CADE · Superintendência-Geral · 18/04/2017
Atividades Relacionadas à Organização do Transporte de Carga
Requerimento de TCC nº 08700.000098/2017-76
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0326221 - Nota Técnica :: Requerimento nº Requerimento nº 08700.000098/2017-76 (ref. Apartado Restrito nº 08700.000099/2017-11), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08 (ref. Autos Restritos nº 08700.011135/2014-29) Requerente(s): AGILITY PUBLIC WAREHOUSING COMPANY K.S.C.P Advogados.:Guilherme Favaro Corvo Ribas e Enrico Spini Romanielo. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08. Suposto cartel nos mercados de agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas, tendo como origem ou destino o Brasil. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado de agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas, tendo como origem ou destino o Brasil., conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I, II, e VIII, da Lei 8.884/94, correspondentes ao caput, incisos I, II e III e ao §3º, incisos I - alíneas "a" e "d" - e II do art 36 da Lei n° 12.529/2011. O Processo Administrativo em epígrafe foi iniciado em 06.08.2010, por meio da Nota Técnica de fls. 1104/1138, acolhida pelo Despacho de fls. 1139, [ACESSO RESTRITO].
Em síntese, a prática investigada consiste na formação de cartel entre as empresas agenciadoras de frete internacional aéreo e marítimo no Brasil ou no exterior com efeitos no mercado nacional, com vistas a acordar o repasse e o percentual de aumento de taxas e sobretaxas internacionais e nacionais utilizadas na prestação desse serviço, além de outras variáveis economicamente sensíveis. O suposto cartel pode ser dividido em duas condutas principais, uma ocorrida principalmente fora do Brasil com efeitos no mercado nacional e outra o ocorrida em território nacional sobre variáveis típicas brasileiras. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 05 de janeiro de 2017, a Representada AGILITY PUBLIC WAREHOUSING COMPANY K.S.C.P (doravante “Requerente”) protocolarou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (SEI 0287941). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a sexta proposta de TCC recebida pela SG/Cade relativamente este Processo Administrativo. Tendo em vista que o referido processo administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), conforme o art. 181 do RI-Cade. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral Nº 83/2017 de 23/01/2017 (SEI 0292328) determinou:
a) a composição da comissão de negociação (composta pelos seguintes servidores: Diogo Thomson de Andrade; Lucas Freire Silva Ademir Picanço de Figueiredo e Edson Junio Dias de Sousa.; e b) o início do período de negociações. Em 30/03/2017, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, conforme o email de aceite (SEI 0321642) e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG Nº 466/2017 (nº SEI 0324261), os Proponentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso (nº SEI 0325669), dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RI-Cade. II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 185, §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.
Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise:
“tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo n° 08012.001183/2009-08, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer. Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1. A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 2.250.432,97 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e trinta e dois Reais, e noventa e sete centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1.
O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, em que será resguardado à Compromissária supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08 voltará a tramitar em face da Compromissária, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1., ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.2., por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais). 5.4.
O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais). Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Compromissária, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I. Requisito atendido.
O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº [08012.001183/2009-08], providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº [08012.001183/2009-08]; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº [08012.001183/2009-08]; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6.
Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos do português para o [Idioma] e do [Idioma] para o português, se necessário para fins de instrução do Processo Administrativo nº [08012.001183/2009-08], no que se refere à conduta praticada. 3.2.6 Desistir do Mandado de Segurança nº 0011087-79.2014.4.01.3400, cuja finalidade é contestar a legitimidade da citação realizada pelo CADE nos autos do Processo Administrativo n° 08012.001183/2009-08. A Compromissária obriga-se a protocolar petição requerendo a desistência do Mandado de Segurança nº 0011087-79.2014.4.01.3400 em até 5 dias da assinatura do presente Termo de Compromisso.. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, No caso em tela ainda foi firmada a obrigação de desistência de uma ação judicial por intermédio da qual a requerente questionava a validade do procedimento de notificação adotado pela SG/CADE. II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art.
187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No caso em tela optou-se pela adoção de um Histórico da Conduta Sumário, nele os Requerentes apenas confirmam suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados, não acrescentando nenhum novo elemento ao caso. A empresa também compromete-se com a desistência de uma ação judicial, por intermédio da qual a requerente questionava a validade do procedimento de notificação adotado pela SG/CADE. Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta;
II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o CADE lançou, em 11/05/2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Proponentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187 supracitado, foi fixado pela Lei um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Proponentes que se enquadrem no inciso III do art. 187 supracitado opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art.
182, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 187 e 188 deste Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. Desta forma, considerando que a Requerente é a sexta na sequência de propositura de TCCs à SG/CADE no âmbito do Processo Administrativo mas, o teor apenas confirmatório da colaboração, bem como a antecedência de outros acordos firmados já no patamar de 15%, arbitrou-se para o presente Termo um desconto de 12,5%. Inferior, portanto, ao 'mínimo usual'; razão pela qual, também, não se adotou parâmetros presentes no Guia de TCC do Cade, que se funda na lógica de um patamar mínimo, com acréscimos relacionados à qualidade da colaboração. II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ R$ 2.250.432,97 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e trinta e dois Reais, e noventa e sete centavos) pela Compromissária Pessoa Jurídica, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União.
Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade, conforme Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta;
(ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, consistente, portanto, em 2009, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, devidamente corrigido pela Selic. A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como:
faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo). Na presente negociação, para efeito de composição da Base de Cálculo - de forma isonômica ao que foi realizado nos demais acordos negociados neste Processo Administrativo, foi considerado proporcional e razoável ser descontado desse faturamento o valor repassado a terceiros prestadores de serviço.
A base de cálculo foi estabelecida com base no ramo de atividade e em critérios de proporcionalidade. Conforme a Resolução Cade nº 03/2012, o ramo de atividade constitui o item 104 da Resolução n. 3/2012 - "Armazenamento, carga e descarga e suas atividades auxiliares, inclusive transporte e gestão/administração". O resultado final, conforme a seguir detalhado ficou determinado em R$ 9.737.000,00 (nove milhões e setecentos e trinta e sete mil reais). No caso específico, a companhia requerente não obteve faturamento verificável no Brasil no período da conduta, posto que operava negócios em nosso território através de uma outra empresa com a qual tinha relação contratual e que atualmente não está mais operando, segundo a Compromissária: "Para fornecer uma rede global aos seus clientes, a Agility cooperou no Brasil com a "Fiorde", a chamada parceira estratégica (...) Como resultado, antes de 3 de dezembro de 2009, quase todas as vendas da Agility a clientes do Brasil eram para a Fiorde. A Fiorde faturou o usuário final do produto (ou seja, o expedidor ou destinatário). A Agility e a Fiorde dividiram o lucro que ganharam com os envios nos quais as duas empresas estavam envolvidas. Para distribuir o lucro entre a Agility e a Fiorde, as duas empresas enviaram uma à outra faturas e notas de crédito ("fracionamentos do lucro")" (A Receita Líquida pelo Cade dos serviços brasileiros da Agility em 2009 Preparado por Charles River Associates. (DOC SEI 0325669 p.
47-49 de 65) Para tanto definiu-se como base de cálculo razoável e isonômica a receita global da Agility com agenciamento de frete aéreo e marítimo faturada de clientes brasileiros - ainda que fora do nosso território. Nesta situação a Agility contratou uma consultoria (Charles River Associates) que extraiu dos registros operacionais da empresa o montante de todas os fretes agenciados que impactavam o Mercado brasileiro, conforme a metodologia minuciosamente descrita no documento anexo, de acesso restrito ao Cade e às demais representadas: "The CADE Net Revenue of Agility’s Brazilian jobs in 2009" (nº SEI 0325669 pgs. 32-64) Em síntese a base de cálculo correspondeu ao total do faturamento oriundo de clientes brasileiros, descontados os valores relativos ao 'frete' e à remuneração da contratada em território nacional (também considerada terceira prestadora de serviço - Pessoa Jurídica), conforme a tabela a seguir: Aéreo Marítimo Total Total Vendas (2009) R$ 19.774,00 R$ 28.999,00 R$ 48.773,00 Positive profit splits R$ 214,00 R$ 156,00 R$ 370,00 Negative profit splits -R$ 1.215,00 -R$ 362,00 -R$ 1.577,00 Frete -R$ 9.985,00 -R$ 10.681,00 -R$ 20.666,00 Receita líquida R$ 8.788,00 R$ 18.112,00 R$ 26.900,00 Total Vendas clientes brasileiros (2009) R$ 12.616,00 R$ 6.745,00 R$ 19.361,00 % Negative profit splits 6 1,2% N/A - percentual de custos para frete aéreo é diferente do percentual de custos para frete marítimo.
% Frete 50% 36,8% N/A - percentual de custos para frete aéreo é diferente do percentual de custos para frete marítimo. % Total exclusões 56% 38% N/A - percentual de custos para frete aéreo é diferente do percentual de custos para frete marítimo. % Agility – margin to be considered 44% 62% N/A - percentual de custos para frete aéreo é diferente do percentual de custos para frete marítimo. CADE’s Net Revenue for Brazilian customers R$ 5.551,04 R$ 4.181,90 R$ 9.737.000,00 Finalmente, após a atualização desse valor pela SELIC acumulada entre janeiro de 2010 e dezembro de 2016 (mês anterior ao da propositura do TCC) – isto é, 72,64%, chega-se ao faturamento bruto atualizado no valor de R$ 16.809.956,80 (dezesseis milhões e oitocentos e nove mil e novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), sendo essa a base de cálculo da multa esperada. II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%.
No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de 15,3% (quinze por cento e três décimos), índice que já considera o acréscimo relativo à duração da conduta, estimado para o caso em 0,1% por ano inteiro de participação na conduta. Tal alíquota é condizente com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do Cade em casos de investigações semelhantes. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de R$ 2.571.923,39 (dois milhões e quinhentos e setenta e um mil e novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos). Por fim, não havendo outros descontos ou acréscimos incidentes, aplicando-se o desconto de 12,5% já detalhado no § 24, a contribuição pecuniária para a Compromissária pessoa jurídica ficou definida nos já mencionados R$ 2.250.432,97 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e trinta e dois Reais, e noventa e sete centavos) Nesta tabela a memória de cálculo da presente negociação:
Agility Public Warehousing Company K.S.C.P ("Agility") Multa Esperada Agility Base de Cálculo (Faturamento 2009, conforme demonstrado em relatório preparado por CRA-Charles River Associates) R$ 9.737.000,00 Percentual Multa Esperada 15% SELIC (jan/2010 a dez/2016) 72,64% Base de Cálculo Atualizada pela SELIC R$ 16.809.956,80 Total da Multa Esperada (15,3%) - já considerando agravantes R$ 2.571.923,39 Contribuição Agility Desconto TCC (12,5%) R$ 321.490,42 Total da Contribuição R$ 2.250.432,97 Contribuição Pecuniária Total R$ 2.250.432,97 III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo.
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