CADE · Tribunal do CADE · 25/01/2017
Transporte Rodoviário de Carga
Processo Administrativo nº 08012.000504/2005-15
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0293769 - Voto :: Processo Administrativo n. 08012.000504/2005-15 Representante: SDE ex officio Representados: ACTA – Associação Comercial dos Transportadores Autônomos e SINDGRAN – Sindicato dos Transportadores Rodoviários de Cargas e Granel de Santos Advogados: Guilherme Favaro Corvo Ribas, Enrico Spini Romanielo, Sergio Eduardo Pincella e outros Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO VOGAL No que tange às preliminares, não há divergências entre o voto-relator e o voto-vista, no que acompanho, portanto, ambos os votos. Gostaria, no entanto, de reforçar em relação à preliminar de suspeição da Conselheira, tal como destacado no voto-vista, que a alegação causa estranheza na medida em que as informações supostamente vazadas pela Conselheira já eram públicas nos autos, e a petição sugerindo a suspeição foi apresentada após o prazo regimental e após a rejeição da proposta de TCC. Importante lembrar, ademais, que a os TCCs são negociados por comissões formadas por, pelo menos, três servidores do CADE, e não unilateralmente pelo conselheiro relator. Também não há divergência entre o voto-relator e o voto-vista em relação à condenação das Representadas em que pese haja divergências em relação à capitulação das infrações. Adiro ao voto-vista, nessa parte, mas gostaria de fazer uma ressalva na fundamentação em relação à inferência de que o voto-relator teria considerado os terrenos ocupados pela ACTA e pelo SINDIGRAN como essential facilities.
De acordo com o Conselheiro Alexandre, o cotejo entre a afirmação da Relatora de que "o uso dos terrenos é elemento-chave para que seja possível que as empresas cometam as referidas condutas” e a doutrina sobre essencial facilities leva à conclusão de que, para a Conselheira, os terrenos seriam essential facilities. Discordo dessa inferência, a minha leitura do voto-relator é no sentido de que a posse dos terrenos pelas Representadas permitiriam uma maior efetividade da prática anticompetitiva e potencializariam seus efeitos nocivos. Em relação às penalidades e obrigações impostas às Representadas, também adiro ao voto-vista, com exceção para as multas pecuniárias, em relação às quais acompanho a Relatora. Embora a C. Relatora tenha feito inferências sobre a gravidade dessa infração, considerando o mercado de frete rodoviário afetado e sobrepreços de 50% a 117% durante diferentes períodos (o maior de 1994 a 2015 e o menor de 2005 a 2011), chegando a valores, atualizados pela Taxa Selic, que variam de 600 milhões a 8 bilhões, esse valores não foram, obviamente, usados na aplicação da pena pecuniária, que ficou dentro dos limites legais. As estimativas foram usadas tão somente para identificar "o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros", conforme exige o inciso V do art. 45 da Lei 12.529.
Portanto, entendo que os valores estão proporcionais, se não mesmo até relativamente baixos, mas dentro dos limites legais, motivo porque voto por acompanhar a dosimetria do voto relator. É o voto. Brasília, 18 de janeiro de 2016. João Paulo de Resende
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