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CADE · Superintendência-Geral · 29/06/2017

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003634/2017-95

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003634/2017-95

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0356480 - Parecer :: PARECER Nº 166/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003634/2017-95 REQUERENTES: InterCement Brasil S.A. e LafargeHolcim (Brasil) S.A. Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: InterCement Brasil S.A. e LafargeHolcim (Brasil) S.A. Advogadas: Renata Fonseca Zuccolo Giannella e Jéssica Gusman Gomes. Tipo de operação: contrato de fornecimento. Setores econômicos envolvidos: fabricação de cimento (CNAE 2320-6/00). Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso IV, da Resolução Cade nº 2/2012. Aprovação sem restrições. versão DE ACESSO público I. AS REQUERENTES I.1. InterCement Brasil S.A. (“InterCement”) A InterCement Brasil é uma empresa brasileira, parte do Grupo Camargo Corrêa, que comercializa cimento, concreto, cal e argamassas especiais, contando hoje com diversas fábricas de cimento, moagens e centrais de concreto no Brasil e no mundo. I.2. LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. (“LafargeHolcim”) A LafargeHolcim atua na fabricação e produção de cimento, concreto e agregados para a construção civil e integra o Grupo LafargeHolcim. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0349035) Data da notificação ou emenda 12/06/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 196, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/06/2017 (0352745) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de memorando de entendimentos para fornecimento mútuo de cimento não pulverizado, denominado clinquer, celebrado entre a LafargeHolcim e a InterCement, em 7 de junho de 2017. A operação, assim como o contrato original, está sendo submetida ao Cade exclusivamente em face de obrigação contida no Termo de Compromisso de Desempenho ("TCD") (cláusula 3.4.1) firmado no âmbito dos Atos de Concentração nº 08012.002018/2010-07 e nº 08012.2259/2012-18 As requerentes ressaltaram que a operação decorre da situação econômica do País que afetou a construção civil e, consequentemente, a indústria cimenteira, exigindo que essa indústria buscasse formas de otimizar seus recursos e racionalizar gastos, por exemplo, aproveitando a ociosidade dos seus fornos e reduzindo os custos logísticos no fornecimento de insumos e na comercialização de seus produtos. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical: fornecimento de clínquer e fabricação de cimento Participações de mercado Reduzida VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO O clínquer é insumo básico usado na produção de cimento.

O principal mercado afetado pela operação é o de cimento, cuja dimensão geográfica, conforme julgados anteriores do Cade[1], restringe-se a uma mesma região geográfica (raio de 300 a 500 km em torno da planta que receberá o referido clínquer e o utilizará na fabricação do produto final - cimento). As plantas envolvidas na operação estão localizadas nos seguintes municípios: [ACESSO RESTRITO]. A unidade de [ACESSO RESTRITO], da Intercement, fornecerá [ACESSO RESTRITO] de clínquer para a unidade de moagem da LafargeHolcim localizada em [ACESSO RESTRITO]. A unidade da LafargeHolcim em [ACESSO RESTRITO] fornecerá [ACESSO RESTRITO] de clínquer para a unidade de moagem da InterCement em [ACESSO RESTRITO]. As requerentes ofereceram dados de mercado para o fornecimento entre [ACESSO RESTRITO], localizadas a cerca de 168 km de distância [ACESSO RESTRITO]. As partes estimaram, no cenário mais restrito (Estado [ACESSO RESTRITO]), em [ACESSO RESTRITO] a capacidade de produção de clínquer neste estado e informaram a capacidade de produção de clínquer da fábrica em [ACESSO RESTRITO], da Intercement. Assim, o volume envolvido no contrato de fornecimento representaria 0-10% [ACESSO RESTRITO] da produção de clínquer no estado e 10-20% [ACESSO RESTRITO] da produção total da unidade [ACESSO RESTRITO].

Já de acordo com dados do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (SNIC), foram produzidos, em 2015 (últimos dados anuais de produção disponíveis), aproximadamente 65,283 milhões de toneladas de cimento no Brasil, sendo 7,6 milhões na região centro-oeste, [ACESSO RESTRITO] Portanto, os valores envolvidos no contrato de fornecimento representariam cerca de 0-10% [ACESSO RESTRITO] do clínquer necessário à produção dessa região, nesse cenário de mercado relevante geográfico, utilizando-se os dados do SNIC [2]. Em relação ao fornecimento entre as unidades de [ACESSO RESTRITO], as requerentes estimaram que as [ACESSO RESTRITO] envolvidas no contrato representam cerca de 0-10% [ACESSO RESTRITO] da capacidade de produção de clínquer dos estados [ACESSO RESTRITO]. Adicionalmente, as requerentes informaram que a capacidade de produção de clínquer da unidade [ACESSO RESTRITO], portanto a quantidade envolvida no contrato de fornecimento representa apenas 0-10% [ACESSO RESTRITO] da produção total da fábrica. Ademais, trata-se de contrato de fornecimento de natureza não exclusiva e com prazo de duração reduzido [ACESSO RESTRITO]. Pelo exposto, conclui-se que os volumes de produção e as características envolvidos na operação não suscitam preocupações concorrenciais. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

[1] Atos de Concentração n.º 08012.002018/2010-07 e 08012.002259/2012-18, Requerentes: Camargo Corrêa S.A. e CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S.A. [2] [ACESSO RESTRITO]

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