de TCC, o que corrobora à cessação da prática de sham litigation, objeto de investigação no Processo Administrativo nº 08012.001594/2011-18. (destaque adicionado) No mesmo sentido foi a redação da cláusula correlata no Termo de Compromisso de Cessação: 3.3. O Compromissário compromete-se a protocolar, em 30 dias a partir da assinatura deste Termo de Compromisso, pedido de desistência das ações judiciais relacionadas no Anexo 1. Tratam-se de todas as ações, ajuizadas pelo Instituto Aço Brasil, ainda em andamento, referentes ao Processo Administrativo nº 08012.001594/2011-18. (destaque adicionado) Evidentemente, este era o elemento central da prática investigada pelo CADE – a existência de um eventual abuso do direito de petição com propósito anticompetitivo (sham litigation). Neste contexto, percebe-se que as ações mencionadas pela Embargante se referem a uma lide já encerrada (com trânsito em julgado, inclusive) e dois litígios em que o Instituto Aço Brasil consta como réu (e não autor).

Abaixo seguem maiores informações sobre cada um destes três processos indicados na peça da Embargante: O Processo nº 0009679-18.2010.8.24.0135 trata de ação ajuizada pelo Instituto Aço Brasil e transitada em julgado em 30.06.2016. Dessa forma, não há que se falar em desistência da ação por parte da Requerente. O Processo nº 002700-06.2011.8.24.0135 trata de ação ajuizada pela Codime contra o Instituto Aço Brasil. Nela, a Codime requer a condenação em danos emergentes, indenização por lucros cessantes e danos morais. Assim, dado que o Instituto Aço Brasil é réu no processo, não há que se falar em desistência da ação. Por fim, o Processo nº 0008596-64.2010.8.24.01 trata de ação cautelar que já foi encerrada com a condenação do Instituto Aço Brasil, restando ao Instituto apenas contestar o cálculo apresentado pela Codime acerca dos gastos incorridos em função do processo. Dessa forma, também não há que se falar em desistência da ação por parte do Instituto Aço Brasil. Em suma, não há qualquer omissão ou contradição a ser reparada. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração apresentados, rejeitando-os integralmente no mérito. Encaminhe-se para a Coordenação-Geral Processual para providências quanto à notificação do Embargante acerca do conteúdo da presente decisão. É o voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2017 [assinatura eletrônica] PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro-Relator

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