CADE · Superintendência-Geral · 14/02/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000761/2017-32
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000761/2017-32
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:: SEI / CADE - 0302887 - Parecer :: PARECER Nº 51/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000761/2017-32 REQUERENTES: InterCement Brasil S.A. e Companhia de Cimento da Paraíba – CCP Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Intercement Brasil S.A. e Companhia de Cimento da Paraíba. Fabricação de cimento. Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso IV, da Resolução Cade nº 2/2012. Aprovação sem restrições. versão DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. InterCement Brasil S.A. (“InterCement”) A InterCement Brasil é uma empresa brasileira, parte do Grupo Camargo Corrêa, que comercializa cimento, concreto, cal e argamassas especiais, contando hoje com diversas fábricas de cimento, moagens e centrais de concreto no Brasil e no mundo. I.2. Companhia de Cimento da Paraíba - CCP (“CCP”) A CCP é uma empresa com atuação na fabricação de clinker e cimento na região Nordeste do Brasil. A CCP faz parte do Grupo Brennand Cimentos, que atua no mercado de cimento nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul do Brasil. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0299126) Data da notificação ou emenda 03/02/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 39, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 08/02/2017 (0300222) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aditamento a um contrato de fornecimento de cimento não pulverizado, denominado clinker, celebrado entre a CCP e a InterCement, em 18/01/17, [ACESSO RESTRITO]. A notificação envolvendo o contrato de fornecimento de clinker foi submetida ao CADE em 17/04/15 e um primeiro aditivo em 18/12/15. Referido contrato foi aprovado sem restrições pelo Cade em 08/05/15 e o aditamento em 05/01/16 (Ato de Concentração nº 08700.003640/2015-81). A operação, assim como o contrato original, está sendo submetida ao Cade exclusivamente em face de obrigação contida no Termo de Compromisso de Desempenho ("TCD") (cláusula 3.4.1) firmado no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003640/2015-81. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical: fornecimento de clinker e fabricação de cimento Participações de mercado Reduzida VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Como explicado pelas Requerentes, "o clinker é matéria-prima básica usada na produção de cimento".
E do mesmo modo que na operação original já aprovada pelo Cade, o mercado afetado pela operação é o de cimento, dentro de uma mesma região geográfica (raio de 300 a 500 km em torno da planta que receberá o referido clinker e o utilizará na fabricação do produto final - cimento), conforme já tratado em julgados anteriores do Cade[1]. A operação trata de um aditamento ao contrato de fornecimento de clinker pela CCP para a InterCement celebrado em 17/04/15. Esse contrato foi submetido ao Cade e aprovado sem restrições em 08/05/15. O aditamento visa [ACESSO RESTRITO]. As principais alterações em relação ao contrato original submetido ao Cade seriam: (i) a quantidade total de clinker a ser fornecida pela CCP à InterCement, nos anos de 2017 e 2018, será de, respectivamente, [ACESSO RESTRITO] toneladas e [ACESSO RESTRITO] toneladas; e (ii) o segundo aditivo terá duração [ACESSO RESTRITO]. De acordo com dados do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (SNIC), foram produzidos, em 2015, aproximadamente 65,283 milhões de toneladas de cimento no Brasil. A Intercement teve uma produção correspondente a 10-20% [ACESSO RESTRITO] deste total. Na região Nordeste, foram produzidos, em 2015, 14,734 milhões de toneladas de cimento. A InterCement informa ter produzido na região Nordeste, em 2015, [ACESSO RESTRITO] toneladas de cimento, o que representaria 10-20% [ACESSO RESTRITO] da produção total da região Nordeste.
Verifica-se, assim, que a participação da InterCement no mercado relevante afetado é inferior a 30%, incapaz, portanto, de gerar preocupações concorrenciais advindas da integração vertical decorrente da operação. Além disso, as Requerentes defendem que a operação não traz preocupações de ordem concorrencial, nem impacta a análise já feita pelo Cade acerca da operação original: trata-se "de um fornecimento pontual, que permanecerá em vigor por prazo determinado, [ACESSO RESTRITO]"; a fábrica da CCP em Pitimbu tem capacidade instalada para produzir [ACESSO RESTRITO] toneladas de clinker e [ACESSO RESTRITO] toneladas de cimento por ano, de modo que o volume de clinker a ser fornecido à InterCement não envolve a maior parte da produção de clinker pela CCP; "inexiste qualquer exclusividade em decorrência da presente operação, sendo que a CCP poderá comercializar Clinker para outras empresas. Da mesma forma, a InterCement poderá adquirir Clinker de outras empresas"; "não serão repassadas quaisquer informações concorrencialmente sensíveis entre as Partes (tais como preços de cimento, volumes de produção, etc.)"; a quantidade total de clinker fornecida "representa uma parcela bem pequena do total utilizado na produção de cimento na Região Nordeste (menos de 0-10% [ACESSO RESTRITO] considerando-se as estimativas de mercado referentes ao nao de 2015);
"a estrutura de oferta no mercado de cimento não será significativamente alterada, seja porque as Partes continuarão concorrentes no mercado de cimento; seja porque diversos outros players continuarão a operar e a competir na região Nordeste, tais como: Votorantim, Lafarge, João Santos, Apodi, Mizu, dentre outras". Com base nas informações disponíveis, esta SG entende que, ainda que as Requerentes tenham apresentado suas estimativas considerando toda a região Nordeste, e não apenas o mercado geográfico compreendido nos raios entre 300 e 500 Km da planta da Intercement, que receberá o clinker objeto do contrato, [ACESSO RESTRITO], a presente operação não tem o condão de levantar maiores preocupações em termos concorrenciais. De fato, a quantidade de clinker a ser fornecida será reduzida continuamente ao longo do período contratual. Ademais, trata-se de contrato de fornecimento não exclusivo e com prazo determinado de duração reduzida. Por todo o exposto, conclui-se que a operação não suscita preocupações concorrenciais. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Atos de Concentração n.º 08012.002018/2010-07 e 08012.002259/2012-18, Requerentes: Camargo Corrêa S.A. e CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S.A.
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