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CADE · Tribunal do CADE · 11/04/2017

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.004602/2016-26

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0322153 - Voto :: Requerimento nº 08700.004602/2016-26 (Apartado Restrito nº 08700.004604/2016-15), relacionado ao Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86. Requerente: Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. Advogados: Ana de Oliveira Frazão Viera de Mello, Ana Rafaela Martinez de Medeiros e outros. VOTO VOGAL Voto pela homologação da proposta de TCC apresentada pelas Requerentes, mas gostaria de tecer alguns comentários acerca da contribuição pecuniária e de como outras obrigações assumidas no TCC impactaram sua quantificação. As diretrizes gerais para a fixação da contribuição pecuniária foram (i) faturamento bruto no ano de 2015 e (ii) alíquota na faixa de 12% a 18% (alíquota específica de acesso restrito). Embora nesse caso não tenha ocorrido a flexibilização do ramo de atividade para considerar, por exemplo, apenas a dimensão produto ou geográfica em que ocorreu a infração, como tem sido comum em TCCs, a base de cálculo foi afetada pela exclusão do faturamento decorrente de uma série de postos que serão desinvestidos pela Requerente, como parte das obrigações do próprio TCC. A justificativa apresentada pela SG é que, com o desinvestimento, a Requerente perderá receitas e, ainda, que tal exclusão seria uma forma de remunerar a colaboração da empresa ao adotar um remédio estrutural, colaboração essa que não poderia ser contabilizada e premiada utilizando-se um cálculo usual de contribuição pecuniária em TCCs. Discordo de tal exclusão.

Primeiro porque os postos que serão desinvestidos participaram do cartel, viabilizaram vantagem ilícita à Requerente e, consequentemente, lesaram o consumidor. Segundo porque a base de cálculo da expectativa de multa não deveria ser alterada casuisticamente, contribuindo para a falta de transparência e previsibilidade das penalidades aplicadas por este Tribunal. No presente caso, entendeu-se pela exclusão do faturamento vinculado a estabelecimentos que serão desinvestidos; em casos futuros poderão ser alteradas as bases de cálculo devido, por exemplo, à implementação de programas de compliance, à realização de investimentos, etc. Tenho me manifestado reiteradamente contra flexibilizações e manipulações da base de cálculo prevista legalmente e considero que a assunção de remédios estruturais e/ou comportamentais, se for o caso, devem se refletir nos descontos a serem concedidos às Compromissárias de TCCs, não na expectativa de multa. Nesse sentido, estou aberto a discutirmos alterações no Guia de TCC para avaliarmos qual seria a faixa de desconto conveniente para os casos de remédios estruturais e/ou comportamentais, mas considero primordial avançarmos no sentido de garantir maior previsibilidade das multas e, consequentemente, das expectativas de multas em TCCs. Outra ressalva é em relação à alíquota na faixa de 12% a 18% (alíquota específica de acesso restrito).

Segundo o entendimento majoritário desse Tribunal a alíquota base de um cartel hardcore é de 15%, a partir da qual podem ser aplicadas atenuantes ou agravantes. O caso concreto sob análise, a meu ver, é bastante grave, com efeitos negativos inquestionáveis, e demandaria a alíquota máxima de 20%. Nos termos da Nota Técnica da SG que fundamentou a medida preventiva para intervenção na administração da Requerente, trata-se de conduta perpetrada durante anos, com danos continuados ao consumidor final e “claramente influenciada pela política de formação de preços da Cascol, que acaba por ditar a formação de preços de todos os seus concorrentes no mercado do DF”. Feitas essas ressalvas em relação às justificativas apresentadas pela SG para contribuição pecuniária, repito que votarei pela homologação da proposta de TCC, porém, com outra fundamentação. O cálculo da estimativa de vantagem auferida no presente caso ultrapassaria, com folga, o limite de 20% do faturamento bruto da empresa. Admitindo-se a interpretação de que tal limite seria aplicável, estaríamos diante, portanto, de uma expectativa de multa máxima equivalente a [ACESSO RESTRITO]. Com os 50% de descontos aplicados pela SG, um valor razoável para a contribuição, a meu ver, deveria ser próximo de [ACESSO RESTRITO], ou seja, metade da multa máxima. O valor da contribuição negociada pela SG e ora submetida a homologação foi de aproximadamente R$ 84 milhões, ou seja, inferior aos [ACESSO RESTRITO].

No entanto, de acordo com informações prestadas pela SG, esse TCC foi negociado num contexto de tratativas também com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). No acordo ali negociado, a título de natureza reparatória e específica para essa infração, serão recolhidos aproximadamente outros R$ 58 milhões. Esse acordo não exclui a possibilidade de consumidores eventualmente lesados buscarem o ressarcimento do dano em ações civis de reparação. Assim, a soma das contribuições da empresa em ambas as searas constitui valor equiparável ao máximo legal permitido pela legislação da concorrência, considerado o desconto da negociação, razão pela qual entendo ser conveniente a homologação da presente proposta de TCC. É o voto. Brasília, 05 de abril de 2017. João Paulo de Resende

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