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CADE · Superintendência-Geral · 10/03/2017

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001276/2017-86

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001276/2017-86

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0311760 - Parecer :: PARECER Nº 66/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001276/2017-86 Requerentes: RECKITT BENCKISER GROUP PLC E MEAD JOHNSON NUTRITION COMPANY EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Reckitt Benckiser Group plc e Mead Johnson Nutrition Company. Natureza da Operação: aquisição de controle. Art. 8º, inciso(s) II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO E ÚNICA I. AS REQUERENTES I.1. Reckitt Benckiser Group plc ("RB") A RB é uma fornecedora global de produtos de saúde, higiene e cuidados domésticos. I.2. Mead Johnson Nutrition Company ("MJ") A MJ desenvolve, produz, comercializa e distribui globalmente produtos de nutrição infantil. No Brasil a MJ comercializa Sustagen, Enfagrow, Enfamil e S&S, todos produtos relacionados à nutrição infantil.. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT(0309624) Data da notificação ou emenda 02/03/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 64, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/03/2017 (0311038) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela RB, da MJ. A MJ, após a Operação, será uma subsidiária da RB. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO As Requerentes esperam que a integração dos negócios da RB e da MJ gerem economias de custos por meio da eliminação da duplicidade de funções de back office e pela maior escala do negócio combinado, no tocante ao abastecimento de matérias-primas, materiais de embalagem e propaganda. No Brasil a RB se dedica aos segmentos de produtos de limpeza doméstica e higiene pessoal. A MJ, por sua vez, comercializa no território nacional Sustagen, Enfagrow, Enfamil e S&S, todos produtos relacionados à nutrição infantil. Da Operação, portanto, não resulta sobreposição horizontal ou integração vertical. A RB não desenvolve atividades que se sobreponham, à montante ou à jusante, com as atividades da MJ. Diante ao exposto, conclui-se que a operação não oferece riscos ao cenário concorrencial brasileiro, tratando-se de mera substituição de agente econômico no país, podendo ser aprovada por meio do rito sumário. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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