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CADE · Superintendência-Geral · 09/03/2017

Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0309446 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 24/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17 Representante: CADE “Ex-officio” Representados: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, Neida Gomes Fagundes, José Magalhães Landin Neto, Ivonete de Oliveira Magalhães, Bartolomeu de Magalhães Angelim, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos, Marciano de Almeida Filho, Gésika Rodrigues de Almeida, Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Rosivaldo Pinto Lopes, Ronaldo Faria, Hildete Machado Freitas, Carlos Verre Neto, Marco Antônio Freitas Ribeiro, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, A. A. A Nortear – o Marco Na Sinalização. Advogados: Maria de Lourdes de Araújo de Almeida; Waligno Silva Perez; João Daniel Jacobina; Danilo Mendes Sady; Antonio Carlos Farias Nascimento; Jorge Luis Rehem, Carlos Magno Silva do Lago; Paulo Roberto Brito Nascimento e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel. Tabelas de preços. Divisão de mercado. Influência de conduta comercial uniforme. Criação de dificuldades à constituição, funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente. Condutas passíveis de enquadramento nos termos do art. 36, I, IV, §3º, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011. Mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no Estado da Bahia. Recomendação parcial de condenação. I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio do Despacho da Superintendência-Geral do CADE nº 21/2015 (SEI nº 0063097)[1], em 22 de maio de 2015, que acolheu a Nota Técnica nº 35/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0063006), com o objetivo de cumprir a decisão do plenário do CADE que acompanhou o voto da i. Conselheira Relatora Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello, exarado no bojo do Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61 que determinou, in verbis: 92. Determino ainda a instauração de Processo Administrativo para apurar a conduta da pessoa jurídica Nortear e de seus administradores, e também das pessoas físicas administradoras dos representados condenados no presente feito. O supracitado processo administrativo foi instaurado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE)[2], em 25 de maio de 2012, em face do Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia – SINPLAVB, Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL), Comercial de Placas Fagundes Ltda., Jorge Guilherme Silva de Itapetinga – ME (J.G. Placas Ltda.), Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Almeida Mota Placas Salvador – ME, Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., Maxplacas Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Mega Placas Ltda., Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.

– ME, Replak Sinalizações Ltda., Bahia Placas Comércio Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL), com a finalidade de apurar suposta prática de elaboração e divulgação de tabelas de preços e divisão do mercado entre concorrentes para a confecção e comercialização de placas automotivas em Salvador/BA. Segundo o apurado na instrução do supramencionado PA, desde 14 de maio de 2003, o Detran/BA, por meio da Portaria nº 669[3], permitia o comércio de placas dentro de suas instalações (fls. 785 do PA), sendo que em 26/05/2003[4] o Detran/BA e os fornecedores de placas de identificação de veículos credenciados na autarquia estadual, acordaram o modelo de comércio e distribuição de placas (fls. 2106)[5],, que seria executado mediante “distribuições imparciais, equitativas, aleatórias e impessoais de placas e tarjetas automotivos”[6]. Nos termos da manifestação da APL, na mesma data (26/05/2003), também foi definido que a Associação faria a distribuição das placas. Ocorre que o funcionamento desse sistema configurava um verdadeiro rodízio entre as empresas associadas à APL, visto que por meio da associação eram definidos os agentes que poderiam confeccionar placas e tarjetas, em dias e horários determinados para a prestação do serviço. Logo, as demais empresas desse mercado, não associadas à APL[7], acabariam sendo excluídas do mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no estado da Bahia.

O Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61 foi julgado na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento[8] do CADE e, segundo o registrado no voto da i. Conselheira-Relatora, as provas colhidas nos autos foram capazes de demonstrar que alguns dos representados denunciados participaram da imposição de tabela de preços na fabricação de placas veiculares na cidade de Salvador/BA. Por unanimidade o Tribunal acompanhou o entendimento exarado no voto da Relatora, condenando os Representados: Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.-ME, Replac Inovações Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (presidente da APL), pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I, c/c art. 21, inc.II, da Lei nº 8.884/94[9]. Por insuficiência de provas nos autos o Tribunal do CADE decidiu pelo arquivamento do feito em relação aos Representados Bahia Placas Comércio Ltda.- ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga – ME (JC Placas), Mega Placas Ltda., Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia (SINPLAVB) e Almeida Mota Placas Ltda.

A Conselheira-Relatora apontou que as principais provas constantes dos autos consistiriam em: (i-) cópia da defesa apresentada pela APL à Promotoria de Justiça da Bahia, apresentada no bojo do Inquérito Civil nº 61/2008; (ii-) ata de reunião da APL realizada em 26 de maio de 2003 com seus associados (fls. 2.120/2.122); (iii-) ata de reunião da APL datada de 11 de março de 2004 (fls. 2106/2108); (iv-) ata de assembleias e reuniões da APL realizadas em 2007 e 2010 (fl. 2189/2223); (v-) ata de reunião realizada em 26 de maio de 2003 entre representantes do Detran/BA e 07 empresas credenciadas (fls. 2120); e (vi-) documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do Detran/BA em 2004 (fls. 2109). Estes documentos serão detidamente analisados nas subseções seguintes desta Nota Técnica. Ainda no julgamento do PA nº 08012.006764/2010-61, o Tribunal Administrativo do Cade acatou a determinação exarada no voto condutor do acórdão[10], pela instauração de processo administrativo para apurar a conduta: (i-) da pessoa jurídica Nortear O Marco na Sinalização e de seus administradores; e também (ii-) das pessoas físicas administradoras das empresas condenadas no PA. I.1. Da Instauração do Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17 Com a finalidade de cumprir a determinação do plenário do CADE, foi instaurado, por esta Superintendência-Geral, o presente Processo Administrativo, em face da A. A.

A Nortear O Marco da Sinalização (“Nortear”) e das pessoas físicas relacionadas no Quadro 1, que são as administradoras das empresas condenadas no bojo do PA nº 08012.006764/2010-61. No mesmo Despacho da SG nº 21/2015, de 21 de maio de 2015, que instaurou o PA, foram notificados os Representados para apresentação de defesa e especificação das provas que pretendessem produzir[11]: Quadro 1 - A. A. A Nortear O Marco da Sinalização, Rol de Empresas Condenadas no PA nº 08012.006764/2010-61 e seus Sócios ou Representantes PESSOA JURÍDICA PESSOAS FÍSICAS (Representantes das Empresas) 1 A. A. A Nortear O Marco da Sinalização CNPJ: 04.136.634/0001-27 1 Marco Antônio Freitas Ribeiro (CPF: 081.094.355-72) * 2 Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (CPF: 021.892.725-80) 2 Comercial de Placas Fagundes Ltda. – ME CNPJ: 41.987.298/0001-52 3 Carlos Edwiges Junqueira Fagundes (CPF 008.922.700-04) 4 Neida Gomes Fagundes (CPF 565.654.445-51) 3 Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. CNPJ: 00.972.960/0001-13 5 José Magalhães Landin Neto (CPF 013.871.375-81) 6 Ivonete de Oliveira Magalhães (CPF 118.564.595-00) 4 Pituba Sinalização e Serviços Ltda. CNPJ: 02.703.760/0001-90 7 Maitê Dias de Magalhães (CPF 795.043.885-15) 8 Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães (CPF 012.540.205-86) 9 Vera Lúcia Silva Santos (CPF 043.483.124-78) 10 Marciano de Almeida Filho (CPF 598.006.665-91) 11 Bartolomeu de Magalhães Angelim (CPF: 056.529.793-72) 5 Comércio de Placas Salvador Ltda. CNPJ:

05.513.918/0001-58 12 Gesika Rodrigues de Almeida (CPF 481.888.755-20) 13 Gabriel Rodrigues de Almeida (CPF 011.964.225-59) 6 R. Placas CNPJ: 13.729.066/0001-69 14 Rosivaldo Pinto Lopes (CPF 021.010.845-20) 7 Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.-ME CNPJ: 40.557.886/0001-93 15 Ronaldo Faria (CPF 176.736.074-68) 8 Replac Inovação Ltda. CNPJ: 09.067.965/0001-76 16 Hildete Machado Freitas (CPF 668.612.175-49) 17 Carlos Verre Neto (CPF 921.234.908-06) 9 MaxPlacas (AFX Placas Ltda. – ME) CNPJ: 10.209.100/0001-86 18 Angelo Andrez Fernandez Alonzo (CPF 071.791.115-20) 19 Gilson da Silva Lírio (CPF 904.575.105.44) Fonte: Superintendência-Geral do CADE, a partir de informações contidas no Voto da Conselheira Ana Frazão, SEI nº 0042572. Consoante será mais detidamente analisado no subtópico II.2.3 que trata da comprovação das condutas, por meio de diversas Atas de Reunião acostadas aos autos e de cartas endereçadas ao Detran/BA, verificou-se que as empresas fabricantes de placas e tarjetas automotivas, por intermédio da APL, se coordenavam entre si, em rodízio, para realizar a venda das placas no pátio do Detran/BA. Com vistas a identificar quais seriam os dirigentes das empresas condenadas no PA e da empresa Nortear, foram encaminhados por esta Superintendência-Geral ofícios de instrução, datados de 22/09/2016 e enviados em 23/09/2016. Insta ressalvar que nenhuma das pessoas oficiadas e relacionadas no Quadro 2 constam no polo passivo do presente PA:

Quadro 2 – Ofícios de Instrução Nº de Ordem Nome Ofício Data do Envio[12] AR Resposta (fls.) 1 Gilson da Silva Lirio 4726/2016 (SEI nº 0244739) 23/09/2016 Devolvido[13] - 2 Iedilma Oliveira de Moraes 4730/2016 (SEI nº 0244749) 23/09/2016 SEI nº 0250310 Juntado aos 07/10/2016. Não apresentou até a presente data 3 Roberto Luiz Teixeira Lima Junior 4732/2016 (SEI nº 0244779) 23/09/2016 Devolvido[14] - 4 Vânia Lopes Britto 4736/2016 (SEI nº 0244817) 23/09/2016 SEI nº 0251065 Juntado aos autos aos 07/10/2016 Petição SEI nº 0250360 Fonte: Elaboração Própria. Foi encaminhado o Ofício nº 4726/2016 (SEI nº 0244739), em 23/09/2016, a Gilson da Silva Lirio, tendo em vista que, por meio da manifestação acostada às fls. 1881 a 1887 do PA nº 08012.006764/2010-61, se declarou sócio da empresa Max Placas (CNP: 10.209.100/0001-86), juntamente com o Sr. Angelo Andrez Fernandez Alonso (CPF 071.791.115-20). Afirmou que a Max Placas era a razão social da Angelo Andrez Fernandez Alonso ME, firma individual e, que posteriormente, se transformou na AFX Placas Ltda – ME. Ocorre que na presente análise esta Superintendência verificou que a empresa Max Placas possui outro CNPJ, estando inscrita sob o CNPJ/MF nº 03.096.692/0001-01 e em seu quadro societário constam Angelo Andrez Fernandez Alonzo (CPF 071.791.115-20) e Roberto Luiz Teixeira Lima Junior (CPF: 028.647.785-80).

Com o fito de obter informações e esclarecer qual seria sua participação na Max Placas (CNPJ/MF nº 03.096.692/0001-01), foi encaminhado a Gilson da Silva Lirio, o Ofício 4726/2016 (SEI nº 0244739), em 23/09/2016, entretanto a correspondência foi devolvida pelos Correios, com a informação de que o destinatário não foi encontrado, SEI nº 0263950. Na instrução do feito também foi encaminhado o Ofício nº 4732/2016 (SEI nº 0244779), em 23/09/2016, a Roberto Luiz Teixeira Lima Junior com vistas a esclarecer seu envolvimento com a Max Placas (CNPJ/MF nº 03.096.692/0001-01). O ofício foi devolvido pelos Correios, com a informação de que o destinatário mudou-se, SEI nº 0250229. Na análise das Atas de Reunião promovidas pela APL, foi enviado o Ofício nº 4730/2016 (SEI nº 0244749)[15], em 23/09/2016, à Sra. Iedilma Oliveira de Moraes, representante da empresa Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. Me (CNPJ: 04.388.555/0001-03). É importante registrar que a Plakasmil empresa teria participado das reuniões na APL, mas não consta no polo passivo do presente PA e não foi objeto de investigação no PA nº 08012.006764/2010-61, já julgado pelo Cade. Embora tenha sido oficiada, não foi apresentada resposta à solicitação do Cade[16]. Somente a Sra. Vânia Lopes Britto (CPF: 250.461.955-34 ) apresentou resposta, tendo sido protocolada no Cade sob o SEI nº 0250360. Indagada a informar qual função exercia na empresa Replak Indústria e Comércio de Placas e Letreiros Ltda. (CNPJ/MF:

13.208.202/0001-75)[17], a oficiada informou que foi sua sócia no período compreendido entre 21 de março de 2000 a 02 de dezembro de 2003. Esclareceu que desde dezembro de 2003 já não integraria o quadro social da empresa e também informou que: "(...) não exercia nenhuma função de gestão, figurando apenas como sócia quotista, atuando eventualmente como gestora, uma vez que o contrato social não restringia a gestão a qualquer dos sócios" Ademais, esclareceu que no período compreendido entre os anos de 2003 a 2011 já não figurava como sócia, não possuindo nenhuma relação com a empresa a partir de dezembro de 2003[18]. O Cade confrontou as informações apresentadas pela Sra. Vânia Lopes Britto com o banco de dados do Cérebro[19] e verificou que seu afastamento do quadro societário da Replak ocorreu em 19/04/03. A SG também apurou que, em que pese tenha participado em reuniões da APL, a função desempenhada pela Sra. Vânia Lopes Brito seria meramente a de secretária. Por estes motivos, não foram verificados elementos nos autos aptos a ensejar a instauração de processo administrativo em face de Vânia Lopes Britto, o que não afasta a hipótese de atuação do Cade, caso sejam verificados indícios que justifiquem melhor apuração. I.2. Da Notificação dos Representados Em razão da instauração do presente Processo Administrativo, foi realizada a notificação dos Representados condenados pelo plenário do CADE no julgamento do PA nº 08012.006764/2010-61.

Os Representados foram regularmente notificados por correio, mediante aviso de recebimento, tomando ciência da abertura de prazo para defesa. A empresa A. A. A Nortear – O Marco na Sinalização foi notificada por meio de edital (SEI 0108976), nos termos do art. 59 do Regimento Interno do Cade, conforme certidão emitida eletronicamente em 17/09/2015 (SEI 0108971)[20]. Apresentaram defesa tempestivamente os Representados: Rosivaldo Pinto Lopes; Géssika Rodrigues; Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida; Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche A. A. de Magalhães; Marciano de Almeida Filho; Vera Lúcia Santos; Marco Antônio Freitas Ribeiro; Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro; Hildete Machado Freitas e Carlos Verre Neto. Não apresentaram defesa os Representados: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes e Neida Gomes Fagundes (Comercial Fagundes – ME – nome fantasia Still Placas Comunicação); José Magalhães Landin Neto e Ivonete de Oliveira Magalhães (Siplar Comércio de Placas Para Veículos Ltda.); Ronaldo Faria (Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME – nome fantasia Aky Placas) e a pessoa jurídica A. A. A. Nortear – o Marco Na Sinalização. Sobre a manifestação apresentada em nome de Bartolomeu de Magalhães Angelim, verificou-se que até então ele não integrava o rol de Representados do feito. Na petição apresentada em seu nome, a SG constatou que além de atribuir-lhe toda a responsabilidade pelos atos praticados pela empresa Pituba Sinalização e Serviços Ltda.

– ME, a manifestação ainda pleiteou a exclusão do polo passivo dos Representados Vera Lucia Silva Santos, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche A. A. de Magalhães e Marciano de Almeida Filho. Por este motivo, a SG solicitou à ProCADE consulta jurídica com vistas a esclarecer se a defesa apresentada poderia ser considerada patrocínio infiel (Memorando nº 461/2016/CGAA6SGA2/SG/CADE). Em 28/04/2016, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade exarou o Parecer nº 19/2016/CGPE/PFE-CADE-CADE/PGU/AGU, informando que a partir dos documentos constantes nos autos não seria possível asseverar a ocorrência de crime de patrocínio infiel ou tergiversação. Ademais, a ProCADE sugeriu que fosse realizada a notificação pessoal do Sr. Bartolomeu de Magalhães Angelim para que este confirmasse o teor de sua defesa. Considerando o recebimento das primeiras defesas, a SG elaborou a Nota Técnica nº 51/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE[21], na qual deferiu parcialmente as questões preliminares apresentadas pelos Representados Hildete Machado Freitas e Carlos Verre Neto, referentes à juntada da cópia integral dos autos do PA 08012.006764/2010-61. Ademais, na mesma Nota Técnica, foi incluído o Sr. Bartolomeu de Magalhães Angelim no polo passivo. Considerando o aditamento do polo passivo, com a inclusão do Sr. Bartolomeu de Magalhães Angelim e sua notificação, foi devolvido o prazo de defesa aos demais Representados.

Além disso, foi realizada a juntada aos presentes autos da cópia integral do PA nº 08012.006764/2010-61[22]. Nos termos da Certidão SEI nº 0214752, o último Aviso de Recebimento (SEI nº 0214751), referente à Notificação nº 490/2016 endereçada ao Sr. Bartolomeu de Magalhães Angelim, foi juntado aos autos aos 24/06/2016. A partir desta data, portanto, iniciou-se o prazo (contado em dobro) para apresentação das defesas dos demais representados. Desta maneira, os representados Hildete Machado Freitas[23] (Replac Inovação Ltda.), Carlos Verre Neto[24] (Replac Inovação Ltda.), Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro[25] (A. A. A Nortear – O Marco da Sinalização e Replac Inovação Ltda.), Marco Antônio Freitas Ribeiro[26] (A.A. A Nortear - O Marco na Sinalização) apresentaram suas defesas e apontaram novamente questões preliminares. Entretanto, consoante o Despacho SG nº 1225 (SEI nº 0250251, que acompanhou o entendimento exarado na Nota Técnica nº 78 (SEI nº 0250187), tais questões foram rejeitadas por ausência de fundamento legal. Na Nota Técnica nº 51 (SEI nº 0205851)[27] e na Nota Técnica nº 78 (SEI nº 0250187), foi solicitado à Representada Vera Lúcia Silva Santos (CPF: 043.483.124-78) a apresentação do instrumento de Procuração, todavia o documento não foi protocolado no CADE até a presente data. Posteriormente, em face da Nota Técnica nº 51, (SEI nº 0205851), os Representados:

Rosivaldo Pinto Lopes (SEI nº 0075832), Gesika Rodrigues de Almeida e Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida (SEI nº 0086092), Bartomoleu De Magalhães Angelim; Maitê Dias de Magalhães; Rafael Bernardo Taniguche A. A. De Magalhães; Marciano De Almeida Filho; Vera Lúcia dos Santos. (SEI nº 0088649 e SEI nº 0136501); Marco Antônio Freitas Ribeiro (SEI nº 0095423), Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (SEI nº 0095424), Hildete Machado Freitas (SEI nº 0124592) e Carlos Verre Neto (SEI nº 0124594) apresentaram em suas defesas o pedido de produção de prova testemunhal. Todavia, os Representados não observaram os requisitos processuais mínimos para o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal, consoante o minuciosamente explicitado na Nota Técnica nº 78/2016 (SEI nº 0250187). Desta maneira foi solicitado aos Representados que apresentassem a justificativa para a produção da prova requerida. Ademais, em que pese tenham apresentado suas defesas, não apresentaram as informações de faturamento: Marco Antônio Freitas Ribeiro (CPF: 081.094.355-72); Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (CPF: 021.892.725-80); Hildete Machado Freitas (CPF: 668.612.175-49); Carlos Verre Neto (CPF: 921.234.908-06). Desta maneira, a Superintendência-Geral do CADE, no Despacho[28] que acolheu a Nota Técnica nº 78/2016 (SEI nº 0250187) determinou, verbis: ii) Que sejam notificados:

a-) os Representados para que apresentem todos os Contratos Sociais de suas empresas e respectivos instrumentos de alteração contratual, tendo por referência os anos de 2003 a 2011, bem como que seja reiterada a apresentação da qualificação completa (contendo nome completo, naturalidade, estado civil, número do CPF, número da CI/RG, filiação e endereço completo) dos responsáveis pela administração das empresas relacionadas no Quadro 1 e que atuaram nesse interstício; b-) Rosivaldo Pinto Lopes; Gesika Rodrigues De Almeida; Gabriel Marcos Rodrigues De Almeida; Bartomoleu De Magalhães Angelim; Maitê Dias De Magalhães; Rafael Bernardo Taniguche A. A. De Magalhães; Marciano De Almeida Filho; Vera Lúcia dos Santos; Marco Antônio Freitas Ribeiro; Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro; Hildete Machado Freitas; e Carlos Verre Neto para que justifiquem o motivo pelo qual requerem a produção de prova testemunhal, devendo, ainda, qualificar de forma completa cada testemunha. Ressalte-se que a falta de alguma das informações exigidas em Lei, bem como de justificativa para a necessidade de produção de prova testemunhal, resultará no indeferimento da produção desse tipo de prova.

Não obstante, que na notificação seja dado ciência aos Representados que estes podem, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, com a advertência que a prova passará a ter caráter documental; c-) o Sr. Marco Antônio Freitas Ribeiro; a Sra. Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro; a Sra. Hildete Machado Freitas e o Sr. Carlos Verre Neto, para que apresentem as informações de faturamento de suas empresas, referentes ao ano 2014; e d-) a Sra. Vera Lúcia Silva Santos para que apresente o instrumento de procuração de seu Advogado. (grifo nosso) O Despacho SG nº 1225 (SEI nº 0250251) foi publicado no Diário Oficial da União nº 195, seção 1, de 10 de outubro de 2016, fls. 34, dando início, com isso, ao início da contagem em dobro do prazo de notificação, entretanto não houve manifestação dos Representados, conforme se verá adiante. I.2.1. Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Prova Testemunhal As preliminares arguidas pelos Representados foram rechaçadas pela Nota Técnica nº 78 (SEI nº 0250187)[29], por falta de amparo legal. Por meio do mesmo despacho, as Representadas foram intimadas a especificarem e justificarem as provas que pretendiam ver produzidas. Todavia, não houve manifestação dos Representados, tendo o prazo transcorrido in albis. Nos termos do art.

155, 1º da Resolução CADE nº 1/2012, cabe a esta Superintendência Geral analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando ilegais, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Por meio do despacho supra, os Representados foram intimados, sob pena de indeferimento a justificarem a produção da prova testemunhal. Todavia não houve apresentação de manifestação, tendo o prazo transcorrido in albis. Assim, embora tenha sido ofertada às partes oportunidade para sanar eventuais equívocos e/ou omissões, em razão do não preenchimento dos requisitos processuais mínimos para deferimento e ausência de justificativa que motivasse de maneira razoável a produção de prova testemunhal, as representadas não o fizeram e, portanto, os pedidos foram indeferidos. I.2.2. Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações dos Representados Em 09/02/2017, foi publicado o Despacho SG nº 183/2017[30] encerrando a instrução processual e intimando as Representadas para apresentarem suas novas alegações. Deste modo, em 23/02/2017, se encerrou o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados em dobro, para que os Representados apresentassem suas novas alegações. Entretanto, não houve manifestação de qualquer dos Representados, tendo o prazo transcorrido in albis. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da Ilicitude das Condutas Praticadas II.1.1.

Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial e a Conduta Investigada A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei n.º 12.529/11, possui uma estrutura normativa, no que tange à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, tanto a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, quanto a previsão genérica de punição de qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que lícito a priori. A opção por uma estrutura que traz, tanto no caput do art. 20 da Lei n.º 8.884/94, como no do vigente art. 36 da Lei n.º 12.529/11[31], um tipo infracional genérico traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação dessa estrutura normativa permite que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil dessa classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.

Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado[32]. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a esses potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente consideradas condutas anticompetitivas.

Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core[33]), os cartéis em licitação[34] e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final[35], mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que, doutrinariamente, cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica.

Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, muitas vezes bastando a simples existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. II.1.3. Do Rito de Análise dos Casos de Cartel Clássico A depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação.

Neste sentido, deve-se ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente. Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos” que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado[36] A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico (hard core cartel) como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes.

Nesse sentido, estando diante de um cartel, normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação, entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade torna a conduta mais grave ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa-se para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (caráter não episódico) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência de um acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. II.2.

Do Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61 Feitos estes esclarecimentos e com vistas a melhor compreender e delimitar o objeto de análise da presente Nota Técnica, faz-se necessário contextualizar a conduta julgada no Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61. Conforme visto, a existência de tabelas de preços configura uma infração à ordem econômica por seu próprio objeto[37], isentando a autoridade antitruste de se aprofundar em análises de definição de mercado relevante e poder de mercado, bastando apenas ser provado que houve a prática de influenciar conduta comercial uniforme por meio de uma tabela de preços ou instrumento análogo[38]. Logo, em se tratando de casos de conluio entre concorrentes para a fixação de preços ou divisão de mercados, a apreciação do caso prescinde de aferição mais detida de elementos, tais como: (i) o mercado relevante afetado, (ii) a participação de mercado detida pelos agentes investigados, (iii) a existência ou não de barreiras à entrada e (iv) a ocorrência de efeitos líquidos negativos no mercado. No caso em tela, a adoção de tabela de preços possui caráter ainda mais nocivo, por ser resultante do cartel entre as empresas integrantes da associação que a editou, visto que não possuiria outro objeto senão a pretensão de uniformizar preços e combinar práticas comerciais entre os concorrentes, ferindo a livre concorrência.

Consoante o registrado no voto da Conselheira Ana Frazão, em que pese a desnecessidade de demonstração das estimativas de poder de mercado, verificou-se que não havia a possibilidade de o consumidor obter as placas de identificação veicular por outro fornecedor, a não ser por intermédio da APL[39]. Portanto, neste cenário, as representadas detinham poder de mercado suficiente para a APL e seus membros deterem o monopólio do mercado de placas em Salvador/BA. Dentre os documentos integrantes do Inquérito Civil nº 61/2008, enviados pelo MP/BA ao CADE, consta a cópia da defesa apresentada pela APL à promotoria de Justiça da Bahia, na qual a Associação praticamente confessou a existência de coordenação e rodízio entre os concorrentes (fls. 779/787), conforme se infere do seguinte trecho: “a fixação de preço de venda das placas, no modelo atual, pode, por exemplo, aumentar a probabilidade de êxito na formação de um cartel em virtude da redução significativa dos custos de algumas empresas credenciadas em obter no mercado os insumos em melhores condições que outras e não poder oferecer aos usuários estes benefícios em face da pré-fixação dos preços”.

(...) O modelo atual visa à distribuição equitativa e isonômica entre as empresas credenciadas para confecção e fornecimento de placas (...) à Associação cabe fazer com que a distribuição entre as empresas credenciadas associadas ou não se dê de forma equitativa, aleatória e impessoal (...)” As provas colhidas nos autos foram capazes de demonstrar que a conduta se tratou de um cartel clássico, arquitetado para a divisão de mercado, de modo que cada empresa associada à APL auferisse os mesmos ganhos que as demais, mediante a imposição de tabela de preços e rodízio entre concorrentes para a fabricação de placas veiculares na cidade de Salvador/BA pelas empresas condenadas no PA nº 08012.006764/2010-61. Com fundamento nos elementos carreados no PA nº 08012.006764/2010-61 o Tribunal do CADE condenou, pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I c/c art. 21, inc. II, da Lei nº 8.884/94, aplicando multas, os Representados: 1. Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL), 2. Comercial de Placas Fagundes Ltda., 3. Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., 4. Pituba Sinalização e Serviços Ltda., 5. Comércio de Placas Salvador Ltda., 6. AFX Comércio e Serviços Ltda., 7. Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), 8. Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME, 9. Replac Inovações Ltda. e 10.

Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL) Aos 26/05/2015 foi publicada a Ata de Julgamento da 65ª SOJ, no Diário Oficial da União de 26/05/2015, seção 1, pág. 23; e, em 27/05/2015 a decisão do plenário transitou em julgado, conforme a Certidão SEAP SEI nº 0066002. Em harmonia com o entendimento exarado pelo plenário do CADE foi instaurado o presente feito para apurar a conduta da pessoa jurídica Nortear e de seus administradores, e também das pessoas físicas administradoras das empresas condenadas, nos termos do voto da Conselheira Relatora. II.2.1. Responsabilidade Individual dos Dirigentes das Empresas Condenadas No tocante à responsabilidade das pessoas físicas, cumpre colacionar o que dispõe a Lei nº 12.529/2011, verbis: Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. (...) Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:

I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.

(grifo nosso) Portanto, a partir dos dispositivos supracitados verifica-se que, em consonância com a Lei de Defesa da Concorrência, as pessoas físicas que detenham poder de mando, direção ou administração também devem responder pelas infrações concorrenciais pelas quais respondem a empresa, por representarem a pessoa jurídica e terem poder definidor e decisório de suas decisões. II.2.2. Da Responsabilidade da Nortear e de Seus Administradores No voto, a Conselheira Ana Frazão salientou que, com relação à pessoa jurídica "AAA Nortear, O Marco da Sinalização", o seu proprietário era também o Presidente da APL à época dos fatos. A Conselheira registrou que muitas vezes, as atribuições desempenhadas pelo Sr. Marco Antonio se fundiam, visto que o mesmo possuía dupla função no cartel: ora atuando como coordenador da prática anticoncorrencial (Presidente da APL) e ora atuando como cumpridor das orientações da Associação (proprietário da Nortear). Assim, seguindo a recomendação da ProCADE[40], a Conselheira entendeu que a empresa "Nortear”, por intermédio de seu representante legal, também teria participado da conduta cartelizadora, o que justificaria a investigação de sua participação na conduta. II.2.3.

Diretoria da APL,Composição das Empresas Condenadas no PA e da Nortear A fim de dar cumprimento à decisão do Tribunal do CADE, faz-se necessário verificar a composição das empresas que foram condenadas no PA e da Nortear, empresa ora investigada, para, a partir destas informações, apurar quais seriam seus dirigentes. A participação societária das empresas fabricantes de placas automotivas condenadas no PA é demonstrada por meio do quadro a seguir: Quadro 3 – Pessoas Jurídicas e seus Sócios PESSOA JURÍDICA Entrada Saída Participação PESSOAS FÍSICAS (Representantes das Empresas) 1 A. A. A Nortear O Marco da Sinalização (ora investigada) CNPJ: 04.136.634/0001-27 - - 100% Marco Antônio Freitas Ribeiro (CPF: 081.094.355-72) - - 0% Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (CPF 021.892.725-80) 2 Comercial de Placas Fagundes Ltda. – ME CNPJ: 41.987.298/0001-52 16/7/92 - 50% Carlos Edwiges Junqueira Fagundes (CPF 008.922.700-04) 16/7/92 - 50% Neida Gomes Fagundes (CPF 565.654.445-51) 3 Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. CNPJ: 00.972.960/0001-13 28/2/07 - 90% José Magalhães Landin Neto (CPF 013.871.375-81) 19/12/95 28/2/07 73% Manoel Ricardo Oliveira da Cruz (CPF: 448.190.725-87) * 25/1/01 - 10% Ivonete de Oliveira Magalhães (CPF 118.564.595-00) 4 Pituba Sinalização e Serviços Ltda. CNPJ:

02.703.760/0001-90 26/5/11 - 80% Maitê Dias de Magalhães (CPF 795.043.885-15) 26/5/11 - 20% Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães (CPF 012.540.205-86) 18/5/07 26/5/11 80% Vera Lúcia Silva Santos (CPF 043.483.124-78) 13/3/02 26/5/11 20% Marciano de Almeida Filho (CPF 598.006.665-91) - - 0% Bartolomeu de Magalhães Angelim (CPF: 056.529.793-72) 5 Comércio de Placas Salvador Ltda. CNPJ: 05.513.918/0001-58 9/1/03 - 90% Gesika Rodrigues de Almeida (CPF 481.888.755-20) 17/3/04 10/10/06 50% Rinalva Menezes da Silva (CPF 570.954.005-63) * 10/10/06 5/2/10 25% Edwaldo Teixeira de Oliveira (CPF 258.091.305-00) * 5/2/10 - 10% Gabriel Rodrigues de Almeida (CPF 011.964.225-59) 6 R. Placas CNPJ: 13.729.066/0001-69 05/09/85 - 100% Rosivaldo Pinto Lopes (CPF 021.010.845-20) 7 Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.-ME CNPJ: 40.557.886/0001-93 23/09/91 - 100% Ronaldo Faria (CPF 176.736.074-68) 8 Replac Inovação Ltda. CNPJ: 09.067.965/0001-76 13/9/07 - 33% Hildete Machado Freitas (CPF 668.612.175-49) 13/9/07 26/6/09 80% Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (CPF 021.892.725-80) 26/6/09 - 66% Carlos Verre Neto (CPF 921.234.908-06) 9 MaxPlacas (AFX PLACAS LTDA – ME) CNPJ: 10.209.100/0001-86 8/8/11 - 99% Angelo Andrez Fernandez Alonso (CPF 071.791.115-20) ** 8/8/11 - 1% Gilson da Silva Lírio (CPF 904.575.105.44) * * As pessoas destacadas não constam no polo passivo do presente feito. ** O Representado Angelo Andrez Fernandez Alonso (CPF 071.791.115-20) faleceu em 2011.

Além das empresas relacionadas no Quadro, também foi condenada a Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL) e o seu presidente Marco Antônio (Nortear). A APL foi fundada em 1993, sendo sediada em Salvador/BA. Consoante o que se preceitua o novo Código Civil, as associações são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, inc. I), dotadas de personalidade própria e que se constituem pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos para finalidades lícitas e sem finalidade econômica, ou seja, que não se organiza com o intuito de lucro, ou proveito econômico imediato. É importante ressalvar que determinados serviços oferecidos pelas associações podem ser remunerados com vistas a auferir renda para o preenchimento de suas finalidades. No caso em tela, a partir da documentação acostada aos autos, verificou-se que figuram como sócios fundadores da APL os Representados (fls. 2161): Presidente: Marco Antônio Freitas Ribeiro (A. A. A Nortear O Marco da Sinalização); Vice- Presidente: Carlos Edwirges Junquiera Fagundes (Comercial de Placas Fagundes Ltda. – ME, nome fantasia Stil Placas Comunicação); 1º Tesoureiro: Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas); Diretor de Patrimônio: Ronaldo Farias (Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.-ME). Aos 25 de setembro de 1995, tomaram posse da Diretoria e da Presidência da Associação as seguintes pessoas (Fls. 2164): Presidente: Marco Antônio Freitas Ribeiro (A. A.

A Nortear O Marco da Sinalização); Carlos Edwirges Junqueira Fagundes (Comercial de Placas Fagundes Ltda. – ME, nome fantasia Stil Placas Comunicação); 1º Secretário: Ronaldo Farias (Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.-ME); 1º Tesoureiro: Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas); 2º Tesoureiro: Bartolomeu de Magalhães Angelim (Pituba Sinalização e Serviços Ltda.). Aos 09 de abril de 2007 houve a reforma do Estatuto da APL. Na Ata da Assembleia foi registrado que não houve eleição nos períodos de 1997/1999, 1999/2001, 2001/2003, 2003/2005, 2005/2007, em virtude de não ter número suficiente de associados para eleição dos períodos e propôs a reativação da entidade com a admissão de novos sócios. Foram eleitos como membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da APL para o período 2007/2010 (3 anos) (fls. 2191) as seguintes pessoas: Presidente: Marco Antônio Freitas Ribeiro (Nortear o Marco na Sinalização); Secretária: Vânia Lopes Britto (AAA. Replak Serviços de Sinalização Ltda.); Diretor Financeiro: Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas); Diretora de Mercado: Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (Nortear O Marco Na Sinalização); Conselho Fiscal Efetivo: Bartolomeu de Magalhães Angelim (Pituba Sinalizações e Serviços); Suplente: Ronaldo Faria (Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.-ME). Aos 02 de abril de 2008, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária para mudança de endereço, exclusão e admissão de associado da APL. Nesta ocasião foi realizado o desligamento da A. A. A.

Replak Serviços de Sinalização Ltda., sendo no mesmo ato, admitida como associada a empresa Replac Sinalizações Ltda. Aos 11 de novembro de 2010, foi realizada a eleição e posse dos membros para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal para o período 2010/2013, tendo sido aprovada a seguinte composição: Presidente: Marco Antônio Freitas Ribeiro (Nortear O Marco na Sinalização); Secretária-Geral: Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (Bahia Placas Indústria e Comércio Ltda.); Diretor Financeiro: Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas); Diretor de Mercado: Roberto Teles de Andrade (Bahia Placas Indústria e Comércio Ltda.); Conselho Fiscal Efetivo: Bartolomeu de Magalhães Angelim (Pituba Sinalizações e Serviços Ltda.) 1º Suplente: Ronaldo Farias (AkyTudo); 2º Suplente: Hildete Machado Freitas (Replac Inovação Ltda.). II.2.3. Da Comprovação das Condutas Consoante se verá nas subseções seguintes, foram juntadas aos autos as Atas de Reuniões ocorridas no Detran/BA e na APL, bem como cartas redigidas pela APL ao Diretor do Detran/BA. No início de todas as Atas foram identificados os participantes e, em que pese nem todas as assinaturas sejam perfeitamente legíveis, é possível verificar que as firmas dos representantes das empresas que estiveram presentes nestes encontros se repetem no conjunto de provas existentes nos autos. II.2.2.1. Ata de reunião realizada em 26 de maio de 2003 (fls.

2.120/2.122) no Detran/BA Aos 26 de maio de 2003 foi realizada uma reunião entre os fabricantes de placas e funcionários do Detran/BA, consoante pode ser observado por meio da Ata da Reunião redigida em folha com o timbre do Detran/BA (fls. 2120). Figura 1 – Ata da Reunião Detran 26/05/2003 Fonte: fls. 2120 dos autos Consoante pode ser verificado a partir da Figura 1, no documento foram identificados todos participantes da reunião e, como Representantes dos fabricantes de placas, estiveram presentes os representantes das empresas: Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda.; R. Placas - Rosivaldo Pinto Lopes; Pituba Sinalizações e Serviços Ltda.; Comércio de Placas Fagundes Ltda.; Max Placas Comércio e Serviços Ltda.; AA Replak Serviços de Sinalização Ltda.; Marco Antônio Freitas Ribeiro, como representante da APL; Still Placas. Nesta reunião foram definidos os preços fixos (“únicos”) para as placas e definidas quais seriam as atribuições do Detran/BA no acordo firmado com a APL. Decidiu-se que a autarquia seria a responsável por monitorar e realizar uma avaliação sempre que houvesse o aumento dos preços. Além disso, o compactuou-se que o Detran/BA também ficaria responsável por fiscalizar os seguintes itens: controle de placas, qualidade, armazenamento e tempo de atendimento. II.2.2.2. Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran datada de 11 de março de 2004 (fls. 2106 ou 2148 .pdf) Às fls.

2106 consta um documento com o timbre APL endereçado ao Diretor Geral do Detran/BA, na qual a Associação confirma o tratado na reunião com a autarquia ocorrida em 26 de maio de 2003. Nesta carta, a Associação ressaltou que a implantação do procedimento de comercialização de placas e tarjetas automotivas deveria ser feita de forma imparcial, equitativa, aleatória e impessoal. Afirmou que os valores a serem cobrados pelas placas haviam sido combinados na reunião do dia 26/05/2003, tendo sido estabelecido que, a partir do dia 22/03/2004, todos cobrariam R$ 30,00 pelo par de placas convencionais, R$ 15,00 para placas de moto, R$ 12,00 pelo par de tarjetas para veículo, R$20,00 pela unidade da placa e R$6,50 pela tarjeta de moto. Ademais, a carta esclareceu que "o preço a ser executado foi amplamente negociado para a divisão de custos e resultados para as 07 (sete) empresas credenciadas à época". A Associação também informou que "(...) para a manutenção dos moldes atuais é necessário ajustar-nos equiparando os preços ora praticados proporcionalmente ao número dos novos Credenciados por este DETRAN" (fls. 2106). Conforme visto, o documento comprova que foram definidos os preços a serem praticados pelas Representadas e mencionado o sistema de rodízio, a fim de que fosse garantida a continuidade do rodízio na venda das placas, mediante a distribuição equitativa, imparcial, aleatória e impessoal para o fornecimento das placas.

Neste sistema convencionou-se que o Detran faria o controle da qualidade, armazenamento, atendimento e preço. Nota-se que havia a preocupação dos membros do cartel em elevar os preços finais das placas a fim de ajustá-los de modo proporcional, em face da entrada de novas empresas associadas à APL, para que o valor do rateio entre as concorrentes credenciadas continuasse sendo vantajoso, ou seja, o produto final também deveria ter o preço final majorado pois haveria mais empresas para dividir o lucro final ao final de cada mês. Estiveram de acordo com a carta e assinaram o documento os representantes das seguintes empresas: Figura 2 – Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran datada de 11/03/2004 Fonte: Fls. 2108 dos autos Na Figura 2 consta o nome das empresas participantes e a assinatura dos seus dirigentes na carta redigida pela APL e dirigida ao Diretor do Detran, datada do dia 11/03/2004: Quadro 4 - Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran datada do dia 11/03/2004 Empresa fls.

2108 Representante 1 Aky Placas Ronaldo Faria 2 APL Marco Antonio Ribeiro Freitas 3 Max Placas Angelo Alonso 4 Pituba Sinalizações Bartolomeu de Magalhães Angelim 5 R.Placas Rosivaldo Pinto Lopes 6 Replak Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro 7 Salvador Placas Gesika Rodrigues de Almeida 8 Siplar Roberto Teles de Andrade 9 Still Placas (ou Comercial Placas Fagundes) Carlos Edwirges Junqueira Fagundes 10 Nortear Em branco (Em que pese não tenha assinado como Representante da Nortear, assinou como Presidente da APL. Fonte: Elaboração própria a partir de elementos contidos nos autos. II.2.2.3. Documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do Detran/BA em 21/09/2004 (fls. 2229 ou 2268) Consta às fls. 2109 e 2229 dos autos uma carta redigida pela APL e dirigida ao Diretor do Detran/BA da data do dia 21/09/2004, na qual a Associação informou que a empresa Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos havia sido credenciada, entretanto a Associação recomendou que a nova credenciada não participasse da distribuição da Placa JPL, visto que esta série já teria sido distribuída. No mesmo documento a APL informou que a Plakasmil participaria da distribuição das placas vermelhas, brancas, placas de moto e tarjetas e também que os preços seriam praticados conforme tabela (fls. 2229) e reiterou que deveria ocorrer o reajuste dos preços, tendo em vista que haveria mais uma empresa credenciada, considerando a divisão que dos valores entre os fabricantes credenciados no Detran, verbis:

“torna-se imperiosa a necessidade de haver um ajuste dos valores ora praticados com o Credenciamento de mais uma empresa na distribuição imparcial, equitativa, aleatória e impessoal de placas e tarjetas. Outrossim, reiteramos a necessidade de haver uma reunião para tratarmos quanto do reajuste dos preços face aos aumentos de matéria prima e impostos que sofreram consideráveis índices de reajustes desde maio de 2003”. Todos estes elementos demonstram claramente que havia, no mercado de placas e tarjetas automotivas da Bahia/BA, um acordo de concorrentes organizado e orquestrado por meio da APL a fim de criar um rodízio entre as empresas credenciadas no Detran/BA e associadas da APL. Figura 3 - Ata de Reunião realizada na APL, aos 21 de setembro de 2004. Fonte: Fls. 2230 dos autos. II.2.2.4. Ata de reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 pdf) Aos 26/02/2008 foi realizada reunião no escritório da APL. Foi registrado na Ata desta reunião que participaram as seguintes empresas e seus representantes: R. Placas - Rosivaldo Pinto Lopes; AkyPlacas - Ronaldo Farias; Pituba Sinalização – Bartolomeu; Plakasmil - Dilma Moraes e Sr. Carmilton; Replak - Larissa Ribeiro; Siplar - Roberto Teles; Max Placas- Roberto Teixeira; Salvador Placas - José Ramos; Still Placas - Carlos Fagundes; Nortear - Marco Antonio Ribeiro; Responsável pela APL no Detran - Vinicius Ribeiro. Conforme se verifica da figura 4:

Figura 4 – Empresas participantes da reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008 Fonte: Fls. 2194 dos autos do PA Neste encontro foi tratado como seria realizado o recolhimento dos impostos a serem pagos. Estabeleceu-se que o talão de notas fiscais deveria permanecer no container da Associação e, desta maneira, os impostos seriam pagos de acordo com a emissão das notas a partir de 1º de março de 2008. (fls. 2201) O Sr. Ronaldo sugeriu que vendeu a placa, tirou nota fiscal tem que receber o valor real do pagamento dos impostos. Foi perguntado aos presentes se concordavam com a sugestão foi lembrado que a cota cai. E que o imposto deveria ser pago em função das notas emitidas. Pedindo a votação foi aprovado por unanimidade de pagamento do imposto em cima da nota emitida. (grifo nosso) Sobre o atraso das placas o Sr. Ronaldo sugeriu que quem atrasar a placa fica com a placa perdida e pede-se a placa a outra empresa do plantão. O Sr. Marco disse que o formato não resolve que a empresa não aguenta o movimento, Sr. Roberto sugeriu ao Sr. Fagundes que formasse juntamente com a MAXPLACAS e SALVADOR PLACAS um formato para agilizar o atendimento. Também foi estipulado na reunião o prazo para a entrega das placas, tendo sido sugerido que a empresa que não possuísse a placa da série para venda aos consumidores, ficaria fora da série, o que demonstra que as fabricantes de placas associadas se organizavam e se coordenavam entre si para a prática do rodízio.

Na ata é possível verificar que a APL e seus associados estabeleceram entre si que todas as placas fossem comercializadas com a intermediação e controle da APL. Uma das preocupações dos envolvidos no cartel era a venda de placas fora do esquema, sendo que nesse encontro foram discutidas maneiras de impedir a comercialização de placas sem a intermediação da APL, verbis: Voltando ao regulamento fica terminantemente proibida qualquer empresa de fabricante de pacas (sic) que vender o seu produto aleatoriamente sem o conhecimento da APL. Qualquer situação anormal deverá a APL tomar conhecimento o quanto antes para que sejam tomadas medidas cabíveis em defesa da empresa. (fls. 2201) Os Representantes da Still Placas e da Salvador Placas afirmaram que não realizavam a venda de placas fora do acordo, sendo que a Still Placas sugeriu que todas as lojas fossem fechadas e a confecção das placas fosse centralizada. Já a Salvador placas discordou sobre o fechamento das lojas e sugeriu o pagamento de multa a quem realizasse a venda de placas fora do cartel. (fls. 2201) Sobre a venda de placas fora do cartel, consta também da Ata a afirmação do Sr. Marco da Nortear de que "quem faz a placa está tirando do grupo" e que poderia vender a placa refletiva com o valor bem abaixo do preço praticado hoje.

A empresa Plakasmil votou por não vender a placa e que é a favor da multa de R$1.000,00 por placa, sendo que foi votada pela maioria das empresas presentes a aplicação de multa para a empresa que vendesse a placa por fora. A Still Placas, representada por Fagundes, sugeriu que todas as lojas fossem fechadas e a assim houvesse a centralização da confecção da placa. A Salvador Placas disse não concordar, sendo a favor da multa para quem fabricasse a placa fora do combinado. A Max placas disse que aceitaria fechar a loja desde que ninguém mais fizesse a placa. Figura 5 – Assinaturas da Ata de Reunião realizada na APL em 26 de fevereiro de 2008 Fonte: Fls. 2203 dos autos Quadro 5 – Representantes das empresas que assinaram a Ata de Reunião realizada aos 26/02/2008 (fls. 2203 ou 2241 .pdf) Empresa Representante 1 Nortear Marco Antônio Freitas Ribeiro (fls. 2202) 2 Replak Vânia Lopes Britto 3 R Placas Ronaldo Pinto Lopes 4 Pituba Bartolomeu de Magalhães Angelim 5 Siplar Roberto Teles de Andrade 6 Stil Placas Carlos Edwirges Junqueira Fagundes 7 MaxPlacas Roberto Teixeira 8 Salvador Placas José Ramos 9 Aky placas Ronaldo Faria 10 Plakasmil Lêiliane Oliveira de Moraes Fonte: Elaboração própria a partir de elementos constantes nos autos II.2.2.5. Ata de Reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos (fls.

2235 .pdf) Aos 18/03/2008 foi realizada reunião no escritório da APL na qual foram discutidos os termos que seriam adotados no regulamento da associação, especialmente do capítulo que trataria da entrada de novas associadas e como participantes do rodízio. Figura 6 – Empresas que Participaram da Reunião Ocorrida na APL aos 18/03/2008 Fonte: fls. 2196 dos autos do PA nº 08012.006764/2010-61 Consoante se extrai do cabeçalho da ata supra colacionado, participaram desta reunião as seguintes empresas e representantes: R. Placas - Rosivaldo Pinto Lopes; Aky Placas - Ronaldo Farias; Plakasmil - Dilma Moraes e Sr. Carmilton; Replak - Larissa Ribeiro; Siplar - Roberto Teles; Max Placas - Roberto Teixeira; Salvador Placas - José Ramos; Nortear - Marco Antônio Ribeiro. Na reunião, após a leitura da minuta do regulamento elaborado para a APL, foi sugerido pelo Sr. Ronaldo Farias (Aky Placas) o estabelecimento de uma taxa a ser cobrado das futuras entrantes, verbis: No capítulo que se fala da entrada de mais uma empresa o Sr. Ronaldo não concorda com a apresentação de planilha de custo e sim com uma taxa estabelecida para pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a contar da data de fundação da APL. O Sr. Marco disse não concordar, pois quando a Empresa foi Credenciada pelo órgão vai querer assumir a sua entrada. Que nada funciona enquanto as Empresas que fazem parte do Credenciamento agir de fora (sic) legal. (fls.

2196) Na ocasião também se discutiu o horário da entrega das placas e segundo o Sr. Roberto Teixeira (Max Placas), a entrega das placas estaria desordenada e a Nortear sempre estaria equipada para o fornecimento, verbis: O Sr. Roberto voltou a falar sobre o horário da entrega das placas, que continua de forma desordenada. Que a Nortear está sempre equipada para fornecimento de placas. Que as outras empresas se unam para que não continue a acontecer. (fls. 2197) O que se depreende do excerto colacionado é que a empresa Nortear teria vantagens no fornecimento das placas em face das outras competidoras, pois sempre disporia de produtos para venda. Figura 7 – Representantes das empresas que assinaram a Ata da Reunião ocorrida na APL aos 18/03/2008. Fonte: fls. 2198 dos autos Quadro 6 - Representantes das empresas que assinaram a Ata de Reunião da APL realizada no escritório da APL aos 18/03/2008 (fls. 2198) ou 2237. pdf Empresa fls. 2198 Representante 1 Nortear Marco Antônio Freitas Ribeiro 2 Replak Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro 3 R. Placas Ronaldo Pinto Lopes 4 Siplar Roberto Teles de Andrade 5 Max Placas Roberto Teixeira 6 Salvador Placas Em Branco 7 Akyplacas Em Branco 8 Plakasmil Dilma Moraes* Fonte: Elaboração própria a partir de elementos constantes nos autos * Em que pese conste a presença de dois representantes da Plakasmil nesta reunião do dia 18/03/2008, com base nas informações contidas no Cérebro, verificou-se que somente a Sra.

Dilma Moraes faz parte da sociedade. A partir do conjunto probatório constante nos autos, não restam dúvidas de que os representados envolveram-se ativamente na elaboração e divulgação de tabela de preços com o objetivo de uniformizar os serviços prestados pelas fornecedoras de placas conforme consta nas atas de reunião de 11 de março de 2004 (fls. 2106 a 2108) e 21 de setembro de 2004 (fls. 21092 a 2110). Feita a análise de toda documentação juntada aos autos, especialmente dos documentos relacionados nesta subseção, verifica-se que estiveram presentes nas reuniões da APL, conheciam e aprovaram a elaboração de valores únicos praticados os seguintes Representados: Os Representados elencados têm seus nomes assinados nos documentos juntados ao Processo o que demonstra que os mesmos, representando suas empresas, compactuaram com o sistema de rodízio e com os preços praticados discutidos em diversas oportunidades nas reuniões promovidas pela APL. Verifica-se, portanto, que além de integrarem a Diretoria da APL, os representados, em nome de suas empresas, apoiaram e participaram ativamente da elaboração e implantação de preço único para placas automotivas, bem como no sistema de rodízio, incorrendo na conduta de cartel para combinação de preços e divisão de mercado, além de terem regulado a produção e comercialização de placas.

Além das atas de reuniões e cartas dirigidas ao Diretor do Detran, no voto da Conselheira Ana Frazão também foram apontados outros elementos, tais como os depoimentos colhidos durante a sindicância promovida pelo próprio Detran/BA em 2007, que reforçam os indícios de combinação de preço, divisão de mercado e regulação da produção e oferta de bens na cidade de Salvador/BA. II.3. Caracterização do Presente Cartel Como Clássico[41] Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que, doutrinariamente, cartel é uma ação coletiva entre empresas concorrentes cujo objetivo é propiciar um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas[42]. As empresas que agem em conluio podem ganhar os benefícios de um monopólio como se fossem uma única empresa monopolista[43]. Desse modo, um cartel de preço, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, tal qual uma empresa monopolista faz[44]. Pelo cartel, constitui-se, então, uma associação entre agentes econômicos que, expressa ou tacitamente, acordam em coordenar as decisões estratégicas, no tocante às variáveis relevantes do ponto de vista concorrencial.

Tal coordenação, quando se refere a preços, se dá com o objetivo de estabelecer uma negociação ilegítima de preço, permitindo, desse modo, uma comparação das estimativas de demanda, capacidade instalada, curvas de custos entre outros pontos, podendo ser resolvidas as diferenças com o intuito de se achar um consenso acerca do equilíbrio de preço/produção que trará mais lucro aos agentes em conluio, em prejuízo dos adquirentes de seus serviços (e, no final, os consumidores)[45]. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, muitas vezes bastando a simples existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício[46]. Neste sentido, a jurisprudência do CADE tem evoluído no sentido de tratar alguns tipos de condutas de cartel ou assemelhadas como condutas definidas por seu objeto aplicando-a estas a regra per se.

É o caso típico dos cartéis clássicos (hard-core) considerados como as mais graves infrações à ordem econômica. Estes cartéis se caracterizam, notadamente, por tratar-se de um acordo entre concorrentes que possuem uma estruturação institucionalizada e perene, ou seja, possuem uma intenção de durabilidade e manutenção do acordo e possuem algum grau de organização interna que permite uma sofisticada coordenação entre os agentes, como um monitoramento interno do cumprimento do acordo e, até mesmo, compensações e punições entre seus membros. Por sua nocividade, aliás, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento ao cartel clássico de um delito per se, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos a partir da comprovação da sua existência. II.4. Individualização das Condutas e Definição do Polo Passivo Partindo do comando exarado no voto da Conselheira Relatora, foi instaurado o presente Processo Administrativo, verbis: 92. Determino ainda a instauração de Processo Administrativo para apurar a conduta da pessoa jurídica Nortear e de seus administradores, e também das pessoas físicas administradoras dos representados condenados no presente feito. (grifo nosso) As pessoas físicas e jurídicas condenadas no PA foram: Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL), AFX Comércio e Serviços Ltda., Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.

– ME, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL) Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Replac Inovações Ltda. e Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda.. As subseções seguintes terá por objeto a análise da composição societária da Representada Nortear e das empresas condenadas no PA nº 08012.006764/2010-61, com vistas a apurar quais seriam as pessoas físicas detentoras de poder de gestão dessas empresas, esclarecendo se houve participação de seus dirigentes no cartel. II.4.1. A. A. A Nortear O Marco da Sinalização (CNPJ: 04.136.634/0001-27) Quadro 7 - A. A. A Nortear O Marco da Sinalização Empresa Entrada Saída Participação Sócios A. A. A Nortear O Marco da Sinalização CNPJ: 04.136.634/0001-27 - - 100% Marco Antônio Freitas Ribeiro (CPF: 081.094.355-72) - - 0% Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (CPF 021.892.725-80) Fonte: Elaboração própria Iniciando a individualização das condutas a partir da empresa A. A. A Nortear O Marco da Sinalização (CNPJ nº 04.136.634/0001-27), doravante denominada “Nortear”, esta Superintendência verificou que, formalmente, a pessoa jurídica consta em nome de Marco Antônio Freitas Ribeiro (CPF: 081.094.355-72) e que, por vezes, a Representada Larissa de Oliveira Freitas (CPF 021.892.725-80) representava a empresa, assinando documentos em seu nome[47].

Por este motivo, foi realizada a análise da possível participação de Larissa de Oliveira Freitas e Marco Antônio Freitas Ribeiro na gerência da empresa Nortear. Na instrução, a partir de consulta feita por esta Superintendência à base de dados do Cérebro, verificou-se que a Representada constava como sócia em outras 4 (quatro) empresas, sendo uma destas a Replac Inovação Ltda. (CNPJ nº 09.067.965/0001-76), empresa condenada pelo Cade no PA nº 08012.006764/2010-61. A relação entre a Representada e a empresa Replac será mais bem abordada na subseção subsequente. Em sua defesa, a Representada Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (SEI nº 0225721) alegou sua ilegitimidade passiva, por não ser sócia da Nortear. Ademais, apontou que o Cade estaria cometendo cerceamento ao direito de defesa, pois quando determinou a juntada da íntegra do PA nº 08012.006764/2010-61, não teria devolvido o prazo para a apresentação de defesa de todos os requeridos, a contar da juntada da íntegra do processo que antecedeu o presente (SEI nº 0094846 e 0224926).

A Representada[48] também arguiu a violação do devido processo legal sob o argumento de que a Nota Técnica nº 35, que serviu de fundamento para a instauração do presente PA teria sido motivada pelo seu possível envolvimento, como sócia, da empresa Nortear e que posteriormente, a Nota Técnica nº 51, teria modificado os motivos que ensejaram a instauração do presente PA ao rejeitar as preliminares alegadas e apontar indícios que justificariam o prosseguimento da investigação em seu desfavor. Os argumentos de ausência de provas documentais, de ilegitimidade passiva e violação da ampla defesa e do devido processo legal, bem como outras questões preliminares foram devidamente rechaçados e rebatidos pelo Cade na análise das preliminares, consoante a Nota Técnica nº 51 (SEI nº 0205851), acolhida pelo Despacho SG nº 654 (SEI nº 0205858); e, a Nota Técnica 78 nº (SEI nº 0250187), acolhida pelo Despacho SG nº 1225 (SEI nº 0250251). Insta salientar, com relação ao alegado cerceamento ao direito de defesa, que o Cade, com vistas a facilitar a consulta das informações pelo cidadão nas instâncias administrativas, mantém em seu Sistema Eletrônico de Informações[49] todos os atos processuais na forma eletrônica. Logo, o presente processo administrativo e os autos do PA nº 08012.006764/2010-61 estão disponíveis para consulta on line.

Além disso, durante toda a instrução foi possível aos representados apresentar manifestação nos autos e trazer as provas documentais que entendessem pertinentes, entretanto o período transcorreu in albis. Quanto ao tema, ressalta-se que os Representados foram intimados pelo Cade por meio do Diário Oficial da União[50] em 10 de outubro de 2016, para a justificativa de produção de prova testemunhal e, em 09 de fevereiro de 2017, da notificação para apresentação de alegações finais. Entretanto, não houve nenhuma manifestação. Ressalta-se, a partir do vasto conjunto probatório constante nos autos consistentes nas Atas de Reuniões promovidas pela APL, pelo Detran/BA e pelas cartas dirigidas ao Diretor do Detran/BA, que a afirmação das defesas dos Representados, quanto à ausência de conjunto probatório, carece de total plausibilidade. Com base nestes documentos, verificou-se que, com relação à Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, em que pese o seu envolvimento com a empresa Nortear seja inegável, não foram identificados elementos aptos a apontar que sua atuação na empresa implicasse em atos de gestão. No entanto, tal fato não afasta a responsabilização da Representada, visto que os elementos carreados nos autos demonstraram a necessidade de estender a análise por esta Superintendência, visto que a Sra. Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro também integrava o quadro social da empresa Replac Inovação Ltda.. Já a defesa do Sr.

Marco Antônio Freitas Ribeiro (SEI nº 0095423) alegou não existir nos autos um mínimo probatório a justificar a instauração do PA. Afirmou que a Nortear seria o título de estabelecimento da empresa individual Marco Antônio Freitas Ribeiro – EPP, de propriedade do Representado e que este deveria ser excluído do rol de representados do PA. Um dos argumentos da defesa consistiu na alegação de dupla punição praticada pelo Cade, pois defendeu que no julgamento do PA nº 08012.006764/2010-61, o Cade já teria considerado para o cálculo da dosimetria da pena, o fato do Sr. Marco Antônio também ser o proprietário da Nortear. Para sustentar o alegado, a defesa colacionou o seguinte trecho do voto: Importante destacar, ainda, que o Sr. Marco Antônio Freitas além de presidente da APL, também era proprietário da empresa fabricante de placas Nortear, de modo que, muitas vezes, estas atribuições se confundiam e dificultavam discernir qual atribuição o mesmo estaria exercendo naquele contexto. Acredita-se que este fator não pode ser desprezado na imputação de eventual penalidade por parte do Tribunal do CADE, já que a cumulação de funções parece robustecer a natureza perniciosa de sua atuação no cartel. (grifo nosso) (Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.006764/2010-61 - SEI nº 0042572) A defesa do Representado afirmou que o CADE após usar a expressão "além de presidente da APL", passou a tecer considerações a respeito da atuação do Sr.

Marco como empresário e proprietário da empresa Nortear. Segundo a defesa, tal fator já teria sido levado em consideração na aplicação da multa das condutas analisadas no PA nº 08012.006764/2010-61 e, por isso, ao inserir a Nortear no presente processo, o Cade estaria cometendo, indubitavelmente, bis in idem (SEI nº 0224928). Ademais, alegou que inexistiriam nos autos provas documentais que evidenciassem a prática de infração (SEI nº 0095423 e 0224928). Levando em consideração o argumento na defesa sobre a dupla punição do Sr. Marco Antônio, mostra-se necessário contextualizar o tema. Conforme já visto no decorrer desta análise o Sr. Marco Antônio Freitas Ribeiro atuava como presidente da APL, desde a criação da associação, sendo um de seus fundadores. À época dos fatos, ele também atuava no mercado de placas e tarjetas automotivas como proprietário da empresa Nortear (Representada). A empresa figurava como uma das associadas da APL, consoante o quadro: Quadro 8 – Funções Desenvolvidas por Marco Antônio Freitas Ribeiro (CPF: 081.094.355-72) Nome CNPJ Função Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL) 74.080.813/0001-75 Presidente A. A. A Nortear O Marco da Sinalização-EPP 04.136.634/0001-27 Proprietário Fonte: Elaboração própria.

A partir da análise de todos os documentos contidos nos autos, verificou-se que a atuação da Associação era determinante para impor e institucionalizar a uniformização dos preços entre os fabricantes de placa de Salvador/BA. Logo, em razão da considerável lesividade de sua atuação, foi aplicada à APL multa no valor de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs. Neste cenário, apurou-se que o Sr. Marco Antônio Freitas Ribeiro, atuando como o presidente da Associação, possuía papel de "gerenciador" da conduta ilícita, ao liderar e coordenar a confecção da tabela de preços, bem como ao definir o modus operandi de seus associados, no que tangia ao rodízio de vendas e de limitação da produção e comercialização de placas. Ao Sr. Marco Antônio Freitas Ribeiro, como Presidente da APL, foi aplicada, pelo CADE, multa no valor de 7% (sete por cento), calculado sobre a multa aplicada à APL, nos termos do art. 37, inc. III e do art. 45 da Lei 12.529/2011.

Feitos estes breves esclarecimentos, é importante salientar que até então, a Nortear não constava no polo passivo do PA nº 08012.006764/2010-61 e, por este motivo, na mesma decisão que condenou a APL e o seu então Presidente, o Conselho do CADE determinou “a instauração de Processo Administrativo para apurar a conduta da pessoa jurídica Nortear e de seus administradores (...)”.pp Constata-se, portanto, que a alegação o bis in idem não possui lastro, visto que a manifestação da defesa no presente PA presumiu o envolvimento da empresa Nortear no cartel. Entretanto no PA nº 08012.006764/2010-61 a Nortear sequer constou no rol de empresas Representadas, tendo sido o presente feito instaurado justamente para apurar sua participação. Tal argumento se corrobora ao ser verificado que, para o cálculo da multa aplicada ao Sr. Marco Antônio Freitas Ribeiro, a Conselheira-Relatora do PA tomou como base de a multa aplicada à APL, por este ser o dirigente máximo da associação. Desta maneira, resta infundada a afirmação de dupla punição pelo mesmo fato, visto que a Nortear sequer foi investigada no PA nº 08012.006764/2010-61. A partir das Atas de reuniões realizadas no escritório da APL nos dias 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 pdf) e 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos (fls. 2235 .pdf), constatou-se que a Nortear, representada por Marco Antonio Freitas Ribeiro, também foi uma das empresas envolvidas no cartel no mercado de placas e tarjetas automotivas da Bahia.

Ademais, segundo o registrado na Ata de Reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197, “(...) a Nortear está sempre equipada para fornecimento de placas. Que as outras empresas se unam para que não continue a acontecer”. Logo, o que se depreende do trecho transcrito é que no rodízio realizado entre os concorrentes, a Nortear também supriria a demanda de placas nos casos em que as outras participantes do acordo não possuíssem o produto para a venda ao consumidor. A partir do excerto supramencionado, conclui-se que a Nortear auferia vantagens no rodízio entre os concorrentes do mercado de placas e tarjetas automotivas, por ser de propriedade do Sr. Marco Antônio Freitas Ribeiro. Por este motivo, a partir do conjunto probatório constante nos autos, recomenda-se a condenação da pessoa jurídica A. A. A Nortear O Marco da Sinalização (CNPJ: 04.136.634/0001-27), com fundamento no art. Art. 36, incisos I, II, IV c/c §3º inc. I alíneas “a”, “b” e "c", inc. II, IV da Lei nº 12.529/2011. Tendo em vista a recomendação de condenação da Nortear e, acompanhando o entendimento do Cade acerca da responsabilização dos dirigentes das empresas e registrado no voto da Conselheira Ana Frazão[51], resta inegável o envolvimento do Sr. Marco Antônio Freitas Ribeiro, como proprietário da Nortear, uma vez que representava a empresa nas reuniões. Tal fato é comprovado com os seguintes documentos: Documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do Detran/BA em 21/09/ 2004 (fls.

2229 ou 2268) Ata de reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 pdf) Ata de Reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos (fls. 2235 .pdf) Assim sendo, nota-se incontestável a participação do Sr. Marco Antônio Freitas Ribeiro nas práticas anticoncorrenciais ora investigadas, não apenas como presidente da APL, mas também como empresário e dirigente da Nortear. Portanto, considerando que o Sr. Marco Antônio Ribeiro Freitas participou das reuniões onde houve combinação para o funcionamento do acordo entre as concorrente, exercendo o papel de proprietário da Nortear, tendo também se beneficiado das práticas anticompetitivas, recomenda-se sua condenação, com fundamento no Art. 36, incisos I, II e III, c/c 3º, inciso I, II, III, VIII, da Lei nº 12.529/2011. II.4.2. Hildete Machado Freitas, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, Carlos Verre Neto (Replac Inovação Ltda. - CNPJ: 09.067.965/0001-76) Quadro 10 - Replac Inovação Ltda. Empresa Entrada Saída Participação Sócio Replac Inovação Ltda. CNPJ: 09.067.965/0001-76 13/9/07 - 33% Hildete Machado Freitas (CPF 668.612.175-49) 13/9/07 26/6/09 80% Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (CPF 021.892.725-80) 26/6/09 - 66% Carlos Verre Neto (CPF 921.234.908-06) Fonte: Elaboração própria Fls.

413 pdf A partir das informações coletadas pela Superintendência na base de dados do Cérebro, verificou-se constavam no quadro societário da empresa Replac os Representados Carlos Verre Neto[52], Hildete Machado Freitas[53] e Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro. Em suas defesas os Representados alegaram questões preliminares que foram analisadas por meio da Nota Técnica 51 (SEI nº 0205851) e da Nota Técnica 78 (SEI nº 0250187). Afirmaram que nos autos não constaria a narrativa da conduta praticada pelos Representados que pudessem ensejar as infrações contra a ordem econômica e que por este motivo seu direito de defesa estaria inviabilizado. Ademais, alegaram não serem verificadas referencias a indícios de materialidade das infrações ora investigadas que pudessem justificar, com lastro probatório mínimo, a instauração do processo administrativo. Discorreram que jamais praticaram qualquer conduta anticoncorrencial, especialmente no que concerne à uniformização de preços, alegando que nunca estiveram presentes em qualquer reunião com outras entidades para tal fim. A partir dos documentos contidos nos autos, esta Superintendência verificou a Sra. Hildete Machado Freitas, a partir de 11 de novembro de 2010, passou a integrar a Diretoria Executiva da APL como 2º Suplente[54]. Todavia não foram verificados nos autos elementos que pudessem indicar sua participação nas práticas anticompetitivas.

Com relação a Carlos Verre Neto, embora seja o sócio majoritário da empresa Replac, detendo 66% das cotas sociais, não foram verificados nos autos indícios que pudessem apontar para a sua possível participação no cartel como dirigente da empresa. Desta maneira, por ausência de elementos que possam comprovar suas participações na conduta ilícita ao analisadas, recomenda-se o arquivamento do presente processo administrativo em relação à Hildete Machado Freitas e à Carlos Verre Neto. Já a Representada Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro passou a integrar o quadro societário da Replac em 13/09/07, com 80% de participação social e, saiu da sociedade em 26/06/09. Impende destacar que a Sra. Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro aos 09 de abril de 2007 foi eleita como membro da Diretoria Executiva da APL, sendo Diretora de Mercado da associação. Já na eleição seguinte, aos 11 de novembro de 2010, passou a atuar como Secretária-Geral na APL. Nos documentos acostados aos autos foi verificado que a Representada participou e assinou as seguintes Atas de Reunião: Ata de reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 pdf) Ata de Reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos (fls. 2235 .pdf) Logo, a partir de todos os elementos carreados nos autos, é inegável o envolvimento de Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro nas práticas anticoncorrenciais ora analisadas, recomendando-se sua condenação, com fundamento no Art.

36, incisos I, II e III, c/c 3º, inciso I, II, III, VIII, da Lei nº 12.529/2011. II.4.3. Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, Neida Gomes Fagundes (Comercial de Placas Fagundes Ltda. - ME - CNPJ: 41.987.298/0001-52) Quadro 11 - Comercial de Placas Fagundes Ltda. Empresa Entrada Saída Participação Sócios Comercial de Placas Fagundes Ltda. – ME CNPJ: 41.987.298/0001-52 16/7/92 - 50% Carlos Edwiges Junqueira Fagundes (CPF 008.922.700-04) 16/7/92 - 50% Neida Gomes Fagundes (CPF 565.654.445-51) Fonte: Elaboração Própria Em que pese os Representados Carlos Edwiges Junqueira Fagundes (CPF 008.922.700-04) e Neida Gomes Fagundes (CPF 565.654.445-51) tenham sido devidamente notificados pelo CADE, não foi apresentada defesa. Dentre documentos enviados pelo MP/BA e que fazem parte do PA nº 08012.006764/2010-61, consta um Termo de Declarações[55] às fls. 398, no qual o Sr. Carlos Edwirges Junqueira Fagundes (Sr. Fagundes) se apresentou como sócio-gerente da empresa Comercial de Placas Fagundes Ltda., cujo nome fantasia é Stil Placas Comunicação (“Stil Placas”). Em suas declarações, o Sr. Fagundes explicou o funcionamento do rodízio entre as empresas credenciadas pelo Detran/BA para o fornecimento de placas. Informou que o preço final ao consumidor seria estabelecido pelas empresas credenciadas e posto em prática por meio da Associação. Indagado a informar se havia participado da reunião promovida pela APL na qual estabelecido o preço das placas, respondeu afirmativamente (fls. 399).

Sobre o comércio das placas, informou que o usuário (consumidor) não teria a possibilidade de escolher a empresa credenciada a fim de adquirir as placas, tendo em vista que a Associação determinaria a empresa credenciada que deveria trabalhar a cada dia, isto é, se fosse esgotada a cota destinada a cada empresa. Informou que na época em que sua empresa era credenciada, a cota para cada fabricante de placas era de 400 placas. Verifica-se com base nestas informações que as empresas fabricantes de placas se organizavam em rodízios e que cada uma delas trabalhava por cotas de placas a serem vendidas, logo os seus lucros seriam iguais. O Representado declarou que entre os anos de 2004 a 2006 não se considerava membro da associação, participando apenas do "rateio", ou seja, era associado e se beneficiava do rodízio. Informou que existiriam empresas credenciadas que apenas participavam do rateio referente ao faturamento das placas vendidas através da Associação, tendo em vista que não disporiam de funcionários e permaneceriam abertas apenas para disfarçar. Consta seu nome como participante e assinatura nos seguintes documentos: Ata de reunião realizada em 26 de maio de 2003 (fls. 2.120/2.122) no Detran/BA (2161 pdf) Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran para ratificar o discutido na reunião de 26 de maio de 2003 (fls. 2106 ou 2148 .pdf) Ata de reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008, na qual estiveram presentes os representantes: (fls. 2199, fls.

2238 pdf) Em vista das provas contidas nos autos, resta cristalina a participação do Sr. Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, representante da empresa Still Placas, recomendando-se sua condenação, com fundamento no Art. 36, incisos I, II e III, c/c 3º, inciso I, II, III, VIII, da Lei nº 12.529/2011. Já com relação a Neida Gomes Fagundes, não constam nos autos elementos que indiquem sua participação nas práticas anticoncorrenciais ora investigadas. Desta maneira, recomenda-se o arquivamento do PA em relação à Representada. II.4.4. José Magalhães Landin Neto, Ivonete de Oliveira Magalhães (Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. - CNPJ: 00.972.960/0001-13) Quadro 12 - Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. Empresa Entrada Saída Participação Sócio Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. CNPJ: 00.972.960/0001-13 28/2/07 - 90% José Magalhães Landin Neto (CPF 013.871.375-81) 19/12/95 28/2/07 73% Manoel Ricardo Oliveira da Cruz (CPF: 448.190.725-87) * 25/1/01 - 10% Ivonete de Oliveira Magalhães (CPF 118.564.595-00) Fonte: Elaboração própria *Não é Representado e não constam indícios nos autos contra Manoel Ricardo Oliveira da Cruz. Passando à análise do quadro societário da Siplar, esta Superintendência-Geral, identificou que fizeram parte da empresa: José Magalhães Landin Neto (CPF 013.871.375-81); Manoel Ricardo Oliveira da Cruz (CPF: 448.190.725-87); Ivonete de Oliveira Magalhães (CPF 118.564.595-00). É importante esclarecer que até 28/02/2007, o Sr.

Manoel Ricardo Oliveira da Cruz (CPF: 448.190.725-87) era sócio da empresa Siplar. Entretanto, não foram verificados nos autos documentos que comprovassem a sua participação nas condutas anticoncorrenciais. Por este motivo, inexistem motivos para que seja instaurada investigação em seu desfavor. Em que pese os Representados José Magalhães Landin Neto (CPF 013.871.375-81) e Ivonete de Oliveira Magalhães (CPF 118.564.595-00) tenham sido notificados por meio do Ofício nº 303/2015 (SEI nº 0063952) e do Ofício nº 304 (SEI nº 0063960), ambos de 22/05/2015, acerca da instauração do presente PA, não apresentaram defesa até a presente data e não constituíram advogado. Da análise dos documentos acostados ao PA nº 08012.006764/2010-61 foi apurado que o Representado José Magalhães Landin Neto (CPF 013.871.375-81) é filho de Ivonete de Oliveira Magalhães (CPF 118.564.595-00) (fls. 270 dos autos ou 277.pdf). Consoante consta nos autos do supracitado PA, por meio da Portaria nº 1469, de 21/08/2007 foi criada uma Comissão de Processo de Sindicância pelo Detran/BA, a fim de para apurar a venda de placas de identificação veicular confeccionadas sem a autorização da autarquia. (fls. 186 dos autos) Neste processo foram apontadas como suspeitas as empresas Siplar - Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. e a Comércio de Placas Salvador Ltda.. Foram apontadas como dirigentes das empresas a Sra. Ivonete de Oliveira Magalhães (Siplar) e a Sra.

Gésica Rodrigues de Almeida (Salvador Placas), respectivamente. Em depoimento, a Sra. Ivonete de Oliveira Magalhães afirmou que “o faturamento da SIPLAR é oriundo do rateio da quantia obtida pela fabricação efetuada pelas nove empresas credenciadas, frisando que a divisão é feita em partes iguais” (fls. 268/269). Além disso, mencionou que “nos dias em que a SIPLAR é escalada para confeccionar placas, é remetido para os funcionários da Associação de Fabricantes de Placas o talão de nota Fiscal, para que seja efetuada a emissão”. Dentre documentos encaminhados ao CADE pelo MP/BA, consta a declaração feita pelo Sr. Roberto Teles de Andrade (CPF: 101.243.305-68) na qual afirma que trabalhava como gerente da Siplar[56]. O declarante informou ter trabalhado na Siplar no período compreendido entre 28/05/2003 a 10/2007 (fls. 517 ou 534) e afirmou ser o Representante da empresa na APL (fls. 518 dos autos ou 535). Entretanto, conforme visto das atas de reunião, até o ano de 2008 ele ainda representava a Siplar nas reuniões realizadas pela Associação. Consta a participação e assinatura de Roberto Teles nos seguintes documentos: Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran datada de 11 de março de 2004 (fls. 2106 ou 2148 .pdf) Ata de Reunião realizada aos 26/02/2008 (fls. 2203 ou 2241 .pdf) Ata de Reunião da APL realizada no escritório da APL aos 18/03/2008 (fls. 2198) ou 2237. pdf É importante destacar que o Sr.

Roberto Teles de Andrade não consta no polo passivo do presente feito e não foi investigado no PA nº 08012.006764/2010-61. Considerando a necessidade de melhor apuração em sua participação no cartel ocorrido no mercado de placas e tarjetas automotivas na Bahia e, com vistas a assegurar a celeridade do processo ora analisado, recomenda-se a instauração de novo Processo Administrativo, em seu desfavor, nos termos do art. 13, inc. V da Lei nº 12.529/2011. Ante o conjunto probatório constante nos autos verifica-se que a Sra. Ivonete de Oliveira Magalhães (CPF 118.564.595-00), era conhecedora da participação de sua empresa no cartel organizado pela APL e coadunava com o funcionamento do rodízio. Por este motivo, recomenda-se sua condenação, com fundamento no Art. 36, incisos I, II e III, c/c 3º, inciso I, II, III, VIII, da Lei nº 12.529/2011. Com relação a José Magalhães Landin Neto (CPF 013.871.375-81), recomenda-se o arquivamento do Processo Administrativo por não terem sido verificados nos autos elementos que pudessem comprovar sua participação nas condutas anticoncorrenciais investigadas. Considerando de Roberto Teles de Andrade (CPF: 101.243.305-68) atuou como gerente da empresa Siplar e participou das reuniões da APL acima relacionadas, com fundamento nos termos do art. 13, inc. V da Lei nº 12.529/2011, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo com vistas a apurar seu envolvimento. II.4.5.

Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos, Marciano de Almeida Filho, Bartolomeu de Magalhães Angelim (Pituba Sinalização e Serviços Ltda. - CNPJ: 02.703.760/0001-90) Quadro 13 - Pituba Sinalização e Serviços Ltda. Empresa Entrada Saída Participação Sócio Pituba Sinalização e Serviços Ltda. CNPJ: 02.703.760/0001-90 26/5/11 - 80% Maitê Dias de Magalhães (CPF 795.043.885-15) 26/5/11 - 20% Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães (CPF 012.540.205-86) 18/5/07 26/5/11 80% Vera Lúcia Silva Santos (CPF 043.483.124-78) 13/3/02 26/5/11 20% Marciano de Almeida Filho (CPF 598.006.665-91) - - 0% Bartolomeu de Magalhães Angelim (CPF: 056.529.793-72) Fonte: Elaboração própria Em 28/07/2015, os Representados apresentaram defesa conjunta[57], na qual informaram que os Sócios constituíram em 01 de fevereiro de 2011, de forma definitiva o Sr. Bartolomeu de Magalhães Angelim, brasileiro, divorciado, RG n° 689.938 SSP/PE, inscrito no CPF 056.529793-72, residente e domiciliado na Rua Ceará n° 1192 aptº 601, Pituba, Salvador/BA, como administrador da Empresa Pituba Sinalização e Serviços Ltda. Os Representados afirmaram que não existiria qualquer padronização de preços da Pituba ou de seus concorrentes, sendo que nos preços ofertados ao público estariam incluídos todos os custos, despesas e diversos fatores como, mão-de-obra e material etc.

Afirmou que as empresas fabricante de placas credenciadas pelo Detran/BA permanecem com plena liberdade de atuação individual na prestação de seus serviços, sem combinação, manipulação a concorrentes. Acrescentou a defesa que Pituba jamais tomou conhecimento que estivesse sendo vedado à entrada de novos credenciados, pelo fato de que o ente competente para processar os credenciados ser o Detran. A defesa afirmou que tanto os Sócios quanto o Sr. Bartolomeu desconheciam o poder de decisão da AP, por nunca terem participado de reuniões ou foram consultas sobre tal procedimento. Além do mais, o poder de credenciamento sempre foi da competência do Detran, o que significava que tal situação só poderia ocorrer com a complacência do referido órgão. Declararam que não existiria conduta por parte do Sr. Bartolomeu de Magalhães Angelim, Representante da Pituba, que pudesse ferir a concorrência, nem conduta que caracterizasse infração à ordem econômica, razão pela qual, o presente PA careceria de fundamento, pois nunca teria existido qualquer ato desempenhado pela mesma que caracterizasse a formação de cartel. Alegou que a caracterização da infração à ordem econômica vincula-se aos efeitos do ato no mercado, notadamente a possibilidade de aumento da eficiência do mercado relevante em questão. Caso o ato seja benéfico ao mercado, caracterizá-lo como infração à ordem econômica seria prejudicial ao mercado.

Em que pese o representado alegue que não tenha participado das reuniões da APL, consta a presença e assinatura do Sr. Bartolomeu de Magalhães Angelim nas seguintes atas: Ata de reunião realizada em 26 de maio de 2003 (fls. 2.120/2.122) no Detran/BA; Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran para ratificar o discutido na reunião de 26 de maio de 2003 (fls. 2106 ou 2148 .pdf); Documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do Detran/BA em 21/09/ 2004 (fls. 2229 ou 2268); Ata de reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 pdf). Insta registrar que o Sr. Bartolomeu de Magalhães Angelim, a partir de 25 de setembro de 1995, passou a compor a Diretoria da APL, sendo inicialmente 2º tesoureiro, passando a atuar no Conselho Fiscal Efetivo, a partir, dos anos de 2007 e 2008. Considerando que não foram identificados nos autos elementos que comprovem o envolvimento dos demais sócios da Pituba, recomenda-se que sejam excluídos do polo passivo e o arquivamento do presente PA em favor de Maitê Dias de Magalhães (CPF 795.043.885-15); Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães (CPF 012.540.205-86); Vera Lúcia Silva Santos (CPF 043.483.124-78); Marciano de Almeida Filho (CPF 598.006.665-91), por ausência de indícios que pudessem ensejar a condenação destes. Com relação ao Sr. Bartolomeu de Magalhães Angelim, tendo em vista sua participação nos atos da Associação, recomenda-se sua condenação, com fundamento no Art.

36, incisos I, II e III, c/c 3º, inciso I, II, III, VIII, da Lei nº 12.529/2011. II.4.6. Gesika Rodrigues de Almeida, Gabriel Rodrigues de Almeida (Comércio de Placas Salvador Ltda. - CNPJ: 05.513.918/0001-58) Quadro 14 - Comércio de Placas Salvador Ltda. Empresa Entrada Saída Participação Sócios Comércio de Placas Salvador Ltda. CNPJ: 05.513.918/0001-58 9/1/03 - 90% Gesika Rodrigues de Almeida (CPF 481.888.755-20) 17/3/04 10/10/06 50% Rinalva Menezes da Silva (CPF 570.954.005-63) * 10/10/06 5/2/10 25% Edwaldo Teixeira de Oliveira (CPF 258.091.305-00) * 5/2/10 - 10% Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida (CPF 011.964.225-59) * Não foram verificados nos autos indícios que pudessem ensejar a instauração de Processo Administrativo em desfavor de Rinalva Menezes da Silva e Edwaldo Teixeira de Oliveira. Fonte: Elaboração Própria São sócios da empresa Comércio de Placas Salvador Ltda. (“Salvador Placas”): Gesika Rodrigues de Almeida (CPF 481.888.755-20) e Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida (CPF 011.964.225-59). Aos 21/07/2015 os Representados Gesika Rodrigues de Almeida (CPF 481.888.755-20) e Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida apresentaram defesa conjunta (SEI nº 0086092). Vestibularmente, os Representados informaram que o sócio Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, a despeito de sua condição de sócio, não deteria nenhum poder dominante na "realização/implantação da suposta prática infrativa" e solicitou sua exclusão do polo passivo do PA.

Segundo os Representados, a Comercial Salvador Placas Ltda. seria uma empresa regular, possuindo Renovação do Credenciamento junto ao Detran/BA; Alvará de Funcionamento, Comprovante das contribuições sociais dos funcionários, Termo de Vistoria das Instalações, documentos pessoais dos sócios com comprovante de endereço. Afirmou que, a partir de toda a documentação juntada ao processo, seria possível constatar que sua atuação obedeceria aos padrões de mercado, o que seria comprovado por meio do seu faturamento bruto, notas fiscais e demais documentos apresentados juntamente com a peça de Defesa. Alegou que para que fosse realizado o credenciamento no Detran/BA seria necessário o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos em Lei para sua constituição e funcionamento. Afirmou que no mercado de fabricação de placas tarjetas, cada uma das empresas teria sua característica e independência própria, com custos e preços diversificados, sendo que para a confecção das placas todas obedeceriam as determinação do Detran. Os Representados informaram que a Salvador Placas desconhece o poder de decisão da APL, pois nunca teriam participado de reuniões promovidas pela associação ou haveriam sido consultados sobre a maneira de atuação da entidade.

Quanto ao presente processo administrativo, defenderam-se afirmando que seria necessária a comprovação da existência de uma ação ou omissão praticada por um agente econômico, com nexo causal entre a ação e o suposto resultado lesivo e que o credenciamento sempre teria sido de competência do Detran/BA, logo este seria complacente com qualquer possível situação anticoncorrencial. Passando à análise dos elementos constantes nos autos, verificou-se que a Sra. Gesika Rodrigues de Almeida (fls. 272) apresentou depoimento no processo de sindicância instaurado pelo Detran/BA e informou que “só se faz presente na empresa nos dias em que esta é escalada pela Associação para confeccionar as placas de série, isto é, as destinadas aos veículos de primeiro emplacamento”. Acrescentou que “se a quantidade de mais ou menos 200 (duzentas) placas não for atingida, a empresa funciona no dia seguinte com o objetivo de atingir essa marca”. Afirmou também que “o talão de Nota Fiscal da empresa fica na posse da Associação para devida emissão de Nota Fiscal”. No mesmo sentido, aduziu que: “a Associação arrecada semanalmente o valor correspondente à confecção de todas as placas e, após deduzir as despesas com o pagamento de funcionários e ressarcir os valores correspondentes à aquisição de filetes de alumínio por parte dos fabricantes que confeccionaram placas naquela semana, procede ao rateio entre todos os fabricantes”.

Por fim, a declarante (ora representada) informou que a associação sugeria ao Detran os preços a serem praticados pelas empresas, in verbis: “Associação sugere determinado valor e obtém do Detran autorização para cobrá-lo”. (fls. 272) A partir de suas declarações, não restam dúvidas acerca de que a Sra. Gesika Rodrigues de Almeida participou do rodízio de empresas orquestrado pela APL. Ademais, consoante se verifica das atas de reunião e cartas dirigidas ao Diretor do Detran, a Representada participou das reuniões ocorridas nos dias: Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran datada de 11 de março de 2004 (fls. 2106 ou 2148 .pdf); Documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do Detran/BA em 21/09/ 2004 (fls. 2229 ou 2268). A partir de todos os elementos constantes nos autos, verifica-se que houve a participação da Representada Gesika Rodrigues de Almeida no cartel e que a mesma detinha poder de gestão sobre a Salvador Placas. Por este motivo, recomenda-se a condenação da Representada, com fundamento no Art. 36, incisos I, II e III, c/c 3º, inciso I, II, III, VIII, da Lei nº 12.529/2011. Por não terem sido verificados nos autos elementos que comprovem seu envolvimento nas práticas anticoncorrenciais, recomenda-se o arquivamento do Processo Administrativo em relação à Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida. II.4.7. Angelo Andrez Fernandez Alonso (Max Placas ou AFX Placas Ltda – ME -CNPJ:

10.209.100/0001-86) Quadro 15 - Max Placas (AFX Placas Ltda – ME) Pessoa Jurídica Entrada Saída Participação Sócios 1 Angelo Andrez Fernandez Alonzo ME, transformada em AFX PLACAS LTDA - ME (MN Placas) CNPJ: 10.209.100/0001-86 8/8/11 - 99% Angelo Andrez Fernandez Alonso 071.791.115-20 8/8/11 - 1% Gilson da Silva Lirio 904.575.105-44 Fonte: Elaboração própria Às fls. 1881 do PA nº 08012.006764/2010-61 consta a defesa apresentada pela AFX Placas Ltda. ME, na qual informou que a empresa teria sido advinda da transformação, em 27/07/2011, da Angelo Andrez Fernandez Alonso ME, firma individual. Desta maneira seus sócios passaram a ser Angelo Andrez Fernandez Alonso e Gilson da Silva Lirio. É importante esclarecer que o Sr. Gilson da Silva Lirio entrou na sociedade somente em 2011 e não foram encontrados quaisquer indícios contra ele nos autos. Por este motivo, seu nome não consta no rol de Representados do presente feito[58]. Prosseguindo, foi informado ao CADE que em 31/08/2011, o sócio Angelo Andrez Fernandez Alonso faleceu[59], restando apenas o sócio que entrou na sociedade em 27/07/2011 e que este não teria total ciência dos fatos que antecederam a sua entrada na sociedade. Por este motivo, recomenda-se o arquivamento da denúncia em face de Angelo Andrez Fernandez Alonso, por seu falecimento. Ao serem analisados os CNPJs das empresas constantes na denúncia investigada, verificou-se que existem duas Pessoas Jurídicas distintas, nas quais participava como sócio o Sr.

Angelo Andrez Fernandez Alonso, tal como se demonstra no Quadro seguinte: Quadro 16 – Das Empresas AFX Placas Ltda. – ME e Max Placas Comércio e Serviços Ltda. - ME Pessoa Jurídica Entrada Saída Participação Sócios 1 Angelo Andrez Fernandez Alonzo ME, transformada em AFX PLACAS LTDA - ME (MN Placas) CNPJ: 10.209.100/0001-86 8/8/11 - 99% Angelo Andrez Fernandez Alonso 071.791.115-20 8/8/11 - 1% Gilson da Silva Lirio* 904.575.105-44 2 Max Placas Comércio e Serviços Ltda. – ME CNPJ: 03.096.692/0001-01 15/2/06 - 90% Angelo Andrez Fernandez Alonso 15/2/06 - 10% Roberto Luiz Teixeira Lima Junior (CPF/MF nº 028.647.785-8) 12/9/03 15/2/06 90% Nizan Nery Tenisi CPF: 677.142.505-34* * Não foram verificados nos autos indícios contra Gilson da Silva Lirio e Nizan Nery Tenisi aptos a ensejar a instauração de Processo Administrativo. Fonte: Retificação da denúncia apresentada pela TCM Indústria e Comércio de Placas Ltda., fls. 52 e 53 do PA. A partir da análise dos documentos acostados aos autos, verificou-se que nas reuniões promovidas pela APL participaram como representantes da Max Placas o Sr. Angelo Andres e Roberto Luiz Teixeira[60]. Consta a participação de Roberto Luiz Teixeira como representante da Max Placas nos seguintes documentos: Ata de reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 pdf); Ata de Reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos (fls. 2235 .pdf) É importante destacar que o Sr.

Roberto Luiz Teixeira não consta no polo passivo do presente feito e não foi investigado no PA nº 08012.006764/2010-61. Considerando a necessidade de melhor apuração em sua participação no cartel ocorrido no mercado de placas e tarjetas automotivas na Bahia e, com vistas a assegurar a celeridade do processo ora analisado, recomenda-se a instauração de novo Processo Administrativo, em seu desfavor, nos termos do art. 13, inc. V da Lei nº 12.529/2011. Já com relação a Angelo Andrez Fernandez Alonso, recomenda-se o arquivamento do processo administrativo em razão do falecimento do Representado. II.4.8. Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas - CNPJ: 13.729.066/0001-69) O Sr. Rosivaldo Pinto Lopes (CPF 021.010.845-20) foi notificado da instauração do presente PA por meio do Ofício nº 311/2015 (SEI nº 0064000) e, em 24/06/2015, apresentou tempestivamente a defesa, tendo sido protocolada no CADE sob o SEI nº 0075832. O Representado afirmou ser o representante da empresa R. Placas e que atuaria na cidade de Salvador/BA há mais de 30 anos. Neste período, alegou nunca ter feito parte ou tomado conhecimento da existência de cartel no mercado de placas e tarjetas automotivas, e que sua atuação empresarial sempre foi realizada de forma autônoma e independente. Destacou que a sede de sua empresa sempre se situou na Rua Ruy Barbosa, no centro comercial da capital baiana.

Não obstante, também manteria estrutura presente no próprio Detran/BA, "de forma a auxiliar na prospecção de clientes" e que a existência da infraestrutura montada no Detran/BA não implicaria na existência de cartel formado entre as empresas ali atuantes. Sobre o tema, o Representado afirmou que não haveria qualquer formação de vínculo entre as empresas concorrentes e tampouco a imposição de impedimentos à atuação de novas empresas. Segundo a defesa, existiria uma pluralidade de empresas atuantes no mercado de placas e tarjetas automotivas e que não eram associadas à APL. Ademais, alegou que as informações de faturamento de sua empresa, poderiam demonstrar que os preços praticados por sua empresa eram ditados pelo comportamento do mercado e que não haveria padronização de preços oferecidos aos consumidores. Em que pese o Representado alegue a ausência de participação no rodízio orquestrado pela APL, constam nos autos documentos que demonstram que houve a participação do Sr. Rosivaldo, consoante pode ser verificado: Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran datada de 11 de março de 2004 (fls. 2106 ou 2148 .pdf) Documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do Detran/BA em 21/09/ 2004 (fls. 2229 ou 2268.pdf) Ata de reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 pdf) Ata de Reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos (fls. 2235 .pdf) Cumpre registrar que o Sr.

Rosivaldo Pinto Lopes é um dos fundadores da APL, participando de sua Diretoria Executiva desde sua fundação 1993, como 1º Tesoureiro; passando a atuar como Diretor Financeiro a partir de 09 de abril de 2007. Portanto, considerando sua participação nos atos da APL supramencionados e seu inquestionável envolvimento como um dos dirigentes da APL, recomenda-se a condenação do Sr. Rosivaldo Pinto Lopes (CPF 021.010.845-20), com fundamento no Art. 36, incisos I, II e III, c/c 3º, inciso I, II, III, VIII, da Lei nº 12.529/2011. II.4.9. Ronaldo Faria (Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.-ME - CNPJ: 40.557.886/0001-93) Em que pese tenha sido notificado pelo CADE por meio do Ofício nº 312 (SEI nº 0064004), Aviso de Recebimento - AR ref. Notificação nº 312/2015 (SEI nº 0068483)[61], o Representado Ronaldo Faria (CPF 176.736.074-68) não apresentou defesa. Ao serem analisados os elementos contidos nos autos, verificou-se que ele participou de reuniões e manifestação da APL, representando a empresa Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.-ME: Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran datada de 11 de março de 2004 (fls. 2106 ou 2148 .pdf) Ata de reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 .pdf) Ata de Reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos (fls. 2235 .pdf) (não assinou) Além da participação nos Atos da APL, é importante ressaltar que o Sr.

Ronaldo Farias é um dos fundadores da APL, tendo atuado como Diretor de Patrimônio (1993); sendo que em 25 de setembro de 1995, passou a atuar como 1º Secretário da Associação. Já em 09 de abril de 2007, foi eleito Suplente do Conselho Fiscal Efetivo e, em 11 de novembro de 2010 passou a exercer a função de 1º Suplente. Ante os robustos elementos contidos nos autos que comprovam o envolvimento do Representado no cartel orquestrado pela APL, sugere-se a condenação do Sr. Ronaldo Faria, com fundamento no Art. 36, incisos I, II e III, c/c 3º, inciso I, II, III, VIII, da Lei nº 12.529/2011. II.5. Da Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. Me (CNPJ: 04.388.555/0001-03) e Pessoas Físicas que Participaram das Reuniões da APL e Não Foram Investigadas Ao longo do presente Processo Administrativo, foram identificadas pessoas que participaram das reuniões da APL e que não constam do polo passivo do presente processo administrativo, razão pela qual recomenda-se a instauração de Processo Administrativo, com fundamento nos termos do art. 13, inc. V da Lei nº 12.529/2011, com vistas a apurar a participação de: Roberto Teles de Andrade (CPF: 101.243.305-68), por constar sua participação e assinatura seguintes documentos: 1-) Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran datada de 11 de março de 2004 (fls. 2106 ou 2148 .pdf); 2-) Ata de Reunião realizada aos 26/02/2008 (fls. 2203 ou 2241 .pdf); 3-) Ata de Reunião da APL realizada no escritório da APL aos 18/03/2008 (fls. 2198) ou 2237.

pdf; Roberto Luiz Teixeira Lima Junior (CPF/MF nº 028.647.785-8), por constar sua participação na ata de reunião da APL realizada aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 pdf) e na ata de reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos (fls. 2235 .pdf); Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. Me (CNPJ: 04.388.555/0001-03), consta a participação da empresa na ata de reunião de 26/02/2008, (fls. 2203 ou 2241 .pdf) e de 18/03/2008 (fls. 2196); Sra. Iedilma Oliveira de Moraes (CPF/MF nº 333.303.525-15), por constar a participação da empresa e sua Representante na ata de reunião da APL de 18/03/2008 (fls. 2196). III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: Condenação dos Representados AAA Nortear - O Marco na Sinalização (CNPJ: 04136634000127); Marco Antônio Freitas Ribeiro (CPF: 081.094.355-72); Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (CPF 021.892.725-80); Carlos Edwiges Junqueira Fagundes (CPF 008.922.700-04); Ivonete de Oliveira Magalhães (CPF 118.564.595-00); Bartolomeu de Magalhães Angelim (CPF: 056.529.793-72); Gesika Rodrigues de Almeida (CPF 481.888.755-20); Rosivaldo Pinto Lopes (CPF 021.010.845-20); Ronaldo Faria (CPF 176.736.074-68); por terem incorrido nas condutas tipificadas no Art.

36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011; Arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Neida Gomes Fagundes (CPF 565.654.445-51); José Magalhães Landin Neto (CPF 013.871.375-81); Maitê Dias de Magalhães (CPF 795.043.885-15); Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães (CPF 012.540.205-86); Vera Lúcia Silva Santos (CPF 043.483.124-78); Marciano de Almeida Filho (CPF 598.006.665-91); Gabriel Rodrigues de Almeida (CPF 011.964.225-59); Carlos Verre Neto (CPF 921.234.908-06); Hildete Machado Freitas (CPF 668.612.175-49) por insuficiência de evidências de suas participações nas condutas investigadas; Arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao representado Angelo Andrez Fernandez Alonso (CPF 071.791.115-20), em razão de seu óbito ocorrido em 2011; Instauração de Processo Administrativo em desfavor de Roberto Teles de Andrade (CPF: 101.243.305-68); Roberto Luiz Teixeira Lima Junior (CPF/MF nº 028.647.785-8); Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. Me (CNPJ: 04.388.555/0001-03); Sra. Iedilma Oliveira de Moraes (CPF/MF nº 333.303.525-15), com fundamento no art. 13, inc. V da Lei nº 12.529/2011. [1] Diário Oficial da União nº 96, Seção 1, de 22 de maio de 2015, fls. 65 (SEI nº 0063874). [2] Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 498, de 25 de maio de 2012, que acolheu a Nota Técnica, fls. 1569 a 1590 e 1591 do Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61.

[3] DETRAN/BA. Portaria 669, de 14 de maio de 2003, fls. 2104: “6.2 A critério do dirigente máximo do DETRAN poderão ser colocados postos de vendas no interior do respectivo órgão de trânsito, através de Termo de Autorização de Uso ou outra forma legal, desde que seja através de ato unilateral e precário, revogável sumariamente a qualquer preço, sem ônus para a Administração Pública; 6.5 Será obrigatória a gravação do registro do fornecedor ou de sua entidade representativa na placa de identificação do veículo; 6.6 O DETRAN dará número de registro ao credenciamento para identificação do fornecedor ou de sua entidade representativa. 6.7 A aquisição de placas será feita diretamente pelo usuário em estabelecimento comercial da empresa credenciada, em postos autorizados de venda ou na entidade representativa da categoria, dentro dos critérios estabelecidos pelo dirigente máximo do DETRAN para a região de trânsito.” [4] “Ata da Reunião Realizada com Fabricantes de Placa (sic)”, de 26 de maio de 2003, para implantação do "Projeto de Atribuição de Placas no DETRAN", fls. 2120 a 2122. [5] Informações apresentadas pela APL no bojo do Procedimento SIMP nº 003.181420/2008 (Inquérito Civil nº 61/2008), recebidas pelo Ministério Público da Bahia em 18/09/2009, acostadas às fls. 779 a 787 do PA nº 08012.006764/2010-61. [6] Manifestação da APL encaminhada ao Diretor Geral do Detran/BA, Cassiovandro da Costa Santos, fls. 2106 dos autos. [7] SDE.

Nota Técnica de instauração do PA nº 08012.006764/2010-61, fls. 1577. [8] Certidão de Julgamento da 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11 de fevereiro de 2015 (SEI nº 0023792). [9] BRASIL. Lei nº 8.884/94: “Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;(...) Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;” [10] Segundo o entendimento da Conselheira Relatora o art. 37, inciso III, da Lei 12.529/2011 , determina que aos administradores de empresas responsáveis pela infração à ordem econômica deverá ser imposta, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa ou à associação (Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.006764/2010-61, SEI nº 0042572, fls. 13). [11] Despacho da Superintendência-Geral do CADE nº 21/2015, de 21 de maio de 2015 (SEI nº 0063097), publicado no Diário Oficial da União nº 96, Seção 1, de 22 de maio de 2015, fls.

65 (SEI nº 0063874). [12] Certidão PRO-SG, de 23/06/2016, SEI nº 0245138. [13] Devolvido pelos Correios, com a informação de que o destinatário não foi encontrado, SEI nº 0263950. [14] Devolvido pelos Correios, com a informação de que o destinatário mudou-se, SEI nº 0250229. [15] Ofício nº 4730/2016 (SEI nº 0244749) o Aviso de Recebimento dos Correios foi devolvido ao Cade com a informação de seu cumprimento (SEI nº 0250310). [16] O Aviso de Recebimento foi devolvido ao Cade cumprido, conforme pode ser verificado pelo documento SEI nº 0250310, juntado aos 07/10/2016. [17] Replak Indústria e Comércio de Placas e Letreiros Ltda., inscrita no CNPJ/MF: 13208202000175. [18] Segundo dados constantes no Cérebro, a Sra. Vania Lopes Brito entrou na sociedade em 24/4/00 e seu afastamento do quadro societário ocorreu em 19/1/03. [19] O Cérebro é o projeto de inovação do Cade, na área de tecnologia da informação, para a análise de grandes bases de dados voltadas para a prevenção de cartéis. [20] O Processo nº 08700.009269/2015-61 foi autuado no CADE para a adoção das providências necessárias à publicação do edital. [21] A Nota Técnica nº 51/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE foi acolhida pelo Despacho SG nº 654 (SEI nº 0205858). [22] Cópia do Processo nº 08012.006764/2010-61 (parte 1) (SEI nº 0224919); Cópia do Processo nº 08012.006764/2010-61 (parte 2) (SEI nº 0224924), juntados aos autos aos 22/07/2016.

[23] Defesa de Hildete Machado Freitas - SEI nº 0224756 (e-mail) e SEI nº 0225720 (documento original) [24] Defesa de Carlos Vere Neto - SEI nº 0224758 (e-mail) SEI nº 0225719 (documento original) [25] Defesa de Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro - SEI nº 0224926 (e-mail) SEI nº 0225721 (documento original) [26] Defesa de Marco Antônio Freitas Ribeiro - SEI nº 0224928 (e-mail) SEI nº 0225722 (documento original) [27] A Nota Técnica nº 51 (SEI nº 0205851), foi acolhida pelo Despacho SG nº 654/2016 (SEI nº 0205858), de 02/06/2016. [28] Despacho SG 1225 (SEI nº 0250251), publicado no Diário Oficial da União nº 195, seção 1, de 10 de outubro de 2016, fls. 34. [29] Nota Técnica nº 78 (SEI nº 0250187), acolhida pelo Despacho SG nº 1225 (SEI 0250251). [30] O Despacho SG nº 183/2017 foi publicado no Diário Oficial da União nº 29 de 09 de fevereiro de 2017, seção 1, fls. 40, consoante se verifica pelo documento SEI nº 0300745. [31] Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”.

[32] Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schuartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta.

Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.” [33] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. [34] Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel).

[35] Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. [36] Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se.

No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. [37] Tal entendimento pode ser verificado em julgados recentes tais como as decisões exaradas no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12, Processo Administrativo nº 08012.001003/2000-41 e Voto do conselheiro Marcos Paulo Verissimo, no Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18. [38] Voto do conselheiro Marcos Paulo Verissimo, no Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18. [39] Vide declaração constante às fls. 243 do PA nº 08012.006764/2010-61. [40] Parecer nº 247/2014/FG/PFE-CADE/PGF/AGU, fls. 2470 a 2491 do PA nº 08012.006764/2010-61. [41] Processo Administrativo nº 08012.000758/2003-71, do Representante: Fundação de Seguridade Social (GEAP); Associação dos Sistemas de Autogestão em Saúde Próprios de Empresas do Espírito Santo (ASASPE/ES); União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS); Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (SINAMGE);

e Saúde Assistência Médica e dos Representados: As instituições representativas das entidades médicas, dos estabelecimentos hospitalares, dos segmentos de saúde suplementar – autogestão e medicina de grupo: Associação de Hospitais, Clínicas e Prestadores de Serviços Afins à Área de Saúde do Espírito Santo (AHCES); Associação Médica do Estado do Espírito Santo (AMES); Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (CRM/ES); Sindicato dos Médicos do Espírito Santo (SIMES); Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Espírito Santo (SINDHES); União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS). Nota Técnica nº 92/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0147955) [42] Em sentido amplo, cartéis de preço aparecem somente como uma dentre as várias formas possíveis de associações entre concorrentes; ao lado deles temos outros tipos de condutas como, por exemplo, fixação de condições para compra de insumos, divisão de mercado, etc. No entanto, destaca-se o cartel de preço como particularmente relevante, por ser a forma mais comum. [43] HOVENKAMP, Hebert. Federal Antitruste Policy the Law of competition and its practice. 4º Ed. 2011.

[44] Porém de modo ainda mais perverso, já que ocorre de modo velado e ilegal, mediante um conluio de concorrentes, sem passar pelo escrutínio da autoridade de defesa da concorrência (tal como ocorreria no caso de uma fusão), sem ser causado por uma eventual maior eficiência econômica dos agentes (por vezes, o poder de mercado de uma dada empresa se deve à sua maior eficiência em relação aos seus concorrentes, o que não ocorre no caso de um cartel), e sem gerar eficiências de integração que, no caso de uma fusão legal, por exemplo, poderiam ser geradas. [45] GICO, Ivo T. Teoria Unificada da Colusão: Uma Sugestão de Regulação dos Cartéis. Latin American and Caribbean Law and Economics Association (ALACDE) Annual Papers, Berkeley Program in Law and Economics, UC Berkeley, 2007. [46] Art. 20 inc. I, II e IV e 21, inc.I da Lei 8.884/94, artigo 36, §3º, inc. I da Lei 12.529/11 e art. 4º, inciso I da Lei 8.137/90. [47] Consta nos autos que a Representada Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro praticou os seguintes atos em nome da A. A. A Nortear O Marco da Sinalização (CNPJ nº 04.136.634/0001-27):

a)Assembleia Geral de Reativação de Associados, Mudança de Denominação, mudança de endereço, reforma do estatuto, eleição e posse da diretoria e Conselho Fiscal da Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia, realizada em 09 de abril de 2007, a Representada Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro compareceu como representante da empresa Nortear o Marco na Sinalização. (fls. 2190) b)Na Qualificação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da Associação das Empresas de Sinalização, Programação Visual, Placas, Letreiros do Estado da Bahia - APL/BA, para o período 2007/2010 (3 anos) a Sra. Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro consta como Diretora de Mercado da APL e representante da empresa Nortear, o Marco na Sinalização. (fls. 2191) c)Na Ata de Assembleia Geral de reativação, admissão de associados, mudança de denominação, mudança de endereço, reforma do estatuto, eleição e posse da diretoria e conselho fiscal da associação dos fabricantes e revendedores de placas, letreiros e afins do Estado da Bahia - APL/BA, realizada em 09 de abril de 2007, consta o nome da Sra. Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro e Marco Antônio Freitas Ribeiro como representantes da Nortear - O Marco na Sinalização (fls. 2192). [48] Defesa de Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, datada de 21/07/2016. SEI nº 0094846 e 0224926. [49] CADE. Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2014.

Institui o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como sistema oficial de gestão de documentos eletrônicos do Cade. O inteiro teor da Resolução foi publicado no Diário Oficial da União de 02/12/2014, nº 233, seção 1, páginas 19 e 20. [50] Despacho SG 1225 (0250251), publicado no Diário Oficial da União Nº 195, de 10 de outubro de 2016, seção 1, fls. 34 (SEI nº 0250861); e Despacho SG 183 (SEI nº 0300528), publicado no Diário Oficial da União nº 29, de 09 de fevereiro de 2017, seção 1, fls. 40 (SEI nº 0300745) [51] 88. O art. 37, inciso III, da Lei 12.529/2011, determina que aos administradores de empresas responsáveis pela infração à ordem econômica deverá ser imposta, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa ou à associação. (Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61, (SEI nº 0042572) [52] Petição Carlos Verre Neto (Defesa) de 23/10/2015 (SEI nº 0124594); E-mail Carlos Verre Neto (Defesa) de 21/07/2016 (SEI nº 0224758). [53] E-mail Hildete Freitas de 21/10/2015 (SEI nº 0123327); Petição Hildete Machado Freitas (Original) de 23/10/2015 (SEI nº 0124592); E-mail Hildete Machado Freitas de 21/07/2016 (SEI nº 0224756) ; Petição Hildete Machado (Original) de 25/07/2016 (SEI nº 0225720).

[54] Ata de Assembleia Geral Ordinária da Associação das Empresas de Sinalização, Programação Visual, Placas, Letreiros do Estado da Bahia-APL/BA, realizada em 11 de novembro de 2010, fls. 2222 do PA nº 08012.006764/2010-61. [55] Termo de Declarações colhido pela Comissão de Processo de Sindicância, Portaria nº 1469 de 21/08/2007, Governo do Estado da Bahia, Secretaria da Administração Departamento Estadual de Trânsito. [56] Termo de Declarações acostado às fls. 517 dos autos (533 .pdf) [57] SEI nº 0088649 e SEI nº 0136501 [58] Nota Técnica 51 (SEI nº 0205851), acolhida pelo Despacho SG 654 (SEI nº 0205858). [59] Consta às fls. 1897 do PA nº 08012.006764/2010-61 a certidão de óbito de Angelo Andrez Fernandez Alonso. [60] Roberto Teles de Andrade, brasileiro, casado comunhão parcial de bens, comerciante, nacido no dia 04/12/1954, natural de Salvador/BA, RG nº 1.290.929 SSP/BA e CPF: 101.243.305-68, residente e domiciliado na Rua Altino Serbeto de Barros, nº 269 - apto. 104 - Itaigara, CEP 4.810-570, Salvador/BA (fls. 1869 dos autos do PA nº 08012.006764/2010-61 ou 1906 .pdf). [61] Ronaldo Faria- Ofício nº 312 (SEI nº 0064004), Aviso de Recebimento - AR ref. Notificação nº 312/2015 (SEI nº 0068483)

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