CADE · Superintendência-Geral · 25/04/2017
Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0319493 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 30/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001885/2017-35, relacionado ao Apartado Restrito nº 08700.000030/2013-63 Representante: Cade ex officio. Representados:
Allsan Engenharia e Administração Ltda., Associação Brasil Medição, Construtora Incorporadora Santa Teresa, Emissão S/A, Enorsul Serviços em Saneamento Ltda., Floripark Energia Ltda., FR Incorporadora Ltda., GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda., HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda., Job Engenharia e Serviços Ltda., Lotus Serviços Técnicos Ltda., RDN Serviços Ltda., Sanear Engenharia e Construção Ltda., Selleta Serviços Ltda., Sociedade Civil de Saneamento, Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda., TCM Serviços de Limpeza e Conservação, Toltec Engenharia e Construção Ltda., Afonso Rosseto Junior, Alberto Gaston Sosa Quiles, Alexandra Helena de Souza Raña, Ana Paula Conceição Cruz, Ângelo Pereira, Cláudio de Sena Martins, Dimitrius Anastase Tzortzis, Douglas Ricardo Baltazar Campos, Fabiana Borges Hauck, Jakson Ferreira Lima, João Artur Rassi, Joaquim Carvalho Motta Junior, Luiz Renato Pereira, Mário César Campos, Moisés Ruberval Ferraz Filho, Natanael Silva Pessoa, Nelson José Malgueiro Filho, Ney Marcondes Baltazar Campos, Paulo José Debatin da Silveira, Reginaldo Fagundes Barbosa, Renato Guimarães da Silveira, Reynaldo Costa Filho, Roberto Martignago, Sandra Rosa Maglio Silva, Sebastião Cristovam e Waldecir Colombini. EMENTA: Inquérito Administrativo.
Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, em diversas localidades do país, tais como nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e no Distrito Federal. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a instaurar Processo Administrativo para apurar suposto cartel no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados[1], em diversas localidades do país, tais como nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e no Distrito Federal. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo I - Público - Nota Técnica nº 30/2017 (SEI 0328420), de acesso público. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: Face à existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts.
13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art.
146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Allsan Engenharia e Administração Ltda., Associação Brasil Medição, Construtora Incorporadora Santa Teresa, Emissão S/A, Enorsul Serviços em Saneamento Ltda., Floripark Energia Ltda., FR Incorporadora Ltda., GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda., HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda., Job Engenharia e Serviços Ltda., Lotus Serviços Técnicos Ltda., RDN Serviços Ltda., Sanear Engenharia e Construção Ltda., Selleta Serviços Ltda., Sociedade Civil de Saneamento, Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda., TCM Serviços de Limpeza e Conservação, Toltec Engenharia e Construção Ltda., Afonso Rosseto Junior, Alberto Gaston Sosa Quiles, Alexandra Helena de Souza Raña, Ana Paula Conceição Cruz, Ângelo Pereira, Cláudio de Sena Martins, Dimitrius Anastase Tzortzis, Douglas Ricardo Baltazar Campos, Fabiana Borges Hauck, Jakson Ferreira Lima, João Artur Rassi, Joaquim Carvalho Motta Junior, Luiz Renato Pereira, Mário César Campos, Moisés Ruberval Ferraz Filho, Natanael Silva Pessoa, Nelson José Malgueiro Filho, Ney Marcondes Baltazar Campos, Paulo José Debatin da Silveira, Reginaldo Fagundes Barbosa, Renato Guimarães da Silveira, Reynaldo Costa Filho, Roberto Martignago, Sandra Rosa Maglio Silva, Sebastião Cristovam e Waldecir Colombini, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. _________________________________________ [1] Também foram identificados outros serviços destinados a concessionárias de água e esgoto, tais como a instalação e troca de hidrômetros, atendimento ao cliente e outros serviços técnicos relacionados ao desenvolvimento e otimização dos processos operacionais e comerciais de departamentos de água e esgoto. Estas as conclusões.
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