CADE · Superintendência-Geral · 20/04/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001697/2017-15
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001697/2017-15
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:: SEI / CADE - 0326896 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 5/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001697/2017-15 Requerentes: RHI AG e Magnesita Refratários S.A Advogados: Marcio Dias Soares, Barbara Rosenberg, e outros EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: RHI AG e Magnesita Refratários S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: fabricação de produtos cerâmicos refratários. Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. AS REQUERENTES I.1. RHI AG (“RHI”) A RHI é uma empresa austríaca de capital aberto listada na Bolsa de Valores da Áustria (“ATX”), sediada em Viena, que atua como fornecedora mundial de produtos refratários, sistemas e serviços. A RHI atua em todas as etapas do processo produtivo, desde a mineração de suas próprias matérias-primas até a remoção e reciclagem de produtos refratários usados, operando mais de 30 unidades produtivas e mais de 70 escritórios de venda em todo o mundo. I.2. Magnesita Refratários S.A. (“Magnesita”) A Magnesita é uma empresa brasileira de capital aberto, listada na bolsa de valores BM&FBOVESPA, que atua na mineração, produção e comercialização de produtos refratários e na prestação de diversos serviços relacionados. A Magnesita tem sede em Contagem, Brasil, e tem atividades em quatro continentes.
A empresa opera sítios de mineração e produção no Brasil, Argentina, Estados Unidos, Alemanha, Bélgica, França, Taiwan e China e possui escritórios de vendas em diversos locais ao redor do mundo. II. A OPERAÇÃO A Operação Proposta trata da aquisição, pela RHI, através de uma subsidiária integral indireta, de até 100% das ações representativas do capital social da Magnesita. Como resultado da operação, a RHI deterá o controle unitário da Magnesita. A Operação envolve a indústria de produtos refratários, e gera sobreposições horizontais e integrações verticais nos mercados de produtos refratários e de determinadas matérias primas (principalmente magnesita e dolomita). III. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), que prevê que o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deve ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. O Sindicato Nacional da Indústria do Cimento - SNIC (“SNIC”) apresentou seu pedido de intervenção em 13.04.2017. Considerando que o edital foi publicado em 30.03.2017, verifica-se que o pedido foi realizado dentro do prazo estabelecido no artigo 118 do RICade.
Em suma, o SNIC fundamentou o pedido de intervenção alegando que a operação resultará em efeitos líquidos negativos para o mercado de refratários no Brasil, afetando particularmente a indústria cimenteira. Sinteticamente, foram apresentados os seguintes argumentos: Refratários seriam produtos essenciais para a produção do cimento e não possuiriam substitutos – sendo que o tipo de refratário mais importante para a indústria cimenteira seria o básico moldado; As Requerentes corresponderiam aos principais fornecedores de refratários básicos moldados para a indústria cimenteira nacional. Outros fornecedores não teriam condições de competir com a Magnesita (a Requerente que possui produção local), seja por questões de preço ou de tecnologia; A RHI seria a única empresa que, mesmo fora do Brasil, consegueria oferecer alguma concorrência à Magnesita no segmento de básicos moldados, pois seria (i) líder mundial na produção de refratários; (ii) a única fornecedora sediada no exterior com estoque de pronta-entrega no Brasil; e (iii) a empresa que possui a menor sobretaxa, dentre aquelas que estão sujeitas a medidas antidumping; Sobre a indústria nacional de refratários, incidem impostos de importação consideráveis (atualmente fixados em 10%) e medidas antidumping que comprometeriam a competitividade do produto importado;
O mercado apresentaria altas barreiras à entrada, principalmente no que tange ao acesso à matéria-prima magnesita, barreiras regulatórias e necessidade de investimentos financeiros e tecnológicos; A Magnesita detém a quase totalidade das reservas de magnesita no Brasil. Quanto à legitimidade para figurar como terceiro interessado neste processo, o SNIC representa a indústria cimenteira no Brasil, congregando mais de 80% da produção nacional desse produto. Como entidade representativa da indústria do cimento no país, esta SG entende que, a princípio, os interesses do peticionário podem ser afetados por esta operação e pela decisão a ser adotada pelo Cade. Desse modo, a solicitação se enquadra no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, e cabe o deferimento da participação do peticionário. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o deferimento do pedido de intervenção formulado pelo SNIC e a concessão do prazo de 15 dias para apresentação de documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações realizadas, conforme parágrafo 4º do art. 118 do RICade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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