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CADE · Superintendência-Geral · 09/03/2017

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000899/2017-31

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000899/2017-31

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0311237 - Parecer :: PARECER Nº 65/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000899/2017-31 REQUERENTES: CONTINENTAL AUTOMOTIVE SYSTEMS, INC. E NEXTEER AUTOMOTIVE CORPORATION. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Continental Automotive Systems, Inc. e Nexteer Automotive Corporation. Inciso VI, Art. 8º da Res. Cade nº 02/12. Joint venture de P&D. Conhecimento. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO E ÚNICO I. AS REQUERENTES I. 1. CONTINENTAL AUTOMOTIVE SYSTEMS, INC. (“CONTINENTAL”) A Continental faz parte da Continental AG, uma fornecedora internacional de peças automotivas, fabricante de pneus e parceira industrial, que desenvolve tecnologia para o transporte de pessoas e bens. A Continental AG opera globalmente por meio de suas 5 (cinco) divisões: i) chassis & segurança; ii) interiores; iii) motores; iv) pneus; e v) ContiTech (produtos de borracha e plástico para aplicações automotivas e industriais). I. 2. NEXTEER AUTOMOTIVE CORPORATION (“NEXTEER”) A Nexteer é uma empresa de sistemas de transmissão e de direção que fornece sistemas de direção hidráulica, colunas de direção, sistemas de transmissão, bem como sistemas de assistência avançada ao condutor ("ADAS"), e tecnologias de direção autônoma para fabricantes de equipamentos originais ("OEMs") na indústria automotiva. A Nexteer é fornecedora direta para a indústria automotiva. II.

OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. Despacho CGOFL/DCONT (0304631). Data da notificação ou emenda? 10/02/2017. Data da publicação do edital? O Edital nº 48, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 20/02/2017 (0304712). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação envolve a criação de uma joint venture igualitariamente detida pela Continental Automotive Systems, Inc. (“Continental”ou “Requerente” ) e pela Nexteer Automotive Corporation (“Nexteer” e, em conjunto com Continental, as “Partes”). A joint venture tem como objetivo o desenvolvimento de atividades de pesquisa e desenvolvimento ("P&D") de sistemas de controle de movimento e componentes de atuadores para direção autônoma (a “Operação”). As atividades de P&D serão desenvolvidas no estado de Michigan, nos Estados Unidos da América. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI -Outros Casos V.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (potencial) Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical P&D em sistemas de controle de movimento e componentes de atuadores para direção autônoma Participações de mercado N/A DO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO As partes pediram o não conhecimento da presente operação, fundado na ausência de efeitos decorrentes da operação no território brasileiro, conforme aduzido na notificação da operação (trecho reproduzido abaixo). A constituição da joint venture não irá produzir qualquer efeito imediato no Brasil, e as Partes não tem controle se e quando as tecnologias a serem desenvolvidas pela joint venture serão capazes de afetar o mercado brasileiro. A Requerente está notificando a presente operação de forma preventiva, tendo em vista que ambas as Partes têm atividades no Brasil e, diante da importância da indústria automotiva brasileira, é possível que esta seja influenciada por novas tecnologias desenvolvidas no exterior. Por esta razão, as Partes apresentam esta notificação somente por cautela e requerem que esta d. SG reconheça que esta operação não é de notificação obrigatória. Antes de tratar dos efeitos resultantes da operação, cumpre esclarecer que, em 2015, o Grupo Continental AG e o Grupo Nexteer auferiram faturamento superior, respectivamente, a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil.

Embora os grupos envolvidos na operação tenham auferido faturamentos superiores aos patamares mínimos previstos no art. 88 da Lei 12.539/2011 (cujos valores foram majorados pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012), e a despeito da hipótese prevista no inciso IV, do art. 90, da referida Lei, a operação não abrange nenhuma atividade das requerentes no Brasil. A constituição de uma JV fora do Brasil, sem perspectiva de vendas ou efeitos no território nacional, já foi objeto de análise em julgados anteriores do CADE. Nos Atos de Concentração nº 08700.001204/2013-13 e 08700.004891/2015-82, que não foram conhecidos, a SG entendeu que o escopo de atuação não abrangia o território brasileiro, nem havia possibilidade de aqui gerar efeitos anticompetitivos. No AC nº 08700.001204/2013-13, uma joint venture formada entre Bosch, ZF e Knorr-Bremse para atuação no mercado de serviços automotivos pós-venda na Europa, a operação não foi conhecida por esta SG, basicamente, porque dela não resultou sobreposição horizontal ou integração vertical no Brasil. O mercado relevante geográfico era nacional, a JV foi formada na Europa e as requerentes daquela operação não tinham faturamento no Brasil derivado do mercado por ela afetado (serviços de manutenção e reparação mecânica).

Naquela análise, além da constatação de que a operação não teria potencial lesivo no país, devido a ausência de quaisquer efeitos no território nacional, ainda que potenciais, esta SG destacou que operações semelhantes a essa também não são de notificação obrigatória nas principais jurisdições, como Estados Unidos e Comissão Europeia, por serem realizadas no exterior sem a ocorrência de efeitos em suas respectivas jurisdições. No AC nº 08700.004891/2015-82, também uma joint venture, desta feita formada entre Bosch China Investment e Midea HVEC para atuar na produção de sistemas de fluxo variável de refrigeração (VRF), com foco no mercado chinês, a operação não foi conhecida pela SG pelos mesmos motivos da operação citada acima: (i) a produção da JV seria voltada exclusivamente para suas acionistas, que venderiam seus aparelhos de ar condicionado com a tecnologia VRF apenas no mercado chinês; e (ii) as partes não tinham intenções, e nesse caso havia até barreiras técnicas para comercialização desses produtos no Brasil. Desta forma, ainda que uma das partes daquela operação (a Midea) já atuasse no Brasil no mesmo mercado da JV (aparelhos de ar condicionado tipo VRF), não havia intenção, nem mesmo possibilidade técnica, para que essa empresa viesse a se beneficiar da produção da JV para, assim, poder ser caracterizada a real ou mesmo potencial ocorrência de efeitos derivados da operação no Brasil, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.529/11.

Conforme explicado pelas requerentes na notificação, a joint venture tem como objetivo o desenvolvimento de atividades de pesquisa e desenvolvimento ("P&D") de sistemas de controle de movimento e componentes de atuadores para direção autônoma, combinando o portfólio de direção autônoma e de tecnologias avançadas de frenagem da Continental com as tecnologias de sistemas de assistência avançada ao condutor da Nexteer, para desenvolver sistemas integrados de controle de movimento veicular e componentes de autuação para direção autônoma. O negócio objeto da operação envolve o desenvolvimento de um produto que não existe no momento. As atividades da JV, a serem realizadas no Estado de Michigan, nos Estados Unidos, serão complementares às atividades das Partes, não havendo sobreposição horizontal entre elas e a JV formada. Ademais, estas informam que não pretendem fornecer produtos ou serviços diretamente por meio da JV, voltada apenas para atividades de P&D, mas sim incorporar as tecnologias resultantes em seus portfólios, que continuarão a ser comercializados de forma independente.

Todavia, apesar de a presente operação versar apenas sobre a formação de uma JV de P&D no exterior, esta JV objetiva criar novas tecnologias que serão incorporadas pelas requerentes em seus produtos delas derivados, as quais, a despeito de informarem que não pretendem atuar na comercialização de tais produtos por meio da JV, mas sim de forma separada, é notório que essas irão se beneficiar dessa atuação em conjunto por meio da JV, reduzindo conjuntamente seus custos de desenvolvimento dos novos produtos que resultarão da JV. Em outras palavras, as requerentes não competirão em P&D para novos sistemas integrados de direção autônoma, ou seja, não competirão por inovações no novo mercado em que pretendem atuar. Como dito no parágrafo anterior, a Continental e a Nexteer combinarão tecnologias já existentes em seus portfólios, e análogas ao novo produto, para criarem sistemas integrados de direção autônoma, um novo mercado para ambas. Contudo, infere-se das informações prestadas pelas partes que tais tecnologias seriam complementares ao que se pretende desenvolver por meio da JV de P&D ora em análise. Ademais, não há como se afirmar que a competição no mercado de sistemas integrados de controle de movimento e componentes de atuadores para direção autônoma não seja mundial.

Nesse caso, tendo em vista a possibilidade de uma definição de mercado relevante geográfico mundial, não é possível se afirmar, a priori, que tal operação, ainda que focada em P&D, não tivesse potencial de afetar o mercado brasileiro. Desta forma, a presente operação se difere dos casos retromencionados, onde esta SG não conheceu as operações por elas não se subsumirem ao art. 2º da Lei nº 12.529/11, ou seja, ausência real ou mesmo potencial de efeitos derivados da operação no Brasil. No âmbito da Lei nº 12.529/11, alguns casos em que houve dúvidas acerca da definição de mercado relevante geográfico foram conhecidos pela SG, justamente pelo fato de não poder ser afastada a hipótese de impactos potenciais no território nacional, frente a um mercado relevante geográfico mundial. Como exemplo, podem ser citados os ACs n º 08700.009898/2015-91 e 08700.012536/2015-87. No primeiro caso citado, envolvendo as empresas Evonik e Orion, as partes solicitaram o não conhecimento da operação, alegando, em síntese, que a empresa-alvo não desenvolvia atividades no Brasil. O mercado afetado seria o de negro de fumo, no qual a Orion (grupo adquirente) já atuava em território nacional. Ademais, apesar de o mercado relevante de produto possuir clara definição na jurisprudência do Cade (negro de fumo), não havia tal certeza quanto ao mercado geográfico.

Em outras palavras, o mercado poderia ser considerado mundial, haja vista a possibilidade de atendimento ao mercado brasileiro por fornecedores estrangeiros de forma significativa. Assim, a SG conheceu a operação, por não poder afastar definitivamente a possibilidade de efeitos potenciais no território nacional, e a aprovou sem restrições pela baixa participação de mercado das partes envolvidas em todos os cenários geográficos adotados. O segundo caso citado refere-se à aquisição, pela Wells Fargo, de um portfólio de empréstimos e arrendamentos mercantis da GE capital, sendo que todas as plataformas negociadas encontravam-se no exterior. As partes dessa operação, apesar de não terem solicitado o não conhecimento da mesma, afirmaram que, como nem a GE Capital nem a Wells Fargo atuavam diretamente no Brasil com relação à aquisição de recebíveis, não haveria qualquer tipo de concorrência entre elas no território brasileiro, ou qualquer integração vertical, não gerando, portanto, quaisquer impactos no país. Contudo, por razões semelhantes aos da operação entre Evonik e Orion, notadamente pela dúvida em relação ao escopo geográfico da definição de mercado relevante, a SG optou por conhecer o caso, por não ser possível se afastar, a priori, a ocorrência de potenciais efeitos concorrenciais no território nacional (caso o mercado fosse definido como mundial), e aprovou a operação sem restrições pela reduzida participação de mercado das partes.

Vale destacar que, nesta operação, a SG utilizou dois cenários de mercado relevante geográfico - nacional e mundial - ressaltando em sua decisão que a adoção apenas de um cenário nacional levaria ao não conhecimento da operação, por não ter possibilidade sequer potencial de gerar efeitos no país, haja vista que os ativos se encontravam no exterior. Voltando à presente operação, tal como nos dois casos citados nos parágrafos 15 a 17 deste parecer, não é possível se afirmar, a priori, que a competição nesse novo mercado em que as requerentes pretendem atuar, sistemas integrados de direção autônoma, nem mesmo a competição por inovações nesse mercado (por P&D), não afetaria o mercado brasileiro. É possível se imaginar um mercado mundial para tais sistemas, notadamente em seu início de maturação no Brasil, no qual o país deverá ser majoritariamente atendido por importações. E, com um mercado relevante geográfico mundial, a ausência de concorrência entre as partes em P&D poderia, em tese, gerar efeitos, ainda que potenciais, no mercado nacional. Apesar de os julgados aqui citados não versarem, propriamente, sobre associações de P&D, é possível traçar um paralelo entre eles e a presente operação, no tocante à aplicação do artigo 2º da Lei nº 12.529/11.

Ademais, associações desse tipo não possuem isenção antitruste, justamente por terem potenciais efeitos na concorrência já reconhecidos por algumas autoridades concorrenciais, a depender de algumas condições que necessitam do escrutínio antitruste. Associações de P&D podem afetar, diretamente, inovações no setor, impactando negativamente nas opções ofertadas aos consumidores do mercado por ela afetado. Apenas a título exemplificativo, o "Antitrust Guidelines for Collaborations Among Competitors", do FTC/DOJ, afirma que "An exercise of market power may injure consumers by reducing innovation below the level that otherwise would prevail, leading to fewer or no products for consumers to choose from, lower quality products, or products that reach consumers more slowly than they otherwise would. An exercise of market power also may injure consumers by reducing the number of independent competitors in the market for the goods, services, or production processes derived from the R&D collaboration, leading to higher prices or reduced output, quality, or service. A central question is whether the agreement increases the ability or incentive anticompetitively to reduce R&D efforts pursued independently or through the collaboration, for example, by slowing the pace at which R&D efforts are pursued.

Other considerations being equal, R&D agreements are more likely to raise competitive concerns when the collaboration or its participants already possess a secure source of market power over an existing product and the new R&D efforts might cannibalize their supracompetitive earnings. In addition, anticompetitive harm generally is more likely when R&D competition is confined to firms with specialized characteristics or assets, such as intellectual property, or when a regulatory approval process limits the ability of late-comers to catch up with competitors already engaged in the R&D." Assim, por todas as razões expostas, e seguindo seus julgados recentes, esta SG optará pelo conhecimento da presente operação, por entender que a mesma tem o condão de gerar efeitos potenciais no território brasileiro, subsumindo-se, assim, ao artigo 2º da Lei nº 12.529/11. Entretanto, com relação ao mérito concorrencial desta operação, ainda que o mercado geográfico pudesse ser definido como mundial, hipótese esta que leva ao seu conhecimento, esta SG entende que eventuais impactos no mercado nacional não seriam significativos, haja vista que: (i) o mercado a ser desenvolvido por meio da JV em análise sequer existe no momento; (ii) as requerentes não possuem faturamento no Brasil derivado desse mercado (que, conforme dito, ainda está em desenvolvimento); (iii) as requerentes apenas farão P&D conjunto por meio da JV formada, mas ofertarão os produtos dela decorrentes de forma separada;

(iv) ainda que viessem a atuar em conjunto, aqui levantado apenas hipoteticamente, essa atuação criaria um novo mercado, uma nova oferta tanto no mercado mundial quanto nacional. Acrescente-se, ainda, que a presente operação foi notificada, além do Brasil, apenas na China, conforme indicado pelas requerentes. Desta forma, considerando todos esses pontos, esta SG conclui que não haveria impactos significativos decorrentes desta operação no Brasil, podendo a mesma ser aprovada sob o rito sumário. IV. RECOMENDAÇÃO Ante o exposto, recomenda-se a aprovação da presente operação, sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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