CADE · Tribunal do CADE · 22/02/2017
Consulta nº 08700.008419/2016-08
Consulta nº 08700.008419/2016-08
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:: SEI / CADE - 0305927 - Voto :: Consulta n. 08700.008419/2016-08 Requerentes: Warner Bros Home Entertainment Inc. e EA Swiss Sàrl Advogados: Roberto Hugo Lima Pessoa, Carlos Glauco Moreira, Pedro Henrique de Araripe Sucupira, Marcelo Nastromagario, Henrique Rullo Maranhão Dias, Meghy Sayuri Sugiura Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Voto-Vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO-VOGAL A presente consulta tem como objeto verificar se o contrato proposto entre as empresas Warner Bros e EA Swiss enquadra-se como um contrato associativo e, assim, sujeito à notificação prévia de ato de concentração conforme o inciso IV do art. 90 da Lei n. 12.529/2011. A Resolução CADE n. 17/2016, que disciplina as hipóteses de notificação de contratos associativos, em seu artigo 2º, estabelece quatro parâmetros que deverão ser observados, conjuntamente, para que um contrato seja associativo e, assim, sujeito à notificação prévia de ato de concentração. São estes: (i) ter vigência igual ou superior a 2 (dois) anos; (ii) estabelecer um empreendimento comum para exploração de atividade econômica; (iii) estabelecer o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e (iv) concorrer as partes no mercado relevante objeto do contrato.
Por lógica, para não ser um contrato associativo, ou seja, para não se enquadrar nos quatro requisitos mencionados na Resolução CADE nº 17/2016, portanto, basta não se adequar a um desses quesitos. No contrato proposto, o negócio jurídico envolve o licenciamento de direitos de replicação e distribuição de certos títulos de videogames. A EA (licenciadora), como titular de certos títulos de jogos eletrônicos, outorgará à Warner (licenciada) uma licença exclusiva para replicar e distribuir os jogos da EA em formato físico no Brasil (item 4 da petição). Em contrapartida, a Warner pagará à EA uma taxa fixa de licença por cada cópia replicada. Além disso, o contrato tem prazo de vigência menor do que 2 anos mas com previsão de renovação automática. Dessa forma, entendo que o presente contrato não atende à Resolução n. 17/2016 com relação (i) ao estabelecimento de empreendimento comum e (ii) ao compartilhamento de risco e resultados. Assim, o contrato proposto não seria sujeito à notificação ao CADE, dado que dois dos quatro requisitos propostos na Resolução não foram atendidos. Assim, acompanho a conclusão do voto do Conselheiro-Relator. Contudo, conforme apresentado pelas próprias requerentes: no “âmbito específico do Contrato Proposto, a relação entre as Requerentes é, na verdade, uma relação vertical” (item 21 da petição), dado que a Warner atua nas atividades de distribuição de produtos de entretenimento doméstico e a EA atua no desenvolvimento dos jogos.
Assim, nesse tópico (item iv), tenho entendimento distinto das Requerentes, que consideram a relação vertical fora do escopo da Resolução CADE n. 17/2016. Ao meu ver, o inciso II do art. 2º da referida Resolução não se limita somente aos casos de concentração horizontal, abrangendo, também, os casos de concentração vertical. Nesse sentido, cabe destacar que já foram analisados pelo CADE dois atos de concentração nesse mercado, a saber, o AC n. 08700.005689/2016-59 entre a Warner e a Sony DADC, e o AC n. 08700.006315/2016-51 entre a Warner e a Rimo, os quais foram aprovados sem restrições pela SG. Desta forma, ainda que aquele contrato ora em análise tivesse que ser apreciado pelo CADE, é possível que sua conclusão fosse a mesma que estes dois casos mencionados. É o voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2017. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira
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